ACÓRDÃO N.o 499/89[1]
Processo: n.º 212/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I — Nos presentes autos, em que é peticionante o Partido da Democracia Cristã (PDC), vem o mesmo arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 12 do corrente (Acórdão n.º 471/89), que decidiu não tomar conhecimento do objecto do processo — objecto esse que era a declaração da nulidade da última eleição para o Parlamento Europeu.
II — Fundamento da reclamação é — em substância — o de que não podia o Tribunal «sem manter violação das referidas disposições legais [naturalmente, as antes citadas pelo reclamante], e sem produzir frontal denegação da justiça e clara omissão de pronúncia, decidir não tomar conhecimento do recurso, e antes considerar-se competente, em via do recurso contencioso, por indeferimentos tácitos da CNE e CCS».
É óbvio e manifesto que a reclamação é de todo improcedente.
Na verdade — e quanto à pretensão de o Tribunal dever haver tomado o pedido inicial do reclamante como recurso de actos tácitos da CNE e do CCS — o que se quer é, nem mais nem menos, do que uma alteração do decidido no Acórdão reclamado, por se entender que este decidiu erradamente. Ora, bem se sabe que «a reclamação» duma decisão judicial final não pode ter tal objecto, nem é susceptível de servir para esse objectivo.
Por outro lado — e quanto à pretensa omissão de pronúncia — é evidente que o Tribunal a não cometeu, ao decidir, no acórdão reclamado, não tomar conhecimento da questão que lhe fora posta, por entender que ocorria um obstáculo processual a tal conhecimento.
III — Nos termos e pelos fundamentos expostos desatende-se a reclamação.
Lisboa, 14 de Julho de 1989.
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 2 de Fevereiro de 1990.