I- É imperativo processual a apresentação na peça alegatória de recurso jurisdicional
dasconclusões, isto é, de uma síntese dos fundamentos por que o recorrente pede a alteração ou a
anulação da sentença impugnada.
II- Tais conclusões, que funcionam como condição da actividade do tribunal de recurso, servem para o
recorrente expor com boa ordem, método, disciplina e de uma forma concisa as razões jurídicas que
entende assistirem-lhe para obter o provimento do recurso.
III- Porém, nelas não deve o recorrente limitar-se a repetir o que no âmbito do recurso contencioso já
afirmara, visto que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida à qual se imputam vícios
próprios e erros de julgamento.
IV- Por isso, se nas conclusões nenhum reparo ou juízo critico for feito à sentença recorrida através da
menção das normas jurídicas por ela violadas, esta deve ter-se por transitada em julgado e o tribunal "ad
quem" não tem que conhecer do recurso.