IIFUNDAMENTAÇÃO
Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:
- (i)O Extraditando AA é cidadão brasileiro.
- (ii)Corre na República Federativa do Brasil, pela 3.ª Vara Criminal de Serra/ES, processo crime com o n.º 0002837-16.2022.8.08.0048, onde se imputa a AA Henrique Gonçalves de Oliveira a prática de dois crimes de homicídio qualificado e de um crime de associação criminosa, respetivamente previstos e punidos pelos artigos 8 e 121, parágrafo 2, pontos I, II e IV do Código Penal Brasileiro, e no artigo 288.º, parágrafo único, do mesmo Código, c/c artigo 8.º da Lei 8072/1990.
- (iii)Imputação que se alicerça nos seguintes factos:
(…)
- (iv)Os factos constitutivos dos crimes imputados ao Extraditando no processo n.º 0002837-16.2022.8.08.0048, que corre pela 3.ª Vara Criminal de Serra/ES, são puníveis pela lei penal portuguesa, concretamente pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas e) e h), e no artigo 299.º, todos do Código Penal.
- (v)Ao crime de homicídio qualificado previsto e punido pelos artigos 8 e 121 parágrafo 2, pontos I, III e IV, do Código Penal Brasileiro, corresponde a pena máxima de 30 (trinta) anos de prisão
Ao crime de associação criminosa, previsto e punível pelo disposto no artigo 288.º, parágrafo único, do Código Penal, c/c artigo 8.º da lei 8072/1990, corresponde a pena máxima de 6 (seis) anos de prisão.
Ao crime de homicídio qualificado corresponde, face à lei penal portuguesa, a pena máxima de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.
E ao crime de associação criminosa corresponde a pena máxima de 5 (cinco) anos de prisão.
- (vi)Não ocorreu a prescrição do procedimento criminal – face à legislação penal da República Federativa do Brasil e do nosso País.
- (vii)Não correu nem corre perante os Tribunais portugueses qualquer processo-crime contra o Extraditando por factos que fundamentam o presente pedido de extradição.
- (viii)O pedido formal de extradição apresentado às autoridades portuguesas pelas autoridades brasileiras satisfaz os requisitos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, tendo Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça, por despacho de 31 de março de 2023, considerado o mesmo admissível, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 8.º a contrario, e 48.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e artigos 1.º, 2.º, n.º 1 e 10.º, n.ºs 1 e 3 da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e bem assim os artigos 3.º e 4.º a contrario, da mesma Convenção.
- (ix)O Extraditando encontra-se em Portugal desde meados do ano de 2022.
A sua mãe e irmã têm autorização de residência no nosso País até finais de março de 2024.
O Extraditando possui número de contribuinte fiscal português.
O Extraditando possui número de segurança social português.
(x) Por absoluta ausência de prova nesse sentido, não ficou demonstrado que:
A mãe e a irmã do Extraditando tenham residência habitual em Portugal há mais de 3 anos.
O Extraditando tenha trabalhado como (…) e procedido ao pagamento de contribuições para a Segurança Social.
O Extraditando tenha fortes laços com a comunidade portuguesa
O Extraditando AA tenha origem portuguesa e deseje requerer a sua nacionalidade portuguesa, pelo seu bisavô.
O requerente não tenha família no Brasil.
Extraditado para a República Federativa do Brasil, AA será sujeito a processo que não oferece garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos Direitos do Homem ou que cumprirá a pena em condições desumanas.
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Conhecendo.
(i)
Considerações gerais
A extradição constitui instrumento de cooperação internacional, pelo qual um Estado (que se apelida de requerente) solicita a outro Estado (que se apelida de requerido) a entrega de uma pessoa para efeito de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou de medida de segurança privativas de liberdade, por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado Requerente.
Nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, as formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições desse diploma e, se necessário, ainda, pelo Código de Processo Penal.
Porque nos presentes autos a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, figuram, respetivamente, como Estado Requerente e Estado Requerido, impõe-se a aplicação da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, publicada no Diário da República 1.ª Série, n.º 178, de 15 de setembro de 2008.
(ii)
Invoca o Extraditando a nulidade do mandado de detenção datado de 5 de dezembro de 2022, por não estar acompanhado de mandado de detenção internacional.
Esta circunstância, na perspetiva do Extraditando, impossibilitou que se defendesse.
É argumento que o Extraditando tem usado ao longo do processo, em todos os requerimentos que lhe fez juntar.
E que tem sido rebatido pelo Ministério Público, também ao longo do processo, quando chamado a pronunciar-se sobre as pretensões do Extraditando.
A argumentação do Extraditando é a que se deixou referida. Sem mais.
Não nos indica de onde decorre a obrigatoriedade de o mandado de detenção datado de 5 de dezembro de 2022 estar acompanhado de mandado de detenção internacional.
Não concretiza o prejuízo para a defesa que afirma.
Nem explicita porque apelida de nulidade a irregularidade processual que aponta.
Parece-nos que o exame dos autos esclarece a razão para a detenção do ora Recorrente, nos termos em que ocorreu – estamos perante uma situação de detenção provisória, como tem acertadamente referido o Ministério Público.
Detenção esta que respeitou o disposto no artigo 21.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de novembro de 2005 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, publicada no Diário da República 1.ª Série, n.º 178, de 15 de setembro de 2008.
Aí se disciplina a detenção provisória, nos seguintes termos:
«1 – As autoridades competentes de Estado requerente podem solicitar a detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada, a qual será cumprida com a máxima urgência pelo Estado requerido de acordo com a sua legislação.
2 – O pedido de detenção provisória deve indicar que tal pessoa é objeto de procedimento criminal, de uma sentença condenatória ou ordem de detenção judicial, devendo consignar a data e os factos que motivem o pedido, o tempo e local da sua ocorrência, além dos dados que permitam a identificação da pessoa cuja detenção se requer. També, deverá constar do pedido a intenção de se proceder a um pedido formal de extradição.
3 – O pedido de detenção provisória poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado requerente pelas vias estabelecidas na presente Convenção, bem como pela Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), devendo ser transmitido por correio, fax ou qualquer outro meio que permita a comunicação por escrito.
(…)»
A compulsa dos autos evidencia o cabal cumprimento deste preceito da lei.
Bastará atentar no teor do requerimento com que o Ministério Público deu início aos presentes autos datado de 10 de fevereiro de 2023 e que acima se deixou transcrito - dele resultam as razões para a detenção do Extraditando, o que permite o cabal exercício do seu direito de defesa.
Não assiste, pois, razão ao Extraditando.
(iii)
Afirma AA Henrique Gonçalves de Oliveira que a ser extraditado para a República Federativa do Brasil será sujeito a processo que não oferece garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos Direitos do Homem ou que cumprirá a pena em condições desumanas.
Porque não tendo familiares no Brasil, aí não estaria acompanhado por ninguém. O que o impede de ter o apoio psicológico de qualquer elemento familiar, violando os seus mais elementares direitos humanos.
Recordemos as regras, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, as que nos interessam.
Artigo 1.º Obrigação de extraditar
«Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.»
Artigo 2.º Factos determinantes da extradição
«1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses.
3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles.»
Artigo 3.º Inadmissibilidade de extradição
«1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos:
- a)Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física;
- b)Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal;
- c)Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infração de direito comum;
- d)Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objeto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição;
- e)Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de exceção;
- f)Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos:
- a)Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial proteção segundo o direito internacional;
- b)Os atos de pirataria aérea e marítima;
- c)Os atos a que seja retirada natureza de infração política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;
- d)O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infrações graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;
- e)Os atos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1984.»
Artigo 4.º Recusa facultativa de extradição
«A extradição poderá ser recusada se:
- a)A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido;
- b)O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida;
- c)A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido;
- d)A pessoa reclamada não puder ser objeto de procedimento criminal em razão da idade;
- e)A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, exceto se
as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.»
Do que acima se deixou transcrito resulta que os factos pelos quais o Requerido é perseguido criminalmente na República Federativa do Brasil e que fundamentam o pedido da sua extradição são tipificados como crimes pela lei penal do Estado Requerente e do Estado Requerido - homicídio qualificado e associação criminosa, crimes a que corresponde pena de prisão de duração máxima superior a 1 (um) ano.
Por outro lado, não se verifica qualquer das causas de inadmissibilidade da extradição consagradas no artigo 3.º, n.º 1, da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Nem da sua recusa facultativa, em conformidade com o que se dispõe no artigo 4.º da referida Convenção.
Resta deixar expresso, que a Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa não consagra motivos de caráter pessoal como causa possível de recusa de extradição.
Como se faz notar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de outubro de 2013, proferido no processo n.º 86/13.8YREVR.S1 e acessível em www.dgsi.pt, «da hermenêutica do preceito do artigo 4.º da Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa resulta que ali se indicam taxativamente as situações de recusa facultativa da extradição».
Assim sendo, não encontramos razão para aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal – onde se admite a possibilidade de recusa da extradição quando possa implicar consequências graves para a pessoa visada em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de caráter pessoal.
Atente-se que sendo aplicável a Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, não pode contornar-se o disposto no n.º 1 do seu artigo 25.º - «A presente Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.»
Isto posto, revela-se irrelevante a alegação da situação familiar e profissional do Requerido, tanto mais que não vem suportada em factos de onde se possa inferir a ocorrência de consequências graves e imprevisíveis para o visado em consequência da extradição.
Mas ainda que assim pudesse não ser, tem sido entendimento maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que não se enquadra como motivo de recusa de extradição prevista no artigo 18.º, n.º 2, da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal o facto do extraditando ter família no nosso País.
Tem-se decidido no sentido que o afastamento da família é uma consequência “inevitável” da extradição (e, consequentemente, da suspeita da prática de um crime) e que não se sobrepõe ao superior interesse da cooperação internacional no prosseguimento da boa administração da justiça.
«O afastamento do requerente da sua família por virtude da sua extradição não consubstancia - para efeitos do disposto no artigo 8.º da CEDH - lesão ou prejuízo grave para o mesmo concretamente de grau superior àquele que aquela medida de cooperação normalmente implica. Por outro lado, não se poderão considerar consequências graves resultantes de outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são a regra para quem tem família e vai ter de cumprir uma pena de prisão.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de janeiro de 2018, proferido no processo n.º 1331/17.6YRLSB.S1 e acessível em www.dgsi.pt
«(…)
VII - É inquestionável que o deferimento do pedido de extradição e o eventual cumprimento de pena na República Federativa do Brasil, no âmbito do processo em que o pedido é formulado, implica uma rutura do projeto de vida do extraditando em Portugal, com custos no plano pessoal e afetivo e no plano profissional. Só que essa consequência é a consequência normal do afastamento "forçado" do território nacional implicada na extradição.
VIII - As consequências graves que o deferimento do pedido possa implicar para a pessoa do visado reclamadas para a denegação facultativa da cooperação internacional, nos termos do n.º 2 do art. 18.° da referida Convenção, não podem ser identificadas com aquelas que são comuns a todos os casos em que os extraditandos vieram a estabelecer o seu núcleo de vida pessoal e familiar no Estado requerido, sob pena de uma generalizada recusa de cooperação, contrária aos ideais afirmados no preâmbulo da Convenção.
IX - Perante a gravidade do facto, traduzida, nomeadamente, na condenação, embora ainda não transitada, pela prática de um crime de homicídio terá de reconhecer-se que as consequências da extradição - afastamento do extraditando do território nacional, onde se encontra familiar, social e profissionalmente inserido, com quebra, pelo menos física, dos laços afetivos com a companheira e os filhos - não consubstanciam lesão ou prejuízo de grau superior àquele que aquela forma de cooperação, normalmente, pela sua própria natureza, implica (art. 18.º, n.º 2 da Convenção).»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de janeiro de 2016, proferido no processo n.º 3/15.0YRLSB.S1 e acessível em www.dgsi.pt
«O recorrente alega um conjunto de condições pessoais, que determinam em seu entender a negação da cooperação, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei 144/99. Mas, no caso presente não estão em causa consequências ao nível da idade (atualmente o recorrente conta 36 anos de idade), da saúde do requerido, e como refere o acórdão de 19-01-2012, proferido no Proc. 242/11.3YRCBR.S1 - 5.ª, não se poderão considerar consequências graves devido a outros motivos de carácter pessoal aquelas consequências que são inerentes ao processo de extradição, que são a regra para quem tem família e emprego e vai ter que cumprir uma pena de prisão.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de agosto de 2014, proferido no processo n.º 364/14.9URLSB.S1 e acessível em www.dgsi.pt
«O n.º 2 do artigo 18.º da Lei 144/99, de 31 de agosto, ao prever a possibilidade de negação do pedido de extradição quando este possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal, faz depender a denegação facultativa da cooperação internacional, não só das mencionadas consequências pessoais mas também de um juízo de ponderação de interesses entre o facto criminoso e aquelas consequências, ponderação em que assume particular relevância o confronto entre a gravidade do facto e a gravidade das consequências da extradição para o visado. Ora, perante a gravidade do facto, traduzida, nomeadamente, na acusação pela prática de 2 crimes de tráfico de estupefacientes, terá de reconhecer-se que as invocadas consequências da extradição – afastamento do extraditando do território nacional, onde se encontra social e profissionalmente inserido, com quebra dos laços afetivos com a companheira e o filho desta – não consubstanciam lesão ou prejuízo de grau superior àquele que aquela forma de cooperação, normalmente, pela sua própria natureza, implica.»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de maio de 2012, proferido no processo n.º 205/11.9GYRCBR.S2 e acessível em www.dgsi.pt
Em conclusão, dir-se-á que as razões invocadas pelo Extraditando – que não foram sequer demonstradas no processo - não integram, de acordo com a Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, quaisquer circunstâncias que permitam a recusa – obrigatória ou facultativa – da extradição pedida pelo Estado Requerente.
Carece, pois, de fundamento a oposição à extradição solicitada.