Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:
- I -
O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES recorre da sentença do T.A.C. de Lisboa que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., Lda, anulou, por erro nos pressupostos, o seu despacho de 11.6.96 determinando o despejo e a demolição de obras executadas sem licença municipal.
Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões:
1ª A ora Recorrida procedeu à colocação de betonilha no piso térreo, substituiu a cobertura do prédio por chapa acrílica, instalou uma estufa para pintura de automóveis e construiu uma parede de alvenaria de tijolo com cerca de 9 m2;
2ª As sobreditas obras, foram executadas sem que, previamente, a recorrida se tivesse munido da respectiva licença municipal.
3ª A recorrida é detentora de uma autorização do Ministério da Indústria para “reparação de automóveis”. Todavia, a actividade consistente na “pintura de automóveis” não se encontra, por qualquer forma licenciada.
4ª Designadamente, não existe licença de utilização do prédio em que a recorrida exerce a sua actividade profissional.
5ª Anulando o acto sob recurso contencioso, violou a douta sentença os artºs 1º, nº 1, als. a) e b) e 3º, nº 1, al. a), e 58º do Dec. Lei nº 445/91, de 20.11, pelo que deverá ser revogada”.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público é de parecer que o recurso não merece provimento.
O processo recebeu os vistos legais, cumprindo agora decidir.
- II -
Com base nos “documentos juntos aos autos e na confissão da autoridade recorrida”, bem como nos fundamentos pontualmente indicados, a sentença deu como provada a seguinte matéria de facto:
1º A Recorrente adquiriu, em 1994, a ... o direito ao trespasse e arrendamento das instalações do estabelecimento sito na Rua ..., nº ..., Sacavém – cf doc. fls. 40;
2º - Este estabelecimento tinha autorização concedida pela Direcção Geral dos Serviços Industriais, em 7 de Fevereiro de 1997, para aí funcionar a actividade de reparação de automóveis - cf. doc. fls. 41 e 47;
3º - Bem como de pintura de automóveis - cf. doc. fls. 41 a 44;
4º - A Recorrente instalou no interior do estabelecimento de oficina de automóveis uma estufa de pintura de automóveis com área de 24 m2 (6m x 4m) - cf. doc. fls. 20;
5º - Estufa essa em “Kit” pré-fabricado, constituída por uma cabine hermética, de módulos metálicos, provida de filtros na base e no tecto, com motores de aquecimento de ar, insuflação e extracção de ar - facto aceite pelo Recorrido;
6º - Em 3 de Junho de 1996 foi lavrada informação pela Chefe de Repartição da Administração Urbanística na qual, a pretexto da “Construção de estufa para pintura sem lic. municipal” se escreveu “ (...) solicita-se despacho que determine o despejo e a demolição do executado, sem licença camarária, nos termos do nº 1 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 445/91. De 20 de Novembro, e artigo 165º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Decreto-Lei nº 38.382, de 7 de Agosto de 1951, no prazo de 45 dias - cf. doc. fls. 11;
7º - Sobre esta informação recaiu o seguinte despacho da Autoridade recorrida, datado de 11 de Junho de 1996 “Concordo. Intime-se”- cf. doc. fls. 11;
8º - Este despacho foi notificado à Recorrente em 25 de Junho de 1996;
9º - Em 2 de Julho de 1996 a Recorrente requereu a passagem de certidão onde constasse, entre outros elementos, o teor integral do despacho indicado nessa notificação - cf. doc. fls. 13;
10º - Essa certidão foi-lhe entregue em 2 de Agosto de 1996,
11º – Em 27 de Abril de 1995 o Presidente da Câmara Municipal de Loures delegou no Recorrido, entre outras, a competência para embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença (...) e ordenar o despejo sumário dos prédios (...) cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos da alínea anterior – cf. doc. fls. 16 e 17 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido”.
- III -
Alegando que a ordem de despejo e demolição de uma estufa de pintura de automóveis tinha por objecto uma instalação em pré-fabricado, com módulos metálicos desmontáveis, e não uma construção sujeita a licenciamento municipal, a ora recorrida obteve no T.A.C. de Lisboa a anulação desse acto, por erro de direito nos pressupostos.
O recorrente, inconformado, pretende que se tratou de uma verdadeira obra de construção civil, pois houve colocação de betonilha no piso térreo, substituição da cobertura do prédio por chapa acrílica e construção de uma parede de alvenaria de tijolo com cerca de 9 m2. Deste modo, a sentença teria violado o disposto nos artºs 1º, nº 1, als. a) e b) e 3º, nº 1, al. a), e 58º do Dec. Lei nº 445/91, de 20.11.
A sentença deu como provado (supra, pontos nº s 4º e 5º) que a recorrida instalara na sua oficina uma “estufa essa em “Kit” pré-fabricado, constituída por uma cabine hermética, de módulos metálicos, provida de filtros na base e no tecto, com motores de aquecimento de ar, insuflação e extracção de ar”. Fundamento desta prova foi a circunstância de o ora recorrente ter aceite o facto que o recorrido alegara na petição, depreendendo-se facilmente que essa aceitação derivou da falta de contestação do recurso contencioso.
Segundo prescreve o art. 24º, al. a), da LPTA, os recursos contenciosos de actos praticados pelos órgãos da Administração Pública local regem-se pelo estabelecido no Código Administrativo e legislação complementar.
Ora, nos termos do art. 840º daquele Código, “a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo recorrente”.
Deste modo, tendo o recorrido afirmado na petição que eram essas as características do equipamento que instalara na sua oficina (vide artigos 32º a 34º da mesma petição), o juiz a quo extraiu da falta de contestação do recorrente a consequência jurídico-processual correcta. Por isso, não pode agora o recorrente pretender destruir essa prova, para com base nisso defender que a obra estava sujeita a licenciamento. De passagem, acrescentar-se-à que o facto de se tratar de instalação desmontável decorre também, sem esforço, do teor dos documentos de fls. 30 a 33.
Quanto ao enquadramento jurídico de semelhante situação, à luz das normas reguladoras do licenciamento municipal de obras, a sentença acha-se igualmente isenta de reparos, porquanto uma instalação desmontável do tipo da que a recorrida montou na sua oficina, sem ligação permanente ao solo, não tem a natureza de obra de construção civil (cf. os arts. 1º e 3º do D-L nº 445/91, na redacção que lhe foi introduzida pelo D-L nº 250/94, de 15.10). Pelas mesmas razões, não foi violado o disposto no art. 58º do mesmo diploma, visto que a legitimação da ordem municipal de demolição da obra supõe a ilegalidade da obra, resultante de falta de licença, quando devida.
O recorrente alega ainda que a recorrida só tem licença do Ministério da Indústria para a actividade de “reparação de automóveis”, e não para “pintura de automóveis”.
Esta alegação é inconsequente, a vários títulos.
Primeiro, a sentença dá como provado justamente o contrário (ponto nº 3º), com base nos docs. de fls. 41 a 44. Sendo assim, ao recorrente competiria, nos termos do art. 690º, 1., al. b), do C.P.C., indicar “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo [...] que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. E a verdade é que o mesmo omitiu essa indicação, limitando-se a dizer, vagamente, que a inexistência do licenciamento decorria “do instrutor”.
Depois, é por demais manifesto que o licenciamento da actividade de “reparação de automóveis” (que, de resto, não faz parte dos interesses de que cuida o Município) há-de forçosamente incluir a “subcategoria” de pintura dos mesmos.
Finalmente, o recorrente alega que “não existe licença de utilização do prédio em que a recorrida exerce a sua actividade profissional” – conclusão 4ª. Não se percebe o alcance do argumento, tanto mais que no texto da alegação nada se acrescenta em relação a esta hipotética violação, limitando-se o recorrente a escrever que “a utilização de edifícios está, como se sabe, sujeita a licenciamento municipal” (fls. 96).
Partindo do princípio de que o recorrente está a querer referir-se à verdadeira e própria licença de utilização, que é emitida por alvará a seguir à conclusão de determinado edifício novo, nos termos dos arts. 26º e segs. do D-L nº 445/91, a alegação pretenderia demonstrar que o uso que a recorrida está a dar à sua oficina não corresponderia àquele para que a edificação está licenciada.
Simplesmente, e para além do carácter vago da arguição (que não concretiza, sequer, qual seria o uso efectivamente permitido pela licença de utilização), o recorrente não fez, nos autos, qualquer prova que permita concluir que existe para o prédio em causa uma licença de utilização (recorde-se que os prédios mais antigos, anteriores a 1951, não possuem essa licença) e bem assim que o uso que a recorrida lhe dá é desconforme com ela. De assinalar, igualmente, que o acto impugnado não se estriba nessa suposta ilegalidade.
Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da alegação do recorrente.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
J. Simões de Oliveira – Relator – Madeira dos Santos – Abel Atanásio