Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O arquitecto A..., com melhor identificação nos autos, veio impugnar contenciosamente a deliberação da Câmara Municipal do Funchal, de 20.12.90, que adjudicou o projecto de construção do Centro de Feiras e Exposições do Funchal ao arquitecto ..., o recorrido particular.
Depois de várias vicissitudes, por sentença de 9.10.03, foi declarada a nulidade do acto. Dela interpuseram recurso o recorrente contencioso e a autoridade recorrida.
O Recorrente contencioso terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
a) - A sentença é nula por omissão de pronúncia, pois o fundamento com que declara a nulidade do acto não foi alegado pelo recorrente, e o tribunal só se pode pronunciar sobre os vícios do acto que tenham sido alegados pelo recorrente, a quem incumbe delimitar o objecto do recurso contencioso e, em consequência, os poderes de cognição do tribunal (arts. 660°/2 e 668°/1, al. d) do C.P.C.);
b) - A deliberação de 14.8.91 não revoga, por substituição, a que abriu o anterior concurso - a qual constitui um simples acto preparatório, que deixa de produzir quaisquer efeitos quando o concurso prossegue e vem a findar com o acto de adjudicação.
c) - De resto, não faz sentido aplicar as regras sobre revogação do CPA senão a actos definitivos (o acto revogado e o acto revogatório);
d) - O acto de adjudicação do primeiro concurso não é acto consequente do acto que o mandou abrir, o qual nenhumas situações jurídicas define; a adjudicação, por seu lado, é um acto livre, praticado sem a menor subordinação ou vinculação àquele.
Por outro lado,
e) - Na interpretação conjugada das disposições do Regulamento do concurso, integrante do respectivo Programa, o júri que a entidade recorrida designou não tinha, como é habitual, meros poderes instrutórios ou consultivos, mas a competência delegada para escolher o adjudicatário, que lhe foi entregue licitamente, numa manifestação de auto-vinculação da Câmara a aderir ao resultado dessa escolha (ressalvado, claro, o direito de não ratificação ou não adjudicação).
f) - A adjudicação deveria assim ter recaído sobre a proposta do recorrente, classificada pelo júri em 1° lugar , e não sobre a do candidato graduado em 3°, sob pena de se terem violado, como violaram, os preceitos dos nºs 2, 3.4., 3.6, 10.10, 11.3, 11.7 e 12.1 do citado Regulamento, o princípio do respeito pela auto-vinculação da Administração e bem assim o art. 18° da L.O.S.T.A., por ilegal revogação de acto constitutivo de direitos.
g) - Foi de terminante ou pelo menos muito influente na formação da maioria que aprovou a deliberação recorrida a consideração de que as imperfeições e deficiências que o projecto preferido apresentava, do ponto de vista estético e de arquitectura, e que o júri havia criticado e penalizado, poderiam ser ulteriormente corrigidas ou melhoradas.
h) - Tal facto envolve uma intolerável agressão aos princípios da concorrência, da estabilidade e intangibilidade das propostas, e da igualdade, imparcialidade e boa - fé da Administração, sendo inclusivamente a negação da própria essência do concurso.
i) - Na realidade, a comparação entre as propostas e a respectiva hierarquização pelo adjudicante só podem fazer-se pelo respectivo conteúdo, que é fixado no momento em que são apresentadas e a competição se estabelece, estando fora de causa a modificação de elementos essenciais da proposta em fase posterior à adjudicação, a não ser que o tipo de concurso e a sua regulamentação o consintam - o que não era o caso.
j) - A parte estética e a qualidade da arquitectura dos projectos a apresentar eram elementos estruturantes e nucleares de todas as propostas, não só por visarem a escolha dum projecto de arquitectura e por isso serem concebidas por arquitectos, como porque o Programa de Concurso e o Caderno de Encargos dava especial relevo à concepção e qualidade arquitectónica, que teria de ser ilustrada pela entrega de memórias descritivas, plantas, peças desenhadas, cortes, painéis e até maquetes de volumes.
k) - Ao deixar motivada apenas a opção pela proposta vencedora, sem se pronunciar sobre o demérito da do recorrente, que fora considerada pelo júri como a melhor, a deliberação recorrida incorreu em vício de forma por défice da fundamentação discordante imposta, a duas vias, pela alínea d) do n° 1 do Dec-Lei n° 256-Al77, de 17 de Junho - o qual se alega apenas subsidiariamente.
A autoridade recorrida concluiu a sua sustentando que:
(i) Assim, importa suprir a nulidade por omissão de pronúncia que continua a ocorrer (art.º 660, n.º 2 e art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPCivil), ou seja, o não conhecimento da deliberação de 21.11.91, que adjudicou a obra em causa à ..., revogando a deliberação impugnada nos autos.
(ii) Suprida que seja tal nulidade dever-se-á considerar procedente a suscitada extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (art.º 287º, alínea e) do CPCivil, ex vi do art.º 1 da LPTA).
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer:
"A nosso ver será de julgar improcedente o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente contencioso, e, procedente o recurso jurisdicional interposto pela Câmara.
Improcede, em nosso entender, a nulidade da sentença invocada pelo recorrente contencioso, visto que a questão de que tal decisão conheceu - relacionada com o facto de ter sido aberto um novo Concurso Público Internacional, para Concepção-Construção da Empreitada do Centro Internacional de Feiras, Exposições e Congressos do Funchal - havia sido suscitada por uma das partes, a própria Câmara; e se é certo que esta entidade não retirara como efeito desse facto a nulidade do acto impugnado, e, sim, a inutilidade superveniente da lide, não é menos certo que esta discrepância é legalmente permitida, já que à luz do artº 664° do CPC o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Já procede, a nosso ver, a invocação de que constitui mero acto preparatório a deliberação da Câmara Municipal do Funchal de 91.04.18 que abriu aquele Concurso Público Internacional e de que, por essa via, não revoga tal deliberação a decisão de adjudicação contenciosamente impugnada. No entanto não é possível retirar daí as consequências pretendidas pelo recorrente contencioso, da manutenção do acto impugnado, pois parece-nos, tal como defende a Câmara, que a deliberação impugnada foi implicitamente revogada pela deliberação de 91.11.21 que adjudicou a obra em causa ao consórcio
Como é sabido, tem sido entendimento constante neste STA o de que, em princípio, os actos de abertura dos concursos não são recorríveis contenciosamente, mas actos preparatórios, sem aptidão para causar efeitos lesivos imediatos e actuais, efeitos que só virão com a decisão final desse procedimento.
Assim, não se vislumbrando razões para que o caso sub judicio escape ao âmbito dessa regra, será de considerar o acto contenciosamente recorrido revogado pelo segundo acto adjudicatório, carecendo, por essa via, de fundamento a anulação do acto contenciosamente recorrido, pedida agora pelo recorrente contencioso na sua alegação.
A este propósito será de realçar que a Câmara alegou, a fls. 324 verso, não ter a deliberação adjudicatória de 91.11.21 sido objecto de recurso contencioso, sendo que o recorrente contencioso foi notificado do teor integral da peça e nada veio invocar em contrário.
Não subscrevemos a tese da recorrente Câmara de que a sentença sofre de nulidade, por não se ter pronunciado sobre a deliberação de 91.11.21.
Temos para nós que para cumprimento do acórdão deste STA de fls 282 a 296 o que importava era que fosse sujeito a pronúncia do Tribunal o facto de haver lugar a um segundo Concurso Internacional. E sobre este facto o TAC pronunciou-se. Errou, porém, ao atribuir relevância decisória e revogatória ao acto que determinou o início do procedimento em vez de a atribuir à decisão final, de adjudicação.
Parece-nos, pois, que a sentença sofre de erro de julgamento, não de nulidade.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo recorrente contencioso, e, de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Câmara - embora por razões não totalmente coincidentes com aquelas em que a mesma se fundou - revogando-se a sentença recorrida e julgando-se extinta a instância de recurso contencioso por impossibilidade superveniente da lide, dada a perda de objecto, nos termos do artº 287°, alínea e), do CPC."
Por despacho do Relator foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre este Parecer, o que fizeram nos seguintes termos:
"CÂMARA MUNICIPAL DO FUNCHAL, recorrente/recorrida notificada do douto parecer do Mº:pº, de fls., vem dizer que concorda totalmente com o mesmo, sendo irrelevante que se esteja perante nulidade ou erro de julgamento do Acórdão recorrido, já que, em qualquer caso, deve proceder o recurso interposto pela Câmara Municipal do Funchal e improceder o recurso interposto pelo recorrente A..."
"Arquitecto A..., nos autos acima identificados, notificado do aliás douto parecer do Ministério Público vem manifestar a sua discordância com o mesmo pelas razões largamente expostas nas suas alegações e contra-alegações, e nos termos das quais deve improceder o recurso da Câmara Municipal do Funchal e procedente o recurso do ora requerente."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto fixada no TAC:
a) o Recorrente exerce a profissão de arquitecto.
b) Pela Câmara Municipal do Funchal (CMF) foi aberto concurso limitado para a elaboração dos projectos de construção do Centro de Feiras e Exposições do Funchal,
c) Tendo por objecto a selecção da equipa que deverá ficar responsável pela execução dos projectos do Centro de Feiras do Funchal e que, para o efeito, apresente a melhor proposta (fls. 18);
d) Para o efeito, convidou diversos arquitectos, entre os quais o Recorrente.
e) Além deste, mais três seus colegas apresentaram propostas.
f) O concurso decorreu perante um júri designado pela CMF, que concluiu os seus trabalhos em 07/12/90 com um relatório final em classificou em 1.º lugar a proposta do Recorrente, referindo-se nestes termos ao projecto que este apresentou: "Em síntese, o júri considera a proposta do arquitecto A... de excelente qualidade arquitectónica e integração paisagística, de boa concepção e funcionalidade, de solução económica aceitável, de excelente polivalência e rentabilidade e a única que permite um faseamento no tempo sem interferência no funcionamento normal do Complexo. A proposta demonstra uma grande capacidade de reconversão ou adaptação quer em relação às exigências técnicas apontadas quer às que, em fase de projecto, venham ainda a ser colocadas".
g) O Recorrente veio a tomar conhecimento de que a Recorrida CMF havia invalidado a escolha feita pelo júri, e adjudicado a elaboração dos projectos a outro concorrente.
h) O Recorrente requereu à Recorrida (CMF), em 22/01/91, que lhe fosse certificado o teor da deliberação camarária tendo por objecto o resultado do concurso, bem como todos os respectivos fundamentos.
i) Pedido este que foi satisfeito por certidão da acta da reunião da CMF de 20/12/90, passada em 04/02/91, e que lhe foi remetida por oficio postal datado de 05/02/91.
j) Da acta certificada consta efectivamente que a Câmara deliberou adjudicar o projecto, por maioria, ao concorrente B, o Arq. ..., que fora classificado pelo júri em 3.º lugar.
k) Além dum caderno de encargos e dum Programa, a CMF tinha elaborado para o concurso em apreço um Regulamento, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 18.l) Do Regulamento, consta, nomeadamente:
"O júri será constituído por representantes das seguintes entidades:
Entidade promotora -CMF;
Associação Comercial e Industrial do Funchal -ACIF;
Associação dos Industriais de Construção Civil -ASSICOM;
Secretaria Regional do Equipamento Social;
Secretaria Regional da Economia.
O júri será presidido por um representante da entidade promotora" (n.º 10.1 )
"0 concurso tem por objectivo a selecção da equipa que deverá ficar responsável pela execução dos projectos do Centro de Feiras do Funchal e que, para o efeito, apresente melhor proposta" (n.º 2).
m) O n,º 3.4 estabelecia, com articulação com aquele n,º 2, que "O concurso possui apenas uma fase e destina-se a eleger a equipa que reuna melhor pontuação, a quantificar pelo júri, com base nos critérios seguintes ...".
n) No n.º 3.6, constava: "a execução do projecto a desenvolver pelo candidato classificado em primeiro lugar obedecerá às normas constantes da Portaria do MOP de 7.12.72 "
o) O n.º 11.3, prescrevia: "o concorrente classificado em primeiro lugar ficará com a incumbência do prosseguimento dos estudos através de contrato formal a celebrar com a C.M.F. Este contrato será celebrado no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da publicação oficial dos resultados do concurso".
p) O n.º 11.7 previa: "(...) o júri poderá ainda classificar dois ou mais concorrentes ex-aequo, à excepção do primeiro lugar".
q) No n.º 12.1 (2.a. parte) previa-se: "Se não houver lugar à celebração do contrato com o primeiro classificado, por falta imputada ao concorrente, (...) neste caso, a CMF poderá celebrar contrato com outro concorrente que estiver na ordem seguinte de classificação",
r) Dispunha o n.º 13.1: "Os resultados do Concurso serão aprovados pela sessão da Câmara Municipal do Funchal e anunciados de acordo com o calendário previsto",
s) A deliberação impugnada nestes autos - de 20/12/90 (na qual a CMF deliberou adjudicar o projecto, por maioria, ao concorrente B, o Arq. ..., que fora classificado pelo júri em 3.º lugar), foi revogada por deliberação da CMF de 28/2/91, na qual a mesma Câmara anulou o concurso, com o fundamento de que todas as propostas recebidas haviam ultrapassado o limite autorizado pela Assembleia Municipal - 6.000 contos.
t) De tal deliberação (de 28.02.1991), veio o ora Recorrente a interpor recurso contencioso, que correu termos neste Tribunal, no processo n.º 669/91 (1.ª Secção), onde foi proferida decisão final (certidão de fls. 56), na qual o Supremo Tribunal Administrativo anulou o acto impugnado, por vício de violação de lei (fls. 75).
u) A Câmara Municipal recorrida por deliberação de 18 de Abril de 1991, abriu Concurso Público Internacional para Concepção-Construção da Empreitada do Centro Internacional de Feiras, Exposições e Congressos do Funchal (fls. 38 e 170 e 55.);
v) Em reunião de 21.11.1991 a C.M.F deliberou adjudicar o projecto/obra a que respeita a deliberação referida na al. anterior ao consórcio
III Direito
1. Como é sabido os recursos jurisdicionais visam decisões judicias podendo dizer-se, como se faz no acórdão STA de 11.4.02, proferido no recurso 215, que "O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e o seu objecto é a decisão recorrida, não podendo conhecer-se de questões de que naquela se não haja conhecido, salvo se forem de conhecimento oficioso, destinando-se os mesmos à reapreciação das questões decididas (revogando-se, alterando-se ou confirmando-se) e não a emitir juízos sobre matéria nova" (no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos de 23.9.04 no recurso 215/03, de 31.1.02 no recurso 41054, de 14.3.02 no recurso 45010 e de 24.10.02 no recurso 43420). Tudo como simples decorrência do art.º 676, n.º 1, do CPC. Portanto, para além das de conhecimento oficioso, das questões suscitadas pelos recorrentes apenas se poderá conhecer daquelas que a sentença recorrida efectivamente apreciou.
2. Para compreendermos o que está em apreciação nos autos façamos um resumo da matéria de facto. A Câmara Municipal do Funchal abriu um concurso limitado para a elaboração do projecto de construção do Centro de Feiras e Exposições do Funchal (alínea b) da matéria de facto); para o efeito, convidou diversos arquitectos, entre os quais o Recorrente (d); o júri procedeu à graduação dos 4 candidatos que se apresentaram, tendo, por deliberação, de 7.12.90, graduado o recorrente contencioso em 1.º lugar (f); todavia, por deliberação de 20.12.90, o acto aqui impugnado, a Câmara adjudicou a elaboração do projecto a outro concorrente, o graduado em 3.º lugar (i e j); esta deliberação foi revogada pela deliberação camarária, de 28.2.91, através da qual a mesma Câmara anulou o concurso, com o fundamento de que todas as propostas recebidas haviam ultrapassado o limite autorizado pela Assembleia Municipal - 6.000 contos (s); esta deliberação, contudo, na sequência de recurso contencioso interposto pelo recorrente, veio a ser anulada por acórdão deste STA, com fundamento em vício de violação de lei (t); entretanto, a Câmara Municipal, por deliberação de 18.4.91, abriu Concurso Público Internacional para Concepção-Construção da Empreitada do Centro Internacional de Feiras, Exposições e Congressos do Funchal (u); em reunião de 21.11.1991 a C.M.F deliberou adjudicar o projecto/obra a que respeita a alínea anterior ao consórcio ... (v).
3. Vejamos o que se decidiu na sentença recorrida:
"Conforme resulta da matéria provada, o acto impugnado diz respeito ao "concurso limitado para a elaboração dos projectos de construção do Centro de Feiras e Exposições do Funchal".
Porém, por deliberação de 18 de Abril de 1991, a Câmara Municipal recorrida abriu Concurso Público Internacional para Concepção-Construção da Empreitada do Centro Internacional de Feiras, Exposições e Congressos do Funchal.
Conceber uma obra, em sentido técnico-arquitectónico, mais não é do que projectá-la. Deste modo o concurso aberto pela deliberação de 18.04.1991 vai mais além do que o concurso referente ao acto impugnado, configurando-se por isso como um acto substitutivo do acto que abriu tal concurso, contendo uma disciplina mais alargada.
Trata-se dum caso paradigmático do que a doutrina apelida de revogação modificatória ou substitutiva (Mário Esteves de Oliveira e outros, Código de Procedimento Administrativo, 2.a ed., pag. 695), situação que ocorre quando determinado acto é revogado por um novo acto que não sendo de reforma ou conversão do anterior, não se limita a destruir ou a fazer cessar os efeitos do acto anterior (simples revogação) e cuja permanência na ordem jurídica é incompatível com o acto revogatório.
É que não obstante a revogação por substituição implicar a erradicação dos efeitos do anterior, com eficácia ex tunc dos efeitos jurídicos produzidos por este, ela não se fica por aqui: vai mais longe, estabelecendo uma nova disciplina para o caso concreto, com eventual ponderação de outros factores e diferentes fundamentos de facto e de direito.
No caso em apreço, é manifesto que o segundo acto tem um alcance diferente do acto anterior, ampliando o objecto do primeiro, o que elimina qualquer relação de confirmatividade. Por isso, regulando a mesma situação jurídica, a deliberação de 18.04.1991 revoga a primeira, por substituição (art. 147.º do C.P.A.).
Se em causa neste recurso estivesse o acto que abriu o primeiro concurso, facilmente se concluiria que a revogação por substituição de que se fala implicou a perda de objecto do recurso contencioso, que foi instaurado tendo por finalidade a impugnação do acto revogado.
O que conduziria à extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do art. 287°, al. e) do CPC, ex-vi do art. 1° da LPTA.
Sucede, porém, que o acto impugnado não é a deliberação que abriu o primeiro concurso, mas sim o acto que adjudicou o projecto.
Sendo aplicável à revogação por substituição a disciplina jurídica reguladora da revogação (art.º 147.º do CPA), e prevendo o art.º 145.º, n.º 1, (interpretado em conjugação com o art.º 128.º) do CPA, a regra da eficácia proactiva da revogação quando esta se funda na inconveniência administrativa do acto revogado, como sucede no caso sub judice, tudo se passa como se os efeitos do acto revogado deixassem de vigorar a partir de então, caindo a situação em concreto num "vazio" jurídico-administrativo, para usar a terminologia dos autores supra citados.
Que afecta o acto impugnado enquanto acto consequente da deliberação que abriu o primeiro concurso. Com efeito, conforme escrevem os autores citados: "Actos consequentes são os actos que foram produzidos ou dotados de certo conteúdo, por se suporem válidos actos anteriores que lhes servem de causa, base ou pressuposto (FREITAS DO AMARAL, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, págs. 112 a 116): são, diríamos, aqueles actos (ou contratos) cuja prática ou sentido foram determinados pelo acto agora anulado ou revogado, e cuja manutenção é incompatível com a execução da decisão anulatória ou revogatória" (ob. cit., pag. 650).
Destarte, com a revogação por substituição - pela deliberação de 18.04.1991 - da deliberação que abriu o primeiro concurso, o acto impugnado, porque consequente da mesma, deixou permanecer válido na ordem jurídica, por padecer de nulidade nos termos do art.º 133.º, n.º 2, al. i), do CPA.
E para que a nulidade não fosse declarada exigir-se-ia que existissem contra- interessados a sua manutenção, que todavia não existem porque o recorrente pretende, justamente, o contrário.
Concluiu-se assim que a revogação da deliberação que abriu o concurso não acarreta a perda do objecto do presente recurso, como pretende a recorrida, e ao invés determina a nulidade do acto impugnado."
4. No caso dos autos a decisão recorrida foi colocada perante a seguinte situação: pela deliberação impugnada, de 20.12.90, da Câmara Municipal do Funchal, e na sequência de concurso, foi adjudicada ao recorrido particular a elaboração de um determinado projecto de uma obra pública e por uma outra deliberação, da mesma Câmara, de 18.4.91, foi aberto um concurso público para a concepção do projecto da mesma obra, e simultaneamente, para a empreitada da construção do projecto escolhido, e por uma segunda deliberação, de 21.11.91, que, na sequência desse concurso, adjudicou esse projecto/obra a um dos concorrentes.
Ora, sabendo-se que a revogação é "o acto administrativo que tem por objecto destruir ou fazer cessar os efeitos de outro acto administrativo anterior praticado pelo mesmo órgão ou por um seu delegado ou subalterno" Marcelo Caetano, "Manual", 9.ª edição, pag.507 e ss. é inquestionável que a Câmara Municipal do Funchal, ao lançar o segundo concurso, que sendo mais abrangente por ter um objecto mais amplo que o primeiro, pretendeu eliminar - ainda que apenas de forma implícita - e fazer cessar todos os efeitos jurídicos que emanavam daquele. Com efeito, se no âmbito de um concurso público, a entidade administrativa responsável desencadeou um novo procedimento administrativo que visou regular uma anterior situação jurídica de forma diferente e se no seu terminus a sua escolha recaiu sobre um candidato diferente é indubitável que com este procedimento pretendeu fazer desaparecer o primitivo acto e eliminar todos os efeitos jurídicos dele decorrentes. Mas, contrariamente à conclusão a que se chegou na sentença, tal não resultou do acto que lançou o segundo concurso, a deliberação de 18.4.91, um acto meramente preparatório - como são, normalmente, os actos desta natureza - que até poderia nem ter qualquer sequência, o que deixaria intocada a deliberação recorrida, mas antes do acto final desse procedimento administrativo, aquele que procedeu à adjudicação do projecto e da empreitada da sua construção, a deliberação de 21.11.91. Para além da objectividade da situação, esse intuito revogatório resultou ainda da circunstância de a Câmara, anteriormente, ter expressamente revogado o acto impugnado nos autos pela sua deliberação de 28.2.91, com a anulação do concurso, com o fundamento de que todas as propostas recebidas haviam ultrapassado o limite autorizado pela Assembleia Municipal - 6.000 contos, sendo certo, todavia, que esta mesma deliberação acabaria por ser anulada por acórdão deste STA.
Sendo inquestionável que o acto que procedeu à adjudicação ao candidato escolhido no segundo concurso, cujo objecto era mais amplo mas abarcava o do primeiro, revogou a adjudicação determinada pelo acto que pôs fim ao primeiro, o recurso contencioso interposto deste ficou sem objecto, não podendo prosseguir.
Como se concluiu no acórdão deste STA de 9.10.03 proferido no recurso 727/03, entre muitos outros Como meros exemplos, os acórdãos STA de 23.9.04 no processo 215/03 e de 2.7.03 no recurso 31863., "Revogado o acto administrativo que constitui o objecto do recurso contencioso, este deixa de vigorar na ordem jurídica, perdendo o recurso o objecto. Esta perda de objecto torna a lide supervenientemente impossível e extingue a instância do recurso."
Assim sendo, haverá também de concluir-se que o presente recurso contencioso perdeu o seu objecto, o que determina a impossibilidade superveniente da lide e acarreta a extinção da instância (art. 287, alínea e), do CPC ex vi do art.º 1 da LPTA).
Sendo esta a solução jurídica não é possível a emissão de qualquer juízo sobre os recursos interpostos.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em revogar a sentença e em declarar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2005. – Rui Botelho (relator) – Freitas Carvalho – Santos Botelho.