7.António Carlos Carvalho de Almeida Ribeiro;
8.Ana Maria Rosa Martins Gomes;
9Maria Josefina Fronza dos Reis Carvalho;
(...)»
Trancreve-se aqui a classificação atribuída aos funcionários promovidos acima referidos, bem como a ficha da Recorrente graduada em 14º lugar:
| F.Servíços Internos | F.Serviços Externos | Total Art. Artigo 2°. 2° A) B) a I) | TotalArtigo 2° | Artigo 3°. A) | Artigo 3° B) a D) | TotalArtº 3° | Total |
|---|
| 1 | (1º) 28,0 | 28,0 | 56,0 | 15,0 | 71,0 | 10,0 | 6,0 | 16,087,0 |
| (2º) 30,0 | 29,0 | 59,0 | 15,0 | 74,0 | 9,5 | 3,0 | 12,586,5 |
| (3º) 29,0 | 25,0 | 54,0 | 15,5 | 69,5 | 9,5 | 7,0 | 16,586,0 |
| (4º) 28,0 | 25,0 | 53,0 | 16,5 | 69,5 | 10,0 | 6,0 | 16,085,5 |
| (5º) 29,0 | 29,0 | 58,0 | 15,0 | 73,0 | 9,0 | 3,0 | 12,085,0 |
| (6º) 27,5 | 25,0 | 52,5 | 17,0 | 69,5 | 9,0 | 6,0 | 15,084,5 |
| (7º) 24,5 | 27,0 | 51,5 | 16,0 | 67,5 | 9,5 | 7,0 | 16,584,0 |
| (8º) 26,0 | 25,0 | 51,0 | 14,5 | 65,5 | 9,5 | 8,5 | 18,083,5 |
| (9º) 28,0 | 25,0 | 53,0 | 14,5 | 67,5 | 9,5 | 6,0 | 15,583,0 |
| (10º) 25,0 | 26,0 | 51,0 | 14,0 | 65,0 | 9,0 | 6,0 | 15,080,0 |
| (11º) 24,0 | 26,0 | 50,0 | 14,0 | 64,0 | 9,0 | 7,0 | 16,080,0 |
| (12º) 27,0 | 22,0 | 49,0 | 15,0 | 64,0 | 8,5 | 7,0 | 15,579,5 |
| (13º) 27,0 | 25,0 | 52,0 | 12,5 | 64,5 | 9,0 | 6,0 | 15,079,5 |
| (14º) 26,0 | 26,0 | 52,0 | 14,0 | 66,0 | 8,5 | 4,0 | 12,578,5 |
Cardoso, Anabela Maria Mourato
1. ARTIGO 2° A)
a) Funções mais relevantes desempenhadas nos Serviços Internos
•Chefe de Divisão SAO, assegurando Direcção interina de Serviços
•Directora dos Serviços de Arquivo e Expediente Chefia/integração em delegações a reuniões, encontros internacionais ou Grupos de Trabalho Qualidades de chefia
TOTAL a)- 26,0
b) Funções mais relevantes desempenhadas nos Serviços Externos
•Cônsul em Providence
•Embaixada em Nova Delhi (Substituta Legal)
•Embaixada em Tóquio (Substituta Legal)
•Cônsul Geral em Vigo (Funções actuais)
•Chefia/integração em delegações a reuniões, encontros internacionais ou Grupos de Trabalho
•Qualidades de chefia
TOTAL b) 26,0
TOTAL 1 52,0
2. ARTIGO 2° B) a I)
•Integração em Comissões ou órgãos de cariz extraordinário no âmbito do MNE
•Funções desempenhadas em gabinetes de titulares de órgãos de soberania ou junto de instâncias de Governo de territórios sob administração portuguesa
•Funções exercidas em organizações internacionais ou âmbito UE
•Missões ou comissões de carácter extraordinário no âmbito de organizações internacionais ou outras instituições de carácter internacional
- •Funções desempenhadas em comissões interministeriais
- •Outras funções de relevo público
- •Adaptabilidade ao desempenho de funções profissionais diversificadas e capacidade para agir em meios sociais de natureza diferente consoante a caracterizacão dos diversos Postos e Missões
- •Louvores concedidos pelo desempenho de funções diplomáticas
TOTAL 2) 14,0
3. ARTIGO 3° A
• Conhecimentos gerais ou específicos evidenciados em questões de política internacional, de política externa portuguesa e de diplomacia
TOTAL 3) 8,5
4. ARTIGO 3° B) a D)
- •Conhecimento de línguas estrangeiras
- •Francês e Inglês
- •Outras (Espanhol)
- •Participação em acções de formação e aperfeiçoamento profissional
- •Publicação de trabalhos especializados na área das relações internacionais
TOTAL 4) 4,0 Avaliacão final 78,5
(fls.50/58).
D – S. Exª o Ministro dos Negócios Estrangeiros, por despacho de 18.09.98, exarado no ofício GSG nº 1089, proc.5/RFP/1.5,de 18 de Setembro de 1998, do Gabinete do Secretário – Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, subscrito pelo Presidente do Conselho Diplomático, concordou com a proposta de promoção à categoria de ministro plenipotenciário desses nove funcionários diplomáticos (fls. do p.i.).
E – No DR, II Série nº 264, de 14.11.98, fls. 14484, foi publicado o Aviso nº17977/99(2ª série), dos despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 26.10.98, com a promoção sobre aludida (fls.28).
5. DIREITO
a) Questão prévia:
Sob a epígrafe “forma dos actos”, prescreve-se no artigo 19º do DL nº 48/94, de 24.02.94 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros):
2 -São efectuadas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros:
b) A nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de ministro plenipotenciário.
No DL nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro, diploma que regula o estatuto da carreira diplomática prevê-se no artigo 19º o acesso à categoria de ministro plenipotenciário.
Nos nºs 3, 4, e 5, desta norma estabeleceu-se:
3-“A lista de promoções a ministro plenipotenciário é estabelecida pelo conselho diplomático”.
4-“O mérito de todos os conselheiros de embaixada em condições de promoção será apreciado pelo conselho diplomático, com base na análise dos respectivos processos individuais e percursos curriculares, devendo a proposta de promoção ser objecto de fundamentação”.
5-“As promoções a ministro plenipotenciário são da competência do Ministro dos Negócios Estrangeiros”.
A Recorrente impugnou, simultaneamente, o despacho de 18.09.98, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que concordou com a proposta de promoções do Conselho Diplomático, a qual não incluíu a Recorrente por esta ter sido classificada em 14º lugar, e os despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 26.10.98, prolatados ao abrigo do artigo 19º do DL nº 48/94, de 24.02.94 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros).
Mas, enquanto na petição de recurso vem assacado o vício de incompetência a estes despachos conjuntos, alegadamente, por o Primeiro-Ministro carecer de poderes para praticar os actos, nas alegações finais, invoca-se uma “relação de dependência ou de conexão a que alude o artigo 38º da LPTA”, «pois não existe na lei aplicável qualquer cabimento para a prática de um acto homologatório, mas apenas para a prática de um acto de promoção, consubstanciado nos despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 26.10.98».
No artigo 38º da LPTA admite-se a cumulação de actos que estejam entre si numa relação de dependência ou de conexão, mas, afigura-se não ser esse o caso sub iudicio:
Na realidade, a própria Recorrente reconhece, nas alegações finais, que o despacho de 18.09.98, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, é um acto homologatório, ao concordar com a proposta do Presidente do Conselho Diplomático, na promoção dos nove funcionários diplomáticos à categoria de ministro plenipotenciário, como na petição também já sublinhara, que este acto, excluindo-a ou afastando-a da promoção, encerra uma potencialidade lesiva e imediata dos seus direitos e interesses legítimos, ou no mínimo vincula ou compromete em certo sentido a decisão final (Acs. do STA de 24.06.86 (AD,304/925), de 24.0388(AD,328/492), de 23.0591(AD,374/199), de 22.09.94(AD,399/272).
Esse despacho é, sem dúvida, o acto definidor da situação jurídica da Recorrente, excluindo-a da promoção.
Os despachos conjuntos revestem a forma do acto do provimento dos funcionários, mas não interferem na promoção já constituída, apenas lhe conferido eficácia, por terem sido estes os publicados.
De resto, em sede de provimento de funcionários, nada parece obstar a que o Primeiro Ministro assine com os Ministros competentes os despachos de nomeação, promoção ou exoneração, quando a CRP lhe atribue competência para coordenar e orientar a respectiva acção, cabendo-lhe, aliás, assinar com os Ministros competentes, os decretos-leis e os demais decretos do Governo(artº 201º, 1. a) e 3.).
Mas, in casu, os despachos conjuntos não são lesivos para a Recorrente, não sendo susceptíveis de recurso contencioso, face ao disposto no artº 268º, nº 4 da CRP Sem dúvida que o sentido do despacho ministerial de 18.9.98, ao escrever-se "Concordo com a proposta. Proceda-se em conformidade", é o mesmo da expressão "homologo”, sendo que um acto de homologação não é mais do que um acto de concordância de um órgão com uma proposta que lhe é feita por outro órgão.
Ora, no procedimento administrativo de provimento por concurso curricular, "o acto definidor da situação jurídica dos respectivos interessados é o acto homologatório da lista de graduação final" em tal concurso.
Já "a posterior nomeação feita com base na graduação previamente homologada constituirá mero acto de execução dessa homologação insusceptível, em princípio de impugnação contenciosa, salvo porventura com base na existência de vícios próprios” (cfr Ac. do Pleno da Secção, de 26.2.96, proferido no Rec. n°. 29.000).
Com este sentido, o despacho conjunto a que se refere a alínea b), do n. 2 do artº 19º, da Lei Orgânica do Ministério do Negócios Estrangeiros, no que respeita á promoção de funcionários diplomáticos, reveste a natureza de mero acto de execução do acto que homologou a classificação, no concurso curricular, a que se referem os artigo 19º nºs. 3, 4 e 5, do DL nº 40-A/98, de 27 de Fevereiro .
Como é sabido, os actos de execução não têm, por si, a natureza de actos administrativos stricto sensu.
Consequentemente, deve rejeitar-se o recurso contra os despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 26.10.98, por manifesta ilegalidade da sua interposição ( artºs 120º do CPA, 25º/1, da LPTA, e 57º, § 4º, do RSTA).
b) Fundo da questão:
Alega a Recorrente que o Conselho Diplomático não se limitou a aplicar os critérios de avaliação curricular contidos na Portaria n° 470-A/98, de 31 de Julho, já que na acta da reunião de 08.09.98, quando já eram conhecidos os conselheiros de embaixada em condições de promoção a ministro plenipotenciário, estabeleceu ele próprio uma grelha classificativa atribuindo pontos por cada um dos items da Portaria, valorizando mais uns candidatos do que outros, com prévio conhecimento dos respectivos processos individuais e currículos profissionais, postergando-se o princípio da "divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar", consagrado no art° 5° do Dec - Lei n° 204/98, de 11 de Julho, aplicável no caso sub judice por força do disposto no n° 2 do art° 3° n° 3 do art° 2° do mesmo diploma, bem como jurisprudência do STA no sentido de que essa é a única garantia de que os opositores serão graduados segundo parâmetros pré-estabelecidos e não afeiçoados à avaliação a efectuar "com conhecimento das situações individuais a valorizar"(Ac do STA de 24.05.94, in Colecção, p. 4140, de 12.04.94, p. 2424, com citação, a págs. 2434 de 3 arestos do ano de 1993, e 21.06.94, ibidem, p. 4999).
Não tem razão a Recorrente.
O acesso à categoria de ministro plenipotenciário é regulado no art° 19° do Dec.-Lei n° 40-A/98, de 27 de Fevereiro, no qual se estabelece:
“1-O acesso à categoria de ministro plenipotenciário é aberto a todos os conselheiros de embaixada que tiverem cumprido três anos de serviço efectivo naquela categoria e exercido funções nos serviços externos por período não inferior a seis anos.
2-As promoções a ministro plenipotenciário efectuam-se anualmente, no decurso do 1º semestre, para preenchimento das vagas abertas durante o ano anterior, e abrangerão apenas os conselheiros de embaixada que em 31 de Dezembro daquele ano satisfaziam as condições exigíveis para aquele efeito.
4-(...)
5-(...)
6- Os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada a que o conselho diplomático deve atender na elaboração da lista anual de promoções à categoria de ministro plenipotenciário serão fixados por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros”.
Porque as promoções a ministro plenipotenciário se efectuam anualmente, todos os anos são conhecidos os conselheiros de embaixada que preenchem as referidas condições legais e que, portanto, irão integrar alista de promoções a ministro plenipotenciário. O facto de serem já conhecidos os funcionários candidatos à promoção não significa que a grelha de avaliação tenha sido afeiçoada ao respectivo currículo de forma a comprometer o princípio da imparcialidade
O S.T.A. tem entendido que o conhecimento pelo júri dos conteúdos curriculares dos concorrentes, previamente à definição dos critérios e métodos classificativos, dando azo a que se crie a suspeição de que os mesmos foram afeiçoados aos resultados que se pretendiam obter, infringe o princípio constitucional da imparcialidade, isenção e transparência administrativas consagrado no artigo 266°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6° do Código do Procedimento Administrativo, inquinando o acto homologatório de um vício de violação de lei - cfr. Ac. 31932 do S.T.A. de 21 /06/94, AP. - D.R. de 31 /12/96 pág. 4999, e Ac. do S.T.A. de 14705/96, in A.d. n°- 419, pág. 1265.
Todavia, e como resulta da análise da grelha aprovada e acima transcrita, não se demonstra que isso tenha acontecido.
O princípio da imparcialidade, consagrado no n° 2 do art°266° da Constituição, impõe à Administração, no caso de concurso público, igualdade de tratamento de todos os candidatos, através da utilização de critério uniforme no prosseguimento do interesse público.
Trata-se de um critério aplicável uniformemente a todos os candidatos, no prosseguimento do interesse público, valorizando "os elementos dos currículos dos funcionários que revelem ser factores de diferenciação positiva na perspectiva do desempenho das suas funções" (Ponto 4° da Portaria n° 470-A/98), pelo que in casu não se afigura procedente o vício de violação do princípio da imparcialidade isenção e transparência administrativas, consagrado no art° 266°, n° 2 da CRP e no art° 6° do CPA.
A aludida Portaria n° 470-A/98, de 31 de Julho, estatui:
1º O mérito dos conselheiros de embaixada em condições de promoção a ministro plenipotenciário será apreciada pelo Conselho Diplomático e avaliado com base na análise dos respectivos percursos curriculares e processos individuais, centrando-se nas qualidades profissionais demonstradas e nas aptidões reveladas para o desempenho de categoria superior da carreira diplomática.
2º- 1- A avaliação do percurso curricular será feita pelo Conselho Diplomático de acordo com a ordenação dos seguintes vectores fundamentais:
a)Funções desempenhadas nos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente quanto às qualidades de chefia reveladas;
b)Integração em comissões ou órgãos de cariz extraordinário no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c)Funções desempenhadas em gabinetes de titulares de órgãos de soberania ou junto de instâncias de governo de territórios sob administração portuguesa;
d)Funções exercidas em organizações internacionais ou no âmbito da União Europeia;
e)Missões ou comissões de carácter extraordinário no âmbito de Organizações Internacionais ou outras instituições de carácter internacional;
f)Funções desempenhadas em comissões inter-ministeriais;
g)Outras funções de relevo público;
h) Adaptabilidade ao desempenho de funções profissionais diversificadas e capacidade para agir em meios sociais de natureza diferente consoante a caracterização dos diversos Postos e Missões;
i)Louvores concedidos pelo desempenho de funções diplomáticas.
2 – Na avaliação das funções referidas nas alíneas c) a g), o Conselho Diplomático considerará a sua conexão e relevância para a concretização dos objectivos da política externa portuguesa, bem como para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, para além do seu conteúdo funcional.
3º A avaliação do percurso curricular do funcionário deverá ainda contemplar a ordenação dos seguintes factores:
- a)Os conhecimentos gerais ou específicos evidenciados em questões de política internacional, de política externa portuguesa e de diplomacia;
- b)O conhecimento de línguas estrangeiras (nível e diversidade);
- c)A participação em acções de formação e aperfeiçoamento profissional d)A publicação de trabalhos especializados na área das relações internacionais.
4º O Conselho Diplomático, ao aplicar estes critérios, fá-lo-á de forma a valorizar os elementos dos currículos dos funcionários que revelem ser factores de diferenciação positiva na perspectiva do cabal desempenho das suas funções, nomeadamente em defesa de um serviço diplomático de qualidade apto a desempenhar as acções necessárias ao bom êxito da política externa portuguesa.
5º O Conselho Diplomático estabelecerá, de acordo com a hierarquia de factores de ponderação atrás definida, a grelha de avaliação, a utilizar na atribuição das classificações aos funcionários diplomáticos para efeito de promoção a ministro plenipotenciário, a qual deverá ser do conhecimento daqueles antes da realização das pertinentes reuniões do referido Conselho Diplomático.
Alega a Recorrente que o Conselho Diplomático infringiu o princípio da divulgação atempada dos critérios de classificação, por ter fixado tais critérios na mesma reunião em que os aplicou aos candidatos.
Mas não foi isso que sucedeu:
A grelha de avaliação foi estabelecida na reunião de 08.09.98 e a classificação foi feita na reunião de 17.09.98, pelo que não tem consistência a arguição.
Alega ainda a Recorrente que, quer a Portaria n° 470-A/98, quer o Conselho Diplomático, abstraíram por completo do factor antiguidade.
A Recorrente defende que a antiguidade sempre contou no MNE para efeito das promoções à categoria em causa, pelo que na ausência de indicação nesse sentido por parte do novo Estatuto da Carreira Diplomática, não poderia a Portaria acima transcrita, nem o Conselho Diplomático degradar o factor antiguidade ao nível zero. Só uma lei formal e não um regulamento poderia operar tal mudança de critérios.
Não tem razão a Recorrente:
No concurso curricular para acesso à categoria de ministro plenipotenciário, regulado no Dec-Lei n° 40-A/78, de 27 de Fevereiro, a antiguidade não se encontra prevista como factor individual de valoração, como, aliás, o não fora no anterior estatuto diplomático (Dec-Lei n° 79/92, de 5 de Maio).
Na realidade, do Dec-Lei n° 40-A/98, de 27 de Fevereiro, que alterou o Dec-Lei n° 79/92, de 5 de Maio (estatuto diplomático), não impõe ou refere tão pouco que a antiguidade deva ser considerada, de per si, como factor de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada, para efeitos de promoção à categoria de ministro plenipotenciário.
Efectivamente dispõe o artigo 19º, n. 4 do actual estatuto diplomático:
“O mérito de todos os conselheiros de embaixada em condições de promoção será apreciado pelo conselho diplomático, com base na análise dos respectivos processos individuais e percursos curriculares, devendo a proposta de promoção ser objecto de fundamentação”.
Já o Dec-Lei n° 79/92, no seu art°17°, se limitava a determinar que o apuramento do mérito dos conselheiros de embaixada, para a promoção à categoria de ministro plenipotenciário, fosse apreciado pelo Conselho Diplomático com base no respectivo processo individual.
E, porque o diploma não fixava minimamente qual ou quais os elementos curriculares a ter em conta para o efeito, o Conselho Diplomático detinha, como ainda possui, nesse domínio, uma margem de livre apreciação e quantificação, no âmbito do qual lhe cabe eleger os factores que, para o efeito, tenha como adequados.
O estatuto no n° 6 do art° 19° determina que os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada sejam fixados por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros
Como bem refere o MNE, na portaria n° 470-A/98, de 31 de Julho, dando execução à citada previsão legal, «optou-se por valorar certos elementos objectivos susceptíveis de permitir avaliar o percurso curricular construído ao longo de X anos de antiguidade, em vez de valorar esta de per si, abstractamente considerada.
Ao fazê-lo não se contrariou nenhuma disposição legal, que impusesse considerar a antiguidade, pura e simplesmente, como factor de ponderação curricular para os efeitos em causa».
A Recorrente imputa ao acto, ainda, uma "violação de lei, ou, se se preferir, incompetência racione temporis"; resultante do facto de não estar ainda publicada a portaria a que alude o n° 8 do art° 23° do Dec.-Lei n° 40-A/98, e sem que os conselheiros de embaixada tivessem sido objecto de uma classificação anual, não poderiam ser promovidos a ministros, por avaliação do respectivo mérito.
Também não tem razão:
A Portaria n° 470-A/98, não considera a classificação anual de serviço como factor de ponderação para efeitos de avaliação do percurso curricular dos conselheiros de embaixada, com vista à sua promoção, nem tal decorre do Estatuto da Carreira Diplomática, aprovado pelo Dec.-Lei n°. 40-A/98.
A classificação anual de serviço que era pressuposto legal a preencher para efeitos de acesso à categoria de ministro plenipotenciário, na vigência do Dec.-Lei n°79/92, de 6 de Maio (art° 17° n° 1), deixou de o ser com a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira Diplomática (art°19° n° 1).
Na petição, a Recorrente alegou, também, que a Portaria n.° 470-A/98 inclui factores absolutamente ilegais entre os parâmetros de avaliação previstos, como seja o caso das "Funções desempenhadas em gabinetes de titulares de órgãos de soberania ou junto de instâncias de Governo de territórios sob administração portuguesa”- al. c) do n°1 do Ponto 2 da referida Portaria e al. c) do art° 2° da grelha de avaliação estabelecida pelo Conselho Diplomático.
Considerando tal factor "manifestamente desadequado, desacertado ou inaceitável, alegou a Recorrente que o mesmo "vem introduzir uma flagrante desigualdade ou discriminação entre os candidatos, ao conferir-lhes uma diferença de tratamento desprovida de razão ou fundamento material válido e justificativo, relevando antes de ostensiva parcialidade, e deste modo violando os princípios da igualdade, de justiça e da imparcialidade".
Este critério não se mostra manifestamente desadequado, desacertado ou inaceitável, nem viola os princípios acima referidos.
Tem aqui, ainda, razão o MNE, quando escreve que «a importância das funções cometidas aos elementos dos gabinetes de titulares de órgãos de soberania ou junto de instâncias de Governo de territórios sob administração portuguesa e o respectivo nível de complexidade e responsabilização justificam que as mesmas sejam valoradas como factor de avaliação do percurso curricular de um funcionário da carreira diplomática, no âmbito do apuramento do respectivo mérito para efeito de promoção à categoria imediata.
A este propósito cita o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Fevereiro de 1997, proferido no Rec.n°. 34 191 cujo objecto é idêntico ao do caso sub judice - acto de promoção de conselheiro de embaixada a ministro plenipotenciário, ocorrido na vigência do Estatuto Diplomático, aprovado pelo Dec.-Lei n° 79/92, de 6 de Maio.
Sendo certo que tal diploma legal não especificava os factores com base nos quais haveria de ser avaliado e quantificado o mérito dos conselheiros de embaixada em condições de promoção a ministro plenipotenciário, o Conselho Diplomático elegeu, para efeito de processos de promoção ocorridos na vigência daquele Estatuto, um factor idêntico ao que ora está em causa (desempenho de funções em gabinetes de membros do Governo ou junto de outros órgãos de soberania).
Foi neste contexto legal que o acima citado acórdão foi proferido, tendo sido ponderado o seguinte: "O Dec.-Lei n°. 79/92 não fixa minimamente que seja, qual ou quais os elementos curriculares a ter em conta para o efeito, pelo Conselho Diplomático. Tal classificação caberá, pois, necessáriamente aquele órgão, já que sem ela ficará o mesmo impossibilitado de apreciar o mérito dos conselheiros de embaixada...".
Continuando a citar o mesmo acórdão, "Tudo, pois, que for susceptível de resultar em termos relevantes do processo individual dos conselheiros de embaixada terá de ser objecto de apreciação por parte do Conselho Diplomático, no âmbito do apuramento do respectivo mérito para efeito de promoção à categoria imediata".
E mais adiante, "Não se vê, que o exercício de tais funções não possa ser apreciado para o efeito de serem apuradas as qualidades profissionais dos conselheiros de embaixada..."; tidas em conta no âmbito dos factores relacionados com a experiência profissional adquirida em cargos ou funções desempenhadas"».
Não obstante, e em todo o caso, não reiterando, como efectivamente se verifica, nas alegações finais de recurso, e sobre tal matéria, a imputação que fizera no articulado inicial ao acto impugnado, a recorrente «deixou-a cair», pelo que esta não lhe poderia agora aproveitar.
Dir-se-á, também, que o acto não postergou os princípios de igualdade, da boa fé e da justiça:
Os factores previstos nas várias alíneas do n° 1 do Ponto 2° da Portaria n°. 470-A/98, de 31 de Julho, foram aplicados a todos os conselheiros de embaixada que reuniam as condições de promoção, em igualdade de condições, tendo sido todos eles sujeitos aos mesmos critérios de avaliação.
Não se postergou, assim, o princípio da igualdade consagrado no art° 13° n° 1 da CRP, o qual estabelece a proibição do arbítrio, ou seja, exige um tratamento igual ao que é igual e tratamento desigual ao que é desigual.
No concernente à sua avaliação curricular, a Recorrente alega que não foi valorado curricularmente o doutoramento honoris causa, atribuído pela universidade americana de Bristol, Rhode Island, e o conhecimento que tem do alemão, uma vez que é licenciada em Filosofia Germânica, referindo ainda possuir "razoáveis conhecimentos de italiano e conhecimentos superficiais de japonês".
Vejamos:
O artigo 4° da Portaria n° 470-A/98, de 31 de Julho, estabelece que “ o Conselho Diplomático, ao aplicar estes critérios, fá-lo-á de forma a valorizar os elementos dos currículos dos funcionários que revelem ser factores de diferenciação positiva na perspectiva do cabal desempenho das suas funções, nomeadamente em defesa de um serviço diplomático de qualidade apto a desempenhar as acções necessárias ao bom êxito da política externa portuguesa”.
Ao proceder à avaliação dos candidatos, o Conselho Diplomático dispõe, assim, de inegável discricionariedade técnica, em princípio insindicável, salvo erro grosseiro.
Não restam dúvidas que a Recorrente tem razão, porque os aludidos elementos não se mostram valorados na classificação sobre transcrita, e deviam tê-lo sido, de acordo com jurisprudência pacífica citada (no sentido em que é o MNE a reconhecê-la): "Tudo, pois, que for susceptível de resultar em termos relevantes do processo individual dos conselheiros de embaixada terá de ser objecto de apreciação por parte do Conselho Diplomático, no âmbito do apuramento do respectivo mérito para efeito de promoção à categoria imediata".
Procede, neste sentido, o alegado vício de violação de lei, por ofensa do disposto no artigo 4° da Portaria n° 470-A/98, de 31 de Julho.
Impugna ainda a Recorrente o facto de a avaliação e classificação dos conselheiros de embaixada a promover ter sido feita sem a presença dos seus representantes no Conselho Diplomático, ao aplicar-se o n° 8 do art°8° do Regulamento do Conselho Diplomático, que determina que "nenhum membro do Conselho pode participar na votação de confirmações ou promoções na categoria a que pertence".
A propósito desta norma regulamentar, diz a Recorrente que, para além de inaplicável por falta de publicação do referido Regulamento, é ainda contra legem, o que geraria vício de forma.
Não tem razão:
O n° 8 do art° 9° do Dec.-Lei n°40-A/98, de 27 de Fevereiro, qualifica o Regulamento do Conselho Diplomático como regulamento interno, aprovado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, (in casu, por despacho de 21 de Junho de 1998) podendo concluir-se, como na resposta do MNE, que o mesmo não carece de publicação, por não ter eficácia externa.
Assim entendeu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 23 de Setembro de 1998, proferido no Rec. n°. 36 032, onde a dado passo se decidiu o seguinte, a propósito de idêntica questão suscitada na vigência do Dec.-Lei n°. 79/92, de 6 de Maio (art°. 8°. n°. 6):
"O funcionamento do conselho diplomático está condicionado e sujeito às regras de um Regulamento interno a aprovar pelo MNE. Ora, se é a própria lei que qualifica esse Regulamento como "interno"; consequentemente sem eficácia externa e isenta de controle, não está abrangido nem sujeito aquelas disposições constitucionais que impõem a publicação dos regulamentos".
Quanto ao ser contra legem aquela norma regulamentar, a Recorrente não identifica a norma legal contrariada, e não se conhece qual seja.
A propósito da «forma como decorreram as sessões do Conselho Diplomático que conduziram à classificação final», a Recorrente arguiu o vício de forma por se ter optado pela votação secreta em detrimento da nominal, postergando-se o n° 6 do art° 9° do Estatuto, que dispõe:
“As deliberações do conselho diplomático são tomadas por votação nominal e maioria simples, salvo se o próprio conselho decidir em sentido diferente”.
Ainda aqui não assiste razão à Recorrente, como refere o MNE:
O n° 2 do art° 8° do Regulamento do Conselho Diplomático determina que "As deliberações que envolvam a apreciação de comportamento ou de qualidades de qualquer funcionário são tomadas por escrutínio secreto".
«E ainda que tal norma não existisse, sempre seria aplicável supletivamente o n° 2 do art° 24° do Código de Procedimento Administrativo a todas as deliberações do Conselho Diplomático que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades dos funcionários.
Insere-se na categoria das normas genéricas sobre organização administrativa, que pretendem regular de modo uniforme a estrutura e o funcionamento de todos os órgãos da Administração Pública, pelo que prevalecem sobre quaisquer disposições especiais (cfr. anotação ao Art° 2°. do Código do Procedimento Administrativo, Anotado pelo Prof. Diogo Freitas do Amaral e Outros)».
A Recorrente alega ainda vício de forma resultante da preterição da sua audiência prévia à decisão do procedimento, o que envolveria violação dos princípios do contraditório e da participação dos administrados na tomada de decisão (art° 8° e 100° do CPA).
Ainda aqui, não assiste razão à Recorrente.
Considerando que no procedimento de promoção em causa, o número de conselheiros promovíveis era de 67, poderá não haver lugar à referida audiência prévia, atento o disposto na alínea c) do n° 1 do art°103° do CPA, conjugado o art° 48° do Dec.-Lei n° 204/98, de 11 de Julho.
Aliás, na vigência do Dec.-Lei n° 215/95, de 22 de Agosto, estava expressamente previsto não haver lugar à audiência dos interessados, no caso de o número de candidatos ser superior a 20 (art° 3° n° 1).
Finalmente, improcede o alegado vício de desvio de poder, como bem refere o MNE:
Como resulta do artigo 19º § único da LOSTA, o vício de desvio de poder verifica-se quando a autoridade administrativa, no exercício de poderes discricionários, utiliza a sua competência para fim diverso daquele para o qual a lei lhe conferiu tal competência ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei.
É sabido que o órgão administrativo goza de presunção de que exerce o seu poder discricionário tendo em vista o fim legal.
Daí o ónus que a Recorrente tem de, não só alegar expressamente o desvio de poder, como também de provar os factos de que haja de deduzir-se a procedência da alegação (neste sentido, cfr. entre muitos outros, o Ac, do STA de 4.2.92, in AD, n°. 375, pág. 254 e o Ac. do STA de 30.3.93, proferido no Rec. n°. 28 031).
Sucede que a Recorrente se limitou a afirmar que os actos recorridos "são a todas as luzes actos de favor, escandalosamente inquinados por desvio de poder".
Não indicou, porém, a prova dos factos em que estribou a alegação de desvio de poder, ou que possibilitem a existência do dolo que, no caso, faria parte do invocado vício do desvio de poder, como também não resulta que o fim legal de interesse público (o apuramento do mérito absoluto e relativo dos interessados) não tenha sido atingido com a prática do acto sob censura.
Por todo o exposto, acordam, em rejeitar o recurso recurso relativo aos despachos conjuntos do Primeiro-Ministro e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 26.10.98, por manifesta ilegalidade da sua interposição ( artº 57º, § 4º, do RSTA), e em anular o despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 18.09.98, por violação de lei por erro manifesto na avaliação do currículo da recorrente (conclusão 5ª das algações de recurso).
Na parte em que decaíu, a Recorrente pagará em custas, fixando a taxa de justiça em € 200, com 50% de pocuradoria.
Lisboa, 13 de Março de 2003