Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., melhor identificada nos autos, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 20/12/2024, pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que negou provimento à apelação por si interposta, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, no âmbito da ação administrativa instaurada por AA, em que formulou os seguintes pedidos: “a) Anulada a decisão de cálculo da pensão de reforma tendo em com a remuneração de reserva com a redução definida pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro; b) Declarado o direito do Autor ao cálculo da pensão sem considerar a referida redução; e c) Condenado a Entidade Demandada a repor as parcelas entretanto retidas a este título, acrescidas dos juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.”.
2. Por sentença proferida em 29/01/2020, o TAF de Braga decidiu julgar “a presente acção integralmente procedente e, consequentemente, condeno a Entidade Demandada a proceder ao recálculo da pensão de reforma do Autor, desconsiderando as reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, e a pagar ao Autor a quantia resultante da diferença entre a pensão de reforma atribuída e aquela que deveria ter sido atribuída, acrescida de juros desde a citação e até efectivo e integral pagamento.”.
3. Inconformada, a Entidade Demandada CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. recorreu para o TCAN, o qual, por acórdão de 20/12/2024, decidiu negar provimento ao Recurso, confirmando a sentença.
4. É deste acórdão do TCAN que vem interposto o presente recurso de revista, cujas alegações a Entidade Demandada, ora Recorrente, conclui da seguinte forma: “
A. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20 de dezembro de 2024, que decidiu julgar improcedente o recurso interposto pela ora Ré Caixa Geral de Aposentações (CGA) da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga - que havia julgado a ação integralmente procedente, e decidiu nos seguintes termos: “ (…) condeno a Entidade Demandada a proceder ao recálculo da pensão de reforma do Autor, desconsiderando as reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, e a pagar ao Autor a quantia resultante da diferença entre a pensão da reforma atribuída e aquela que deveria ter sido atribuída, acrescida de juros desde a citação e até efetivo e integral pagamento.”
B. A Caixa Geral de Aposentação, ora Recorrente, não pode conformar-se com o sentido da referida decisão, a qual, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento, por não interpretar nem aplicar corretamente as normas previstas nos artigos 47.º, 48.º e 53.º do Estatuto da Aposentação em conjugação com os artigos 1.º, 2º e 4.º da Lei n.º 75/2014 e artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 159-A/2015.
C. Com o devido respeito, considera a CGA que a questão da aplicação das reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis dos Orçamentos de Estado e que incidiram sobre as remunerações de reserva efetivamente auferidas foram já objeto de análise nos nossos tribunais superiores e que o Acórdão agora proferido pelo TCAN contraria o que tem vindo a ser decidido, designadamente: no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2018-10-04, proc.º n.º 1540/14.0BEALM (cujo recurso de revista não foi admitido, nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 2019-03-01), no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2021-05-07, proc.º n.º 1482/17.7BEPRT, confirmado pelo recurso de revista, nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2023-09-23, e, mais recentemente, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 2024-05-02, proc.º n.º 1254/17.9BEAVR.
D. Nesse sentido, o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo é necessário para uma melhor aplicação do direito. A intervenção do STA revela-se imprescindível a uma interpretação clarificadora sobre a interpretação das normas contidas nestes artigos, tendo em vista uma melhor aplicação do direito, bem como dando uma dimensão prática ao princípio da proteção da confiança no funcionamento do sistema judiciário e na realização de justiça.
E. A pensão é uma contraprestação relativamente aos descontos de quotas efetuados pelos subscritores até ao momento determinante da reforma (aquele em que se fixam as condições de facto e de direito que regem a aposentação ou a reforma – cfr. artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação - EA).
F. No caso do Recorrido, no momento determinante da pensão de reforma, estava a perceber a remuneração com as reduções determinadas pelas respetivas Leis de Orçamento de Estado, e a descontar sobre essas remunerações afetadas pelo fator da redução resultantes da aplicação daquelas Leis.
G. E essa remuneração reduzida correspondia à data do ato determinante à sua remuneração permanente, para efeitos do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, alínea a), e 48.º, do EA, dado que foi sobre essa remuneração que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos reforma ou aposentação - como se encontra legalmente definido.
H. Só assim não seria caso o Recorrido tivesse efetuado descontos sobre a remuneração não reduzida – o que não sucedeu.
I. A pretensão de ver calculada a pensão sobre uma remuneração sobre a qual não foram efetuados descontos consubstanciaria uma clara violação do princípio da contributividade, previsto nos artigos 54.º, 61.º, n.ºs 1 e 2, 62.º, n.ºs 1 e 2, e 63.º da Lei de Bases de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16/01 – o que se entende que não pode suceder.
J. Acresce que o Recorrido não possuía qualquer requisito, previsto no artigo 159.º do EMFAR, em 2005 ou em 2010, que lhe permitisse aceder à reforma voluntária, uma vez que se reformou por resolução da CGA, de 2017-07-11, com 54 anos de idade, e com fundamento legal no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, tendo sido considerada a situação existente em 2015-08-01, data em que completou 5 anos na reserva fora da efetividade de serviço.
K. Pelo que não existe qualquer violação do princípio da igualdade porque a remuneração que incide sobre o cálculo da reforma é precisamente aquela sobre a qual foram efetuados descontos, pelo que os militares que transitem para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, também efetuarão descontos sobre essa remuneração não reduzida. “
Pede a admissão da revista, e por via dela a sua procedência com as legais consequências.
5. O Recorrido, AA, apresentou contra-alegações, as quais terminou com as seguintes conclusões:
“1.º Por não concordar com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, veio a Entidade Recorrente interpor Recurso da mesma para o Supremo Tribunal Administrativo.
2.º Para o cálculo da pensão de reforma torna-se necessário determinar, previamente, a remuneração mensal relevante para este efeito estabelecido nos artigos 47º, 48º, 120.º e 121.º do EA.
3.º Destarte, nos termos do art.º 120º, nº 2, do EA, “(…) as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável” e nos termos do art.º 121º, nº 1, do EA, “(…) o cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de carácter permanente referidas nos Artigos 47º e 48º, que correspondam ao último posto no activo”, não se suscitando dúvidas quanto ao que se deva considerar “remunerações de carácter permanente referidas nos Artigos 47º e 48º”, aqui se incluindo, para além da remuneração base, o suplemento de condição militar (cfr. art.º 7º, nº 6, do Decreto-Lei nº 328/99 e art.º 10º, nº 4, do Decreto-Lei nº 296/2009).
4.º Da concatenação dos artigos 121.º e 122.º do EMFAR/99, concluímos, tal como vertido na douta decisão a quo, que a lei pretende evitar que da passagem da situação de activo à de reservista e desta à de reformado, possa resultar a diminuição do rendimento dos militares.
5.º E, no caso que ora nos ocupa, não podemos afirmar que a letra da lei apenas comporte um possível sentido, antes pelo contrário. Vimos já que os art.ºs 120º e 121º do EA remetem o cálculo das pensões de reforma dos militares para os termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva, devendo tomar-se como base de tal cálculo as remunerações de carácter permanente que correspondam ao último posto do activo.
6.º A questão que importa dilucidar é, portanto, a de saber o que se deve entender por “remunerações de carácter permanente que correspondam ao último posto no activo”.
7.º Lançando mão dos restantes elementos de interpretação jurídica há-de entender-se que a remuneração base correspondente ao posto de Tenente-Coronel que o Recorrido vinha auferindo, acrescida do suplemento de condição militar, sem a aplicação das reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014.
8.º A própria Lei nº 75/2014 dá-nos um sinal nesse sentido, pois o art.º 2.º, n.º 1, deste diploma afirma que “são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1 500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela”. Ora, se as reduções remuneratórias também se aplicam àqueles que ainda venham a iniciar funções, nunca tendo auferido, no passado, um valor mais elevado, isso só pode significar que os índices anteriores não desapareceram do universo jurídico e só por confronto com esses índices se pode afirmar que os valores de remuneração resultam reduzidos.
9.º Ou seja, as reduções remuneratórias operam sobre tabelas remuneratórias que continuam em vigor e que continuam a constituir o quadro de referência a que se deve atender para todos os efeitos legais, actuando as reduções remuneratórias apenas a posteriori sobre tais tabelas.
10.º Por outro lado, a história das reduções remuneratórias que vigoraram no nosso ordenamento jurídico a partir da Lei n.º 55-A/2010 (Orçamento do Estado para 2011), e de que a Lei n.º 75/2014 foram determinadas por uma situação excepcional de emergência financeira, tendo sido toleradas pelo Tribunal Constitucional (TC) precisamente porque se assumiam como medidas de carácter transitório (cfr. Acórdãos do TC nºs 396/2011 e 187/2013, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
11.º Também do ponto de vista do elemento sistemático, vimos já que o legislador pretende que a pensão de reforma dos militares seja determinada por referência à sua remuneração de reserva e ao último posto no activo, o que significa que a lógica subjacente à determinação da remuneração de referência para efeitos do cálculo da pensão de reforma dos militares é completamente distinta (mais vantajosa) daquela que preside ao regime geral da Segurança Social, no qual a remuneração de referência corresponde, grosso modo, à média do total das remunerações de toda a carreira contributiva, motivo pelo qual a referência ao princípio da contributividade aparece aqui deslocada, além de que, por força do estatuído na alínea d) do nº 4 do art.º 2º, da Lei nº 75/2014 (“os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2”), não poderia o Recorrido ter efectuado descontos sobre a remuneração não reduzida, como sugere a Entidade Demandada.
12.º Ora, se o legislador pretende claramente equiparar o estatuto remuneratório do militar na reserva ao do militar no activo, então, a aplicação das reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014 às remunerações de reserva, encontrando plena justificação nesta ideia de paridade, deixa também de se justificar a partir do momento em que o legislador deixa de sujeitar as remunerações dos militares no activo a reduções remuneratórias, ou, dizendo-o de outro modo, parece-nos perfeitamente justificado que as remunerações de reserva andem a par com as remunerações dos militares no activo, o que também se justifica pela circunstância do militar na reserva se manter disponível para o serviço (cfr. art.ºs 142º do EMFAR/99 e 141º do EMFAR/2015).
13.º Já no que se refere às pensões de reforma, não pode funcionar a mesma lógica, sob pena de se tornar em permanente aquilo que o legislador assumiu como transitório. E não pode haver dúvidas que o legislador pretendeu que as reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014 fossem transitórias.
14.º Entretanto, a Lei nº 159-A/2015, de 30 de dezembro, veio estabelecer as condições de extinção da redução remuneratória prevista na Lei nº 75/2014, nos termos do seu art.º 2º, decorrendo da alínea d) deste artigo que a redução remuneratória prevista na Lei nº 75/2014 seria completamente eliminada a partir de 1 de Outubro de 2016.
15.º Do expendido e do douto Acórdão resulta que, a interpretação sufragada pela Entidade Recorrente ignora os mais elementares cânones interpretativos, conduzindo a esta situação pouco razoável: tendo sido o Recorrido já chamado a contribuir transitoriamente para o esforço de consolidação das contas públicas, por via das reduções remuneratórias que incidiram sobre a sua remuneração de reserva, seria agora chamado novamente, e já não de forma transitória mas sim permanente, a suportar as consequências de reduções remuneratórias que o legislador considera já não se justificarem nem em relação à generalidade dos trabalhadores do sector público, nem em relação aos pensionistas.
16.º No sentido aqui propugnado aponta o Supremo Tribunal Administrativo, nos acórdãos de 07.07.2016 (proc. nº 0422/16) e 13.12.2018 (proc. nº 1736/17), quando defende que, em caso de acidente de serviço, a CGA deve considerar a remuneração anual ilíquida devida no ano anterior ao da alteração da política remuneratória introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 e mantida pela Lei n.º 64-B/2011, de 20-12 para efeitos de cálculo da pensão de aposentação.
17.º Desta forma, no cálculo da pensão de reforma do Recorrido deve ser atendido o valor do vencimento/retribuição que, não fora a contingência excecional e temporal, seria abonado com caracter de regularidade e permanência.
18.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 161.º do EMFAR/2015, determina que após cinco anos na situação de reserva, fora da efectividade de serviço, o militar transitará automaticamente para a situação de reforma. Assim sendo, a transição para a situação de reforma é uma consequência direta e irreversível do pedido para a transição para a situação de reserva efetuada cinco anos antes, não podendo ser reversível como alega a Entidade Recorrente.
19.º Como explanado no artigo 10.º da p.i., o Recorrido apresentou requerimento para transitar para a situação de reserva em 1 de agosto de 2010, sabendo que transitaria para a situação de reforma em 1 de agosto de 2015. Requerimento efetuado com base no preenchimento de todos os requisitos de que a Lei o fazia depender e com fundamento no regime legal vigente à época que não abrangia, nem fazia prever, quaisquer reduções remuneratórias, ainda que transitórias.
20.º Regime jurídico esse que foi um factor determinante para o Recorrido apresentar o requerimento de transição para a situação de reserva, antevendo já a passagem automática à situação de reforma. Reitere-se que naquelas datas (do requerimento e da efectiva transição) não existia qualquer redução remuneratória ao valor da sua remuneração base – momento da formação da vontade do Recorrido.
21.º Tendo-se verificado, as aludidas reduções no valor da sua retribuição base, apenas no decurso de tempo que ocorreu entre a transição para a situação de reserva e a transição para a situação de reforma.
22.º Ora, o acto objecto da presente ação, ao aplicar uma remuneração base reduzida no cálculo da pensão de reforma do Recorrido, com fundamento numa Lei posterior ao requerimento da passagem à situação de reserva, posterga de forma intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada as exigências da confiança, certeza e segurança que são dimensões essenciais do princípio do Estado de direito e subtrai ao Recorrido o domínio sobre uma matéria com vastas implicações na sua vida. Afetando, o aludido cálculo da pensão de reforma com a redução remuneratória, de forma ilegal, as suas expectativas legítimas.
23.º Alterações com as quais o Recorrido não poderia razoavelmente contar e que não foram ditadas pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e que devam considerar-se prevalecentes.
24.º Destarte, as normas que fundamentaram a aludida redução do valor no cálculo da pensão de reforma são, nessa medida, ilegais porquanto são violadoras dos princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Ademais:
25.º O artigo 63º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito fundamental à segurança social. E, a Lei de Bases da Segurança Social (Lei nº 4/2007, de 16 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 83-A/2013, de 30 de dezembro), consagra a universalidade do direito à segurança social, fixa os objetivos e princípios do sistema de segurança social, bem como, entre outros, os critérios para a determinação dos montantes das prestações sociais (cfr. artigo 62º).
26.º Por sua vez, o EA, regula, além do mais, as condições de atribuição de pensão de reforma aos trabalhadores da Administração Pública. Neste caso, relevam as disposições dos artigos 33º e 43º do EA, conjugadas com o disposto no artigo 161º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio e alterado pela Lei nº 10/2018, de 2 de março.
27.º Com efeito, o Recorrido passou à situação de reforma por ter completado, de forma interpolada, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade do serviço (cfr. artigo 161.º, n.º 2 do EMFAR) configurando um caso de aposentação obrigatória, nos termos do artigo 36º do EA.
28.º Deste modo, a passagem à situação de reforma teve os seus efeitos reportados ao dia 1 de agosto de 2015, conforme o disposto no artigo 43.º, n.º 2 do EA, apesar de ter vindo somente a ser reconhecida por despacho de 11 de julho de 2017.
29.º Naquela primeira data, porém, a remuneração mensal do Recorrido estava sujeita a uma redução de € 188,95 por aplicação do fator de redução de 0,06555, nos termos dos artigos 2.º e 4.º da Lei nº 75/2014, de 12 de setembro.
30º Nessa medida, a pensão de reforma do Recorrido foi fixada pela Entidade Recorrente no valor de € 2.693,70 por apelo ao disposto nos artigos 6º, nº 1, 47º, 48º e 53º do EA.
31.º No entanto, a redução remuneratória estabelecida pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, veio a ser eliminada nos termos e condições previstos no artigo 2º da Lei n.º 159-A/2015, de 30 de setembro, já após, portanto, o momento relevante para fixação da base de cálculo da pensão de reforma do Recorrido. Por isso, muito embora o despacho da Entidade Recorrente que reconheceu o direito à reforma do Recorrido, seja datado de 11 de julho de 2017, essa eliminação da redução remuneratória já não lhe aproveitou.
32.º Não obstante, a redução remuneratória aplicada “temporariamente” ao Recorrido acaba por se projetar de forma vitalícia no montante da sua pensão de reforma e, por isso, é inconstitucional, na medida em que se traduz numa compressão desproporcionada, no plano temporal, do direito à segurança social do Recorrido (cfr. artigos 63º e 266º, nº 2 da CRP).
33.º Deste modo, deveria a Entidade Recorrente ter feito uma interpretação conforme à Constituição das disposições normativas pertinentes, concretamente daquelas acima citadas constantes do EA - em conjugação com as Leis nº 75/2014 e nº 159-A/2015, acima referenciadas -, considerando, além do mais, o disposto no artigo 9º do Código Civil, que consagre uma limitação temporal do efeito da referida redução remuneratória sobre o montante da pensão de reforma do Recorrido.
34.º Nesse sentido, deve ter-se em consideração que a intenção do legislador foi introduzir reduções meramente temporárias das remunerações dos trabalhadores da Administração Pública e que as mesmas, embora se traduzissem na diminuição da sua retribuição efetiva, não importavam uma compressão da respetiva retribuição nominal, que se manteve igual, como, aliás, reitera-se, decorre do boletim de vencimentos do Recorrido constante dos autos.
35.º De resto, o caráter transitório das reduções remuneratórias foi uma condição da sua constitucionalidade, reitera-se, como resulta da jurisprudência constitucional a este respeito (cfr., por todos, o Acórdão nº 413/2014 do Tribunal Constitucional).
36.º Por isso, deve entender-se que a remuneração mensal relevante para efeitos de cálculo da pensão de reforma, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 47º, 48º e 53º do EA, seria a retribuição nominal do Recorrido, antes da redução imposta por lei, dado o caráter temporário e especial desta. E, não tendo isso acontecido, o Recorrido deve ter a opção de obter uma pensão de reforma equivalente ao seu vencimento nominal, líquido de descontos, mediante o pagamento da diferença que deixou de descontar para esta enquanto durou a referida redução remuneratória, a fim de se preservar o princípio da contributividade (cfr. artigo 54º da Lei de Bases da Segurança Social).
37.º De facto, é essa a interpretação das referidas normas legais do EA, em conjugação com os artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 75/2014 e artigos 1º e 2º da Lei nº 159-A/2015, que se coaduna com a jusfundamentalidade do direito à pensão de reforma, como subtipo do direito à segurança social, na linha do acima exposto.
38.º Pelo exposto, e ao contrário do entendido pela Entidade Recorrente, o ato administrativo impugnado incorre no vício de violação de lei, concretamente do artigo 53º do EA, por referência ao artigo 63º da CRP e artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 75/2014 e artigos 1º e 2º da Lei nº 159-A/2015, sendo, por isso, anulável, nos termos do artigo 163º, nº 1 do CPA.
Além disso,
39.º Se o Recorrido tivesse transitado para a situação de reserva, em data anterior ou igual a 31 de dezembro de 2005, teria condições para a reforma cinco anos após a transição para a reserva, ou seja, em data igual ou anterior a 31 de dezembro de 2010, não lhe seriam aplicáveis as reduções remuneratórias, nos termos do preceito supra transcrito.
40.º Uma vez que tal não sucedeu, o cálculo da pensão de reforma, passou a ter em consideração a remuneração de reserva reduzida, nos termos da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
41.º Desta forma, o Recorrido foi penalizado de forma severa por ter optado por continuar ao serviço, em prol da Nação, em detrimento dos seus camaradas de armas que optaram pela passagem à situação de reserva em data anterior a 31 de dezembro de 2005. Militares a quem o cálculo da pensão de reforma foi feito sem ter em conta qualquer redução estabelecida nas LOE de 2011, 2012, 2013, 2014 e da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
42.º Vê-se, assim, o Recorrido injustificadamente penalizado em relação a todos os outros militares que transitaram para a situação de reserva antes de 31 de dezembro de 2005 ou, aqueles outros militares que, por um feliz acaso, transitaram para a situação de reforma entre o dia 26 de junho de 2014 e o dia 13 de setembro de 2014, militares esses que viram calculadas as suas pensões de reforma, também, sem qualquer redução.
43.º O que não pode deixar de consubstanciar uma manifesta violação do princípio geral da igualdade, previsto no artigo 13º da CRP quer em relação aos militares com a mesma antiguidade e posto, ou até mais modernos e de menor posto que o Recorrido, que tenham passado à situação de reserva até ao ano de 2005 ou à situação de reforma entre o dia 26 de junho de 2014 e 13 de setembro de 2014 ou a partir de 1 de outubro de 2016, quer mesmo em relação aos demais trabalhadores que exerçam funções públicas, sujeitos ao regime geral da aposentação.
44.º Atendendo ao conteúdo sumariamente descrito do princípio da igualdade, no caso em apreço, o legislador não elege qualquer critério material que permita fundamentar a discriminação feita ao Recorrente, a quem é exigido este sacrifício, em relação aos militares com o mesmo tempo de serviço, posto e antiguidade que tenham requerido a passagem à reserva até 31 de dezembro de 2005 ou após o dia 1 de outubro de 2011.
45.º Ora, sendo a justificação pela aplicação das reduções da remuneração de reserva a redução do défice do Estado, e sendo este interesse público de todos os portugueses, não se encontra uma justificação materialmente aceitável, que não seja arbitrária, para tal sacrifício ser exigido ao Recorrido.
46.º É, por isso, objetivamente discriminatório que o Recorrido, em relação aos militares com a mesma antiguidade e posto que requereram a passagem à reserva até 31 de dezembro de 2005 ou após 1 de outubro de 2011, seja penalizado.
47.º Porquanto, além do carácter excecional e transitório das medidas, a Entidade Recorrente esquece que o Recorrido apenas descontou sobre o valor reduzido, durante o período de 1 de janeiro de 2011 até 30 de dezembro de 2015, com a exceção do hiato entre 26 de junho de 2014 e 13 de setembro de 2014, porque o legislador entendeu não penalizar duplamente os servidores do Estado.
48.º Com efeito, o legislador teve o cuidado de instituir uma norma especial que previu que as quotizações incidissem “apenas” sobre o valor reduzido e não sobre a remuneração total (não reduzida), alínea d) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro: “Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2”.
49.º Ora, neste caso a contribuição de 11% para a CGA recaia não sobre a remuneração total (3.202,95€) nos termos do regime geral previsto no EA, mas sim sobre a remuneração total reduzida (2.992,98€).
50.º Se a quotização para a CGA incidisse sobre a remuneração total (sem redução) o Recorrido descontaria o valor de 352,32€. No entanto, por força da referida norma especial, descontou o valor de 329,22€. O que resulta numa diferença de 23,10€ mensais.
51.º Ora, o Legislador pretendeu, com esta medida excecional, tão só minimizar a penalização de que os servidores públicos tinham sido alvo, com a implementação das reduções remuneratórias, por forma a evitar que fossem duplamente penalizados.
52.º Nestes termos, e ao contrário do alegado pela Entidade Recorrente, o ato administrativo impugnado é ilegal por violação do princípio constitucional da igualdade.”.
Pede que o recurso jurisdicional seja julgado improcedente, mantendo-se qua tale o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
6. O presente recurso de revista foi admitido, por acórdão proferido pela Formação da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 10/04/2025, do qual consta: “(…) A posição adoptada pelo acórdão recorrido suscita dúvidas legítimas, parecendo contrariar aquela que tem sido a jurisprudência deste STA na matéria (cf. Acs. de 7/9/2023 - Proc. n.º 1482/17.7BEPRT, de 2/5/2024 - Proc. n.º 1254/17.9BEAVR e de 16/5/2024 - Proc. n.0 02377/14.IBESNT). Assim, justifica-se a admissão da revista.”.
7. O Ministério Público junto deste STA, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
8. O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, embora com prévio envio do projeto de acórdão, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
9. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação dos artigos 47.º, 48.º e 53.º do Estatuto da Aposentação (EA), em conjugação com os artigos 1º, 2.º e 4.º da Lei n.º 75/2014 e artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 159-A/2015, no que respeita à aplicação das reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis do Orçamento, que incidiram sobre as remunerações de reserva efetivamente auferidas.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
10. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos, acolhendo a factualidade provada na sentença proferida pela 1.ª instância:
“1- O Autor nasceu em 21-08-1960 (cfr. fls. 37 do processo administrativo).
2- O Autor é subscritor da Caixa Geral de Aposentações com o n° ...11.
3- O Autor iniciou a sua carreira militar no Exército Português em 16-03-1981, tendo sido promovido a alferes em 01-09-1989, a tenente em 01-09-1990, a capitão em 01-09-1994, a major em 01-09-2000 e a tenente-coronel em 05-03-2005 - cfr. fls. 43 e 44 do processo administrativo).
4- O Autor transitou para a situação de reserva em 01-08-2010, na qual permaneceu, fora da efectividade de serviço, até 01-08-2015 - cfr. fls. 32, 33 e 43 do processo administrativo.
5- Na sequência da transição para a situação de reserva, o Autor passou a auferir a remuneração base no valor de 2.643,26 € e o suplemento de condição militar no valor de 559,69 €, às quais se aplicavam, em 2015, as reduções remuneratórias previstas na Lei n° 75/2014 - cfr. “doc. 3”, “doc. 4”, “doc. 5” e “doc. 6” juntos com a petição inicial.
6- Em data não concretamente apurada, a Secção do Pessoal Fora da Efectividade da Repartição de Abonos da Direcção de Serviços de Pessoal do Comando do Pessoal do Exército emitiu um documento dirigido à “DARH/Repartição de Reserva, Reforma e Disponibilidade/Secção Reserva, Reforma e Disponibilidade”, de cujo teor se destaca a passagem do aqui Autor à situação de reforma, em 01 de Agosto de 2015, nos termos da al. b) do n° 1 do art. 161° do EMFAR, conjugado com o n° 6 do art. 3° do DL 166/05 de 23.09, e a fixação da “remuneração de reserva/pré-aposentação” na quantia de 2.693,68 euros, nos termos da Lei 1/2004 de 15.01, em conjugação com a redução remuneratória de acordo com os arts. 2° e 4° da Lei 75/14 de 12.09 – cfr. fls. 33 e 34 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7- Em data não concretamente apurada, a Repartição de Reserva, Reforma e Disponibilidade da Direcção de Administração de Recursos Humanos do Comando do Pessoal do Exército emitiu um documento dirigido à Caixa Geral de Aposentações, sob o assunto “TCor ...81 AA - Envio Processo de Reforma”, de cujo teor se destaca o seguinte:
“Encarrega-me o Exmo. Major-General Diretor da Direção de Administração de Recursos Humanos do seguinte:
1. Informar que o militar supracitado e subscritor nº ...11, passa à situação de Reforma em 01 de agosto de 2015, nos termos da alínea b) do n.º 1 do Art.º 161° do EMFAR, conjugado com o Dec Lei 166/05 de 23 de setembro, ficando apresentado na Secção de Matrícula, Disponibilidade e Mobilização/RRRD/DARH.
2. De junto enviar em anexo:
· Modelo CGA 01 Versão 2.3;
· Mapa de Efetividade;
· Cálculo da pensão provisória da SPFE/RepAbonos/DSP;
· Fotocópia do Boletim de Vencimentos;
· Fotocópia do Bilhete de Identidade Militar;
· Fotocópia do Cartão de Cidadão;
· Extrato de remunerações auferidas emitido pela RepAbonos/DSP;
· Extrato da Folha de Matrícula;
· Extrato da Folha de Matrícula em GRH.3. O Militar supra indicado encontra-se enquadrado com o DL 166/05 porque em 31Dec05 tinha 20 ou mais anos de serviço.”
- Cf. fls. 46 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8- Os serviços da Caixa Geral de Aposentações elaboraram uma “informação” de cujo teor se destaca o seguinte:
“Utente: ...11/00 Nome: AA
Dat. Nasc. 1960-08-21
Categoria: Tenente-General ...81
Serviço: Estado-Maior Exército – Direção de Finanças
Ministério: Estado-Maior Exército
Fund. Legal: al. b), n°1, art. 161°, DL 90/2015 de 29/05
Motivo: Despacho – 2015-08-01
Requisitos para Aposentação: 5 anos na reserva fora da efectividade
PENSÃO DE REFORMA
Remuneração base: € 2 643,26 Remuneração a): € 559,69 (...)
Remuneração b): € 0 Remuneração total: € 2 693,70 (1) (...)
V. Pensão em 2015: € 2 693,70
Tempo efetivo: 34a 05m
Tempo considerado: 36a 00m Tempo de percent.: 01a 07m
Tempo total: 36a 00m
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,06555 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00 %.”
- Cf. fls. 47 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9- Sobre a informação suprarreferida recaiu despacho favorável, datado de 11.07.2017, dos Directores da CGA – cfr. fls. 47 do processo administrativo.
10- Por ofício datado de 11-07-2017 e recepcionado no dia 14-07-2017, a Caixa Geral de Aposentações informou a Direcção de Administração de Recursos Humanos do Exército do seguinte:
“Assunto: Pensão definitiva de aposentação
AA- TENENTE CORONEL ...81
Informo V.Exa. de que, nos termos do art.º 97. ° do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro - foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2017-07-11 da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.º 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a situação do interessado existente em 2015-08-01 nos termos do art.º 43. ° do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 2 693,70 com base nos seguintes elementos:
Tempo efetivo: 34a 05m
Tempo considerado: 36a 00m Tempo de percent.: 01a 07m
Tempo total: 36a 00m
Remuneração base: € 2 643,26 Outras Remunerações base: € 559,69
Remuneração total: € 2 693,70 (1) Outras rem. art.° 47. ° n.°1 al. b): € 0,00
(1) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,06555 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00 %.”
- Cf. fls. 51 e 52 do processo administrativo e doc. 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
11- Por ofício datado de 11-07-2017, a Caixa Geral de Aposentações informou o Autor do seguinte:
“Assunto: Pensão definitiva de aposentação
Informo V.Exa. de que, nos termos do art.° 97.° do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro - foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2017-07-11 da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.° 192 de 2013-10-04), tendo sido considerada a sua situação existente em 2015-08-01 nos termos do art.° 43.° do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2015 é de € 2 693,70 com base nos seguintes elementos:
Tempo efetivo: 34a 05m
Tempo considerado: 36a 00m Tempo de percent.: 01a 07m
Tempo total: 36a 00m
Remuneração base: € 2 643,26 Outras Remunerações base: € 559,69
Remuneração total: € 2 693,70 (1) Outras rem. art.° 47.° n.°1 al.b): € 0,00
(2) Na remuneração considerada foi aplicado o fator de redução de 0,06555 e a percentagem líquida de quota para a CGA de 90,00 %.”
- Cf. fls. 47 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12- A petição inicial que originou a presente acção deu entrada em juízo no dia 1310-2017 - cf. fls. 2 do suporte físico dos autos.”.
DE DIREITO
11. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pela Recorrente, CGA, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o objeto do recurso, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
12. Nos termos invocados pela CGA, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação dos artigos 47.º, 48.º e 53.º do EA, em conjugação com os artigos 1º, 2.º e 4.º da Lei n.º 75/2014, de 12/09 e artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 159-A/2015, no que respeita à aplicação das reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis do Orçamento, que incidiram sobre as remunerações de reserva efetivamente auferidas pelo militar.
13. Invoca que no momento determinante do cálculo da pensão de reforma, o Autor estava a receber uma remuneração de reserva reduzida, sendo a esta que se tem e atender para efeitos do disposto nos artigos 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 al. a) e 48.º, todos do EA, e sobre a qual incidiu o desconto de quotas para efeitos de reforma, pelo que o cálculo da pensão sobre a remuneração não reduzida consubstancia uma violação do princípio da contributividade.
14. Sustenta ainda que a questão de direito colocada no recurso já foi decidida anteriormente por este Supremo Tribunal Administrativo, em diversos arestos, e que a solução acolhida no acórdão recorrido contraria o que tem vindo a ser decidido.
15. Com efeito, tal como disso dá conta o Acórdão da Formação da Apreciação Preliminar, a questão essencial de direito controvertida no presente recurso não é nova, tendo anteriormente merecido análise e decisão por parte de STA, em sentido divergente ao que foi decidido no acórdão recorrido.
16. Como se extrai do julgamento da matéria de facto, o Autor iniciou a sua carreira militar no Exército português e transitou para a situação de reserva em 01/08/2010, nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares da Forças Armadas (EMFAR), conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do D.L. n.º 166/2005, de 23/09, na qual permaneceu, fora da efetividade de serviço, até 01/08/2015.
17. Durante esse período de cinco anos em que se manteve na situação de reserva, sobre a remuneração base e o suplemento da condição militar foram aplicadas as reduções remuneratórias previstas nas várias Leis do Orçamento de Estado.
18. Posteriormente, em 01/08/2015, o ora Recorrido passou à situação de reforma, nos termos do artigo 161.º, n.º 1, al. b) do EMFAR, conjugado com o D.L. n.º 166/05, de 23/09, o que foi reconhecido pela CGA por despacho de 11/07/2017, tendo sido considerada a situação do interessado existente em 01/08/2015, nos termos do artigo 43.º do EA.
19. No acórdão recorrido, veio o TCAN a decidir que o cálculo da pensão de reforma tem por base as remunerações de caráter permanente que correspondem ao último posto no ativo, nos termos do artigo 120.º, n.º 2 do EA e que as reduções remuneratórias decorrentes da Lei n.º 75/2014, de 12/09, foram transitórias e excecionais, pelo que, calcular a pensão de reforma tendo em conta essas reduções seria transformar o que foi criado como transitório e excecional em regra de caráter permanente, além de violar os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP e ainda, a violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP.
20. Este julgamento não se pode manter, traduzindo uma errada interpretação e aplicação dos normativos de direito do EA, tal como tem decidido este STA em arestos anteriores, a cuja fundamentação se adere, considerando a identidade das situações jurídico-materiais.
21. Em situações idênticas à dos presentes autos, nomeadamente, nos Acórdãos proferidos em 07/09/2023, Processo nº 1482/17.7BEPRT, em 02/05/2024, Processo nº 1254/17.9BEAVR e em 16/05/2024, Processo n.º 02377/14.1BESNT, tem este Supremo Tribunal Administrativo vindo a pronunciar-se no sentido sumariado no primeiro dos acórdãos “Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, os AA., militares da GNR, estavam a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, é essa remuneração reduzida, e não a que correspondia aos cargos que eles desempenhavam, que deve ser utilizada para a base de cálculo das respectivas pensões.”.
22. Assim, porque no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o Autor estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pela Lei de Orçamento de Estado de 2011 (cf. art.º 19.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12) – mantida pelas respeitantes aos anos de 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12), 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12), 2014 (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) e 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12) –, o que importa averiguar é se, para a base de cálculo da respetivas pensão, se deve atender àquela que efetivamente auferiu (a reduzida) ou à que correspondia ao cargo que desempenhava.
23. O que está em causa não é, pois, determinar a forma de cálculo aplicável, mas a concreta remuneração que deverá influir no cálculo da pensão.
24. Resulta do regime geral constante do Estatuto da Aposentação que é em função da remuneração mensal que se obterá o valor da pensão de aposentação (artigo 47.º) e que, em princípio, são consideráveis para efeitos do cálculo desta, as remunerações sujeitas à incidência de quota (artigo 48.º).
25. Incidindo o desconto da quota sobre a remuneração efetivamente auferida, de acordo com este princípio da equivalência, deverá ser esta a remuneração atendível para efeito de atribuição da pensão.
26. Por outro lado, o n.º 10 do art.º 19.º da Lei n.º 55-A/2010 (cf. também o art.º 85.º, da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015) estabeleceu que “aos subscritores da CGA que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeitos de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo considerando-se para esse efeito a remuneração do cargo vigente em 31/12/2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação”.
27. Assim, se o legislador apenas salvaguardou os subscritores que em 31/12/2010 podiam requerer voluntariamente a passagem à reforma, desconsiderando para o cálculo das suas pensões as reduções remuneratórias que entraram em vigor em 1/1/2011, tal significa que o Autor, não estando abrangido por essa salvaguarda, deveria ter a sua pensão calculada a partir das suas remunerações reduzidas (cf. Ac. do STA de 1/10/2015 – Proc. n.º 0317/15).
28. E, ao contrário do alegado, este entendimento não é violador do princípio da igualdade, dado que a remuneração que influencia o cálculo da reforma é precisamente aquela sobre a qual incidiram os descontos, tal como sucede com os militares que transitam para a reforma após a reversão total das reduções remuneratórias, não existindo, por isso, qualquer diferença de tratamento arbitrário entre essas duas categorias de militares.
29. Assim, sendo a questão a decidir na presente revista a de saber qual é a remuneração a atender para o cálculo da pensão de reforma, considerando que, durante o Programa de Assistência Económica e Financeira, as Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2011 a 2015 estabeleceram reduções remuneratórias que só vieram a ser extintas com a Lei n.º 159-A/2015, de 30/9, produzindo esta lei efeitos a partir de 01/01/2016, a mesma já não pode aproveitar ao Recorrido, por o mesmo se ter reformado com efeitos reportados a 01/08/2015, ou seja, antes da entrada em vigor desta lei, nada obstando que o ato da CGA tenha sido praticado posteriormente a esta data.
30. Seguindo este entendimento, decidiu o STA, no Acórdão de 02/05/2024, nos seguintes termos: “2.2. É precisamente essa a situação do A. que, tendo passado à reserva em 31.10.2010, reuniu os requisitos para passar à reforma em 31.10.2015 ex vi do artigo 161.°, n.° 1, alínea b) do Decreto-Lei 90/2015, de 29 de Maio, sendo esta passagem à reforma obrigatória naquela data apesar de a mesma apenas ter sido reconhecida por despacho de 17.07.2017 (pontos E e F da matéria de facto assente). E na data em que obrigatoriamente o A. passou à reforma ainda estava em vigor a redução remuneratória (Lei n.° 75/2014), a qual só seria revertida depois, nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 159-A/2015. (…) 2.4. E esta fundamentação [a do acórdão de 07/09/2023] é transponível para a do caso dos autos, pois: i) também o A. não reunia a 31.10.2010 as condições para poder passar à reforma e, por isso, para poder beneficiar da salvaguarda instituída pelo artigo 19.°, n.° 10 da Lei n.° 55-A/2010; ii) também o n.° 6 do artigo 2.° da Lei n.° 75/2014 (em vigor à data em que o A. passou à reforma) deixa claro que os descontos para a CGA eram, neste período, calculados de acordo com os valores remuneratórios com os descontos; e, por isso, e consequentemente, iii) também o valor das remunerações que efectivamente influi para o montante do cálculo da sua pensão foi o valor contabilizado com as reduções remuneratórias.”.
31. Deste modo, concordando inteiramente com o entendimento da jurisprudência citada, não se pode manter o acórdão recorrido.
32. A situação de passagem à reforma, nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 1, al. b), do EMFAR tem natureza automática ou obrigatória, reportada à data em que se completam 5 anos na situação de reserva, não ficando dependente de uma decisão de reconhecimento, sendo uma aposentação obrigatória que resulta de simples determinação da lei, como se prevê no artigo 36.º, n.º 2 do EA.
33. Assim, o momento determinante da fixação da pensão de reforma do Recorrido é precisamente o dia 01/08/2015, em que se completaram cinco anos sobre a data da sua passagem à reserva, sendo a remuneração relevante a vigente nessa data, a qual se encontrava sujeita à redução prevista no artigo 27.º, n.º 1, da LOE/2013.
34. Acresce ainda que, se porventura se admitisse ser defensável atender à remuneração vigente à data do ato impugnado, se teria, mesmo assim, de efetuar a redução dessa remuneração, dado que após a declaração de inconstitucionalidade do artigo 33.º da Lei nº 83-C/2013, de 31/12, LOE/2014, operada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, de 30/05, foi instituída nova redução remuneratória, constante do artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 75/2014, de 12/09, entrada em vigor no dia seguinte e, portanto, já vigente à data em que foi proferido o ato impugnado.
35. Em termos idênticos, vide ainda o Acórdão deste STA, decidido em 10/07/2025, Processo n.º 596/15.2BELSB, nos termos do qual, a jurisprudência anterior foi mantida e reiterada, quanto aos efeitos das reduções remuneratórias estabelecidas pelas Leis de Orçamento de Estado que estiveram em vigor entre os anos de 2011 e 2015, no sentido de que “se na data relevante para a fixação da pensão de reforma o funcionário estiver a receber uma remuneração, com a redução de remuneração determinada pelas Leis de Orçamento, será essa remuneração, com a respetiva redução, que deverá relevar e ser utilizada para efeitos da base do cálculo da pensão de aposentação”.
36. Pelo exposto, enferma o acórdão recorrido dos erros de julgamento que lhe são imputados pela Recorrente, CGA, pelo que não se pode manter.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, em revogar o acórdão recorrido e em julgar a ação improcedente, por não provada.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 12 de fevereiro de 2026. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Frederico Macedo Branco.