I- O direito de acção, com protecção constitucional, é actualmente entendido, de modo pacífico, como um direito público totalmente independente da existência da situação jurídica para a qual se pede a tutela judiciária, afirmando-se como existente, ainda que ela, na realidade, não exista ; a afirmação basta à existência do processo, com o consequente direito à emissão da sentença.
II- Salvo casos excepcionais, sendo o direito de acção inerente ao Estado de direito e um veículo para a discussão do direito material subjectivo, não é por se decidir na acção que este direito afinal não existe que deixa de se reconhecer que o direito de acção foi plena e corretamente exercido.
III- Situações excepcionais, justificativas de responsabilidade, são aquelas em que o direito de acção é exercido com abuso de direito, de que é afloramento a litigância de má fé, e as que caraterizam a “culpa in agendo”.
IV- A ofensa ao bom nome e reputação das pessoas colectivas não releva apenas como dano patrimonial indirecto, podendo também relevar como dano não patrimonial.