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ACÓRDÃO Nº 630/2025 Processo n.º 434/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 2240/20.7BEPRT, em que A. é recorrente. Nesse processo, A. interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 248.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 22/09/2022, invocando contradição com o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte em 07/12/2018, no âmbito do Processo n.º 00079/17.6BECBR, que indica como fundamento, por alegada interpretação divergente quanto à contagem do prazo para propositura de ação na sequência de indeferimento de recurso hierárquico (embora em sede de alegações e conclusões tenha apontado como fundamento o acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte de 09/09/2016, proferido no Processo n.º 00571/13.1BEPRT). Notificado para juntar cópia do acórdão fundamento, o recorrente juntou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12/04/2019, proferido no Processo n.º 00465/17.1BEPRT. O Ministério Público, em 07/03/2024, além de sinalizar que o acórdão junto pelo recorrente não correspondia ao acórdão fundamento, emitiu parecer no sentido de não estarem reunidos os requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, em virtude de, por um lado, não ser possível descortinar as invocadas interpretação divergente e oposição entre acórdãos e não ter o recorrente alegado nem demonstrado, ainda que de forma perfunctória, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso (ponto 3) e, por outro, o acórdão recorrido e as decisões fundamento provirem de secções do Tribunal Central Administrativo Norte com diferente especialização (tributária e administrativa, respetivamente), sendo que tal recurso apenas poderia ter como fundamento a oposição entre a decisão recorrida e outra de um Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo com a mesma especialização da secção do Supremo Tribunal Administrativo para onde o recurso é interposto (ponto 4). Notificado do parecer do Ministério Público, o recorrente veio exercer o contraditório e juntar o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 07/12/2018, no âmbito do Processo n.º 00079/17.6BECBR. Nessa sequência, o Ministério Público, em 10/04/2024, emitiu novo parecer, reiterando os fundamentos referidos nos pontos 3, in fine , e 4 do anterior parecer para sustentar a não verificação dos requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência. Notificado, o recorrente veio responder ao novo parecer, sustentando estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Por acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em 17/10/2024, foi rejeitado o recurso para uniformização de jurisprudência por não estarem reunidos os respetivos pressupostos, dado o acórdão recorrido ter sido proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte e as decisões fundamento provirem da Secção de Contencioso Administrativo do mesmo tribunal, sendo que tal recurso apenas poderia ter como fundamento a oposição entre a decisão recorrida e outra de um Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo com a mesma especialização do Supremo Tribunal Administrativo para onde o recurso é interposto. Inconformado, o recorrente arguiu a nulidade desse aresto por omissão do contraditório, o que foi julgado improcedente por acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo datado de 26/02/2025. Em seguida, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos – em requerimento com o seguinte teor: «O recorrente supra id., não se conformando com o Douto Acórdão [...] vem interpor recurso de fiscalização de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b, e 75.º - A da Lei n.º 28/82, de 15/11 (LTC), a subir a final (artigo 78.º, n.º 1, da LTC), nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 4, da LTC) e com efeito suspensivo (também artigo 78.º, n.º 4, da LTC). Porque é admissível, (artigos 70.º da LTC), está em tempo (artigo 75.º, n.º ,1 da LTC) e tem legitimidade (artigo 72.º, n.º 1, alínea b, da LTC). Expõe, ainda, que a inconstitucionalidade, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e 75.º-A, n.º 2, da LTC, foi invocada imediatamente em sede de requerimento autónomo datado de 04/11/2024 (não podia ser suscitada previamente pois a decisão de rejeitar o recurso apenas surgiu neste Acórdão reclamado e não era previsível; tal como apontado na reclamação com a reforma do CPC de 2013 deixou de ser possível a conferência rejeitar a admissibilidade do recurso após trânsito em julgado do despacho preliminar do relator, ou seja, não podia esta decisão ser antecipada pelo recorrente). O tribunal a quo, mesmo quando suscitadas de modo adequado as interpretações das normas (na nossa ótica as inconstitucionalidades foram separadamente invocadas no nosso requerimento supra id., invocando inclusivamente princípios constitucionais e requerida pronúncia expressa – gerando um dever de pronúncia e dela estava obrigado a reconhecer, artigo 205.º da CRP – sobre a questão ao Tribunal, sendo clara, direta, delimitada e percetível ao Tribunal ora recorrido), vd. artigo 72.º n.º 2, LTC – tendo sido de modo tempestivo pois a questão (do modo como foi fundamentada inovatoriamente pelo tribunal a quo) apenas foi levantada pela 1.ª vez no Acórdão reclamado em 04/11/2024. Nem este requerimento/reclamação é extemporâneo/a, visto que na melhor doutrina se aponta como este requerimento pós-decisório como necessário para invocar a inconstitucionalidade. Carlos Lopes Rego – Os Recurso de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina 2010, págs. 78, 79 e 80, com o sublinhado de: “Na verdade – e como é manifesto – não está naturalmente esgotado o poder jurisdicional com a prolação da sentença do tribunal “a quo” quanto a tais matérias (...) e sendo, aliás, absurda a exigência que se traduzisse em obrigar o interessado a antecipar a suscitação de questão de carácter puramente hipotético ou eventual, que somente perante a decisão final (...) ganha sentido ou atualidade”. O tribunal a quo ponderou e aplicou diretamente as normas tidas como inconstitucionais, em excertos distintos, e afastou a interpretação inconstitucional. Nessa medida, o segmento da decisão recorrida no qual a norma objeto do recurso foi aplicada como ratio decidendi constitui, materialmente, uma decisão definitiva, na aceção relevante para a verificação do pressuposto previsto no artigo 70.º, n.º 2, da LTC. Logo esgotou, amplo sensu, os recursos ordinários possíveis. Não sendo exigível ao recorrente interpor recursos que o ordenamento infraconstitucional não prevê – vd. Acs. n.ºs 21/87 e 585/98, 107/0 e 08/2003. Se se considerar que haveria que tentar recorrer, renuncia-se nos termos do artigo 70.º, n.º 4, da LTC. Igualmente pensamos não ser manifestamente infundado – vd. artigo 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, requer ao Tribunal Constitucional e pretende ver apreciadas as seguintes inconstitucionalidades: Que imputa como não constitucional a interpretação dos artigos 687.º, n.º 4, do CPC e 284.º do CPPT, no sentido de efetivar a prolação de Acórdão que rejeita o recurso de uniformização de jurisprudência por pressuposto processual nunca antes suscitado, mormente no despacho preliminar que aceitou o recurso, por violação do princípio da legalidade, sem que antes seja concedido o prazo legal para contraditório, acesso ao direito e aos tribunais, vertente recursória e direito a um processo equitativo, vd. artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. Imputa também como inconstitucionais os artigo 687.º, n.º 4, do CPC e 284.º do CPPT, no sentido de efetivar a prolação de Acórdão que rejeita o recurso de uniformização de jurisprudência por pressuposto processual nunca antes suscitado, mormente no despacho preliminar que aceitou o recurso, por violação do princípio da legalidade e do caso julgado do artigo 620.º, n.º 1, do CPC, pois com a reforma do CPC de 2013 deixou de ser possível a conferência rejeitar a admissibilidade do recurso após trânsito em julgado do despacho preliminar do relator, por violação do direito a um processo equitativo, vd. artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP. Em anexo, segundo a tabela II anexa ao regulamento das custas processuais, a taxa de justiça por arguição de nulidade corresponde a 0,25 UC (€ 25,50), e pelo artigo 139.º, n.º 5, alínea a), do CPC se o ato for praticado virtualmente no 1.º dia útil, antes do segundo dia útil que paga 10% do valor da taxa de justiça, logo € 2,50, que vai em DUC em anexo. Requer que suba o documento de concessão de apoio judiciário em anexo, pois o Colendo Tribunal Constitucional tem um regime de custas díspar do regulamento de custas processuais. R.E.D.». 3. Pela Decisão Sumária n.º 273/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «4.1. Para além de o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC dever observar os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC e ser interposto de uma decisão jurisdicional, no prazo definido no artigo 75.º da LTC, a sua admissibilidade, segundo jurisprudência constitucional reiterada e uniforme, depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: «a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado» – Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 75. A falta de preenchimento de algum destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. No que especificamente respeita ao segundo pressuposto, escreveu Carlos Lopes do Rego o seguinte (ob. cit., pp. 109-110): «Segundo jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal Constitucional, só ocorre efetiva aplicação de uma norma quando ela constitui “ratio decidendi” da decisão proferida, isto é, fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo. Não há, deste modo, efetiva aplicação da norma quando a decisão proferida assentou num outro e autónomo fundamento de direito, diverso do invocado pelas partes como base das pretensões deduzidas, dirimindo o tribunal a quo o litígio em função de um diferente e inovatório enquadramento jurídico, decorrente da utilização dos seus poderes de interpretação e determinação do direito infraconstitucional aplicável, não condicionados pela qualificação feita pelas partes. [...] Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente.» Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Salienta-se que, na nossa ordem jurídica, o controlo da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, ou seja, versa necessariamente sobre “normas” ou “interpretações normativas”. Estreitamente ligada ao controlo normativo confiado ao Tribunal Constitucional está a exigência de idoneidade do objeto do recurso. Deste ponto de vista, o recurso de fiscalização concreta não deve destinar-se a discutir o mérito das decisões, mas sim a confrontar as normas que lhes serviram de critério com parâmetros da Constituição. Está, portanto, excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem os concretos termos em que foram analisados os factos ou aplicadas certas normas de direito ordinário pelos tribunais comuns, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade com regras e princípios constitucionais (ou seja, não há lugar à apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas). 4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Em primeiro lugar, a recorrente não identifica expressamente a decisão recorrida, que tanto pode ser o acórdão de 17/10/2024, como o acórdão de 26/02/2025, ambos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. O recorrente indica como objeto do presente recurso: i) a «interpretação dos artigos 687.º, n.º 4, do CPC e 284.º do CPPT, no sentido de efetivar a prolação de Acórdão que rejeita o recurso de uniformização de jurisprudência por pressuposto processual nunca antes suscitado, mormente no despacho preliminar que aceitou o recurso, por violação do princípio da legalidade, sem que antes seja concedido o prazo legal para contraditório, acesso ao direito e aos tribunais, vertente recursória e direito a um processo equitativo, vd. artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP»; ii) «os artigo 687.º, n.º 4, do CPC e 284.º do CPPT, no sentido de efetivar a prolação de Acórdão que rejeita o recurso de uniformização de jurisprudência por pressuposto processual nunca antes suscitado, mormente no despacho preliminar que aceitou o recurso, por violação do princípio da legalidade e do caso julgado do artigo 620.º, n.º 1, do CPC, pois com a reforma do CPC de 2013 deixou de ser possível a conferência rejeitar a admissibilidade do recurso após trânsito em julgado do despacho preliminar do relator, por violação do direito a um processo equitativo, vd. artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP». 4.2.1. Relativamente à questão indicada em i), não existe correspondência com a ratio decidendi de nenhum dos acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. O primeiro aresto rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência por não estarem reunidos os respetivos pressupostos. Tal rejeição assentou nos seguintes fundamentos: o acórdão recorrido ter sido proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte e as decisões fundamento provirem da Secção de Contencioso Administrativo do mesmo tribunal, sendo que tal recurso apenas poderia ter como fundamento a oposição entre a decisão recorrida e outra de um Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo com a mesma especialização do Supremo Tribunal Administrativo para onde o recurso é interposto. Este acórdão foi prolatado apenas depois da notificação do recorrente para se pronunciar sobre o teor dos pareceres do Ministério Público – nos quais eram invocados justamente aqueles motivos para fundamentar a inadmissibilidade do recurso –, o que o mesmo veio efetivamente a fazer. No segundo aresto, depois de se relatar que as partes foram notificadas dos pareceres do Ministério Público, é dito expressamente que o recorrente/reclamante «teve plena oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas e que vieram a ser objeto do acórdão reclamado, especialmente a circunstância de ser requisito de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência que a oposição se verifique entre acórdãos do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo com a mesma especialização da seção do STA para onde o recurso é interposto». Quer isto dizer que o tribunal recorrido em momento algum acolheu e aplicou a interpretação segundo a qual «o Acórdão que rejeita o recurso de uniformização de jurisprudência por pressuposto processual nunca antes suscitado, mormente no despacho preliminar que aceitou o recurso» foi/possa ser proferido «sem que antes [tenha sido ou] seja concedido o prazo legal para contraditório». Deste modo, a não aplicação como ratio decidendi da interpretação cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente compromete a utilidade do recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto nesta parte. 4.2.2. No que respeita à questão indicada em ii), é patente que o recorrente não extraiu dos preceitos legais indicados uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. Neste contexto, a invocação de princípios constitucionais destina-se apenas a censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução diferente da que o recorrente reputa correta. Com efeito, subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade de normas, enquanto critério de decisão, face a parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de aplicação do direito ao caso, pretendendo o recorrente que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma. O recorrente quer, na realidade, que o Tribunal Constitucional aprecie diretamente se o tribunal pode ou não rejeitar o recurso para uniformização de jurisprudência depois de a sua admissibilidade ter sido reconhecida pelo relator – isto é, que, no caso, responda à questão de saber se a decisão da relatora no Tribunal Central Administrativo Norte vincula ou não o Supremo Tribunal Administrativo quanto à verificação dos pressupostos do recurso, em face do disposto no artigo 620.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (caso julgado formal), ora invocado pelo recorrente. Em suma, o recorrente visa sindicar a decisão recorrida, em si mesma considerada – e não qualquer interpretação normativa que lhe tenha servido de critério –, que, na sua perspetiva, fez uma errada aplicação do direito ao caso, violando, por isso, determinados princípios constitucionais. Um tal controlo pressupõe que o Tribunal proceda a uma ponderação casuística das circunstâncias próprias do processo, o que, atenta a natureza estritamente normativa do recurso de constitucionalidade, lhe está vedado. É, pois, patente que a questão colocada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção». 4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: « Vejamos o fundamento para a não admissão do presente recurso: grosso modo que se requereria uma indispensável abstração normativa da norma impugnada ou dimensão recorrida ou que o recorrente visa sindicar a decisão recorrida em si mesma considerada, levando o Tribunal Constitucional a um controlo casuístico das circunstâncias concretas do caso, que não será permitido pelo regime de recursos de fiscalização concreta previstos na Constituição da República Portuguesa. Ora, 1.º Se se levar tal interpretação ao extremo, o princípio do contraditório e as suas potenciais violações nunca seriam sindicáveis pelo Tribunal Constitucional. Mas são 2.º E foram sempre controlados pelo Tribunal Constitucional. Senão vejamos o 3.º Recente Acórdão n.º 192/2022: c) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, a interpretação conjugada dos artigos 3.º, n.º 3, 620.º, 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual não é concedido ao recorrente o direito de se pronunciar ou exercer o contraditório sobre decisão modificativa de admissibilidade do recurso proferida após decisão singular de admissão do relator, pelo mesmo Tribunal; e, em consequência, Com a proposição recursória “interpretação das normas contidas no artigo 3.º, n.º s 1 e 3, em conjugação com os artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil, no sentido de admitir que o Supremo Tribunal de Justiça altere a decisão anterior transitada em julgado dentro do processo sem dar à recorrente oportunidade de se pronunciar antes de proferir nova decisão sobre admissibilidade do recurso após decisão anterior de deferimento da Reclamação, por violação do direito a um processo equitativo no qual se inclui o direito a ser ouvido ou direito ao contraditório”. 4.º Não se encontra diferente proposição recursória entre esta – aceite peto Tribunal – e as nossas, que até estão melhor definidas e com clara composição escrita. 5.º Mais acórdãos sobre o princípio do contraditório existem com decisão de inconstitucionalidade em que o Tribunal não efetivou um estudo sobre se no caso concreto foi violado este princípio, mas em abstrato face ao constante na decisão recorrida se extraiu a própria admissão de culpado do tribunal a quo. O que 6.º Também sucede in casu Quanto ao 1.º segmento: 7.º Nunca em momento o R., não teve oportunidade de se pronunciar, o que é incorreto pois a partir do momento que o relator aceita o recurso não há peça processual prevista na lei, nem interesse adjetivo a contraditar um requerimento de recurso que foi deferido, vai contraditar o que foi deferido? 8.º Porquê? Em que momento processual? Para se sujeitar a sanção processual? Para atrasar o processo!?? 9.º É conclusão que não faz sentido. 10.º Quanto à decisão ou às decisões recorridas são os Acórdãos de 17/10/2024 e, especialmente, o de 26/02/2025, que indeferiu a nulidade de falta de contraditório. Termos em que se deve deferir esta reclamação e aceitar o presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. R.E.D.». 5. A recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso por inutilidade quanto à primeira questão enunciada, dada a falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, e por inidoneidade quanto à segunda questão enunciada, por ausência de dimensão normativa. O recorrente, ora reclamante, manifesta a sua discordância quanto ao decidido. Vejamos se lhe assiste, ou não, razão, tendo presente que, conforme entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações. Recorda-se que com a interposição do recurso o recorrente visou questionar a constitucionalidade: da « interpretação dos artigos 687.º, n.º 4, do CPC e 284.º do CPPT, no sentido de efetivar a prolação de Acórdão que rejeita o recurso de uniformização de jurisprudência por pressuposto processual nunca antes suscitado, mormente no despacho preliminar que aceitou o recurso, por violação do princípio da legalidade, sem que antes seja concedido o prazo legal para contraditório, acesso ao direito e aos tribunais, vertente recursória e direito a um processo equitativo, vd. artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP »; dos « artigos 687.º, n.º 4, do CPC e 284.º do CPPT, no sentido de efetivar a prolação de Acórdão que rejeita o recurso de uniformização de jurisprudência por pressuposto processual nunca antes suscitado, mormente no despacho preliminar que aceitou o recurso, por violação do princípio da legalidade e do caso julgado do artigo 620.º, n.º 1, do CPC, pois com a reforma do CPC de 2013 deixou de ser possível a conferência rejeitar a admissibilidade do recurso após trânsito em julgado do despacho preliminar do relator, por violação do direito a um processo equitativo, vd. artigos 2.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP ». Sucede que, analisado o teor da presente reclamação, verifica-se que os argumentos aduzidos pelo reclamante respeitam apenas à alegada violação do contraditório, problema que se coloca relativamente à primeira questão enunciada. Ora, pelas razões já explicitadas na decisão reclamada, não existe correspondência entre a primeira questão enunciada e a ratio decidendi de nenhum dos acórdãos proferidos pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. O primeiro aresto rejeitou o recurso para uniformização de jurisprudência por não estarem reunidos os respetivos pressupostos. Tal rejeição assentou nos seguintes fundamentos: o acórdão recorrido ter sido proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte e as decisões fundamento provirem da Secção de Contencioso Administrativo do mesmo tribunal, sendo que tal recurso apenas poderia ter como fundamento a oposição entre a decisão recorrida e outra de um Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo com a mesma especialização do Supremo Tribunal Administrativo para onde o recurso é interposto. Este acórdão foi prolatado apenas depois da notificação do recorrente para se pronunciar sobre o teor dos pareceres do Ministério Público – nos quais eram invocados justamente aqueles motivos para fundamentar a inadmissibilidade do recurso –, o que o mesmo veio efetivamente a fazer. No segundo aresto, depois de se relatar que as partes foram notificadas dos pareceres do Ministério Público, é dito expressamente que o recorrente/reclamante « teve plena oportunidade de se pronunciar sobre todas as questões suscitadas e que vieram a ser objeto do acórdão reclamado, especialmente a circunstância de ser requisito de admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência que a oposição se verifique entre acórdãos do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo com a mesma especialização da seção do STA para onde o recurso é interposto ». Tal significa que o tribunal recorrido em momento algum acolheu e aplicou a interpretação segundo a qual « o Acórdão que rejeita o recurso de uniformização de jurisprudência por pressuposto processual nunca antes suscitado, mormente no despacho preliminar que aceitou o recurso » foi/possa ser proferido « sem que antes [tenha sido ou] seja concedido o prazo legal para contraditório ». Em conformidade com o que se explicou na decisão reclamada, existe uma «evidente conexão» entre a utilidade do recurso e a «necessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação [...] pela decisão recorrida da norma ou interpretação a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional», de forma a que o julgamento do recurso se possa «projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida», alterando «no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto» – tanto que «faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “ a quo ” sobre tal matéria [não] se configura [...] como “ ratio decidendi ” da solução dada ao litígio» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, pp. 52 e 53). Em face de tudo quanto foi exposto, mantém-se válida a conclusão de que não existe correspondência entre a primeira questão enunciada pelo recorrente e a ratio decidendi da decisão recorrida, o que compromete a utilidade do presente recurso e obsta ao conhecimento do seu objeto. No que concerne à segunda questão enunciada, não tendo sido aduzidos quaisquer argumentos pelo reclamante contra a não admissibilidade do recurso, resta confirmar os fundamentos da decisão reclamada, que aqui se são por reproduzidos. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se: indeferir a reclamação apresentada; condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário com que litiga. Lisboa, 10 de julho de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes