O Direito
A sentença recorrida intimou o Ministério da Justiça na pessoa do Director Nacional (DN) da Polícia Judiciária (PJ), para, no prazo de 10 dias, dar satisfação integral ao pedido do Requerente.
O recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em errada interpretação dos arts. 62º e seguintes do CPA e do art. 16º do DL. nº 204/98, por haver entendido que este permitia a obtenção imediata de determinada documentação, não atendendo a que, de acordo com a letra do seu nº 1, os interessados têm acesso à documentação aí assinalada, nos termos da lei, ou seja, com respeito, também, pelo disposto nos arts. 38º a 43º do mesmo diploma e por haver entendido que o requerente tinha direito a aceder aos resultados dos exames psicológicos que não constam do processo, nem são transmitidos ao júri. Alega também que a sentença recorrida não conheceu as razões avançadas pelo Gabinete de Psicologia e Selecção, quanto ao modo como são prestados os esclarecimentos que os candidatos pretendem.
Vejamos.
Na sentença recorrida, para se concluir pela procedência da pretensão do requerente, escreveu-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
Tratam-se em parte de dados pessoais relacionados com o exame psicológico do ora Requerente, exame eliminatório, mas feito no âmbito de um concurso, no qual ainda não foi elaborada a decisão final. Ou seja, estes documentos, para além de encerrarem dados pessoais (mas relativos ao próprio Requerente, só podem ser considerados pessoais, frente a terceiros), estão incluídos num procedimento ainda não concluído; são documentos preparatórios da decisão relativa à classificação final de ordenação dos candidatos (cf. artigos 38º e 39º do Decreto-Lei nº 204/98, de 11.07).
Porém, como defende Raquel Carvalho, no âmbito do direito de informação procedimental os particulares têm direito a conhecer não só as decisões finais, mas também «todos os actos, administrativos, ou não, que culminem procedimentos administrativos enxertados no procedimento administrativo principal ou mesmo que preparem a decisão final (in «O direito à Informação Procedimental », Publicações da Universidade Católica, Porto, 1999, pág. 191 a 193; cf. também, no mesmo sentido, Mário Esteves de oliveira. Pedro Costa Gonçalves e J, Pacheco Amorim. «Código do Procedimento Administrativo, Comentado», 2ª edição, Almedina. Coimbra. 1998, págs. 327 e 328).
As informações requeridas e respeitantes aos exames efectuados e à
concreta avaliação do exame psicológico são, sem dúvida, decisões interlocutórias ou intermédias, que afectam directamente a esfera jurídica do ora Requerente, pois podem implicar a sua eliminação no concurso em questão, caso tenha a classificação inferior a 9,5 valores ou seja considerado Não apto. O Requerente foi candidato ao citado concurso e a classificação que haja tido no exame psicológico é, por si mesma, bastante para poder implicar a sua exclusão no concurso, independentemente da nota que tiver nos outros métodos, (cf. pontos 7.2, 7.6 e 8.6 do aviso n.º 7552/2006, publicado no Diário da República. 2ª Série, n.º 129, de 06.07.2006).
Diga-se, também, que se considera que o acesso às informações respeitantes aos exames efectuados e à concreta avaliação do exame psicológico não está vedado pelo facto de as mesmas se inserirem num procedimento concursal ainda não finalizado e regido pelo Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.07. Assim se considera, primeiro, porque da natureza do procedimento concursal não resulta que o acesso às referidas informações esteja vedado aos interessados por ainda não existir decisão final. O acesso a essas informações não compromete os fins do próprio procedimento concursal, sendo certo que o exame psicológico, por si só, tem carácter eliminatório do candidato a concurso. Segundo, porque também não existe qualquer norma expressa que vede esse acesso. Sendo o direito de informação procedimental um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, não é permitido ao intérprete fazer interpretações restritivas (cf. artigos 17º e 268º, n.º 1 da C.R.P.).
No que concerne às restantes informações relativas aos critérios utilizados, deriva do princípio da transparência da actividade da Administração e do artigo 16° do Decreto-Lei n.º 204/98. de 11.07, que os interessados devam ter acesso aos documentos em que assentam as deliberações do júri, designadamente aos critérios ou técnicas que fundam as deliberações do júri do concurso. Acresce, que também estas informações relevam directamente na esfera jurídica do Requerente.
Ou seja, todos os dados e decisões requeridas tem por virtualidade poder alterar ou comprimir a esfera jurídica do Requerente. Nessa medida, devem-lhe ser fornecidas, porque não estão protegidas por qualquer segredo.
Saliente-se, ainda, que uma das características do direito de informação procedimental (por contraposição com o direito do arquivo aberto - cf. artigo 8° da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA, Lei n.º 65/93, de 26.08, que regia à data do pedido, é ser um direito exercitável em qualquer fase do procedimento, não estando dependente da existência de uma decisão final, imediata, directa ou contenciosamente impugnável (cf. artigo 62° do CPA).
Mais se diga, que apesar de documentos nominativos, dizendo respeito ao ora Requerente, o seu acesso por este é livre (cf. e artigos 24° e 27° e ss. do Decreto-Lei n.º 204/98. de 11.07).
Quanto ao facto de os exames psicológicos terem sido realizamos pelo Gabinete de Psicologia e Selecção do instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais e o júri os não poder divulgar, realça-se, que o pedido em questão foi dirigido não ao júri do concurso, mas ao DN da P.J. que é o dirigente máximo do referido instituto e portanto entidade competente
para determinar a passagem da requerida certidão - cf. artigos 20°, n.°2. 26°, n.°2. alínea e) do Decreto-Lei n.º 275-A/2000. de 09.11.
Em suma, deveria o Requerido ter fornecido ao Requerente todas as informações solicitadas.”
Da nulidade da sentença
Nas suas alegações (cfr. art. 22º respectivo e conclusão F)) o recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia - art. 668º, nº 1, al d) do CPC -, por aquela ter omitido a análise do documento subscrito pela responsável pelo Gabinete de Psicologia, em que se elencam os motivos para que estes testes não caiam nas mãos daqueles a quem são aplicados.
A omissão de pronúncia consiste numa nulidade em que incorre a sentença que não aprecie todas as questões que lhe são colocadas pelas partes, mas não na falta de apreciação de todos os argumentos das partes (cfr. arts. 660º, nº 2 e 664º do CPC).
Ora, a sentença recorrida considerou o documento referido conforme resulta do teor da alínea H) do probatório e apreciou a questão jurídica que do mesmo resultava, a saber, ter o requerente o direito a aceder a “todos os dados e decisões requeridas” que têm “por virtualidade poder alterar ou comprimir a esfera jurídica do Requerente” porque não estão protegidas por qualquer segredo.
No entanto, não estava obrigada a analisar o teor de tal documento, nem a concordar ou a rebater o mesmo, ou a considerar “extremamente ponderosas” as razões nele aduzidas já que o Requerido, aqui Recorrente, em nenhum passo da sua contestação alegou qualquer questão (ou sequer argumento) que reproduzisse questões suscitadas naquele.
Nestes termos, improcede a nulidade por omissão de pronúncia invocada.
Do mérito
O direito à informação tem natureza e regime análogo aos “direitos, liberdades e garantias” enunciado no Título II da Parte I da CRP e está subordinado ao mesmo regime (cfr. arts. 17º e 18º da CRP).
Está consagrado no art. 268º, nºs 1 e 2 da CRP, distinguindo-se (nº 1) entre o direito à informação procedimental, que pressupõe a qualidade de interessado num procedimento administrativo em curso, e o direito de acesso a arquivos e registos administrativos (nº 2), em que um dos pressupostos é precisamente a inexistência de procedimento administrativo em curso.
Estes dois planos do direito à informação (procedimental e não procedimental) foram transpostos para a lei ordinária através do CPA, consignando-se nos arts. 61º a 64º o primeiro e no art. 65º o segundo (vindo este a ser contemplado na Lei nº 65/93 de 26/8, em vigor à data).
Com a entrada em vigor do CPTA o processo destinado a fazer valer
o direito à informação é a intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, constante dos arts. 104º a 108º do CPTA, compreendendo as duas vertentes do direito à informação (procedimental e não procedimental).
No caso presente está em causa o exercício de direito à reprodução de elementos relativo ao procedimento do concurso externo de ingresso para admissão de 150 candidatos ao curso de formação de inspectores estagiários da PJ, que se encontra em curso, sendo o recorrido directamente interessado no mesmo, por ser candidato e ter sido admitido ao concurso.
Portanto, é-lhe aplicável, no que respeita ao pedido que formulou à Administração, o disposto no art. 61º a 64º do CPA por força do disposto no 16º, nº 1, do DL. nº 204/98, de 11/7.
De facto, ao contrário do que defende o recorrente, os candidatos têm direito a exercer o seu direito de acesso a documentos e respectiva reprodução solicitada, em qualquer fase do processo, não estando dependente da existência de uma decisão final, ou contenciosamente impugnável, ou do direito de audiência prévia, por tal direito resultar do disposto nos arts. 61º, nºs 1 e 2, 62º, nº 1 e 63º, nº 1, als c) e d) do CPA, ou seja a lei para a qual remete o art. 16º do DL nº 204/98 (cfr. neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Pereira, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2ª ed., 2003, págs. 327/328).
Tal direito não pode sofrer a limitação pretendida pelo recorrente (de estar circunscrita aos elementos que chegam ao conhecimento do júri) por o requerimento do aqui recorrido (cfr. al D) dos factos) não ter sido dirigido ao júri do concurso (como acontecia no caso apreciado na sentença a que o recorrente faz apelo na sua conclusão E)), mas sim ao Director Nacional da PJ que é o dirigente máximo do Instituto onde foram feitos os exames psicológicos, tal como bem entendeu a sentença recorrida.
Quanto à alegação do recorrente sobre “os gravíssimos prejuízos para os interesses públicos e para a PJ”, nem os mesmos foram alegados na 1ª instância nem são atendíveis.
De facto, o direito à informação apenas pode sofrer as restrições previstas na lei, estabelecendo o art. 62º, nº 1 do CPA que não é permitido o acesso a documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
Ora, no caso presente não resulta da informação do Gabinete de Psicologia que os documentos estejam sujeitos a segredo estabelecido por qualquer disposição legal, antes se referindo a práticas e exigências de uma empresa que (na falta de disposição legal, repita-se) não podem sobrepor-se ao direito à informação com a amplitude estabelecida pelos preceitos citados do CPA.
Por outro lado, e conforme se disse no Ac do TC de 11.09.2007, Proc. 442/2007, in DR Iª Série, nº 175: “Razões de utilidade não podem ser invocadas para restringir direitos com estatuto dos direitos, liberdades e garantias”.
Termos em que, improcedendo todas as conclusões do recorrente, a sentença recorrida se deve manter na íntegra.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida;
- b)- sem custas, por isenção legal (art. 73º-C, nº 2, al. b) do CCJ).
Lisboa, 17 de Janeiro de 2008