ACÓRDÃO Nº 353/2016
Processo n.º 389/2016
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
1. No processo comum com julgamento por tribunal coletivo que correu os seus termos na 2.ª Secção Criminal (Almada) da Instância Central da Comarca de Lisboa, com o n.º 294/14.4PAMTJ, foi proferido despacho de pronúncia dos arguidos A., B. e C. (o ora Recorrente), pela prática, por cada um deles – no que aqui interessa –, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea l), 22.º e 23.º, todos do Código Penal, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alíneas a), m), o) e v), 3.º, n.º 2, alíneas d), f), h), l) e j) e n.º 7, alíneas a) e b), e artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, e um crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e e), e n.º 3 do Código Penal, por referência ao artigo 255.º, alínea a), do mesmo diploma legal.
Previamente à prolação do acórdão em primeira instância, o tribunal procedeu à alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da pronúncia por entender “[…] que a conduta descrita na acusação, e relativa aos dois crimes de homicídio por que se encontram pronunciados, integra a prática de 2 crimes de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, previsto e punido, cada um deles, pelos artigos 131.º, n.ºs 1 e 2, alínea l), do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, já que o porte ou uso de arma não é elemento do tipo de crime em causa nem os arguidos se mostram pronunciados pela qualificativa respeitante ao uso de arma de fogo prevista no n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal”.
1.1. Foi proferido acórdão pelo tribunal de primeira instância, condenando os arguidos pela prática de crimes de homicídio qualificado e detenção ilegal de arma. Em concreto o arguido C., ora Recorrente, foi condenado pela prática de dois crimes de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea l), 22.º e 23.º do Código Penal e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, nas penas parcelares de 9 anos de prisão por cada um deles, e, ainda, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. Em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, foi condenado na pena única de 14 anos de prisão.
Os arguidos interpuseram recurso da decisão condenatória para o Tribunal da Relação de Lisboa.
- 1.2.Nas suas alegações (fls. 1597), o arguido C. invocou, inter alia, não dever a sua pena ser agravada nos termos do n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições), não sendo esta norma aplicável ao crime de homicídio qualificado previsto no artigo 132.º do Código Penal, independentemente do exemplo-padrão a que se reconduza a sua conduta.
- 1.2.1.O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 03/12/2015 (fls. 1841), negou provimento aos recursos interpostos, confirmando a decisão recorrida, incluindo a qualificação jurídica dos factos. Relativamente à agravação nos termos do n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, entendeu aquele tribunal (fls. 1885):
“[…]
Não sendo o porte e uso de arma elemento do tipo de crime previsto nos artigos 131.º e 132.º do Código Penal, também o mesmo foi qualificado, tão-só, pela circunstância descrita no n.º 2, alínea l), do referido artigo 132.º.
Assim, a agravação prevista no citado artigo 86.º, n.º 3, só deixaria de operar aqui caso tivesse sido invocada pelo tribunal a quo, v. g., a qualificativa descrita na alínea h) do mesmo artigo 132.º, n.º 2, o que não se verifica.
[…]” (sublinhado acrescentado).
1.3. Ainda inconformado, o arguido C. interpôs recurso desta última decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo, inter alia, o seguinte (fls. 1912):
“[…]
26.º
No entendimento do recorrente alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 412.º do CPP, e em face do supra alegado, as normas jurídicas violadas são as que se encontram vertidas nos artigos 27.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea l), 40.º, 42.º, 70.º, 71.º, 77.º, todos do C.P., 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, artigos 8.º, n.º 2, 13.º, 18.º, n.º 2, 25.º, n.º 2, 27.º, n.º 2, 30.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, e artigo 49.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
27.º
No entendimento do recorrente, o Tribunal recorrido interpretou as referidas normas jurídicas invocadas no sentido de aplicar as mesmas, mas ao existir erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis, entende o recorrente que a norma jurídica a aplicar deve ser unicamente a vertida no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), e 27.º ambos do C.P., devendo o arguido ora recorrente, a ser condenado, unicamente pela prática do crime de homicídio qualificado agravado na forma tentada, por cumplicidade, com aplicação dos artigos 40.º, 42.º, 70.º, 71.º, 77.º do C.P., proporcionalmente à sua concreta conduta, ponderada a sua real intervenção nos factos em apreço.
28.º
Não deve ser o arguido condenado pela prática do crime de homicídio qualificado p. e p. na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do C.P. como coautor.
29.º
Tendo o Tribunal a quo aplicado e utilizado, uma vez que o arguido foi condenado pela prática de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 2, alínea l) do C.P, o fator de agravação ‘meio insidioso’, terá obrigatoriamente de incluir o instrumento utilizado. Não poderá novamente agravar pela aplicação do artigo 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006.
30.º
No entendimento do recorrente, o Tribunal recorrido interpretou as referidas normas jurídicas invocadas no sentido da sua aplicação, mas ao existir erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis, entende o recorrente que a norma jurídica a aplicar deve ser unicamente a vertida no artigo 132.º, n.º 1 e 2, alínea l), do C.P., não devendo tal condenação ser agravada nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da referida Lei 5/2006.
[…]”.
1.3.1. O Supremo Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por este arguido, gerando a decisão aqui objeto de recurso de constitucionalidade. Relativamente à questão suscitada, supra transcrita, pronunciou-se o STJ nos termos seguintes (fls. 2047 e ss.):
“[…]
A utilização de arma de fogo, não sendo um meio insidioso, poderia equacionar-se em termos de meio particularmente perigoso e assim eventualmente poderia vir a integrar a alínea h) do n.º 2 do citado artigo 132.º.
[…]
Donde, não poder considerar-se preenchida a agravante qualificativa da alínea h) do artigo 132.º do Código Penal, nem da alínea i) […].
[…]
O n.º 3 do artigo 86.º só afasta a agravação nele prevista nos casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respetivo tipo de crime ou dê lugar, por outra via, a uma agravação mais elevada. A agravação do artigo 86.º, n.º 3, não é arredada ante a mera possibilidade de haver outra agravação, mas apenas se for de acionar efetivamente essa outra agravação.
Ora, o uso e porte de arma não é elemento do crime de homicídio, e, no caso, não leva ao preenchimento do tipo qualificado do artigo 132.º, pelo que não há fundamento para afastar a agravação do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
[…]”.
1.4. O Recorrente interpôs, então, recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para o Tribunal Constitucional – o recurso que dá origem aos presentes autos – nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocando o seguinte:
“[…]
Vem […], nos termos e para os efeitos legais previstos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2, 72.º, n.º 1 e 2, 75.º, 75.º-A e 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos seguintes termos e fundamentos:
1.º
O Recorrente no recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça alegou a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 132.º do Código Penal conjugado com o artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, isto porque viola os princípios da igualdade e da proporcionalidade, vertidos nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP, conforme transcrição infra:
[…]
2.º
O Recorrente foi condenado em 1.ª instância pela prática de dois crimes de homicídio qualificado agravado, na forma tentada, previstos e punidos pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea l), 22.º, 23.º, todos do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, 23 de fevereiro, nas penas de 9 anos de prisão por cada um desses crimes, e, ainda, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e e), da referida Lei n.º 5/2006, na pena de dois anos e oito meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 14 anos de prisão. O recorrente não se conformando com tal decisão, recorreu para o Tribunal de Relação, que decidindo, veio a Acordar em conferência negar provimento ao Recurso interposto pelo recorrente, confirmando a decisão. Não concordando o recorrente com tal decisão, interpôs Recurso para o STJ, o qual, negou provimento ao Recurso interposto, confirmando o Acórdão recorrido.
3.º
Porém, persiste, no entendimento do recorrente, a aplicação conjugada do artigo 132.º do CP com o artigo 86º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006 ser inconstitucional, porque viola os artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP, já que implica uma dupla agravação da pena aplicada.
[…]
5.º
O douto aresto recorrido enferma de erro de direito ao interpretar e aplicar de forma conjugada os artigos 132.º do C.P. e o artigo 86.º, n.º 3, da lei 5/2006, porquanto no caso em apreço leva a um duplo agravamento da pena.
6.º
Os artigos 132.º do Código Penal e 86.º, n.º 3 e 4, da Lei 5/2006, quando interpretados e aplicados como o foram no caso, enfermam de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, ao infringirem a proibição do duplo agravamento da pena, além de significarem uma desproporção punitiva para além do consentido pelas regras da tipicidade e da necessidade penal previstas nos artigos 13.º e 18.º, n.º 3, da Lei Fundamental, normas estas violadas pelo douto Acórdão recorrido.
7.º
Nestes termos, deverá ser conhecido e concedido provimento ao presente recurso e, em conformidade, deverá ser declarada a inconstitucionalidade material das normas jurídicas dos artigos 132.º do Código Penal e 86.º, n.º 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de quanto interpretados e aplicados, como o foram no caso, por violação do artigo 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, ao infringirem a proibição da dupla agravação da pena, além de significarem uma desproporção punitiva para além do consentido pelas regras da tipicidade e da necessidade penal previstas nos artigos 18.º e 29.º, n.º 1, da mesma Constituição.
8.º
Após declaração de inconstitucionalidade, deverão os autos baixar ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de e por este ser reformulada a medida da pena aplicada em concreto ao recorrente.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.4.1. Foi este recurso admitido no Supremo Tribunal de Justiça.
1.5. Aqui, no Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator (com o n.º 278/2016), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso – esta constitui a decisão ora reclamada –, com os seguintes fundamentos:
“[…]
[S]ublinha-se corresponder a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, como é o caso do sistema espanhol (através do recurso de amparo) e do sistema alemão (por via da queixa de constitucionalidade dirigida ao Tribunal Constitucional), no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Julga este Tribunal, pois, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.
O objeto normativo constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/15).
Lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.4., supra), afigura-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram aqui verificadas.
2.2. Para efeitos de bem fundar um recurso de fiscalização concreta, a norma que constitui objeto do recurso não pode ser enunciada de forma tão ampla que se confunda com uma enunciação abstrata (no sentido de ser desprendida do sentido operante no caso concreto). Por outro lado, não pode reconduzir-se a questão de inconstitucionalidade normativa às únicas e irrepetíveis incidências da situação particular. É esta a razão pela qual a norma que se pretenda que seja objeto do recurso de constitucionalidade deve ser enunciada e construída com autonomia formal e substancial, de modo a que o Tribunal consiga reconhecer nela o critério da decisão recorrida sem ultrapassar os limites assinalados de abstração e atinência às incidências do caso concreto.
A enunciação do Recorrente não tem qualquer das referidas aptidões, sendo certo que a pretendida construção normativa acaba por reconduzir-se, na essência, ao desacordo com o acerto da decisão no plano do direito infraconstitucional. Todavia, nas palavras do Acórdão n.º 79/06:
“[…]
[O] recurso de constitucionalidade nunca poderia versar sobre o ato de aplicação do direito, o que potencia o entendimento de que não constitui forma de suscitação adequada de um problema de constitucionalidade normativa a referência, sem mais, à interpretação e aplicação que um tribunal faça de um conjunto de preceitos legais.
[…]” (sublinhado acrescentado).
A enunciação da questão normativa não pode, pois, assentar numa remissão genérica para a (interpretação feita na) decisão recorrida, imputando-lhe violações de normas constitucionais. Valem aqui, também, mutatis mutandis, as considerações que, no Acórdão n.º 79/2006, se expenderam a propósito de um recurso que padecia de limitações semelhantes às do presente, fazendo ver que não basta indicar normas constitucionais supostamente violadas para cumprir o ónus de prévia e adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade:
“[…]
[Das normas que regulam o recurso para o Tribunal Constitucional decorre a] exigência de que ‘ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental’ – cfr. Acórdão n.º 199/88 (publicado no Diário da República II Série, de 28 de março de 1989).
Tal exigência é também referida, entre outros, pelo Acórdão n.º 178/95 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30.º vol., pág. 1118 e segs.) – que deixa consignado que ‘tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e percetível (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 269/94, Diário da República II Série, de 18 de junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental’.
[…]
Com base neste critério, facilmente se alcança que a conclusão de que ‘a sentença recorrida violou os comandos dos arts. 180.º, n.º 1, 184.º, 132.º, n.º 2, al. h), 188.º, n.º 1, al. a), 13.º e 14.º do Código Penal, 54.º do Código de Processo Penal e 70.º, n.º 1, e 483.º, n.º 1, ambos do Código Civil, sendo que a aplicação destes últimos preceitos ao caso vertente e a interpretação que deles se faz é afrontadora das normas dos arts. 2.º, 9.º, 13.º, 32.º, 37.º e 38.º da Constituição da República’ não traduz uma forma idónea de suscitar a constitucionalidade de um critério normativo.
De facto, considerando o ora Reclamante que uma ‘determinada’ interpretação dos mencionados preceitos legais é inconstitucional, sempre lhe caberia, logo perante o Tribunal a quo, precisar o sentido e a dimensão normativa inferida de tais normas que tinha por desconforme à Lei Fundamental. Trata-se, no fundo, de identificar a própria norma (critério normativo) que se considera inconstitucional.
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.2.1. As considerações dos Acórdãos citados valem, como dizíamos, para a situação dos autos, uma vez que o Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, imputa a violação de norma constitucional diretamente à decisão (ao remeter genericamente para a aplicação da norma nessa mesma decisão).
De todo o modo, o Recorrente deveria ter suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa previamente (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Ora, nas alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, é ainda mais patente a falta de dimensão normativa das questões (cfr. item 1.3. supra), colocando-se, aliás, uma eventual violação das normas constitucionais no mesmo plano da errada aplicação do direito infraconstitucional. Na verdade, a única referência a normas constitucionais apresenta-se nos seguintes termos: ‘[…] as normas jurídicas violadas são as que se encontram vertidas nos artigos 27.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea l), 40.º, 42.º, 70.º, 71.º, 77.º, todos do C.P., 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, artigos 8.º, n.º 2, 13.º, 18.º, n.º 2, 25.º, n.º 2, 27.º, n.º 2, 30.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, e artigo 49.º, n.º 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia’. Como já se afirmou, não se trata de um modo adequado – nem na forma, nem na substância – de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa.
2.2.2. Às razões que antecedem – por si, suficientes para fundar a decisão de não conhecimento do objeto do recurso – acresce outra, igualmente relevante. O arguido Recorrente constrói o seu argumento em torno da ideia de que as mesmas circunstâncias foram duplamente valoradas para agravamento da sua situação no plano jurídico-penal (o que, no seu entender, não se mostra conforme a normas da Constituição). Visa, assim, afastar a agravação prevista no n.º 3 do artigo 86.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, para tal afirmando o seguinte (artigo 29.º das conclusões do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça […]): ‘[…] uma vez que o arguido foi condenado pela prática de homicídio qualificado p. e p. pelo artigo 132.º, n.º 2, alínea l) do C.P, o fator de agravação ‘meio insidioso’, terá obrigatoriamente de incluir o instrumento utilizado. Não poderá novamente agravar pela aplicação do artigo 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006”. Ora, o dito “meio insidioso” corresponde à qualificativa prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. No entanto, seja na primeira instância, seja no Tribunal da Relação, seja no Supremo Tribunal de Justiça (que proferiu a decisão recorrida), as decisões condenatórias aplicaram unicamente a qualificativa prevista na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, como se evidenciou nas transcrições efetuadas no item 1. Dito de outro modo, ainda que as questões suscitadas pelo Recorrente tivessem dimensão normativa (como vimos, não a têm), elas não corresponderiam à ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que, também por esse motivo, o recurso não é de admitir.
[…]” (sublinhados no original).
1.6. Desta decisão reclama agora o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, nos termos que ora se transcrevem (fls. 2101):
“[…]
1.º
Foi proferida Decisão sumária, decidindo-se não conhecer do objeto do recurso. Todavia,
2.º
O Recorrente entende que o recurso por si apresentado preenche os requisitos necessários para o mesmo ser admitido e conhecido pelo Tribunal Constitucional.
3.º
Assim não se entendendo, deveria o Tribunal Constitucional socorrer-se do disposto no artigo 75º-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC). Ora,
4.º
O recorrente no Recurso por si interposto para o Supremo Tribunal Justiça, alegou a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 132.º do CP, conjugado com o artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/02, isto porque viola os Princípios da Igualdade e da Proporcionalidade vertidos nos artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP.
5.º
No entendimento do recorrente, a aplicação conjugada do artigo 132.º do CP com o artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006 é inconstitucional, porque viola os artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da CRP, já que implica uma dupla agravação da pena aplicada.
6.º
O douto aresto recorrido enferma de erro de direito ao interpretar e aplicar de forma conjugada os artigos 132.º do C.P. e o artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, porquanto no caso em apreço leva a um duplo agravamento da pena.
7.º
Os artigos 132.º do Cód. Penal e 86.º, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 5/2006, quando interpretados e aplicados como o foram no caso, enfermam de inconstitucionalidade material, por violação dos artigos l3.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, ao infringirem a proibição do duplo agravamento da pena, além de significarem uma desproporção punitiva para além do consentido pelas regras da tipicidade e da necessidade penal previstas nos artigos 13.º e 18.º, n.º 3, da Lei Fundamental, normas estas violadas pelo douto Acórdão recorrido.
8.º
Nestes termos, deverá ser conhecido e concedido provimento ao presente recurso e, em conformidade, deverá ser declarada a inconstitucionalidade material das normas jurídicas dos artigos 132.º do Cód. Penal e 86.º, n.º 3 e n.º 4, da Lei n.º 5/2006 quando interpretados e aplicados, como o foram no caso, por violação do artigo 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição, ao infringirem a proibição da dupla agravação da pena, além de significarem uma desproporção punitiva para além do consentido pelas regras da tipicidade e da necessidade penal previstas nos artigos 18.º e 29.º, n.º 1, da mesma Constituição.
9.º
Após a declaração de inconstitucionalidade, deverão os autos baixar ao Supremo Tribunal de Justiça a fim de e por este ser reformulada a medida da pena aplicada em concreto ao recorrente.
[…]”.
1.6.1. O Ministério Público respondeu à reclamação, conforme infra se reproduz (fls. 2105):
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 278/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto por C., para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Como nos parece evidente e se demonstra na douta Decisão Sumária, o recorrente, quer no requerimento de interposição do recurso, quer na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – e esse seria o momento adequado – não enunciou uma questão de inconstitucionalidade normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
3.º
Saliente-se que, mesmo agora, após a apresentação da reclamação, continua a desconhecer-se qual a questão de constitucionalidade, com aquela natureza, que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
4.º
O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, destina-se a dar a oportunidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
5.º
No caso, não foi apontado ao requerimento qualquer omissão, antes nele se identificando o objeto do recurso, só que, tal como definido, o objeto mostra-se inidóneo do recurso de constitucionalidade.
6.º
Por outro lado, como o recorrente não cumpriu adequadamente o ónus da suscitação prévia e adequada da questão, sempre faltaria esse requisito de admissibilidade.
7.º
Obviamente que, faltando requisitos de admissibilidade do recurso - como faltam -, mesmo que o requerimento revelasse algumas insuficiências, não se revestiria de qualquer utilidade ser proferido aquele despacho-convite.
8.º
Não poderemos, por último, deixar de referir que, constando da Decisão Sumária um outro fundamento de não admissibilidade – a “interpretação” questionada não corresponder à aplicada, como ratio decidendi –, sobre este fundamento nada é dito na reclamação.
9.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]”.