Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
RELATÓRIO
O Ministério da Justiça, notificado do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal em 12.07.2017, proc. nº 0817/14, que concedeu provimento ao recurso interposto, considerando verificada causa legítima de inexecução e, ordenando a baixa dos autos ao TCAS para ser arbitrada indemnização nos termos do disposto no artº 166º do CPTA, interpôs nos termos do disposto no artº 152º do CPTA, recurso para uniformização de jurisprudência, apresentando alegações com conclusões do seguinte teor:
«a) A Administração respeitou e executou a decisão proferida pelo TCA Sul aos 24-05-2012, optando por uma das dimensões colocadas por essa decisão à sua disposição;
b) O Acórdão recorrido entendeu que o ato é lícito e que inexiste fundamento para imputar responsabilidade à Administração decorrente da execução de sentença;
c) Em face do exposto, entendeu o Acórdão recorrido fazer baixar os autos ao TCA Sul para arbitramento de indemnização fundado em perda de chance;
d) Inexiste qualquer perda de chance por parte do Exequente, bem como inexistem motivos e fundamentos para proceder à individualização e pagamento de indemnização;
e) Na verdade, decorrente dos atos de execução de sentença (Acórdão do TCA Sul), o Exequente foi reposicionado na lista de classificação;
f) Pelo que inexiste fundamento para autonomização de indemnização, desde logo pela inexistência de nexo de causalidade e/ou de dano;
g) Sendo certo que não se deteta e o Acórdão recorrido também não explícita onde terá existido erro no Acórdão do TCA Sul;
h) Inexistindo fundamentação no Acórdão recorrido apta a considerar que a solução de repetição do concurso é, em abstrato, a que melhor se compagina com a situação em apreço;
i) Isto quanto a Administração cumpriu o Acórdão do TCA Sul, agindo licitamente e inexistindo fundamento que a responsabilize pelo que quer que seja.
j) Não é, portanto lícito ao Venerando STA, alterar o paradigma decisório, ampliar a causa de pedir e/ou o pedido;
k) A Administração deu correta e adequada interpretação ao comando que a vincula à execução espontânea de uma decisão judicial do TCA Sul - a qual que não está, sequer, impugnada nos presentes autos;
l) Pelo que a Administração considerou adequadamente executada essa decisão do TCA Sul e plenamente alcançado o efeito de caso julgado;
Em face do exposto, as contradições enunciadas impelem à revisão do Acórdão recorrido e à uniformização da jurisprudência em consonância com os acórdãos fundamento e com os valores neles adotados.
Consequentemente, deverá ser a questão novamente julgada e, a final, revogada a decisão recorrida nos termos, designadamente, do nº 2 do artº 156º do CPTA»
O recorrido A……………, tendo sido notificado para efeitos de contra alegação, fê-lo, formulando as seguintes conclusões:
«1. O Recorrente não deu cumprimento ao ónus que sobre si impendia de identificar a concreta questão fundamental sobre a qual existe contradição, demonstrando a identidade da questão de direito sobre que incidiu o acórdão em oposição e a verificação da identidade de pressupostos de facto.
2. A alegação do Recorrente não identifica as concretas contradições que entende existirem entre o acórdão-fundamento e a violação imputada no acórdão recorrido, não isolando questões jurídicas fundamentais objecto de decisões expressas contraditórias proferidas no âmbito de situação de facto substancialmente idêntica.
3. Não tendo o Recorrente apresentado alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada e a infracção imputada à decisão recorrida, não deverá ser admitido o recurso interposto.
4. Caso se entenda que o Recorrente cumpriu o comando legal constante do art. 152º nº 2 do CPTA - o que não se concede e por mero dever de patrocínio se alvitra - sempre deverá ser rejeitado o recurso interposto, por inexistir contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos invocados pelo Recorrente a propósito da aposentação como causa legítima da inexecução do julgado anulatório.
5. Quer no acórdão proferido pelo STA no âmbito do processo 0356/06, quer no acórdão proferido pelo STA no âmbito do processo 034401, o que se apreciou foi a utilidade da lide no processo declarativo, declarando-se que não estava prejudicada a utilidade da lide em virtude da aposentação e aludindo, em fundamento disso, a um modo como a execução ainda poderia ser feita.
6. No caso dos autos, a situação de facto subjacente é totalmente diversa e está em causa questão jurídica distinta: a da aposentação do Exequente constituir causa legítima de inexecução da repetição do procedimento concursal.
7. Com efeito, face à situação de aposentado, o ora Recorrido não se poderia candidatar, ser sujeito a avaliação, nomeadamente a exame oral na prova de conhecimentos (que implicaria, desde logo, a sua presença física), e, consequentemente, ver reapreciada a sua classificação e graduação no concurso.
8. Assim, caso seja entendido que o Recorrente deu cumprimento ao ónus de alegação nos termos prescritos pelo art. 152º nº 2 do CPTA, o recurso não deverá ser objecto de despacho de admissão por inexistir contradição entre o acórdão recorrido e os acórdãos invocados pelo recorrente».
Atendendo a que o recorrente apontou vários acórdãos fundamentos [máxime os respectivos sumários], pela relatora, foi proferido despacho a fls. 86 vº, convidando-o de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a indicar um único acórdão fundamento, o que o recorrente cumpriu, tendo optado pelo acórdão proferido no processo nº 0262/12 de 23.10.2012.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá como integralmente reproduzida nos termos do artº 663º, nº 6 do CPC.
2.2. MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO PRÉVIA DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA;
b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (entre muitos outros o acórdão STA de 20.5.10 no recurso 248/10).
No caso dos autos, impõe-se desde já esclarecer que tudo indicia que não se verifica um dos pressupostos essenciais à admissão do recurso de uniformização interposto.
Na verdade, o recurso vem assente numa alegada oposição sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido proferido em 12.07.2017 neste STA e o Acórdão Fundamento proferido pelo mesmo Tribunal em 23.10.2012, in proc. nº 0262/12, tendo o recorrente indicado o respectivo sumário deste último, sumário este [cfr. nº 7 do artº 663º do CPC] que visa apenas e só reflectir uma pequena súmula do que foi decidido no acórdão, mas de onde consta “É Jurisprudência assente, que os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, se determinam pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios”.
Vejamos:
Do Acórdão recorrido resulta que estamos perante uma acção proposta, inicialmente, em 1ª instância, no TCAS por A…………. contra o Ministério da Justiça (MJ).
Pelo TCAS foi proferido o acórdão de 06.04.06, no RCA nº 12217/03, que anulou o despacho da Ministra da Justiça de 10.01.03, o qual negou provimento ao recurso hierárquico necessário do despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária que indeferiu o pedido de reconstituição da sua carreira em igualdade de circunstâncias com o candidato graduado em 118º lugar, candidato este que, tendo lançado mão de meios contenciosos, logrou obter a anulação do concurso público em que ambos foram opositores, concurso aberto por Aviso publicado no DR, de 04.05.95, para provimento de 100 lugares para Subinspector (actual Inspector Chefe), do nível 1, do quadro de pessoal da PJ (vide ponto A. da matéria de facto assente constante do Acórdão do TCAS de execução de julgado anulatório, datado de 24.05.12). Alegando que a referida decisão do TCAS, já transitada em julgado, não foi executada, foi intentada no mesmo TCAS acção de execução de sentença. Por decisão de 24.05.12, o TCAS determinou o seguinte:
“Em face do exposto, acordam em julgar a execução procedente e, em consequência, determina-se o seguinte:
- deve o Executado determinar a repetição dos actos do concurso, desde a sua abertura e definição de critérios;
- ou, caso considere que tal repetição é de todo impossível, deverá graduar o ora Exequente em igualdade com o candidato graduado em 118 lugar, assim reconstituindo a sua carreira profissional, conferindo-lhe a antiguidade de Subinspector e seguidamente (com a entrada da Lei Orgânica da P.J. DL nº 275-A/2000 de 9 de Novembro) de Inspector Chefe desde a data em que tomaram posse os seus Colegas que ficaram admitidos, no curso aberto por via de concurso, cujo aviso foi publicado no Diário da República, nº 81, de 5 de Abril de 1995, até à presente data, devendo tal reestruturação de carreira compreender, as subidas de escalões que se deveriam de ter dado em função dos anos de serviços na categoria, bem como, o pagamento de todas as diferenças salariais entre o Exequente recebeu desde essa data até à presente data e o que deveria de ter recebido, por efeito de cada momento em que deveria de ter ocupado o cargo que resulta da presente reestruturação de carreira, valores acrescidos de juros legais, vencidos e vincendos até o efectivo e integral pagamento.
- Fixa-se em 30 dias o prazo para que o Executado inicie os actos necessários à execução da presente decisão, sendo que se o Executado optar pela reconstituição da carreira profissional do Exequente, o prazo para o cumprimento integral desta decisão é de 60 dias, após os quais se poderá condenar o Executado, na pessoa do Ministro da Justiça, numa sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento efectivo da decisão, no montante de 5% do valor do salário mínimo nacional” (cfr. fls. 133-4 dos autos).
O MJ optou pela primeira das opções, e assim, por despacho do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, de 14.06.12, foi decidido o seguinte (cfr. fls 143 a 145 dos autos):
“(…)
Com essa finalidade, e se assim se pode fazer justiça, determinou o seguinte:
1. A URHRP deve apresentar, no prazo máximo de oito dias, uma proposta de nomeação de um novo júri para este concurso, constituído por membros que não tenham integrado ou participado no júri anterior e que satisfaçam os requisitos legais.
2. Ao novo júri compete, como primeira e prioritária atribuição, a fazer constar em ata, a definição e aprovação dos critérios de avaliação e de classificação da prova de avaliação curricular, com o possível aproveitamento e ou reformulação dos adotados pelo júri anterior.
3. Será da responsabilidade do novo júri dar continuidade às operações do concurso, com a realização e classificação da prova curricular e das restantes fases, assumindo e aprovando o processado relativamente aos restantes métodos de seleção.
4. A URHRP, logo que o júri apresente a primeira ata, com os critérios de avaliação curricular aprovados, deve preparar um aviso, para alteração do aviso de abertura e a publicitar pela mesma forma, que, designadamente:
- Divulgue a constituição do novo júri;
- Incorpore a nova ficha de avaliação, com destaque para os novos critérios de avaliação curricular, ou indique que esses critérios constam da ata do júri, a qual é facultada aos candidatos, se solicitada;
- Esclareça a função seletiva complementar do curso de formação, sem a natureza de método de seleção;
- Mencione o sistema de classificação final;
- Conceda novo prazo para que os candidatos, à luz dos novos critérios de avaliação curricular, possam, querendo, reformular o currículo profissional, frisando que do mesmo só poderão constar elementos curriculares adquiridos ou ocorridos até à data de abertura do concurso, não sendo admitidas atualizações ou referências a dados posteriores;
- Introduza outros elementos ou retificações que se revelem necessários ou adequados, em decorrência da lei ou de irregularidades invocadas que se mostrem pertinentes;
5. A URHRP, como depositária do processo do concurso, deve providenciar para que o novo júri não tenha acesso, por qualquer forma ou meio, aos processos dos candidatos admitidos a este concurso, nomeadamente aos seus currículos, antes da aprovação dos critérios de avaliação curricular e da receção da ata da qual os mesmos constem”.
Mais resulta do relatório do acórdão recorrido que «por requerimento de fls. 154 a 157 veio o exequente/ora recorrido, constatando que o executado/ora recorrente tinha feito aquela opção, invocar, antes de mais, e em síntese, que o MJ “escolheu uma via claramente ilegal”, porque desrespeitadora da decisão judicial, e isso, na medida em que “o Acórdão estabelece, explicitamente, que tem que ser lançado novo concurso, mas a PJ pelo contrário, decide apenas alterar os critérios pretendidos, não tendo qualquer suporte legal para o efeito”. Além disso, entendeu “alertar para o facto – do qual a PJ tem conhecimento – de que a opção pela primeira alternativa (lançamento de um novo concurso) é impossível, uma vez que o exequente se encontra aposentado desde 01.02.2011 (vd. Aviso n.º 6841/2011, publicado no DR, 2.ª série, n.º 53 – 16 de Março de 2011), bem como a maioria dos opositores ao concurso em referência, sendo que alguns deles infelizmente já faleceram”.
Por despacho de 07.03.12 (cfr. fls. 188 a 195) foi indeferido o requerimento em causa, tendo sido rebatidos ambos os argumentos apresentados pelo exequente, concluindo-se “Que nada há, portanto, a apontar à execução do Acórdão que está a ser levada a cabo pelo Executado, sendo o requerimento de fls. 184 a 187, apresentado pelo Exequente, totalmente desprovido de fundamento”. Desse despacho houve recurso para o TCAS e, após algumas vicissitudes (a necessidade de convolar o recurso em reclamação para a conferência, a qual se operou por ainda estar em prazo), o TCAS acabaria conhecer da reclamação, decidindo no sentido de que, tendo em conta a factualidade apurada, “o Executado deu correcta execução ao acórdão proferido” (cfr. acórdão de fls. 341 a 358). É deste acórdão, de 20.03.14, que agora se recorre para este STA».
Por último, decidiu-se no acórdão recorrido:
«2.1. Como resulta do Relatório, o exequente, ora recorrente, não se conforma com o acórdão do TCAS de 20.03.14, não concordando com a interpretação de certas normas aplicáveis ao caso dos autos e, consequentemente, com o modo como foram aplicadas e com os efeitos jurídicos associados a essa aplicação. De forma mais concreta, invoca erro de julgamento, pois, em aplicação do artigo 173º, nº 1, do CPTA o concurso teria de ser repetido desde o anúncio da abertura, não sendo possível aproveitar os actos já praticados e que não sofressem de qualquer invalidade. Segundo o recorrente, o acórdão recorrido erra ainda em relação a outros aspectos: houve uma má interpretação do despacho da Ministra da Justiça que indeferiu o recurso hierárquico por si apresentado, e 2) a opção feita pela executada não é viável, uma vez que já se encontra aposentado (ele e outros opositores ao concurso).
Vejamos.
(…)
Ainda assim, e atalhando caminho, onde nos parece que o acórdão recorrido claramente errou foi ao não ter concluído pela impossibilidade de execução do julgado anulatório em virtude da aposentação do exequente. É verdade que a solução da repetição do concurso, não interessando agora averiguar quais os exactos actos e operações materiais deveriam integrar o cumprimento do julgado anulatório, é, em abstracto, a que melhor se compagina com a situação em apreço. Efectivamente, a execução de julgados determinada por tribunais administrativos que decidiram a anulação de actos administrativos tem como escopo a reintegração efectiva da ordem jurídica violada mediante a reconstituição da situação actual hipotética, isto é, a situação em que o administrado presumivelmente estaria se a ilegalidade de que está ferido o acto anulado não tivesse sido praticada. Mas, mais ainda, como se afirma no sumário do Acórdão do STA de 08.11.00, Proc. n.º 28127A, “IV - Nesse género de casos, e como a simples admissão a um concurso não garante que nele se logre êxito, pode a carreira dos funcionários reconstituir-se através da sua candidatura a um concurso similar futuro, atribuindo-se ao eventual provimento efeitos retrotraídos à data dos provimentos resultantes do concurso anterior”. No entanto, e como também se diz no mesmo sumário, “V - A solução dita em IV é impossível se entretanto a funcionária se aposentou, pelo que a situação de aposentação constitui, nessa parte, uma causa legítima de inexecução do julgado anulatório”. A igual conclusão se chega no Acórdão do STA de 23.06.98, Proc. n.º 023836, prolatado ainda na vigência do DL n.º 256-A/77, de 17.06, mas que permanece actual e pleno de sentido em face do disposto no artigo 163.º, n.º 1, do CPTA. Aí se disse, no respectivo sumário, que “I - O artigo 6º do D.L. 256-A, de 17/6, que impõe a ressalva no n.º 2 duas situações integradoras de causa legítima de inexecução: a) impossibilidade; b) grave prejuízo para o interesse público no cumprimento do julgado. II - A impossibilidade é a que tenha carácter absoluto, não a simples dificuldade ou maior onerosidade. III - Na situação de impossibilidade absoluta se enquadra a cessação da relação de emprego devida a causas exteriores ao acto anulado. IV - É o caso da aposentação, que inviabiliza nova graduação do candidato no concurso cujo acto classificativo foi anulado. V - A reconstituição da carreira só é viável durante a permanência do recorrente no activo. VI - Aposentado o agente, a Administração fica impossibilitada de emitir novo acto de natureza do anterior, isento do vício que o inquinado”.
De forma distinta concluiu o acórdão recorrido. Assim, tendo o exequente, ora recorrente, no requerimento de fls. 154 a 157, criticado a opção do executado no sentido da repetição do concurso – e dos moldes em que o fez –, mais entendeu dever “alertar para o facto – do qual a PJ tem conhecimento – de que a opção pela primeira alternativa (lançamento de um novo concurso) é impossível, uma vez que o exequente se encontra aposentado desde 01.02.2011 (vd. Aviso n.º 6841/2011, publicado no DR, 2ª série, n.º 53 – 16 de Março de 2011), bem como a maioria dos opositores ao concurso em referência, sendo que alguns deles infelizmente já faleceram”. Notificado para responder, querendo, ao requerimento apresentado pelo exequente, o executado não questionou a aposentação daquele. Já o TCAS, sobre o mesmo assunto, asseverou que “Tal reconstituição em nada fica afectada por uma eventual aposentação dos anteriores candidatos, que por essa razão não padecem de nenhuma inibição de participação na repetição dos actos do concurso.
Repare-se que aquela repetição dos actos do concurso, sempre se teria de ater-se à data do termo do prazo de candidatura que havia sido antes fixado, como se indica no supra indicado aviso.
Igualmente, a reconstituição da situação teria de ser feita essencialmente a partir da nova definição dos critérios de avaliação e de classificação da prova de avaliação curricular, portanto, da análise dos currículos dos candidatos àquela data.
Ora, os currículos não são uma realidade modificável, o percurso profissional de um candidato, a uma dada data, não pode ser alterado, mas haverá, pela natureza das coisas, que se manter sempre igual.
Portanto, não existem interferências do tempo que possam alterar a realidade a reconstituir, de forma a tornar essa reconstituição impossível.
Haverá a impossibilidade de candidatos do concurso, que entretanto hajam falecido, de nele voltar a participar fisicamente. Mas apesar de o Executado invocar esses falecimentos, não os prova ou sequer indica que candidatos foram esses que faleceram.
Ademais, tendo falecido algum candidato, tal também não impede a repetição dos actos do concurso, mas apenas implica a cessação do vínculo jurídico-laboral que se mantivesse existente entre esse concreto candidato e a PJ, já que com a morte desse candidato cessava a sua personalidade jurídica (cf. artigo 68º, n.º 1, do CC).
Acresce, que reportando-se a reconstituição da situação à data do termo do prazo de candidatura que havia sido fixado no anterior aviso e versando essencialmente sobre a análise curricular àquela data, mesmo que algum candidato haja entretanto falecido – o que não está alegado com suficiente especificação e concretização, nem está provado – tal circunstância também não impossibilita a reconstituição da anterior situação e a execução do Acórdão proferido” (cfr. fls. 357-8).
Como resulta do acima exposto, não se pode concordar com a decisão recorrida quanto a este específico aspecto, sendo certo que consideramos que o simples facto da aposentação do exequente – não contestado pelo executado e não posto de lado pelo acórdão recorrido, que, no ponto 9 da matéria de facto assente, menciona a referência feita pelo exequente à sua aposentação –, é suficiente, a nosso ver, para trazer à colação a figura da causa legítima de inexecução (do julgado anulatório). A isto não obsta a circunstância de esta não ter sido invocada pelo executado. Com efeito, e como se disse no Acórdão do STA de 25.09.14, Proc. nº 01710/13, “Assim sendo, nada impede que, em sede de recurso, se determine o pagamento de uma indemnização por inexecução de sentença, na sequência da declaração da causa legítima de inexecução, ainda que esta não tivesse sido peticionada pelo exequente ou que, tendo sido peticionada, não o tenha sido nas conclusões da alegação de recurso, as quais fixam o thema decidendum. Mais ainda, esta solução deverá ser seguida mesmo naqueles casos em que a própria Administração nunca tenha chegado a invocar a causa legítima de inexecução de sentença. A isto não obstará a letra do texto do nº 1 do art. 178.º do CPTA, ab initio: “Quando se julgue procedente a invocação da existência de causa legítima de inexecução”. À primeira vista, este inciso apontaria para a necessidade da invocação expressa dessa causa enquanto pressuposto da própria indemnização. Não obstante, todos os elementos supra referenciados apontam claramente para o carácter oficioso da fixação desta indemnização compensatória, além de que a palavra “invocação” admite um sentido amplo, de tal modo que o conhecimento oficioso por parte do tribunal pode ser considerada também ele uma invocação. Considerando todos estes elementos conjugadamente, não colhe o argumento de que a questão só pode ser tratada em via de recurso se tiver sido colocada pela via do recurso subordinado ou através da ampliação do recurso”.
Resta dizer que a solução da causa legítima de inexecução vale, pelos mesmos motivos, e, portanto, sem necessidade de ulteriores desenvolvimentos, para a 2ª opção ou alternativa fixada pelo acórdão de execução de sentença.
2.2. Em face de todo o exposto, deverão os autos baixar ao TCAS para que possa ser arbitrada uma indemnização nos termos do artigo 166º do CPTA. Cumpre alertar para a circunstância, assinalada no Acórdão do STA de 25.09.14, supra citado, de que, “Em face do exposto, nenhuma dúvida há de que, em relação aos danos ressarcíveis no âmbito da acção executiva, não é aplicável, neste caso de indemnização por inexecução da sentença, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos (Vd. acórdão de 25.02.09, Proc. nº 047472A). Basta atentar na circunstância de que o que se está a considerar é uma situação em que se verifica uma causa lícita de incumprimento do julgado, ou seja, em que a inexecução não pode ser considerada um acto ilícito. De igual modo, não se está perante nenhuma das situações, excepcionais, em que o legislador admitiu a responsabilidade da Administração por actos lícitos, designadamente a indemnização pelo sacrifício (art. 16º da Lei nº 67/2007, de 31.12). Ainda assim, tratando-se de um caso de responsabilidade civil do Estado, não poderá a indemnização ser atribuída sem que se verifiquem alguns dos seus pressupostos, a saber, a existência de danos e a verificação do nexo de causalidade. O carácter sui generis da indemnização por inexecução de sentença reflecte-se em ambos, mas é em relação ao nexo de causalidade que poderão surgir algumas dificuldades que se repercutirão, sobretudo, na avaliação dos danos e na consequente fixação do quantum reparatório. Basicamente, este nexo de causalidade tem que ser relativizado, devendo a avaliação dos danos fazer-se com base numa ideia de maior ou menor grau de probabilidade (ou de maior ou menor “margem de incerteza”) – sendo certo que a sua quantificação também não se afigura fácil (Vd. acórdão de 20.11.12, Proc. nº 0949/12.
Acresce que apenas poderão ser contemplados os danos que decorram de a sentença não poder ser executada e de, por esse motivo, o exequente não poder ser colocado na situação que teria não fora a ilegalidade que determinou a anulação do acto. Excluídos ficam, desde logo, os danos emergentes e os lucros cessantes em razão do acto administrativo apreciado no recurso contencioso” (cf. acórdão do STA de 20.11.12, Proc. n.º 0949/12)”.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida, ordenando-se a baixa dos autos ao TCAS para a tramitação necessária».
Feita esta transcrição que nos pareceu útil, é fácil percebermos que a questão que verdadeiramente constitui o nó górdio e que foi apreciada pelo Acórdão recorrido consistiu apenas na impossibilidade de execução do julgado anulatório em virtude da aposentação do autor/ora recorrido e respectivas ilações.
Com efeito, o Acórdão recorrido, acolhendo jurisprudência já proferida neste sentido por este STA decidiu que - verificada a impossibilidade de repetição do concurso ao qual o autor/recorrido se candidatou, não se podendo reconstituir através de um concurso similar a abrir no futuro, pelo facto do oponente entretanto se haver aposentado – a única solução possível se estribava na causa legítima de inexecução do julgado anulatório.
Alega o recorrente que esta solução vertida no Acórdão recorrido, enquanto questão fundamental de direito, se mostra em desconformidade e contradição com outras decisões proferidas neste mesmo Supremo Tribunal.
Vejamos, em concreto:
Invoca o recorrente como Acórdão Fundamento o “sumário” elaborado no âmbito do Ac. do STA proferido no proc. nº 0262/12 em 23.10.2012 - «III Os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão (causa de pedir), pelo que a eficácia de caso julgado anulatório se encontra circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto nada obstando, pois, a que a Administração, emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios».
Ora, feita uma leitura integral deste acórdão, verifica-se que, o que aqui está em causa é, no âmbito de um regime de dedicação exclusiva de 42 horas semanais, o respeito pelo caso julgado no caso de substituição de actos, por outros idênticos, mas expurgados dos vícios e ilegalidades de que padeciam, bem como questões relacionadas com a retroactividade dos actos. Mas inexiste qualquer questão idêntica à resolvida e decidida no Acórdão recorrido, designadamente quanto à questão fundamental de direito que se tratou no acórdão recorrido e que respeita à possibilidade, ou não, de dar execução ao julgado, tendo-se decidido afirmativamente.
Acresce que nunca se colocou a situação de aposentação por parte de oponentes ao concurso ali analisado.
Tudo o mais alegado pelo recorrente constituem discordâncias com o decidido no Acórdão Recorrido, que não merecerão qualquer tipo de considerações, dado o trânsito em julgado do mesmo e o objecto do presente recurso de uniformização de jurisprudência.
Dúvidas inexistem de que não se verifica qualquer contrariedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito, dado que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento não conheceram das mesmas questões fundamentais de direito.
Resulta, assim, e sem necessidade de mais considerandos, que não se verificam os pressupostos da alínea b) do nº 1 do artigo 152º do CPTA, motivo pelo qual este recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido.
3. DECISÃO
Nestes termos, os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal acordam em não admitir o presente recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Março de 2018. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – José Augusto Araújo Veloso – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.