Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A…, com os sinais dos autos, notificado do acórdão deste Pleno proferido nos presentes autos em 22/10/2008, e não se conformando com a sua condenação em custas, por a considerar manifestamente excessiva, vem agora requerer a reforma daquele quanto às custas aplicadas, pedindo que estas sejam fixadas em montante justo e equilibrado.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que tal requerimento deve ser indeferido.
Cumpre decidir, nada a tal obstando.
II – No acórdão reformando foi o ora requerente condenado nas custas devidas, por ter sido indeferida a sua reclamação, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs (artigos 16.º, n.º 1, e 18.º do CCJ).
É lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quanto a custas (artigos 669.º, n.º 1, alínea b), 716.º e 732.º do CPC).
A fixação da taxa de justiça no acórdão reformando teve em conta o disposto nos artigos 16.º, n.º 1 e 18.º do CCJ, de acordo com os quais, nas reclamações para a conferência, a taxa de justiça é fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa, do processado a que deu causa ou da sua natureza manifestamente dilatória, entre 1 UC e 20 UC.
Alega o requerente não ter qualquer interesse dilatório mas apenas sindicar o mérito da questão o mais profundamente possível.
Sucede que não é apenas esse item a considerar na fixação da taxa de justiça devida, mas também a complexidade e o valor da causa e o processado a que deu causa.
Ora, tendo em conta que o acórdão reformando não se limitou apenas a manter o despacho recorrido, mas aprofundou bastante mais as razões do entendimento sufragado, como o próprio recorrente reconhece no seu requerimento agora apresentado, e, por outro lado, o processado a que deu causa, fazendo intervir o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, que profere assim uma segunda decisão sobre a mesma questão, não nos parece desajustado ou desequilibrado que se fixe uma taxa de justiça em montante superior ao que fora fixado pelo juiz relator no despacho reclamado, e, dado tratar-se de um tribunal superior, intervindo em pleno de uma secção, muito menos se nos afigura excessivo o montante agora fixado.
III – Termos em que, face ao exposto, se acorda em indeferir a requerida reforma do acórdão.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – António Francisco de Almeida Calhau (relator) – António José Martins Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa.