IVApreciação do Recurso.
1.A primeira questão a decidir prende-se com a apreciação da matéria de facto que os recorrentes pretendem seja considerada provada e acrescentada.
(…)
A análise dos autos permite concluir que o teor do documento junto a fls 88-89 – acta da assembleia extraordinária da sociedade EE, Lda, - tem interesse para a decisão da causa, razão pela qual, ao abrigo do disposto no art. 607º nº4 do CPC, este tribunal decide aditar ao acervo dos factos provados o facto sob o nº30.
2.Cumpre agora apreciar e decidir se a sentença recorrida violou o disposto nos art. 335º nº2 do CT e 64º e 78º nº1 do CSC.
Os Autores alegam que o Réu, aquando do pedido de dissolução e liquidação da sociedade EE, Lda, faltou à verdade ao declarar que a mesma não possuía activo nem passivo. Acrescentam que o Réu o que deveria ter feito era solicitar a liquidação da sociedade nos termos dos art. 146º e segs do CSC ou requerido a insolvência da mesma. Ao não ter agido desse modo e ao não ter pago as dívidas da sociedade para com os Autores, violou disposto no art. 64º do CSC, pelo que deve ser responsabilizado pelos créditos laborais peticionados nestes autos.
A sentença decidiu da seguinte forma.
(…)
Face ao exposto, resulta que terá de ser excluída a responsabilidade do Réu na qualidade de gerente da sociedade por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos no art.º335 do CT.” (sic)
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 142º do CSC, os sócios, por deliberação, podem dissolver a sociedade com qualquer dos fundamentos referidos no nº2 do citado preceito legal, procedimento esse que é regulado em diploma próprio, que é o Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Dec.Lei 76-A/2006, de 29-03, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.Lei 250/2012 de 23-11.
Têm ainda interesse os seguintes preceitos legais do CSC.
-art. 145º nº1 “A dissolução da sociedade não depende de forma especial nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral.”
-art. 146º nº1 “ Salvo quando a lei disponha de forma diversa, a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, nos termos dos artigos seguintes do presente capítulo, aplicando-se ainda, nos casos de insolvência e nos casos expressamente previstos na lei de liquidação judicial, o disposto nas respectivas leis de processo.”
-art. 147º nº1 “ Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, se, à data da dissolução, a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156º”.
-art. 149º nº1 “Antes de ser iniciada a liquidação devem ser organizados e aprovados, nos termos desta lei, os documentos de prestação de contas da sociedade, reportados à data da dissolução.”
-artigo 151º nº1 “Salvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida.”
-o artigo 154º sob a epígrafe “Liquidação do passivo social”,impõe aos liquidatários o dever de pagar todas as dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o activo social, dispondo o nº 3, relativamente às dívidas litigiosas, que os liquidatários devem acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução.
-art. 156º nº1 “O activo restante, depois de satisfeitos ou acautelados, nos termos do artigo 154.º, os direitos dos credores da sociedade, pode ser partilhado em espécie, se assim estiver previsto no contrato ou se os sócios unanimemente o deliberarem.”
-o art. 157º obriga a que “1. As contas finais dos liquidatários devem ser acompanhadas por um relatório completo da liquidação e por um projecto de partilha do activo restante.
2. Os liquidatários devem declarar expressamente no relatório que estão satisfeitos ou acautelados todos os direitos dos credores e que os respectivos recibos e documentos probatórios podem ser examinados pelos sócios.”
-o artigo 158º estabelece a responsabilidade dos liquidatários para com os credores sociais – “1.Os liquidatários que, com culpa, nos documentos apresentados à assembleia para os efeitos do artigo anterior indicarem falsamente que os direitos de todos os credores da sociedade estão satisfeitos ou acautelados, nos termos desta lei, são pessoalmente responsáveis, se a partilha se efectivar, para com os credores cujos direitos não tenham sido satisfeitos ou acautelados.
2.Os liquidatários cuja responsabilidade tenha sido efectivada, nos termos do número anterior, gozam de direito de regresso contra os antigos sócios, salvo se tiverem agido com dolo.”
- art. 160º nº2 “A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação.”
De acordo com o disposto no art. 162º (“Acções pendentes”), “1 - As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163º, nºs 2, 4 e 5, e 164.º, nºs 2 e 5.
2 - A instância não se suspende nem é necessária habilitação.”
-o art. 163º nº1 sob a epígrafe “Passivo superveniente”, “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.”
Daqui resulta que.
A dissolução da sociedade não depende de forma especial, nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia-geral (cfr. art. 145º nº1 do CSC). E a lei não impõe, que os sócios, no acto da deliberação ou na escritura pública, caso ocorra, refiram qual o activo e o passivo da sociedade. Isso poderá acontecer nas situações em que a sociedade não tem dívidas, para efeitos do disposto no art. 147º nº1 do CSC, supra referido, mas, na nossa perspectiva, não é obrigatório.
Citando Pires de Lima e Antunes Varela[1], “A dissolução da sociedade representa a cessação ex nunc do exercício da actividade que constitui o seu objecto para, através de uma liquidação, se transferir o património social para o património dos sócios (…)”
Assim, a assembleia-geral e a acta de onde resulta a deliberação da assembleia, bem como a escritura pública de dissolução da sociedade Ré, têm como objectivo a alteração da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, alteração essa consistente em ela entrar nessa fase de liquidação[2].
No presente caso, os Autores não impugnaram as razões da dissolução da sociedade, estando essa matéria arredada do conhecimento deste tribunal.
Relativamente à declaração, feita em acta, de que a sociedade não tem nem activo nem passivo, que é impugnada pelos Autores, por falsa, tal não colide com o objectivo de dissolução da sociedade, não abalando ou anulando essa sua finalidade. Por outro lado, não é a acta ou a escritura que servem para afirmar ou infirmar a existência de créditos sobre a sociedade e que venham a ser reclamados, pois nem a dissolução nem a liquidação nem mesmo a partilha podem obstar a que o credor superveniente possa reclamar os seus créditos, não só por força do disposto no art. 1020º do C.Civil - “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, como se não tivesse havido liquidação.” - como por força do disposto nos art. 160º e 162º a 164º do CSS, supra mencionados.
Ademais, ainda constando da acta a inexistência de dívidas, com a partilha imediata do património existente entre os sócios, a mesma não faria prova plena quanto a esses factos. Como se sabe “[O]s documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora …”[3]. Isto significa, por um lado, que a acta não faz prova plena quanto aos factos nela reportados, antes e apenas quanto aos factos nela atestados com base na percepção de que os sócios, outorgantes da mesma, fizeram determinada declaração, e não que os factos nela referidos sejam verdadeiros. Por isso, as declarações dos sócios, apostas na acta, não são oponíveis a terceiros. Trata-se de uma declaração inter alios acta, não oponível ou não vinculativa para os credores sociais[4], o que significa que nem a dissolução, nem a liquidação podem obstar a que o credor supervenientemente possa reclamar o seu crédito, pois os sócios continuam responsáveis como se não tivesse havido liquidação.
Vejamos agora a quem compete o ónus da prova dos requisitos de que depende a responsabilidade dos sócios e referidos no art. 163º nº1 do CSC, ou seja, a de saber a quem incumbe o ónus da prova da existência de património da sociedade extinta e a partilha do mesmo entre os sócios.
Recorde-se o que dispõe o art. 163º nº1 do CSC, a propósito do passivo superveniente, e que impõe que, “encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.” (sic).
Recorde-se ainda que a sociedade em causa está extinta, dado que foi registado o encerramento da respectiva liquidação, decorrendo daquele preceito legal que a sua aplicação pressupõe essa extinção do ente societário, que perde assim a sua personalidade jurídica e judiciária. Só neste caso é que se verifica a substituição da sociedade pelos sócios, dado que as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, e impõe-se acautelar os credores sociais, dignos de protecção, por forma a evitar que sofram prejuízos por força de uma partilha de património entre os sócios, eventualmente injustificada.
Tem lugar assim uma modificação subjectiva e objectiva na obrigação, que se traduz na responsabilização dos antigos sócios da sociedade extinta, responsabilização essa limitada ao montante que receberam em partilha, mantendo-se a distinção entre património social e patrimónios individuais dos sócios.
Como se afirma no Ac do STJ de 07-02-2013, com o qual concordamos, por espelhar o que resulta das normas legais aplicáveis nesta matéria, “[O] art.º 163º nº 1 é claro: o direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado. Assim, a existência de partilha é um facto constitutivo desse direito, não um facto que, provado, seja modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em questão. Logo, estamos perante um facto constitutivo do direito e que, portanto, deve ser alegado e provado pelo autor – cf. art.º 342º do C. Civil nºs 1 e 2.”[5]
No que a esta questão diz respeito, os Autores alegaram que “A sociedade tinha, pelo menos, os bens sitos nas instalações, com que os Autores trabalhavam, mesas, computadores, ferramentas, stock de material, etc.”[6]
Nada foi alegado sobre a partilha de quaisquer bens entre os sócios, ou mesmo acerca da existência de outros bens, sendo certo que resultou provado que os bens referidos neste artigo da p.i., foram entregues aos próprios Autores.
Analisemos agora o disposto no art. 335º nº2 do CT e nos art. 64º e 78º nº1 do CSC , verificando se o Réu, com a sua conduta, violou estes preceitos legais.
No Capítulo VI do Título II do CT, relativos ao contrato de trabalho e ao seu incumprimento, na secção relativa às “[G[arantias de créditos do trabalhador”, surge-nos o art. 335º, sob a epígrafe “[R]esponsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director”, o qual dispõe que:
“1 - O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordos parassociais, se encontre numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior[7], desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido.
2 - O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido.” (sic)
Por sua vez, o art. 78º do CSC (“Responsabilidade para com os credores sociais”).
dispõe que.
“1-Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
2-Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular.
3-A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou pela transacção da sociedade nem pelo facto de o acto ou omissão assentar em deliberação da assembleia geral.
4-No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos, durante o processo de falência, pela administração da massa falida.
5-Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º” (sic).
Este preceito legal responsabiliza os gerentes ou administradores pela violação de normas de protecção dos credores, entre elas e para o que ao caso interessa, o dever de apresentação à insolvência a que se referem os art. 18º e 19º do CIRE.[8]
Como refere Jorge Coutinho Abreu[9] “[A] inobservância de normas de protecção leva à responsabilização dos administradores para com os credores sociais desde que tal inobservância cause (nexo de causalidade) uma diminuição do património social (dano directo da sociedade) que o torna insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos (dano indirecto dos credores sociais)[10]… não é qualquer dano para a sociedade que funda a responsabilidade perante os credores sociais. Há-de consistir em uma diminuição do património social em montante tal que ele fica sem forças para cabal satisfação dos direitos dos credores. Só quando se verifica essa insuficiência do património social existe dano (mediato) relevante para os credores da sociedade. (…) Porque o dano dos credores sociais resulta do dano da sociedade, eles não podem exigir dos administradores indemnização de valor superior aos danos por esses provocado no património da sociedade.[11]
(…)Outro pressuposto da responsabilidade civil dos administradores para com os credores sociais explicitado no nº1 do artigo 78º é a culpa. (…)” mas “ao invés do que sucede na responsabilidade para com a sociedade (art. 72º nº1) a culpa agora não é presumida. Têm os credores o ónus da prova da culpa. Assim resulta, quer do facto de o artigo 78º nº5 não remeter para o nº1 do artigo 72º, quer do artigo 487º do Código Civil.” (sic) [12]
De tudo se conclui que incumbia aos Autores alegar e fazer prova dos factos que permitissem ao tribunal concluir que a não apresentação da sociedade EE, Lda à insolvência causou um prejuízo no património dessa sociedade, de molde a torná-lo insuficiente para a satisfação dos seus créditos e que, ademais, o Réu agiu com culpa, na modalidade de dolo ou mera culpa.
E os Autores não alegaram quaisquer factos nesse sentido.
Aliás, os factos que alegaram, com algum interesse, foi que existiam bens nas instalações da sociedade e resultou provado que esses bens lhes foram entregues.
Em face do exposto, carecem os Autores de razão, não podendo o Réu ser responsabilizado pelos seus créditos salariais, confirmando-se a sentença recorrida.