2 Fundamentação de facto
No acórdão recorrido consta o seguinte julgamento da matéria de facto:
- «a) A presente reclamação vem deduzida contra o acto de revogação do despacho de reversão, notificado ao Reclamante, no dia 27/05/2024 -análise da douta petição de reclamação; b) O Reclamante foi citado no dia 07/02/2023, na qualidade de responsável subsidiário para, querendo, deduzir oposição no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...73 e ...29, instaurados no serviço de finanças de Lisboa-7 - processo administrativo instrutor, integrado no SITAF; c) Por não se conformar com a reversão operada, no dia 09/03/2023, o Reclamante deduziu oposição judicial - citado processo administrativo; d) Em 08/05/2024, o OEF, por entender que “o acto em apreço incorreu na preterição do regime do trâmite de audição prévia do revertido”, proferiu despacho, no qual determina “a revogação do acto reclamado” - citado processo administrativo; e) Tal acto foi notificado ao Reclamante em 27/05/2024 - citado processo administrativo; f) A petição de oposição foi enviada ao TT de Lisboa em 10/09/2024 - análise de fls. 1 e 2 do SITAF;» **** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: «Inexistem factos não provados, com relevância para a questão de que cumpre apreciar.»
- 3.Fundamentação de direito
- 3.1.O recurso de revista foi admitido, pelo acórdão de 13/05/2026 da formação prevista no artigo 285.º do CPPT, “apenas para que este Supremo Tribunal Administrativo reaprecie a questão da natureza do prazo previsto no artigo 208.º do CPPT - se é um prazo meramente ordenador ou se é um prazo preclusivo - em ordem a saber se, ultrapassado esse prazo, mas antes de remeter o processo de oposição à execução fiscal ao tribunal, pode ainda o órgão de execução fiscal revogar o despacho de reversão.”
De fora da apreciação que havemos de fazer fica a questão de saber se o Executado tinha interesse em agir na reclamação judicial que interpôs, por ter sido entendido no acórdão que admitiu a revista que, tal como “bem ficou dito no acórdão recorrido”, “o Executado por reversão tem claro interesse em agir na reclamação judicial do despacho que revogou o despacho de reversão por preterição do direito de audiência prévia à reversão, uma vez que, obtendo vencimento de causa pode ver, de vez, esclarecida a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda, sem necessidade de ter de propor nova oposição à execução fiscal, em face da possibilidade de o órgão de execução fiscal AT proferir novo despacho de reversão”.
3.2. Sendo a questão identificada em 3.1. a que importa dirimir, haverá, para o efeito, que ter presente os contornos factuais e legais do caso concreto. Iremos seguir nesse propósito o acórdão que admitiu o recurso de revista, porquanto não lograríamos maior objetividade e clareza na exposição.
Instaurada uma execução fiscal contra uma sociedade, o órgão de execução fiscal reverteu a execução contra o ora Recorrido, na qualidade de responsável subsidiário pela dívida exequenda.
O Executado por reversão e ora Recorrido deduziu oposição à execução fiscal. Já depois de esgotado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 208.º do CPPT, o órgão de execução fiscal revogou a decisão de reversão, ao abrigo do n.º 3 do mesmo artigo e, depois, remeteu o processo ao Tribunal Tributário de Lisboa.
Estamos no âmbito da reclamação judicial deduzida ao abrigo do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT contra a decisão por que o órgão de execução fiscal revogou decisão de reversão (com fundamento em ter sido preterido o direito de audiência prévia). De acordo com o acórdão que admitiu a revista, os motivos por que o Executado por reversão discorda da decisão revogatória e pede que esta seja anulada é, exclusivamente, o facto de a mesma ter ocorrido para além do termo do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 208.º do CPPT, em violação do disposto do n.º 3 do mesmo artigo.
O Tribunal Tributário de Lisboa, na primeira sentença proferida nestes autos (em 25 de novembro de 2024), depois de obtida a informação de que o processo de oposição à execução fiscal foi entretanto (em 09 de outubro de 2024, ou seja, após a revogação da reversão) remetido ao Tribunal, tendo considerado que o objetivo principal da reclamação era garantir essa remessa, o que já tinha acontecido, julgou extinta a instância por inutilidade da lide; mais considerou o Tribunal Tributário de Lisboa, nessa primeira sentença, que é no âmbito do processo de oposição à execução fiscal que se deve discutir a ilegalidade da decisão de reversão, bem como a ilegalidade do despacho que revogou essa decisão.
Dessa primeira sentença foi interposto recurso pelo Reclamante e o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão proferido em 03 de abril de 2025, revogou essa sentença e ordenou a prossecução dos autos para ser apreciada a ilegalidade do ato de revogação do despacho de reversão. Os autos voltaram ao Tribunal Tributário de Lisboa, que proferiu nova sentença em 02 de setembro de 2025 na qual, tendo considerado que o ato de revogação ocorreu após o termo do prazo para tal efeito, que era de vinte dias, tudo nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 208.º do CPPT, julgou procedente a reclamação judicial e anulou o ato que determinou a revogação do despacho de reversão.
Dessa (segunda) sentença interpôs recurso a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso. Em síntese, considerou o Tribunal Central Administrativo Sul que as questões a apreciar e decidir são as de saber se o prazo previsto no artigo 208.º do CPPT é «meramente ordenador ou procedimental» e, a aceitar-se (ainda que apenas para efeitos argumentativos) que o ato revogatório foi produzido para além do termo do prazo para o efeito, se tal ato pode configurar-se como ato lesivo e, consequentemente, se o Executado por reversão tem “interesse em agir” na reclamação judicial em que pede a anulação do ato revogatório. Após afirmar que «[e]stas questões foram já apreciadas pelos tribunais superiores, nomeadamente, pelo Acórdão deste TCAS de 14/07/22, Proc. 150/22.2BELRS, que por sua vez se apoiou no Acórdão do STA de 12/07/18, Proc. 0559/18», o Tribunal Central Administrativo Sul, por remissão para essa jurisprudência, considerou, o seguinte: - quanto à primeira questão, que «é manifesto que o despacho, que determina “a revogação do acto reclamado” foi proferido em violação do disposto no art. 208.º, n.º 3 do CPPT» porque estava já «decorrido o prazo de vinte dias contados da apresentação da oposição pelo ora Recorrente, o poder de revogação do autor do acto ficou precludido» e, - quanto à segunda questão, que «como resulta do probatório e da petição de oposição, o recorrido, na sequência do despacho de reversão, arguiu em sede de oposição outros vícios e invocou outros fundamentos para além do vício formal reconhecido pelo órgão de execução fiscal no acto revogatório, designadamente, a falta de fundamentação do despacho de reversão, que não estão verificados os pressupostos que determinaram a reversão, designadamente a insuficiência de bens penhoráveis, a administração de facto pelo Oponente da sociedade devedora originária e a inexistência de culpa na falta do pagamento da dívida» e, «[a]ssim sendo, resulta do probatório e da petição de oposição, o recorrido, na sequência do despacho de reversão, arguiu em sede de oposição outros vícios e invocou outros fundamentos para além do vício formal reconhecido pelo órgão de execução fiscal no acto revogatório, designadamente, a falta de fundamentação do despacho de reversão, que não estão verificados os pressupostos que determinaram a reversão, designadamente a insuficiência de bens penhoráveis, a administração de facto pelo Oponente da sociedade devedora originária e a inexistência de culpa na falta do pagamento da dívida».
É desse acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que vem interposto o presente recurso excecional de revista, interposto pela Fazenda Pública, tendo sido restringido o âmbito de apreciação deste Tribunal à primeira questão, como referido no ponto 3.1.
3.3. Dispõe o artigo 208.º do CPPT, sob a epígrafe “Autuação da petição e remessa ao tribunal”:
- 1 - Autuada a petição, o órgão da execução fiscal remete o processo, por via eletrónica, no prazo de 20 dias, ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções. (Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
- 2 - (…)
- 3 - No referido prazo, salvo quando a lei atribua expressamente essa competência a outra entidade, o órgão da execução fiscal poderá pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento. (Anterior n.º 2 - Redação da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro)
(sublinhados nossos)
No caso sub judice o despacho que revogou o ato reclamado (despacho de reversão da execução fiscal) foi proferido para além dos 20 dias previstos no artigo 208.º, mas antes de o processo ter sido remetido pelo órgão de execução fiscal ao Tribunal de 1.ª Instância.
Não está em discussão no recurso que o órgão de execução fiscal não pode revogar a decisão de reversão após ter remetido o processo de oposição ao tribunal (ainda que a remessa seja efetuada dentro do prazo de 20 dias).
Tal resulta da primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do ato e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal, como foi decidido no acórdão deste Tribunal de 12/06/2018, no processo n.º 559/18, no qual se apoia o acórdão recorrido.
Contudo, e como é salientado no acórdão que admitiu a revista, a situação tratada naquele acórdão de 12/06/2018, citado pelo Tribunal a quo, não tem os mesmos contornos fáticos/processuais do caso que ora nos ocupa, uma vez que a revogação do ato reclamado aconteceu depois da remessa dos autos a tribunal. Assim, a doutrina que dele emana não é transponível, sem mais, para o caso em apreço, uma vez que não se pronunciou, nem tinha de se pronunciar porque a questão não lhe foi colocada, sobre a hipótese de a revogação acontecer para além dos 20 dias, mas antes de ser remetido o processo a tribunal. Sem prejuízo de pudermos chegar a igual conclusão.
Vejamos.
Se a lei que fixa um prazo anunciasse a consequência da prática do ato depois de ele estar esgotado, ou indicasse simplesmente a natureza do mesmo (como faz, por exemplo, no artigo 22.º, n.º 1 do CPPT, para os prazos para a prática de atos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública, no processo judicial tributário, prescrevendo expressamente que têm a natureza de prazos perentórios), a tarefa do intérprete estaria facilitada.
Mas não é isso que acontece com o prazo previsto no n.º 3 do artigo 208.º do CPPT, nem com o prazo previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
O artigo 208.º do CPPT contém duas normas sobre prazos, uma no n.º 1, outra no n.º 3.
No n.º 1 diz a lei qual é o prazo que o órgão de execução fiscal tem para remeter a oposição ao tribunal de 1.ª instância competente (com as informações que reputar convenientes, incluindo as respeitantes à apensação de execuções): o prazo de 20 dias a contar da autuação da petição (de notar que nos termos do n.º 1 do artigo 207.º do CPPT a petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução, e não no tribunal tributário, a quem compete o julgamento da oposição: artigo 151.º, n.º 1, do CPPT e 49.º, n.º1, alínea d), e 49º-A, nºs 1, alínea b), do ETAF).
No n.º 3 diz qual é o prazo que o órgão de execução fiscal (ou a autoridade a que a lei atribua expressamente essa competência) tem para “pronunciar-se sobre o mérito da oposição e revogar o acto que lhe tenha dado fundamento”: o mesmo prazo referido no n.º 1, ou seja, 20 dias a contar da autuação da petição.
Temos assim, que os prazos previstos nos n.ºs 1 e 3, são iguais no que toca à sua extensão, correm em simultâneo, partilhando, pois, o mesmo termo inicial, a autuação da petição, e, em regra (salvo quando, na hipótese do n.º 3, a lei atribua competência a outra entidade), têm o mesmo destinatário, o órgão de execução fiscal.
Relativamente ao prazo previsto no n.º 1, para remeter a oposição a tribunal, não existem dúvidas que o prazo é meramente ordenador. Se o serviço de finanças deixar passar os 20 dias e enviar a oposição depois do prazo esgotado, o tribunal não rejeita a oposição. O atraso da Administração Tributária não pode prejudicar o direito do contribuinte a ver o seu litígio julgado pelo tribunal, nem, em sentido inverso, pode traduzir-se num deferimento automático da sua pretensão. Trata-se de um prazo imposto à administração para organização interna e celeridade procedimental. Se for violado, gera apenas responsabilidade disciplinar interna ou permite ao executado reagir para exigir a subida da oposição a tribunal.
Relativamente ao prazo previsto no n.º 3 do artigo 208.º do CPPT, para revogar o ato que tenha dado fundamento à execução, como é referido no acórdão que admitiu a revista, não há conhecimento que o Supremo Tribunal Administrativo tenha apreciado a questão. O acórdão deste Tribunal 12/07/2018, proferido no processo n.º 559/18, em que o acórdão recorrido se apoia, e a demais jurisprudência do TCAS mencionada no acórdão que admitiu a revista, e como nele é observado, não exclui a interpretação que dele fez o TCAS, mas permite também outra interpretação, qual seja a de que o poder revogatório do órgão de execução fiscal (ou da entidade competente) só fica precludido após a remessa do processo de oposição à execução fiscal ao tribunal (e não pelo mero decurso do prazo), tese defendida pela AT.
Entendemos, contudo, não ser essa a solução a adotar.
O fundamento que está na base da jurisprudência do acórdão deste Tribunal, proferido no processo n.º 559/18, segundo a qual depois de o processo de oposição à execução fiscal ser remetido ao tribunal, não mais pode o órgão de execução fiscal revogar o despacho de reversão, a primazia que a lei concede à autoridade judicial para apreciar o fundamento da anulabilidade do ato e dirimir o conflito de interesses em jogo no âmbito do processo de oposição à execução fiscal, tem plena aplicação à possibilidade que o órgão de execução fiscal tem de revogar o ato. O legislador fixou um prazo dentro do qual o órgão de execução fiscal pode revogar o ato, o que significa que quis delimitar temporalmente essa faculdade do órgão de execução fiscal, estabelecendo um regime de revogação do ato diferente do regulado no Código de Procedimento Administrativo. Esgotado o prazo para a revogação há uma primazia da autoridade judicial, a competência para decidir o litígio passa a ser exclusiva do juiz.
Esta solução privilegia, para além da separação de poderes, a segurança jurídica e a estabilização do litígio: se a AT pudesse revogar o ato a qualquer momento fora do prazo, antes de remeter a oposição a tribunal, para além do prazo de 20 dias fixado na lei, o executado ficaria numa situação de instabilidade, que fica assim protegido contra a atuação tardia/demorada da administração tributária.
De notar que na hipótese prevista no n.º 1 do artigo 208.º do CPPT o órgão de execução fiscal funciona como verdadeira secretaria judicial, que recebe a petição inicial e tem depois o dever de a tramitar, remetendo-a ao tribunal (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09/01/2008, processo n.º 1051/07).
Já na hipótese prevista no n.º 3, o órgão de execução fiscal aparece como o autor do ato impugnado (na oposição à execução fiscal). O ato a praticar, a revogação do ato impugnado, é uma faculdade, em que o órgão de execução fiscal aparece como parte no litígio.
Esta diferença da natureza do ato a praticar dentro do prazo de 20 dias, tem decisiva influência na natureza do mesmo. Daí que o prazo previsto no n.º 1 tenha um cariz puramente adjetivo/procedimental e seja meramente ordenador (ou disciplinar). Já norma do n.º 3 é uma norma de competência material e substantiva, pelo que o prazo é perentório e preclusivo.
Em suma, se é certo como acima referimos que os prazos previstos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 208.º do CPPT, são iguais no que toca à sua extensão, correm em simultâneo, partilhando, pois, o termo inicial, a autuação da petição, e, em regra (salvo quando, na hipótese do n.º 3, a lei atribua competência a outra entidade), têm o mesmo destinatário, o órgão de execução fiscal, o certo é que numa e noutra hipótese, o órgão de execução fiscal surge em vestes diferentes, o que resulta da natureza dos atos a praticar, o que determina a natureza distinta dos prazos aí previstos, na primeira hipótese meramente ordenador, no segundo, perentório ou preclusivo.
Assim, e em conclusão, o prazo previsto no n.º 3 do artigo 208.º do CPPT tem natureza preclusiva, pelo que o acórdão recorrido que assim também o entendeu, não merece censura.