Pretendendo a A., Técnica de Reinserção Social - no domínio da Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo DL nº 204/83, de 20 de Maio - obter a condenação dos Réus a reconhecerem-lhe o direito "a receber o subsídio de risco, em igual montante ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), até à sua regulamentação", (cfr. artº 89º, n° 1 do DL 204/83, de 20 de Maio), e tendo, no decurso da acção, entrado em vigor um novo diploma - Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo DL nº 204-A/2001, de 26 de Julho -, que, revogando o anterior, conferiu à A. um suplemento remuneratório que mais não é do que uma compensação pelo risco, torna-se supervenientemente inútil a lide, o que determina a extinção da instância, nos termos do artº 287º, nº 1 alínea e) do C.P.Civil