3Decisão.
Nos termos sobreditos, julgo extinta a presente instância por impossibilidade da lide.
Custas pelos herdeiros habilitados no lugar da falecida Autora.
Importa que analisemos a argumentação do acórdão desta Relação proferido no apenso da habilitação de herdeiros da A.:
Estamos no domínio do incidente-habilitação, por apenso, por virtude do decesso da Autora B………. na acção declarativa de alimentos intentada contra os seus filhos, o qual é obrigatório para que a demanda prossiga com os respectivos sucessores.
Sobre a oportunidade da habilitação e da legitimidade para a requerer rege o art. 371.º, CPrC:
«A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda pode ser promovida ... por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra ... os sucessores do falecido que não forem requerentes».
Vejamos a situação fáctica da lide principal:
-A mãe (B……….) da recorrente (I……….) e dos habilitandos [irmãos – C………., E………. (...), G………. e K……….] intentou acção declarativa, em 31.3.2003, contra todos estes seus filhos, ao abrigo do disposto no art. 2009°-1 b), CC; para que estes lhe pagassem uma pensão mensal de alimentos de € 300,00.
-Nela, por isso, alegou estar internada em M………., pagando € 381,58/mês, tendo sofrido uma trombose, e necessitando de cuidados de terceiros, com outras despesas de fraldas medicamentos ... cifradas em € 200,00/mês, quando só recebia uma pensão mensal de reforma de € 298,69.
-Para solver o que devia, e porque mais não tinha, a filha recorrente I………. adiantava-lhe o dinheiro de tais despesas necessárias/encargos pessoais.
-A audiência de julgamento na acção de alimentos ainda não ocorreu, por isso, também aí se não sentenciou a sua sorte.
-A mãe da habilitante e habilitandos, B………., faleceu em 22.11.2005 (doe. fls. 162).
Para o exercício do direito processual habilitante pela requerente, com vista a fazer prosseguir os autos principais, fica o que, ora, se fez constar e a que os habilitandos nada opuseram.
Porém, o Senhor Juiz "a quo" assim não entendeu. E buscando o carácter pessoal e intransmissível do direito aos alimentos, concluiu que, tendo falecido a Autora B………., tal seu direito cessou, pelo que inviabilizou a procedência do incidente de habilitação, por apenso instaurado.
Ao assim decidir, o Senhor Juiz enfocou apenas e só o período "post-mortem" da Autora, peticionante dos alimentos. E, quanto a isso, nessa parte, nada há a dizer; pois "ex lege" - art. 2013°-1 a), CC - «a obrigação de prestar alimentos cessa pela morte do ... alimentado».
Só que «os alimentos são devidos, desde a proposição da acção», "ex vi" art. 2006° ibidem - 31.3.2003, no caso - até à data do falecimento da alimentada, mãe B………., requerente deles - em 22.11.2005.
Quanto a este lapso de tempo, há um montante de alimentos vencidos, destinado a ser consumido pelos encargos daquela, que deles careceu.
À data da morte desta alimentada, o direito à importância alimentícia vencida que porventura e na medida em que se venha a reconhecer como sendo-lhe devida, já fazia parte do seu património, integrando-o. Por isso, ora, pertence aos seus herdeiros e/ou credores.
É que importa não esquecer que o eventual crédito por pensões vencidas e não pagas faz parte do património da alimentada; motivo porque se transmite por sua morte aos herdeiros dela.
Não se trata de fazer nascer uma obrigação, mas de cumprir uma obrigação já antes existente, devendo a transmissão aos herdeiros só ter lugar nos termos gerais, pelo que os herdeiros do obrigado devem pagar os alimentos vencidos, se assim vier a ser sentenciado, na medida em que eles poderiam ser exigidos ao obrigado e os herdeiros da credora exigi-los se a credora o teria podido fazê-lo (A. Delgado, Divórcio, 1994, pág. 180).
Com vista à definição e determinação da medida de tal direito a receber os alimentos já vencidos - desde 31.3.2003 (data da propositura da acção) até 22.11.2005 (data do falecimento da Autora/alimentada) - impõe-se que a acção prossiga.
Nesta, o pedido de alimentos formulado baseia-se tão só na obrigação legal de os prestar, resultante das relações de parentesco (mãe/filhos).
Fora de questão, por exclusão, é o direito de continuar a receber alimentos "post-mortem" da B………./Autora, atento o seu carácter eminentemente pessoal, que não poderá continuar a subsistir, pois a respectiva relação jurídica substancial tornou-se impossível.
Conforme ao exposto, não se poderá duvidar da legitimidade que assiste à requerente/filha, I………., para requerer o incidente da habilitação, a fim de a acção, para prestação dos alimentos vencidos à mãe B………., poder prosseguir os seus regulares termos contra os habilitandos, seus filhos, que não são os requerentes.
É que o sucessor da parte falecida tem legitimidade para implementar a sua própria habilitação e, conjuntamente, de outros sucessores da mesma parte (Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 23 edição, 1999, pág. 213).
Sendo que o objecto do incidente é tão só determinar quem tem qualidade que o legitime para substituir a parte falecida, apenas, aqui, se trata de averiguar se os habilitandos têm as condições legalmente exigidas para substituição, não podendo aqui no incidente discutir-se outra coisa que não seja a qualidade de herdeiros ou representantes da falecida B………. .
Daí que a sentença de habilitação só possa ocupar-se de tal problema.
Assim, não mais ora cumpre conhecer.
Termos em que se decide, -conceder provimento ao agravo; e, consequentemente, -se revoga o despacho impugnado;
-e, em sua vez, procedendo o incidente, -ora, se julgam habilitados requerentes e requeridos, para, enquanto sucessores da Autora falecida B………., fazer prosseguir a acção nos seus regulares e legais termos.
V.
Do agravo.
Os factos com relevo para a decisão do agravo encontram-se descritos supra no relatório, realçando-se os seguintes:
- -Os RR. C………. e mulher requereram a concessão do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo para contestar a presente acção, tendo sido proferidas decisões pela Segurança Social em 21.05.2003, negando-lho com base em nada se ter apurado de relevante quanto à situação económica dos requerentes, não se tendo provado a sua insuficiência económica (fls. 55 a 54 ?).
- -Os ditos RR., em 22.01.2004, apresentaram requerimento dando conhecimento de terem formulado na SS novo pedido de concessão de apoio judiciário e defendendo que, por isso e para já, não havia lugar à autoliquidação da taxa de justiça e à correspondente multa prevista no art. 28.º do CCJ (fls. 65).
- -Em 09.03.2004 deram entrada nos autos as decisões proferidas pela SS em 08.03.04, no seguimento dos pedidos de reapreciação do pedido de apoio judiciário formulado pelos RR., consistentes no seu indeferimento (fls. 86 a 89).
- -Em 09.02.05 deu entrada documentação provinda da SS consistente na constatação de que o R. C………., que dera entrada a novo pedido de concessão de apoio em 08.10.2004, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, vira ser-lhe o mesmo deferido tacitamente em 18.01.2005, por o procedimento administrativo não ter sido concluído em 30 dias (fls. 131-132).
Entre os pedidos de apoio judiciário formulados sucessivamente pelos RR. houve alteração da legislação que regula essa matéria, já que os primeiros foram feitos na vigência da Lei 30-E/2000, de 20.12, e o último na da Lei 34/2004, de 29.07.
O cerne da questão passa pela definição da bondade do despacho proferido em 28.01.2004, segundo o qual os agravantes não demonstraram nos autos nem alegaram ter interposto recurso de impugnação das decisões da SS de 21.05.03, nos termos do art. 28.º da Lei 30-E/2000, de 20.12, tendo-se as mesmas tornado definitivas.
Quer dizer que aquilo que se entendeu foi que, tendo transitado o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário, a posterior concessão no seguimento de novo pedido feito apenas pelo R. marido, para os mesmos autos, que foi deferido tacitamente, isto é, sem avaliação dos fundamentos, mas por mero decurso do prazo estabelecido no n.º 1 do art. 25.º da Lei 34/2004, nos termos do seu n.º 2, não pode influenciar o que já constava dos autos, isto é, o indeferimento definitivo do apoio.
Vejamos.
As Leis do apoio judiciário prevêem, em princípio, a formulação de um único pedido para o mesmo processo.
Isso decorria do n.º 2 do art. 17.º da Lei 30-E/2000, ao dizer que «O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.»; e, agora, resulta do n.º 2 do art. 18.º da Lei 34/2004, que estabelece que «O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente …».
Entra, ainda, em consideração, a harmonia do sistema jurídico.
Assim, proferida decisão de indeferimento, cabe aos interessados, se não se conformarem com ela, impugná-la. Impugnação que apenas pode ser feita por via de recurso para o tribunal, já que lhes está vedado reclamar ou recorrer hierárquica ou tutelarmente (n.º 3 do art. 27.º da Lei 30-E/2000, mantido no n.º 2 do art. 26.º da Lei 34/2004).
Representaria total incoerência do sistema que, conformando-se os interessados com a decisão de indeferimento, deixando-a tornar-se definitiva, a pudessem contornar mediante a apresentação de novo requerimento para os mesmos autos, com os mesmos fundamentos, fazendo tábua rasa do estabelecido nas enunciadas normas legais, que não permitem nem a reclamação nem o recurso hierárquico ou tutelar, mas apenas a impugnação judicial.
Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 4.ª ed., p. 148, reportando-se ao n.º 4 do art. 31.º da Lei 30-E/2000, afirma que a decisão administrativa que indeferiu total ou parcialmente o pedido de apoio judiciário, implica que o requerente tenha que proceder ao pagamento do que foi dispensado de pagar no pressuposto de que teria êxito na sua pretensão, mas que realmente não teve. Assim, negado o benefício do apoio judiciário por decisão definitiva, cessa a inexigência tributária.
O n.º 5 do mesmo art. 31.º fala também em decisão final do pedido de apoio judiciário, apontando para a definitividade do que for decidido sem impugnação com base em determinados pressupostos.
Mas, na realidade, apenas se pode apontar essa incoerência na formulação de novo pedido se este for feito com os mesmos fundamentos do anterior.
Se a causa da apresentação do novo pedido não implicar uma repetição dos fundamentos do anteriormente indeferido, isto é, se integrar uma alteração das circunstâncias que levaram ao indeferimento anterior com o qual se conformaram os requerentes, já parece ser possível a sua apresentação.
Não sabemos se houve ou não essa alteração de circunstâncias na situação económica do requerente, mas também não é ao Tribunal que se impõe essa apreciação, precisamente porque os actos tendentes à obtenção do apoio judiciário constituem um procedimento administrativo, apenas jurisdicionalizado em sede de recurso da decisão.
Ao contrário do que acontecia antigamente, quando o apoio judiciário era concedido ou denegado pelo juiz do processo, agora qualquer inadvertência na sua atribuição escapa ao controlo judicial, a não ser que da decisão haja recurso.
Analisemos, rapidamente, a questão do deferimento tácito.
Dispõe o art. 108º/1 do Cód. do Procedimento Administrativo que, quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido na lei.
Segundo Freitas do Amaral, Direito Administrativo, III (1989), p. 262, nestes casos, a lei atribui ao silêncio da Administração o significado de acto tácito positivo: perante um pedido de um particular e decorrido um certo prazo sem que o órgão administrativo competente se pronuncie, a lei considera que o pedido feito foi satisfeito. O silêncio vale como manifestação tácita de vontade da Administração em sentido positivo para o particular.
Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I. (10ª ed.), p. 474, considerava que esta manifestação resulta de uma presunção legal iuris et de iure: a lei, em certas circunstâncias, manda interpretar a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento do pedido sobre o qual ele tinha obrigação de se pronunciar.
Portanto, pressuposto da formação do acto tácito é o silêncio ou abstenção da administração, isto é, a falta de decisão desta no prazo fixado na lei (Acórdão desta Relação de 27-03-2008, proc. 0831359, www.dgsi.pt).
Esta doutrina foi levada ao n.º 2 do art. 25.º da Lei 34/2004, ao dispor que «Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.»
Face ao que se disse supra, o acto tácito só não podia valer se o pedido de concessão do apoio fosse uma repetição dos já anteriormente feitos e cujo resultado fora o indeferimento.
Mas essa apreciação competia, como se referiu, à SS.
Sem recurso, há que acatar o que for decidido pela Administração, já que o Tribunal não é chamado a pronunciar-se.
É claro que na situação em análise a SS não avaliou os fundamentos da apresentação do novo requerimento, porque não decidiu com base em apreciação de mérito, mas pelo mero decurso do prazo legal.
Não nos compete, no entanto, como dissemos, fazer qualquer avaliação quanto a isso.
O que há que definir, precisamente porque há duas decisões de indeferimento anteriores e se deve partir do princípio de que, para haver deferimento subsequente, teria de haver alteração das circunstâncias com base nas quais o requerente fez o seu novo pedido, é desde quando é eficaz nos autos a concessão do apoio na modalidade pedida pelo R.
Naturalmente, não desde o início do processo, mas apenas desde a data da formulação do pedido que veio a ser deferido, isto é, desde 08.10.2004.
Pelo exposto, conceder-se-á provimento ao agravo, com a ressalva mencionada quanto à eficácia da concessão do apoio nos autos.
VI.
Da apelação.
A sentença recorrida considerou que se estava, após a morte da A., perante uma situação de impossibilidade da lide, determinante da extinção da instância, nos termos da al. e) do art. 287.º do CPC.
Alinhavaram-se os seguintes argumentos:
- -a obrigação de prestar alimentos cessa com a morte do alimentado (art. 2013.º/1-a) do CC);
- -por isso o Tribunal não tem de avaliar da existência e/ou exigibilidade desse direito;
- -apesar da habilitação de herdeiros estes não têm direito a que possam suceder;
- -seja qual for a decisão do tribunal, ela não pode ser exercida porque se extinguiu a obrigação subjacente ao direito de alimentos da A.;
- -inexistência de pedido de declaração do direito (apenas de pagamento em alimentos) por parte da herdeira que foi adiantando quantias e violação do art. 660.º/2, 2.ª parte do CPC.
Mais uma vez (cfr. o acórdão proferido no apenso de habilitação de herdeiros por morte da A.), cremos que se confunde a situação até à morte da A., com a vivida após a morte desta. Só relativamente a alimentos depois do seu decesso é que, efectivamente, existe impossibilidade da lide (art. 2013.º/1-a) do CC).
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 02-05-2000, proc. 0032617, no mesmo sítio já referido, a impossibilidade da lide ocorre quando, originariamente ou por razão derivada, se verifica que o seu objecto não pode ser tratado em qualquer das formas de processo previstas na lei, ou deixou de o poder ser.
Ora, sendo os alimentos devidos desde a propositura da acção, nos termos do art. 2006.º, 1.ª parte, do CC, não há impossibilidade da lide relativamente às prestações que possam ser devidas pelos RR. desde aquela data até à morte da sua progenitora.
Como se refere no acórdão desta mesma Secção proferido no apenso de habilitação, no qual o ora relator interveio como 2.º adjunto, à data da morte da A., qualquer importância que se venha a reconhecer que lhe era devida a título de alimentos, já fazia parte do seu património, integrando-o, pertencendo, agora, aos seus herdeiros e/ou credores.
Por isso aí se refere que Com vista à definição e determinação da medida de tal direito a receber os alimentos já vencidos - desde 31.3.2003 (data da propositura da acção) até 22.11.2005 (data do falecimento da Autora/alimentada) - impõe-se que a acção prossiga.
Nesta, o pedido de alimentos formulado baseia-se tão só na obrigação legal de os prestar, resultante das relações de parentesco (mãe/filhos).
Fora de questão, por exclusão, é o direito de continuar a receber alimentos "post-mortem" da B………./Autora, atento o seu carácter eminentemente pessoal, que não poderá continuar a subsistir, pois a respectiva relação jurídica substancial tornou-se impossível.
Conforme ao exposto, não se poderá duvidar da legitimidade que assiste à requerente/filha, I………., para requerer o incidente da habilitação, a fim de a acção, para prestação dos alimentos vencidos à mãe B………., poder prosseguir os seus regulares termos contra os habilitandos, seus filhos, que não são os requerentes.
Não vemos que a argumentação contida na sentença de apenas ter sido pedido que se condenem os RR. a pagar alimentos, não existindo pedido de declaração do direito, o que poderia interessar à herdeira que foi pagando o que era necessário à sua mãe, seja obstáculo à decisão.
Na realidade, não pode deixar de entender-se que o pedido de condenação dos RR. a pagarem uma determinada quantia mensal a título de alimentos tem, como pressuposto, a apreciação e o reconhecimento do direito a alimentos. É um passo lógico e necessário que antecede a condenação no pagamento de uma prestação alimentar, que o peticionante a ela tenha direito.
Concluindo-se pela inexistência de impossibilidade da lide, contrariamente ao que foi dito na sentença, cumpre apreciar o direito da A., já que dispomos dos factos necessários para o efeito.
Os descendentes estão obrigados à prestação de alimentos, nos termos do art. 2009.º/1-b) do CC, diploma a que pertencerão os preceitos que se referirem sem menção de origem.
Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los; e na sua fixação atender-se-á à possibilidade do alimentando prover à sua subsistência (art. 2004.º).
Devem ser prestados em prestações pecuniárias mensais, mas se aquele que for obrigado mostrar que os não pode prestar como pensão, mas tão-somente em sua casa e companhia, assim poderão ser decretados (art. 2005.º).
A A. excluiu do pedido de prestação um dos filhos, alegando que não podia contribuir para o seu sustento, por ser doente e apenas ter o rendimento mínimo, pelo que a obrigação deste não pode ser considerada, sob pena do Tribunal estar a condenar além do pedido.
Os factos provados, que encerram alguma obscuridade ultrapassável, apontam para a necessidade em que se encontrava a A. de receber alimentos, na medida em que aquilo que auferia - € 298,68 – não chegava para cobrir o que pagava no lar - € 381,58 de mensalidade + € 200,00 de extras, num total de € 581,58. Havia, assim, um saldo mensal negativo de € 282,90, anual de € 3.394,80, e relativamente ao período que mediou entre a propositura da acção e a morte da A. de € 8.977,36, que tem de ser suportado pelos filhos todos, com excepção daquele que não podia pagar e relativamente ao qual se não fez qualquer pedido, em quantidades iguais - € 2.244,34.
Deve concluir-se pela possibilidade dos RR. poderem arcar com o pagamento da quantia mensal de € 70,73, já que a A. provou que todos eles, com excepção do E………., tinham casa própria e automóvel, índice de um regular estatuto económico.
Apesar de haver quem entenda que é sobre os demandados que impende o ónus de provar que não têm condições para suportar a prestação que lhes é pedida, entendemos que em conformidade com o disposto nos artigos 2003º e 2004º do Código Civil constituem requisitos de verificação cumulativa para que se possa concluir pela existência de um direito a alimentos a favor de quem dele se arrogue: a) que o alimentando não disponha de meios suficientes de subsistência; b) que o alimentando esteja impossibilitado de os obter; c) que haja possibilidade de os mesmos serem prestados por parte de quem estiver legalmente adstrito a essa obrigação. O ónus de alegação e prova de tais requisitos impende, porque factos constitutivos do seu direito (art. 342º, nº 1), sobre quem peticiona os alimentos (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-11-2004, Processo: 04B3524, de 11-12-2001, Processo: 02B1587, de 19-11-2002, Processo: 02A3028, e desta Relação de 01-07-2002, Proc. 0250873).
Aos RR. cabia alegar que a A. tinha rendimentos suficientes, não carecendo de alimentos (Acórdão desta Relação de 29-05-2000, proc. 0050486).
O que os demandados não lograram, pois se se provou que a A. podia arrendar a casa de que é usufrutuária, também se provou que a mesma não tem condições de habitabilidade, pelo que a possibilidade provada não passa de uma quimera.
Os RR. alegaram, ainda, que foi a irmã I………. quem decidiu colocar a mãe num lar, sem o acordo deles, e que estavam disponíveis para receber a mãe e até, rotativamente, dela tratarem na sua rotina diária, o que resultou provado.
No entanto, também se provou que a A. necessitava de contínuos cuidados de terceiros. Ora, isto é diferente de um mero tratamento rotineiro de pessoa que está ainda no uso das suas capacidades físicas, apenas necessitando de acompanhamento.
Pensamos, por isso, que os factos referidos não afastam a necessidade de internamento da A. e, consequentemente, a sua necessidade de alimentos, visto que pagava mais do que recebia.
Face ao exposto:
- A)Concede-se provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido, considerando-se que o R. C………. beneficia do apoio judiciário na modalidade pedida, não desde o início do processo, mas apenas desde a data da formulação do pedido que veio a ser-lhe deferido tacitamente em 18.01.2005, isto é, desde 08.10.2004.
- B)Julga-se a acção procedente no que diz respeito ao reconhecimento do direito da A. necessitar de alimentos (implicitamente contido no pedido) e condenam-se os RR. C………., G………., I……… e K………. a reconhecerem esse direito da A. entre a data da propositura da acção e a sua morte, pelo valor global de € 8.977,36, correspondendo a cada um dos mencionados filhos a quantia de € 2.244,34, valores que integram a herança da A..
Quaisquer compensações a que haja lugar pelo adiantamento feito pela filha I………. terão de ser apreciadas na partilha da herança da de cujus.
Agravo sem custas, já que apenas a A., quando ouvida para o efeito, se opôs à eficácia do apoio judiciário concedido tacitamente (cfr. fls. 154).
Apelação: custas por todos os RR. condenados no reconhecimento do direito, com excepção da filha I………., na medida em que esta não deu causa à acção, visto que cobria as despesas da mãe para as quais não eram suficientes os réditos desta, nem a contestou (art. 449.º do CPC).
Porto, 14 de Janeiro de 2010
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
José Manuel Carvalho Ferraz