3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC, invocando, em síntese, que o teor literal do artigo 4.º, n.º 3, alínea a) do ETAF «é bem explícito ao atribuir à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir litígios no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais» e que a questão suscitada junto do tribunal a quo se insere no âmbito de uma relação jurídico-administrativa, razão por que conclui que «a interpretação efetuada pelo Tribunal recorrido é manifestamente inconstitucional, ao negar ao recorrente o acesso ao direito e aos tribunais». Finaliza, assim, pugnando pela admissibilidade do recurso interposto por considerar que «os pressupostos para que o recurso fosse admitido estão completamente preenchidos».
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação por considerar que se está «perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade» e que «sobre o fundamento que levou ao não conhecimento do objeto do recurso, na reclamação nada de concreto se alega».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto ao sentido da decisão sumária proferida nos autos, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado. Na verdade, a argumentação esgrimida nem se centra na questão da observância do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade concretamente tratado na decisão colocada em crise, respeitante à inidoneidade do objeto de recurso
Efetivamente, a questão erigida como objeto do recurso não detém coerência interna, no sentido de o respetivo enunciado corresponder a uma dimensão reconduzível à literalidade do preceito escolhido como seu suporte legal. Tal circunstância denota, claramente, que tal enunciado não traduz um verdadeiro sentido interpretativo extraível daquela disposição de direito positivo.
A congruência entre a base legal e o enunciado do sentido interpretativo que lhe é associado é um elemento essencial e insuprível à seleção de um objeto de recurso idóneo
A esse propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
«A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma).
(…)
A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».
Na situação dos autos, o recorrente manifestamente constrói o objeto do recurso com base em elementos casuísticos, não logrando isolar e delimitar uma questão de natureza verdadeiramente normativa.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Lisboa, 21 de fevereiro de 2019 - Catarina Sarmento e Castro - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade