Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 25.11.2022, no qual se decidiu negar provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa que intentou contra o Ministério da Administração Interna, na qual pediu a condenação na prática do acto legalmente devido [pela Guarda Nacional Republicana].
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista invocando a relevância jurídica e social da questão, mostrando-se necessária uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Ministério da Administração Interna/Guarda Nacional Republicana (GNR) alega que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Alegou o Recorrido que a revista não seria admissível atendendo ao valor da acção.
No entanto, no contencioso administrativo a admissão da revista apenas depende da verificação dos pressupostos previstos no nº 1 do art. 150º do CPTA acima indicados, pelo que o recurso é admissível independentemente do valor da causa (cfr. art. 140º, nºs 2 e 3 do CPTA), apenas havendo que averiguar se tais pressupostos de admissibilidade estão reunidos.
O Autor pretende com a presente acção a condenação do Réu no pagamento do suplemento de prevenção, desde 2010, por entender que o facto de, estando escalado e lhe ser permitido ausentar-se do quartel, mas ficando disponível e podendo ser chamado a qualquer altura, consubstancia uma situação enquadrável na figura de serviço de prevenção, sendo-lhe, como tal, devido o pagamento do respectivo suplemento, no montante global de €14.485,43. Mais pretendendo ser indemnizado, a título de danos não patrimoniais, no montante de €4.500,00.
O TAF de Braga em 21.06.2022, proferiu sentença julgando a acção improcedente.
O acórdão recorrido secundou este entendimento.
Para tanto, teve em conta o DL nº 298/2008, de 14/10, que define o sistema remuneratório dos militares da GNR [RRMGNR], nomeadamente, os respectivos artigos 19º [que sob a epígrafe “Tipos de suplementos” enumera as diversas modalidades de suplementos a que os militares da GNR têm direito], 21º [Suplemento especial de serviço] e 23º que estabelece a disciplina do “suplemento de escala e de prevenção”.
Sobre este suplemento previsto no art. 23º, alegou o Recorrente que os militares que integram a estrutura de Investigação Criminal (IC) da GNR encontram-se sujeitos a um horário de trabalho que compreende um período normal de trabalho, de desempenho efectivo de funções, tendo por referência quarenta horas semanais, acrescido de períodos de prevenção em que permanecem obrigados à realização da prestação de funções próprias e específicas, nomeadamente de serviço de escala técnica. Não sendo estes períodos de prevenção compreendidos como tempo de serviço stricto sensu, não integrando o cômputo das 40 horas semanais previstas no horário de referência. Não são igualmente estes períodos de prevenção entendidos como tempos de descanso. Assim, o tempo em que os militares se encontram de prevenção constitui uma situação excepcional, em que o militar está adstrito à prestação de serviço, com prejuízo do seu tempo de descanso e para além do tempo normal de trabalho, visando assegurar o normal funcionamento do serviço. Trata-se de uma situação excepcional de prestação de serviço face ao horário de referência que não tem paralelo noutras funções dos militares da Guarda, distinta dos períodos de descanso e para além do tempo normal de trabalho, que é apenas compensada pela atribuição de um suplemento remuneratório específico – o suplemento de prevenção. Já que, apenas se chamados à prestação efectiva de trabalho durante os períodos de prevenção, com o consequente acréscimo do tempo normal de trabalho e crédito horário daí resultante, poderão os militares da IC ver ressarcidos aquele trabalho suplementar por meio de eventuais descansos compensatórios.
Pelo que a compensação devida pelo desempenho das funções de prevenção nos moldes executados pelos militares da IC é a atribuição do suplemento de prevenção previsto no art. 23º, nº 4 do DL nº 298/2008, de 14 de Outubro, calculado nos termos dos nºs 5 a 7 do mesmo preceito.
O acórdão considerou que a 1ª instância decidira bem ao não aceitar este entendimento, expendendo o seguinte: “Na verdade, como refere o Apelado, decorre do disposto na sobredita NEP/GNR 9.03 CIC que as escalas da NAT (bem como as do Núcleo de Investigação Criminal reguladas na NEP/GNR 9.04 CIC) são de turno único de 24 horas, tendo um período presencial obrigatório que varia, consoante os meses do ano, entre 11 e 15 horas, e um período facultativamente não presencial durante o qual o militar se pode ausentar, nomeadamente para pernoitar, mediante autorização e sob condição de comparência no quartel em tempo útil;
Ora, nestas escalas o serviço não está dividido em duas modalidades distintas (presenciais e de prevenção), o que se permite é que durante parte do período noturno possa ser autorizada a ausência temporária do quartel. Trata-se de escalas de turno único, de 24h sendo pelas mesmas abonado o respetivo suplemento de escala.
A circunstância de o militar se poder ausentar do local durante o seu horário de trabalho, designadamente, para pernoitar, na condição de comparecer no quartel em tempo útil se chamado para o efeito, embora signifique que o militar tem de estar disponível, não preenche o conceito de disponibilidade para efeitos do direito à perceção do suplemento de prevenção, na medida em que essa disponibilidade é-lhe exigida e cumpre-se dentro do período do horário de trabalho – escala de 24 horas -, e não para além do seu horário de trabalho.
O que acontece é que o Apelante se encontra imerso na confusão que deriva, como alega o Apelado, de «relativamente a estes militares que se encontram a prestar serviço em escala de 24h e que são autorizados a ausentar-se do local de trabalho no período noturno» se afirmar usualmente, ou seja, «na gíria interna do quartel, que estão de “prevenção”».
Os n.º 5 e 6 do artigo 23.º do RRMGNR é, aliás, inequívoco ao dispor que o suplemento de prevenção é excecional e calculado em função das horas efetivamente trabalhadas.
Nessas alturas em que o Apelante se encontra em casa de “prevenção” está ainda a cumprir o seu horário de trabalho e como tal, o trabalho assim prestado não pode ser remunerado através do abono do suplemento de prevenção.
Por essa razão, é-lhe abonado o suplemento de escala, que sendo de 24h nunca poderia ser considerado como realizado, caso as horas em que se encontra em casa não estivessem integradas na sua escala de serviço.
Em suma, o facto de o Apelante se poder ausentar do quartel é efetivamente um benefício que lhe é concedido, dentro do seu horário de trabalho, desde que se mantenha sempre disponível e contactável, comprometendo-se a comparecer num curto espaço de tempo no quartel se para tal for solicitado.”
Assim, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Na revista o Recorrente alega que o acórdão recorrido embora tenha afirmado que o “suplemento de prevenção” deve ser pago ao serviço efectuado para além do período normal de trabalho, entendeu que aquele suplemento não devia ser abonado ao Recorrente, o que seria contrário à lei, sendo certo que os horários dos militares da GNR, previstos na Portaria nº 222/2006, de 22/7 – art. 2º, nº 1, são no máximo de 40 horas semanais.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, o acórdão recorrido (como antes a 1ª instância) teve em conta o disposto nos arts. 3º, 6º, 19º, 20º, 21º e 23º, todos do RRMGNR e a Portaria nº 222/2006 [tendo referido as três modalidades de horários aplicáveis aos militares da GNR]. Conforme acima se transcreveu, entendeu o acórdão que a situação em causa nos autos é a de militares que se encontram a prestar serviço em escala de 24h e que são autorizados a ausentar-se do local de trabalho no período nocturno. Nessas alturas em que o militar se encontra em casa de “prevenção” está ainda a cumprir o seu horário de trabalho e, como tal, o trabalho assim prestado não pode ser remunerado através do abono do suplemento de prevenção, o qual, nos termos dos nºs 5 e 6 do art. 23º do RRMGNR, é excepcional e calculado em função das horas efetivamente trabalhadas, sendo abonado de acordo com os nºs 6 e 7 daquele normativo.
Ora, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu correctamente, tendo interpretado e aplicado os diplomas e respectivos preceitos aqui em causa adequadamente, estando o dito acórdão fundamentado de forma consistente e plausível, não se vislumbrando a necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
Acresce que não se vê que a questão que se pretende ver reapreciada em revista tenha especial relevância jurídica ou social, já que nada indica que outros militares da GNR em situação semelhante à do Recorrente entendam, como ele, terem direito a auferir o acréscimo remuneratório pretendido (não fazendo o Recorrente qualquer menção a acções que tenham sido intentadas por outros militares da GNR com o mesmo objectivo). Ou seja, o que está em causa é o interesse do próprio Recorrente, não extravasando do seu caso concreto e do entendimento que sobre ele pretendeu discutir na acção.
Assim, não se justifica admitir a revista, tudo apontando para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Março de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.