ACÓRDÃO N.º687/2006
Processo nº: 826/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra
1. Por intermédio do Acórdão nº 618/2006, foram indeferidas as pretensões dos arguidos A. e B., entendidas elas como «reclamações» dirigidas à decisão, lavrada pelo relator em 16 de Outubro de 2006 e ao abrigo do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Notificado daquele aresto, vem agora o arguido A. fazer juntar aos autos requerimento com o seguinte teor: –
“A., recorrente no processo à margem cotado, face ao aliás douto acórdão proferido em 16 de Novembro de 2006, vem dizer o seguinte:
1- Tem obviamente o seu mandatário alguma dificuldade em acompanhar o raciocínio lógico desse Venerando Tribunal.
2- Manifestamente tal deve-se a alguma falta de traquejo relativamente às questões constitucionais.
3- Daí a incapacidade de entender porque razão uma aclaração, em que apenas se pretende perceber a matriz da lógica do raciocínio do julgador é interpretada como uma reclamação, e sujeita a acórdão, tributado com a quantia de 30 uc 4- Entendida que está a explicação dada no que refere à pedida aclaração, entende-se ainda que a mesma é falaciosa.
5- E porquê? Porque pese o MºPº ter expendido em promoção a tese que expendeu, não tinha o juiz que a acolher.
6- Na verdade o que vincula é a decisão e não a promoção.
7- Isto é o que humildemente pensamos, mas seguramente este é o raciocínio linear de alguém que vive apoquentado em angariar o pão nosso de cada dia e não tem o conhecimento de um especialista como V[ª]s Ex[ª]s nestas matérias o que facilmente se dilucida pelos sucessivos insucessos que vem acumulando ao longo deste processo.
8- Lamentamos assim ter incomodado V[ª]s Ex[ª]s e reconhecemos não saber como melhor ajudar o arguido Terminad[a] esta confissão e ao mesmo tempo com que um pedido de desculpa, voltamos a pedir a V[ª]s. Ex[ª]s que com infinita paciência aclarem uma passagem do acórdão que seguramente para V[ª] Ex[ª] será claro e transparente, mas que na nossa leitura não o é.
Não devem V[ª] Exªs olvidar, que sempre terá o signatário de dar a melhor explicação ao arguido sobre qual a razão pela qual o seu recurso teve o desfecho constante do douto acórdão cuja aclaração aqui se pede.
É que tendo o recorrente apresentado a sua interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, no que se refere às escutas, na sequência do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não consegue compaginar com o acórdão cuja aclaração se pede porque razão foi escrito, no Acórdão 741/05 [(] 2[ª] secção Tribunal Constitucional):
‘Anote-se que o não conhecimento do recurso já interposto não obsta a que o recorrente venha a repetir o acto. No caso de rejeição do recurso interposto para o STJ, precisamente de acordo com o disposto na parte final do referido nº 4 e o prescrito no nº 2 do artº 75 do L.T.C.
É que, a decisão ora tomada é em tudo contrário ao então decidido, salvo melhor entendimento.
É esta aparente dualidade que seguramente estará explicada no acórdão, mas que não vislumbramos, que gostaríamos de ver clarificada.”
Ouvido sobre o «pedido de aclaração» consubstanciado no transcrito requerimento, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer que tal pedido era “manifestamente improcedente”, pois que “o acórdão reclamado é perfeitamente claro e insusceptível de originar dúvidas sobre o que nele se decidiu – nomeadamente sobre as razões que levaram à ‘convolação’ do pedido inicialmente deduzido para reclamação para a conferência, bem como à falta de pressupostos processuais”, sendo que não cabe “obviamente no âmbito de um pedido de aclaração a pretensão de esclarecimento de um passo de outro acórdão, proferido em diferente processo”.