Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2024:4096/24.1T8MAI-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Os presentes autos de promoção e protecção dizem respeito ao menor AA, nascido a ../../2024, filho de BB e CC.
Por decisão de 30 Julho de 2024, rectificada a 31, foi, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, 4º, 37º, e 35º, nº 1, alínea b), todos da L.P.C.J.P., decidido aplicar ao menor AA a medida de apoio junto de outro familiar, a executar junto da tia materna DD, pelo período de 60 dias.”.
A 18 de Agosto foi, ainda, proferido o seguinte despacho:
“Por despacho de 30 de Julho de 2024, foi aplicada a favor da criança AA, a titulo cautelar, a medida provisória de Apoio junto de outro familiar, a executar junto da tia materna DD acolhimento, pelo período de 60 dias.
Sob a Ref. n.º 39839393 requereram os progenitores que seja provisoriamente determinado, por ora e sem prejuízo de tal poder vir a ser aumentado caso as condições de mobilidade dos pais se alterem, o seguinte regime de visitas destes ao seu filho, do qual deverá ser notificada a referida tia materna:
a) Todas as semanas os pais poderão visitar o filho e estar com este, pelo menos, uma vez por semana, ao Domingo, entre as 14h30 e as 19h00, na residência da tia materna a quem a criança foi provisoriamente confiada;
b) Em acréscimo, os pais poderão estar com o filho sempre que quiserem/poderem, desde que o comuniquem à referida tia materna com uma antecedência mínima de 24 horas;
c) Diariamente, os pais poderão também ver o filho por videochamada, a efectuar para o telefone da tia materna.
Solicitou-se parecer ao ISS o qual foi junto sob a Ref. n.º 39856083.
Desta informação resulta que:
- Após contacto telefónico com a tia materna, esta refere que concorda receber os progenitores na sua residência de forma a assegurar os convívios destes com o filho.
- Atendendo ao requerimento apresentado pelos progenitores quanto ao regime de visitas, a EMAT considera relevante que sejam asseguradas as alterações que sugere.
O Ministério Publico emitiu parecer.
Visto o teor da informação prestada pela Sra. Técnica Coordenadora de Caso do ISS e na qual a mesma dá conta de ter obtido a prévia concordância da tia materna, à guarda e cuidados de quem o AA se encontra cautelarmente confiado, provisoriamente, e acatando-se as sugestões do ISS por se afigurarem relevantes, nomeadamente em termos de previsibilidade e suscetíveis de minimizar eventuais conflitos na execução do regime, determina-se que:
a) Todas as semanas os pais poderão visitar o filho e estar com este, pelo menos, uma vez por semana, ao Domingo, entre as 14h30 e as 19h00, na residência da tia materna a quem a criança foi provisoriamente confiada, comprometendo-se os progenitores a informar previamente por SMS com 24 horas caso não possam ir visitar o filho ao domingo;
b) Em acréscimo, os pais poderão estar com o filho sempre que quiserem/poderem, desde que o comuniquem à referida tia materna com uma antecedência mínima de 24 horas, entre as 18 horas e as 20 horas;
c) Diariamente, os pais poderão também ver o filho por videochamada, a efetuar para o telefone da tia materna, caso a tia não possa atender de imediato, esta compromete-se a devolver a chamada com a maior brevidade quanto for possível.
Notifique e comunique ao ISS.
No mais, aguardem os autos a junção do relatório social já solicitado.
Caso nada seja junto, findo o prazo concedido, insista.”
Não se conformando com a decisão proferida a 30 de Julho de 2024, rectificada a 31, os recorrentes BB e CC vieram interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações concluem da seguinte forma:
“I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 30 de Julho de 2024, retificado em despacho de 31 do mesmo mês, que aplicou à criança, a título cautelar e provisório, a medida de apoio junto de outro familiar.
II. Nem os factos indiciariamente considerados apurados se encontram minimamente indiciados, nem a aplicação do direito a esses factos é susceptível de sustentar a medida provisória decretada, que cerceia, de forma a todos os títulos inadmissível, os direitos de pais e filho, constitucionalmente consagrados.
III. Sem prejuízo de, na sede e momento próprios - que, obviamente, não é esta via de
recurso -, os progenitores se pronunciarem e apresentarem a sua versão relativamente àquilo que fundamentou a providência aplicada, o certo é que, independentemente do contraditório que venham a exercer, em larga medida os factos julgados indiciariamente apurados e considerados relevantes para a tomada da decisão proferida não encontram o devido sustento em quaisquer elementos probatórios carreados para os autos, sendo ao, invés, extraídos apenas das apreciações conclusivas efectuadas pelas técnicas sociais do Hospital de ... e daquilo que, com base nisso, consta do Relatório Social de 26 de Julho de 2024.
IV. Tal é o caso, em especial, e pela relevância que terão assumido na decisão proferida, dos seguintes factos, considerados indiciariamente apurados e que, por se considerar que foram incorrectamente julgados, se impugnam, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil:
1- A progenitora tem quatro irmãs e pais vivos com quem manterá uma relação conflituosa, o que a terá levado a viver em instituições;
2- A progenitora apresenta patologia psiquiátrica de teor psicótico, não cumprindo tratamento, o que a levará a instabilidade emocional, algo que a própria reconhece;
3- Em 2020 a progenitora terá tido internamento psiquiátrico no serviço de psiquiatria do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/..., com diagnóstico de doença psicótica de longa evolução, existindo ainda registos de frequência de consulta de psiquiatra no Hospital de ... há aproximadamente 10 anos;
4- Segundo o serviço social do ULS ..., os progenitores não apresentam capacidade para assumir as suas funções parentais sem haver um acompanhamento efetivo pelos problemas detetados: relações familiares conflituosas, perturbações/doença psiquiátrica, problemas de comportamento parental e falta de suporte familiar;
5- Segundo informação médica, a progenitora deveria aceitar o tratamento devidos aos riscos imprevisíveis de deterioração do seu estado de saúde mental e das consequências decorrentes da falta de tratamento.
V. Impõe decisão diversa da proferida relativamente a todos esses factos a circunstância de os mesmos não terem sido minimamente provados e, também, os seguintes meios de prova, constantes do processo e juntos com o requerimento inicial do Ministério Público:
h) Relatório Social de 26 de Julho de 2024, junto como documento 2;
i) Emails enviados ao processo pela Dra. EE e FF, juntos como documento 3;
j) Informações prestadas pela assistente social de obstetrícia do Hospital de ... (Dra. GG) e pela assistente social da Ala Pediátrica do mesmo hospital (Dra. HH), juntos como documento 9.
VI. Dos elementos probatórios existentes nos autos e tidos em conta pelo Tribunal não consta nada que permita sustentar que a progenitora manterá com os seus pais e quatro irmãs uma relação conflituosa e que isso a levou a viver em instituições, devendo, pois, tal ser eliminado do elenco dos factos considerados indiciariamente apurados, pois corresponde a uma referência vaga da autoria da técnica dos serviços sociais do Hospital de ..., que a coloca em termos hipotéticos e que, além de não ser sustentada em quaisquer factos concretos e consistentes que tenham sido averiguados, é inclusivamente contrariada e infirmada pela informação que, a 29 de Julho de 2024, nos mesmos autos foi prestada pela assistente social da ala pediátrica desse hospital, HH, e que consta do documento 9 junto com o requerimento inicial, dando nota, entre o mais que de relevante contém, que a criança, durante o período de internamento, recebeu a visita de outros familiares, tais como, precisamente, as tias e avó maternas.
VII. Com respeito ao alegado historial clínico da progenitora, em específico ao nível da psiquiatria, e ao diagnóstico que lhe terá sido realizado, não consta do processo qualquer relatório ou informação médica a atestar o concluído pelas técnicas sociais a esse propósito, mais uma vez em moldes hipotéticos (terá tido internamento psiquiátrico) e nada alicerçados, certo como é que sequer existe qualquer referência a alguma fonte médica de onde tenham extraído semelhante conclusão.
VIII. Devendo, pois, o que consta a tal propósito da matéria de facto ser alterado no sentido de dele constar apenas o seguinte:
- De acordo com informação dada pelo serviço social, em 2020 a progenitora terá tido internamento psiquiátrico no serviço de psiquiatria do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/..., com diagnóstico de doença psicótica de longa evolução, existindo ainda registos de frequência de consulta de psiquiatra no Hospital de ... há aproximadamente 10 anos.
IX. Além de a informação prestada pelas técnicas do serviço social do Hospital de ... quanto ao estado de saúde mental actual da progenitora revestir cariz genérico e impreciso - não sendo, entre o mais, minimamente concretizada a alegada patologia que a Mãe apresenta e a razão de ciência dessa afirmação -, a progenitora não foi sujeita a qualquer avaliação médica, capaz de atestar o seu estado de saúde mental actual, nem, tampouco, alguma referência é feita relativamente a qualquer relatório ou informação médica que ateste o seu diagnóstico, qual a doença de que padecerá e quais as suas implicações, não bastando, pois, para dar como indiciada a dita patologia e a necessidade premente do mencionado tratamento, que tal venha vagamente afirmado, sem qualquer rigor e precisão, por técnicas de serviço social, certo como é não terem estas competências para realizar diagnósticos relativamente ao estado mental das pessoas.
X. Isto tanto mais porque a circunstância, apontada pelas mesmas técnicas e transposta para o elenco dos factos indiciariamente apurados, de, no passado, a progenitora poder ter antecedentes de internamento e submissão a consultas de psiquiatria, sem sequer se apurar ao certo qual o concreto circunstancialismo em que tal ocorreu e qual o diagnóstico realizado, não permite que daí se parta para se afirmar qual o seu estado de saúde mental no momento presente.
XI. Durante todo o tempo em que permaneceu sob o escrutínio de técnicas de serviço social e em contacto com profissionais de saúde, nomeadamente no hospital após o parto e até à retirada da criança, a progenitora não teve qualquer surto psicótico ou sequer evidenciou algum sinal de transtorno/perturbação psiquiátrica, tudo relativamente ao que não existe qualquer registo nos elementos juntos aos autos, que, ao invés, dão nota, isso sim, de que a Mãe teve sempre um comportamento adequado e sem qualquer intercorrência ou incidente (vide documento 9, junto com o requerimento inicial).
XII. Não pode, pois, com único e exclusivo sustento no referido por aquelas técnicas de serviço social, ser julgado indiciariamente apurado que a Mãe ”apresenta patologia psiquiátrica de teor psicótico, que tal a levará a instabilidade emocional e que, segundo informação médica, a progenitora deveria aceitar o tratamento devidos aos riscos imprevisíveis de deterioração do seu estado de saúde mental e das consequências decorrentes da falta de tratamento”, devendo tal ser eliminado da matéria de facto.
XIII. O julgado indiciariamente apurado quanto a “segundo o serviço social do ULS ... os progenitores não apresentam capacidade para assumir as suas funções parentais sem haver um acompanhamento efetivo pelos problemas detetados: relações familiares conflituosas, perturbações/doença psiquiátrica, problemas de comportamento parental e falta de suporte familiar” não se reporta a qualquer realidade cuja existência se tenha considerado verificada, mas antes à opinião de técnicas do serviço social do Hospital de ..., que prestam serviço no hospital e não são sequer as encarregues de proceder à avaliação diagnóstica dos pais, nem as competentes em matéria de apoio aos tribunais.
XIV. O que se afigura inadmissível e deverá desde logo por isso conduzir à eliminação dessa opinião do elenco dos factos indiciariamente apurados e que relevaram para decisão, visto que, mesmo que se trate de uma medida provisória, o que deverá estar contido nesse elenco é a concreta realidade que o Tribunal considerou apurada, ainda que indiciariamente, e não os juízos, conclusões ou opiniões chegadas ao processo.
XV. Por outro lado, mesmo que fosse verdade que a progenitora sofre actualmente de quaisquer perturbações/doença psiquiátrica, carecente de tratamento e até de cariz psicótico, não se esclarecendo sequer qual o cariz dessa dita psicose e dos seus efeitos e afirmando-se apenas que tal lhe causará (sic) instabilidade emocional, não se pode, sem mais, extrair daí que esta Mãe não tem capacidade para exercer a parentalidade.
XVI. Soma-se a isso a evidência comprovada de que esta criança tem também um Pai,
relativamente a quem nenhum problema, de saúde mental ou outro, foi apontado, nem muito menos, considerado indiciariamente apurado, não existindo nada, absolutamente nada, que permita concluir que o mesmo não tem capacidade para desempenhar autonomamente as suas funções e responsabilidades parentais, tais como estas estão definidas no artigo 1878.º do Código Civil, e de, em específico, velar pela segurança e saúde da criança, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação, nem que, entre o mais, não possa ele acautelar e colmatar, inclusivamente, qualque eventual fragilidade da Mãe.
XVII. Seja relativamente à Mãe, seja relativamente ao Pai, nada, rigorosamente nada, existe nos autos, nem muito menos foi considerado indiciariamente apurado pelo Tribunal, que permita suportar que da parte de algum deles existiu qualquer comportamento parental desadequado relativamente ao filho, sendo, pois, também completamente gratuita e insustentada a afirmação dos serviços sociais do Hospital de ..., transposta para a matéria de facto, de que a incapacidade apontada aos pais se alicerça em quaisquer (sic) problemas de comportamento parental, que, significativamente, não são também concretizados, atenta a completa vacuidade deste tipo de asserções, e são inclusivamente infirmados pelas informações que constam do aludido documento 9, as quais dão conta do carinho, desvelo, interesse, adequação e atenção dedicados por estes pais ao seu bebé.
XVIII. O mesmo se passa relativamente à afirmação conclusiva da falta de suporte familiar dos pais, que, além de não ter qualquer sustento em algo que tenha sido apurado e dado a conhecer nos autos, é inclusivamente contrariada por dois emails, juntos como documento 3 com o requerimento inicial e aí parcialmente relevados pelo Ministério Público, da autoria dos dois cidadãos que ajudaram e acompanharam os pais - em especial o Pai - no seu percurso de restruturação, um enviado pela Dra. EE, Directora do Serviço de Psiquiatria da Infância e da Adolescência da Unidade Local de Saúde do ..., e outro por FF, empresário, emails esses dos quais é possível extrair, ainda que também de forma indiciária, que estes pais demonstraram, em específico durante o período de gravidez, estarem emocionalmente investidos no bem-estar do seu filho, cujo nascimento encararam com sentido de responsabilidade, contando para tanto com um leque alargado de pessoas empenhadas em ajudá-los, que inclui amigos e familiares.
XIX. Os denominados (sic) problemas detectados, que alicerçaram o juízo (ou pré-juízo) feito pelos serviços sociais do Hospital de ... relativamente à capacidade parental dos pais não estão, minimamente que seja, sustentados em factos nem indiciados nos autos e são, em larga medida, até desmentidos pelos elementos documentais neles existentes e acima referidos, nomeadamente no que concerne às relações e suporte familiar e quanto ao comportamento parental, devendo, pois, ser eliminado do elenco dos factos julgados indiciariamente apurados a referência a que “Segundo o serviço social do ULS ..., os progenitores não apresentam capacidade para assumir as suas funções parentais sem haver um acompanhamento efetivo pelos problemas detetados: relações familiares conflituosas, perturbações/doença psiquiátrica, problemas de comportamento parental e falta de suporte familiar”.
XX. Impõem os elementos existentes no processo, nomeadamente o Relatório Social e as informações do Hospital de ... - juntos aos autos, respectivamente, como documentos 2 e 9, com o requerimento inicial -, que sejam também aditados à matéria de facto indiciariamente apurada os seguintes factos, dada a sua relevância na aferição de aspectos fundamentais referentes à situação da criança e às condições atinentes ao seu desenvolvimento físico/emocional - como a ligação afectiva que os pais demonstram ter em relação ao filho, as competências parentais que evidenciam, as suas condições habitacionais ou a sua inserção sócio/profissional -, necessários para a caraterização e avaliação da situação de facto a considerar para efeitos da determinação do perigo justificativo da intervenção cautelar e, sendo esse o caso, de qual a medida provisória a aplicar:
• Os progenitores residem em casa arrendada (cfr. Relatório Social, junto como documento 2 com o requerimento inicial);
• O progenitor trabalha na construção civil, na empresa “A...” (cfr. Relatório Social, junto como documento 2 com o requerimento inicial);
• A mãe durante o período de internamento demonstrou sempre afecto para com o filho e este esteve sempre aos cuidados da mãe durante todo o internamento em obstetrícia (cfr. email da Dra. GG, anexo ao documento 9 junto com o requerimento inicial);
• No decorrer do internamento em pediatria, desde o dia 25 de Julho de 2024, a mãe esteve sempre junto do bebé, preocupando-se com as suas necessidades e assegurando os seus cuidados diários de higiene e conforto (cfr. informação da Dra. HH, anexa ao documento 9 junto com o requerimento inicial);
• A mãe quando tinha dúvidas solicitava o apoio da equipa de enfermagem (cfr. informação da Dra. HH, anexa ao documento 9 junto com o requerimento inicial);
• O comportamento da mãe até à 29 de Julho de 2024 foi adequado, sem qualquer intercorrência (cfr. informação da Dra. HH, anexa ao documento 9 junto com o requerimento inicial);
• A mãe durante largos períodos do dia permanecia com o AA ao colo, manifestando carinho e afecto ao seu filho (cfr. informação da Dra. HH, anexa ao documento 9 junto com o requerimento inicial);
• O pai visitou diariamente o bebé participando igualmente nas suas rotinas diárias (cfr. informação da Dra. HH, anexa ao documento 9 junto com o requerimento inicial);
• O AA recebeu também a visita de outros familiares, tais como das tias maternas e da sua avó materna (cfr. informação da Dra. HH, anexa ao documento 9 junto com o requerimento inicial).
XXI. A imputação genérica aos progenitores de fragilidades, quando relativamente ao Pai nada sequer se considerou apurado que permita sustentar padecer ele de algum tipo de fragilidade susceptível de, mesmo em tese, colocar em causa a sua capacidade para cuidar do filho, e quando no que concerne à Mãe o que se deu como indiciado foi a existência, vaga e imprecisa, de problemas ou transtornos de cariz psiquiátrico, sustentados em meras informações de técnicas de serviço social e que, no dizer destas, lhe causarão instabilidade emocional, tendo além disso um discurso repetitivo e pouco organizado, não permite que, mesmo mantendo-se a fundamentação de facto, se conclua que, devido a essas hipotéticas perturbações/doença psiquiátrica de um dos progenitores, no caso a progenitora, os pais representem, ainda que em potência, um perigo actual e iminente para a saúde e bem-estar do seu filho, justificativa da aplicação de uma medida cautelar e provisória.
XXII. Nem muito menos a circunstância de os pais terem, no passado, vivido num albergue, pode servir de fundamento para que, mesmo quando se conseguiram restruturar, encontrar trabalho, arrendar casa e construir um vida digna, esse passado continue a defini-los, como pessoas e como pais, desumanizando-os e despersonalizando-os, para passarem a ser meras categorias, eternamente colados ao rótulo de sem abrigo, ao ponto de daí se poder extrair constituírem eles um perigo para o filho.
XXIII. Os factos que, com base nos insipientes elementos probatórios existentes nos autos, devem ser considerados apurados não permitem concluir que estes pais apresentam fragilidades de tal maneira graves que justificam que daí se extraia revestirem eles um perigo actual e iminente para o filho, em específico para a sua integridade física ou emocional, em termos tais que justifiquem a aplicação de uma medida cautelar de promoção e protecção, revelando-se, pois, a mesma, injustificada.
XXIV. E se assim é relativamente à aferição da situação de perigo que fundamentou a aplicação da medida, mais o será no que toca à concreta medida que veio a ser decidida, de apoio junto de outro familiar e que afastou os pais do seu filho, a qual é absolutamente injustificada e desproporcional, face ao perigo que terá sido apurado e à factualidade existente, que, mesmo que se mantenha inalterada, não permite suportar uma medida deste cariz.
XXV. Caso se conclua que a criança necessita de protecção, dever-se-á, ainda assim, procurar-se que essa protecção se faça, sempre que tal se mostre possível, no seio familiar e em termos que não impliquem o afastamento dos pais, só podendo ser afastada a prevalência de medidas que mantenham a criança junto da sua família nuclear quando, através de um juízo de prognose, assente em factos conhecidos, se possa concluir, com segurança, pela impossibilidade de proteger o interesse da criança com a adopção de medida que lhe permita estar integrada no seio da sua família, nomeadamente a de apoio junto dos pais, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º da LPCJP e com o conteúdo definido no seu artigo 39.º, que passa por proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica, tudo o que, nos termos do artigo 42.º do mesmo diploma, pode abranger o agregado familiar da criança, como medida de apoio à família, nada impedindo, pois, que nessa medida seja abrangida, nomeadamente como condição para a sua manutenção, a necessidade de os progenitores, ou um deles, se sujeitarem a acompanhamento médico ou psicológico, caso se verifique essa carência.
XXVI. O que não se pode, nem deve, é afastar uma criança dos pais com base em meras imputações genéricas de problemas psiquiátricos ou dificuldades cognitivas a um deles, muito menos quando, como in casu, é notório o afecto que ambos sentem pelo filho e a adequação do seu comportamento parental e, ao invés, nada foi apurado, em concreto, que permita que se conclua que as ditas fragilidades de saúde mental da Mãe comprometem a sua capacidade, e também a do Pai, para cuidar da criança, configurando por isso um perigo para a sua integridade física e emocional.
XXVII. Dos factos indiciariamente apurados, e mesmo que se mantenha inalterado o elenco daqueles que assim foram considerados pelo Tribunal a quo, decorre que, ainda que se entenda que dos mesmos resulta que a progenitora sofre de alguma patologia de cariz psiquiátrico, daí não se pode extrair que tal circunstância, por si só, a incapacita, e ao progenitor, de, necessária e fatalmente, exercerem as funções parentais de modo adequado, muito menos quando a afirmação de que a Mãe tem perturbações ou doença psiquiátrica não é acompanhada da alegação, concretização e demonstração de qualquer comportamento desadequado dela - e/ou do Pai - em relação ao filho e quando, pelo contrário, dos elementos probatórios juntos aos autos o que resulta é ter tido a mesma com o bebé um comportamento adequado, de enorme afecto e atenção às suas necessidades, extensível ao Pai, que visitou sempre, diariamente, o filho, participando também na satisfação das necessidades deste.
XXVIII. Por conseguinte, e tendo ademais em conta que ao Pai não foi apontada qualquer problema, mental ou outro, mesmo que se considere que a Mãe padece de alguma patologia psiquiátrica, daí não pode ser retirado que estes pais não são capazes de, ainda que com controlo e monitorização - que poderá incluir a obrigatoriedade de a progenitora manter vigilância e acompanhamento médico -, exercerem de forma cabal as suas obrigações parentais e de propiciarem ao filho um desenvolvimento, físico e emocional, saudável e equilibrado.
XXIX. Não existe qualquer base factual que justifique a necessidade da aplicação de uma medida cautelar tão gravosa como aquela que foi aplicada, que restringe de modo inamissível o direito da criança a estar junto dos seus pais e a estes o direito a cuidar do filho (que, entre tudo o resto, foi também privado de continuar a ser amamentado no peito materno), com implicações nefastas no estabelecimento dos vínculos paterno/filiais e que, ela sim, comporta um perigo para o salutar desenvolvimento saudável deste bebé e, decorrentemente, para a promoção do seu superior interesse.
XXX. Mesmo que se considere verificada a existência do perigo apontado pelo Tribunal, a medida aplicada, ainda que a título provisório e cautelar, além de ser contrária aos princípios da prevalência da família e responsabilidade parental, não se mostra também proporcional ao perigo que foi assacado, adveniente de fragilidades dos pais e que não pode ser considerado tão elevado ao ponto de impor ou, sequer, justificar a retirada da criança da sua casa e da companhia da sua Mãe e do seu Pai.
XXXI. Considerando os elementos probatórios existentes nos autos e o que deles pode ser julgado indiciariamente apurado, o princípio do superior interesse desta criança, chamada AA, não está em oposição com os princípios da responsabilidade parental e da prevalência da família, podendo e devendo, pois, caso se considere verificada a situação de perigo fundamentadora de uma medida provisória e cautelar, serem todos esses princípios conciliados e respeitados, mediante a aplicação de uma medida provisória menos gravosa, nomeadamente a de apoio junto dos pais, que se afigura suficiente para, ante as causas do perigo apontado pelo Tribunal, acautelar a segurança física, psíquica e emocional da criança, enquanto se procede ao diagnóstico da sua situação e se define o encaminhamento a dar-lhe.
XXXII. A medida provisória aplicada é infundada, injustificada, desproporcionada e desadequada, por não estar minimamente indiciada a existência da situação de perigo, para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança, que legitime a intervenção que foi efectuada, nem, muito menos, que esse invocado perigo resulte de alguma acção ou omissão dos pais, justificativa de uma decisão provisória que os afaste do filho, tendo sido violados os princípios orientadores da intervenção previstos no artigo 4.º, alíneas a), e), f), g) e h) da LPCJP, assim como o artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil e ainda os artigos 36.º, n.ºs 4 e 6, e 67.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
XXXIII. Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada ou, subsidiariamente, alterada,
substituindo-se a medida de apoio junto de outro familiar pela de apoio junto dos pais, com quem a criança deverá assim residir e permanecer, nos termos e com o conteúdo previstos nos artigos 35.º, n.º 1, alínea a), 39.º e 42.º da LPCJP.
Foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
2. Factos assentes
O Tribunal a quo deu como indiciariamente apurados os seguintes factos:
- O AA nasceu a ../../2024 e é filho de BB e de CC
- O processo de promoção e proteção a favor deste recém-nascido foi instaurado na CPCJ na sequência da sinalização do Serviço ... recebida a 23 de Julho de 2024, por ter dado entrada no serviço de obstetrícia a progenitora que deu à luz a criança do sexo masculino sendo este o seu primeiro filho;
- Segundo tal sinalização, a progenitora reside com o companheiro/progenitor em residência arrendada, na Maia, há cerca de 15 dias, tendo-se iniciado o relacionamento entre ambos há cerca de um ano.
- O casal conheceu-se num albergue, ambos na condição de sem-abrigo.
- A progenitora tem quatro irmãs e pais vivos com quem manterá uma relação conflituosa, o que a terá levado a viver em Instituições.
- A progenitora apresenta patologia psiquiátrica de teor psicótico, não cumprindo tratamento, o que a levará a instabilidade emocional, algo que a própria reconhece.
- Em 2020 a progenitora terá tido internamento psiquiátrico no serviço de psiquiatria do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/..., com diagnóstico de doença psicótica de longa evolução, existindo ainda registos de frequência de consulta de psiquiatra no Hospitalar de ... há aproximadamente 10 anos.
- Segundo o serviço social da ULS ..., os progenitores não apresentam capacidade para assumir as suas funções parentais sem haver um acompanhamento efetivo pelos problemas detetados: relações familiares conflituosas, perturbações/doença psiquiátrica, problemas de comportamento parental e falta de suporte familiar.
- A progenitora não apresentou qualquer retaguarda familiar;
- Confirma que esteve internada mas que teve alta e terá deixado de tomar a medicação porque se sentia melhor;
- Não consegue explicar porque deixou de frequentar as consultas, nem é capaz de identificar o seu diagnóstico, concluindo apenas que foram as circunstâncias da vida que a levaram a faltar às consultas e que não deixa o filho sair do Hospital sem ela, recusando-se a assinar qualquer documento.
- Durante o internamento, a progenitora apresentou uma postura calma mas um discurso algo repetitivo, não sendo capaz de elaborar respostas de forma organizada;
- Segundo informação médica, a progenitora deveria aceitar o tratamento devidos aos riscos imprevisíveis de deterioração do seu estado de saúde mental e das consequências decorrentes da falta de tratamento.
- O progenitor diz ter conhecido a progenitora no Albergue onde ambos residiam há cerca de um ano, encontrando-se ambos a residir na Maia há 15 dias.
- Esclareceu que trabalha na construção civil e que desconhece o problema de saúde da progenitora, apenas sabendo que ela tomava medicação, mas que deixou de o fazer.
Acrescentou que a situação de saúde da progenitora era uma surpresa para ele pois nunca se apercebeu de nada.
- Apesar de referir não pretender o filho em Instituição, não apresentou retaguarda familiar ou outra.
- Contactada a tia materna, DD, manifestou-se disponível para tratar da criança, caso o Tribunal assim entendesse.
3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas pelos recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso consistem em aferir:
- da impugnação da matéria de facto;
- se, face aos elementos constantes dos autos, a decisão recorrida é ou não correcta e adequada.
4. Conhecendo do mérito do recurso:
4. 1 Da impugnação da matéria de facto
Os apelantes em sede recursiva manifestam-se discordantes da decisão que apreciou a matéria de facto quanto aos seguintes pontos:
“1. A progenitora tem quatro irmãs e pais vivos com quem manterá uma relação conflituosa, o que a terá levado a viver em instituições;
2. A progenitora apresenta patologia psiquiátrica de teor psicótico, não cumprindo tratamento, o que a levará a instabilidade emocional, algo que a própria reconhece;
3. Em 2020 a progenitora terá tido internamento psiquiátrico no serviço de psiquiatria do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/..., com diagnóstico de doença psicótica de longa evolução, existindo ainda registos de frequência de consulta de psiquiatra no Hospital de ... há aproximadamente 10 anos;
4. Segundo o serviço social do ULS ..., os progenitores não apresentam capacidade para assumir as suas funções parentais sem haver um acompanhamento efetivo pelos problemas detetados: relações familiares conflituosas, perturbações/doença psiquiátrica, problemas de comportamento parental e falta de suporte familiar;
5. Segundo informação médica, a progenitora deveria aceitar o tratamento devidos aos riscos imprevisíveis de deterioração do seu estado de saúde mental e das consequências decorrentes da falta de tratamento.”.
Pugnam os Apelantes, na essência, relativamente aos referidos factos que apenas seja dado como indiciariamente assente que:
“De acordo com informação dada pelo serviço social, em 2020 a progenitora terá tido internamento psiquiátrico no serviço de psiquiatria do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/..., com diagnóstico de doença psicótica de longa evolução, existindo ainda registos de frequência de consulta de psiquiatra no Hospital de ... há aproximadamente 10 anos.”
Pretendem, ainda, os Apelantes o aditamento à matéria de facto dos seguintes factos:
“- Os progenitores residem em casa arrendada;
- O progenitor trabalha na construção civil, na empresa “A...”;
- A mãe durante o período de internamento demonstrou sempre afecto para com o filho e este esteve sempre aos cuidados da mãe durante todo o internamento em obstetrícia;
- No decorrer do internamento em pediatria, desde o dia 25 de Julho de 2024, a mãe esteve sempre junto do bebé, preocupando-se com as suas necessidades e assegurando os seus cuidados diários de higiene e conforto;
- A mãe quando tinha dúvidas solicitava o apoio da equipa de enfermagem;
- O comportamento da mãe até 29 de Julho de 2024 foi adequado, sem qualquer intercorrência;
- A mãe durante largos períodos do dia permanecia com o AA ao colo, manifestando carinho e afecto ao seu filho;
- O pai visitou diariamente o bebé participando igualmente nas suas rotinas diárias;
- O AA recebeu também a visita de outros familiares, tais como das tias maternas e da sua avó materna.”
Vejamos, então.
No caso vertente, mostram-se minimamente cumpridos os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º, do Código de Processo Civil, nada obstando a que se conheça da mesma.
Entende-se actualmente, de uma forma que se vinha já generalizando nos tribunais superiores, hoje largamente acolhida no artigo 662.º do Código de Processo Civil, que no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (artigo 655.º do anterior Código de Processo Civil e artigo 607.º, n.º 5, do actual Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efectivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece.
Como refere A. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, págs. 224 e 225, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”.
Importa, pois, por regra, reexaminar as provas indicadas pelos recorrentes e, se necessário, outras provas, em ordem a manter ou a alterar a referida materialidade, exercendo-se um controlo efectivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, a decisão em matéria de facto.
Começaremos, por referir, que, no caso vertente, a decisão da matéria de facto não se encontra minimamente fundamentada.
Porém, dada a natureza extremamente urgente dos autos e atento o consenso dos intervenientes processuais quanto à alteração da matéria de facto, sendo certo que a apreciação crítica da prova se limita à prova documental junta aos autos, passaremos, sem mais, a apreciá-la, sem a prévia remessa dos autos à 1ª Instância para suprimento da omissão.
Assim, em primeiro lugar, cumpre referir que nada consta dos elementos probatórios que nos permita sustentar que a progenitora manterá com os seus pais e quatro irmãs uma relação conflituosa e que isso a levou a viver em instituições.
Destarte, a referida referência à existência de uma “relação conflituosa e que isso a levou a viver em instituições” deve ser eliminada do elenco dos factos considerados indiciariamente apurados.
Com efeito, corresponde a uma referência vaga da autoria da técnica dos serviços sociais do Hospital de ..., que a coloca em termos hipotéticos e que, além de não ser sustentada em quaisquer factos concretos e consistentes que tenham sido averiguados, é inclusivamente contrariada e infirmada pela informação que, a 29 de Julho de 2024, nos mesmos autos foi prestada pela assistente social da ala pediátrica desse hospital, HH, e que consta do documento 9 junto com o requerimento inicial, dando nota, entre o mais que de relevante contém, que a criança, durante o período de internamento, recebeu a visita de outros familiares, tais como, precisamente, as tias e avó maternas.
Por sua vez, no que respeita ao alegado historial clínico da progenitora, em específico ao nível da psiquiatria, e ao diagnóstico que lhe terá sido realizado, não consta do processo qualquer relatório ou informação médica a atestar o concluído pelas técnicas sociais a esse propósito.
Com efeito, além de a informação prestada pelas técnicas do serviço social do Hospital de ... quanto ao estado de saúde mental actual da progenitora revestir cariz genérico - não sendo, entre o mais, concretizada a alegada patologia que a Mãe apresenta e a razão de ciência dessa afirmação -, também é certo que a progenitora não foi, ainda, sujeita a qualquer avaliação médica, capaz de atestar o seu estado de saúde mental actual, nem, tampouco, alguma referência é feita relativamente a qualquer relatório ou informação médica que ateste o seu diagnóstico, qual a doença de que padecerá e quais as suas implicações.
Afigura-se-nos, por isso, no referido contexto, que não se pode dar indiciariamente como apurado que a Mãe/Apelante “apresenta patologia psiquiátrica de teor psicótico, que tal a levará a instabilidade emocional e que, segundo informação médica, a progenitora deveria aceitar o tratamento devidos aos riscos imprevisíveis de deterioração do seu estado de saúde mental e das consequências decorrentes da falta de tratamento”.
Além disso, o facto julgado indiciariamente apurado quanto a “segundo o serviço social do ULS ... os progenitores não apresentam capacidade para assumir as suas funções parentais sem haver um acompanhamento efetivo pelos problemas detetados: relações familiares conflituosas, perturbações/doença psiquiátrica, problemas de comportamento parental e falta de suporte familiar” não se reporta a qualquer realidade cuja existência se tenha considerado verificada, mas antes à opinião de técnicas do serviço social do Hospital de ..., que prestam serviço no hospital e que, de resto, não foram, sequer, ouvidas presencialmente.
Afigura-se-nos, por isso, no que tange aos referidos pontos que apenas se deverá dar como indiciariamente provado que:
“- A progenitora tem pais e quatro irmãs;
- De acordo com informação dada pelo serviço social, em 2020 a progenitora terá tido internamento psiquiátrico no serviço de psiquiatria do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/..., com diagnóstico de doença psicótica de longa evolução, existindo ainda registos de frequência de consulta de psiquiatra no Hospital de ... há aproximadamente 10 anos.
- A progenitora não se encontra actualmente em tratamento, nem a tomar medicação referente à doença diagnosticada e anteriormente referida”.
Pretendem, ainda, os Apelantes que sejam aditados à matéria de facto os seguintes factos:
“- Os progenitores residem em casa arrendada (cfr. Relatório Social, junto como documento 2 com o requerimento inicial);
- O progenitor trabalha na construção civil, na empresa “A...” (cfr. Relatório Social, junto como documento 2 com o requerimento inicial);
- A mãe durante o período de internamento demonstrou sempre afecto para com o filho e este esteve sempre aos cuidados da mãe durante todo o internamento em obstetrícia (cfr. email da Dra. GG, anexo ao documento 9 junto com o requerimento inicial);
- No decorrer do internamento em pediatria, desde o dia 25 de Julho de 2024, a mãe esteve sempre junto do bebé, preocupando-se com as suas necessidades e assegurando os seus cuidados diários de higiene e conforto (cfr. informação da Dra. HH, anexa ao documento 9 junto com o requerimento inicial);
- A mãe quando tinha dúvidas solicitava o apoio da equipa de enfermagem (cfr. informação da Dra. HH, anexa ao documento 9 junto com o requerimento inicial);
- O comportamento da mãe até 29 de Julho de 2024 foi adequado, sem qualquer intercorrência (cfr. informação da Dra. HH, anexa ao documento 9 junto com o requerimento inicial);
- A mãe durante largos períodos do dia permanecia com o AA ao colo, manifestando carinho e afecto ao seu filho (cfr. informação da Dra. HH, anexa ao documento 9 junto com o requerimento inicial);
- O pai visitou diariamente o bebé participando igualmente nas suas rotinas diárias (cfr. informação da Dra. HH, anexa ao documento 9 junto com o requerimento inicial);
- O AA recebeu também a visita de outros familiares, tais como das tias maternas e da sua avó materna (cfr. informação da Dra. HH, anexa ao documento 9 junto com o requerimento inicial).”
Ora, a referida factualidade releva-se útil à boa decisão da causa e encontra-se indiciada à luz da prova documental junta aos autos e atrás mencionada, pelo que deve ser aditada. De resto, o próprio Ministério Público defendeu a bondade da pretensão dos Apelantes.
Assim sendo e face ao exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto e, em consequência, declaro provados os factos impugnados nos seguintes termos:
“- A progenitora tem pais e quatro irmãs;
- De acordo com informação dada pelo serviço social, em 2020 a progenitora terá tido internamento psiquiátrico no serviço de psiquiatria do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/..., com diagnóstico de doença psicótica de longa evolução, existindo ainda registos de frequência de consulta de psiquiatra no Hospital de ... há aproximadamente 10 anos;
- Actualmente a progenitora não se encontra em tratamento, nem a tomar medicação referente à doença diagnosticada e anteriormente referida”, aditando-se, ainda, os factos referidos pelos Apelantes.
Assim, os factos indiciariamente provados são os seguintes:
- O AA nasceu a ../../2024 e é filho de BB e de CC
- O processo de promoção e proteção a favor deste recém-nascido foi instaurado na CPCJ na sequência da sinalização do Serviço ... recebida a 23 de Julho de 2024, por ter dado entrada no serviço de obstetrícia a progenitora que deu à luz a criança do sexo masculino sendo este o seu primeiro filho;
- A progenitora reside com o companheiro/progenitor em residência arrendada, na Maia, há cerca de 15 dias, tendo-se iniciado o relacionamento entre ambos há cerca de um ano.
- O casal conheceu-se num albergue, ambos na condição de sem-abrigo.
- A progenitora tem pais e quatro irmãs.
- De acordo com informação dada pelo serviço social, em 2020 a progenitora terá tido internamento psiquiátrico no serviço de psiquiatria do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/..., com diagnóstico de doença psicótica de longa evolução, existindo ainda registos de frequência de consulta de psiquiatra no Hospital de ... há aproximadamente 10 anos.
- Actualmente a progenitora não se encontra em tratamento, nem a tomar medicação referente à doença diagnosticada e anteriormente referida.
- Confirma que esteve internada mas que teve alta e terá deixado de tomar a medicação porque se sentia melhor.
- Não consegue explicar porque deixou de frequentar as consultas, nem é capaz de identificar o seu diagnóstico, concluindo apenas que foram as circunstâncias da vida que a levaram a faltar às consultas e que não deixa o filho sair do Hospital sem ela, recusando-se a assinar qualquer documento.
- A progenitora não apresentou qualquer retaguarda familiar.
- Durante o internamento, a progenitora apresentou uma postura calma mas um discurso algo repetitivo, não sendo capaz de elaborar respostas de forma organizada;
- O progenitor esclareceu que trabalha na construção civil e que desconhece o problema de saúde da progenitora, apenas sabendo que ela tomava medicação, mas que deixou de o fazer. Acrescentou que a situação de saúde da progenitora era uma surpresa para ele pois nunca se apercebeu de nada.
- Apesar de referir não pretender o filho em Instituição, não apresentou retaguarda familiar ou outra.
- Contactada a tia materna, DD, manifestou-se disponível para tratar da criança, caso o Tribunal assim entendesse.
- Os progenitores residem em casa arrendada.
- O progenitor trabalha na construção civil, na empresa “A...”.
- A mãe durante o período de internamento demonstrou sempre afecto para com o filho e este esteve sempre aos cuidados da mãe durante todo o internamento em obstetrícia.
- No decorrer do internamento em pediatria, desde o dia 25 de Julho de 2024, a mãe esteve sempre junto do bebé, preocupando-se com as suas necessidades e assegurando os seus cuidados diários de higiene e conforto.
- A mãe quando tinha dúvidas solicitava o apoio da equipa de enfermagem.
- O comportamento da mãe até à 29 de Julho de 2024 foi adequado, sem qualquer intercorrência.
- A mãe durante largos períodos do dia permanecia com o AA ao colo, manifestando carinho e afecto ao seu filho.
- O pai visitou diariamente o bebé participando igualmente nas suas rotinas diárias.
- O AA recebeu também a visita de outros familiares, tais como das tias maternas e da sua avó materna.
4. 2 Fundamentos de direito
Na prossecução dos valores jurídico-constitucionais da infância, traduzida na concretização dos direitos fundamentais da criança, a intervenção do Estado no âmbito do Direito das Crianças e Jovens consubstancia, por regra, uma restrição de direitos fundamentais dos pais - direito à educação e manutenção dos filhos - e nalgumas situações, como sucede com a intervenção tutelar educativa de outros direitos fundamentais da própria criança - direito à liberdade e à autodeterminação pessoal.
Ora, atendendo ao que dispõe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, essa restrição deve ser excepcional e apenas justificada quando se trate de salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido, estando sujeita às exigências de proporcionalidade e de adequação que este normativo impõe.
O artigo 36.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, vem prever precisamente a possibilidade de, em ordem à prossecução do dever de protecção das crianças que incumbe ao Estado (artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa), se restringir o direito dos pais à educação e à manutenção dos filhos, o que, no limite, pode levar à separação destes relativamente aos progenitores.
As medidas restritivas preconizadas no referido normativo estão naturalmente sujeitas a uma reserva de lei (a qual definirá as situações de incumprimento dos deveres fundamentais que legitimam que os filhos sejam separados dos pais) e uma reserva de decisão judicial. Toda a intervenção estatal, seja por via judicial seja por via administrativa ou legislativa está condicionada e balizada pelo princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Gomes Canotilho e Vital Moreira sustentam que o princípio da proporcionalidade, considerado um princípio material inerente ao regime dos direitos, liberdades e garantias, também chamado «principio da proibição do excesso», se desdobra em três subprincípios:
- Princípio da adequação - as medidas restritivas devem revelar-se como meio adequado para a salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos;
- Princípio da exigibilidade - as medidas restritivas revelam-se necessárias porque os fins visados pela lei não podiam ser conseguidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias, e;
- Princípio da proporcionalidade em sentido restrito - os meios legais restritivos devem situar-se numa «justa medida» em relação aos fins visados, proibindo-se as medidas desproporcionadas ou excessivas - cf. J. J. Gomes Canotilho; Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1993, pág. 52. cf. ainda Gomes Canotilho, J. J., Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 1998, págs. 259-265.
De acordo com o disposto no artigo 3.º da L.P.C.J.P., “a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou o quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”.
Uma vez verificada, em concreto, uma destas situações de perigo para a criança ou para o jovem, impõe-se a aplicação de medidas de promoção e protecção, que visam afastar o perigo em que a criança ou o jovem se encontra, proporcionar-lhe as condições que permitam promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, bem como garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (artigo 34.º da L.P.C.J.P.).
Assim, e tendo em vista alcançar o equilíbrio entre a promoção e protecção dos direitos das crianças e dos jovens e a intervenção na vida familiar, que se deve cingir ao estritamente necessário ao afastamento do perigo, a intervenção deve ser orientada por um princípio de proporcionalidade e atualidade.
À luz das directrizes deste princípio, a intervenção deve ser necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada (artigo 4.º, alínea e) da L.P.C.J.P.).
Por outro lado, e não obstante todos estes princípios que a lei prescreve que devem reger a intervenção estadual, é o superior interesse da criança que define o sentido orientador de toda a intervenção, porquanto esta deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança (artigo 4.º, alínea a) da L.P.C.J.P.).
No caso vertente, resulta dos autos que na sequência do seu nascimento, em ../../2024, foi feita a sinalização do AA à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens ..., pelo serviço social do Hospital de
As informações fornecidas pelo referido serviço social do Hospital de ... davam conta de uma progenitora com antecedentes de doença psiquiátrica, com alguma instabilidade emocional que a própria reconhece (referindo que deixou de tomar a medicação psiquiátrica porque se sente melhor), e de progenitores com incapacidade de exercer de forma autónoma cuidados que um recém nascido exige.
Como se referiu expressamente no despacho em crise, o processo encontra-se numa fase de avaliação diagnóstica.
Por sua vez, a urgência da decisão de confiar o AA a uma tia materna prendeu-se com o facto de ser prejudicial para um recém-nascido, como para qualquer outra pessoa, um tempo de permanência hospitalar quando já ocorreu alta clínica, e a necessidade de garantir a sua segurança enquanto se procede à avaliação diagnóstica.
Com efeito, estaremos todos de acordo em que não é necessário que a mãe tenha uma crise psicótica ou revele sinas claros de transtorno psiquiátrico durante o internamento no puerpério para que legitimem as suspeitas de que possa haver uma incapacidade de cuidar autonomamente de um recém nascido.
De resto, o relatório subscrito pela Assistente Social HH, junto com o requerimento inicial, a que os recorrentes fazem referência nas partes que lhes são abonatórias, também refere expressamente que se trata de uma mãe que carece de apoio especializado e que são preocupantes os períodos de maior irritabilidade.
Além disso, o relatório subscrito pela Assistente Social GG refere que a mãe sempre demonstrou afecto para com o filho, no entanto informa que nem sempre tinha a percepção das necessidades do bebé.
Além disso, não foi feito nenhum juízo de valor sobre as capacidades do progenitor porque, segundo resulta dos documentos juntos, o mesmo encontra-se a trabalhar durante o dia.
Ora, sendo ele a única fonte de sustento do agregado familiar e estando a trabalhar durante o dia, não se vê como possa cuidar autonomamente do AA.
Além disso, do termo junto aos autos (pág. 42 do processo eletrónico) resulta ainda que foi a própria DD, irmã da progenitora/recorrente quem também se dirigiu à Procuradoria do Juízo de Família e Menores da Maia e deu conta de que a progenitora do AA, sua irmã, não apresentava condições para cuidar de um recém-nascido, atendendo ao histórico de antecedentes psiquiátricos.
Ou seja, a própria família materna veio corroborar aquelas que foram as informações prestadas pelo serviço social do hospital.
Não olvidamos, porém, que os emails da Dra. EE e do Sr. FF são abonatórios, revelam que os progenitores mostraram capacidade de mudança e estavam envolvidos com a gravidez, mas não permitem concluir o que seja nem quanto à estabilidade psiquiátrica da progenitora, que era desconhecida de ambos, nem quanto às competências parentais.
Assim, no referido contexto e dado estarmos perante um recém-nascido, os relatórios e as informações carreadas aos autos não podem ser desvalorizadas pelo Tribunal.
Além disso, a oposição dos progenitores não permitiu que a equipa técnica da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ... diligenciasse no sentido avaliar mais profundamente as condições de vida dos mesmos, e aquelas onde o AA iria viver.
Reconhecendo-se que alguma família alargada existe, não foi a medida de acolhimento residencial, mas sim a de ‘apoio junto de outro familiar, estando actualmente o AA à guarda e cuidados de uma tia materna, a título cautelar e provisório, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.
Assim, face àquela impossibilidade de avaliar as condições de vida e de saúde dos progenitores, designadamente do estado psiquiátrico da progenitora parece-nos prudente que o Tribunal a quo tomasse, por ora, a decisão que, repete-se, é cautelar e provisória, de aplicar uma medida temporária (60 dias) que garanta a segurança do AA enquanto a avaliação diagnóstica tem lugar.
Com efeito, será esta avaliação que vai permitir ao Tribunal a quo munir-se de todos os documentos, informações clínicas, relatórios periciais se necessário for, que permitirão uma decisão mais fundamentada sobre o projecto de vida do AA.
Até ao momento foram tomadas decisões cautelares e provisórias com base nos factos indiciários que resultam dos documentos e relatórios juntos aos autos.
Além disso, os referidos documentos que podem valer para sustentar o entendimento da progenitora na parte em que atestam que a mãe esteve sempre junto do bebé, preocupando-se com as suas rotinas e assegurando os seus cuidados diários, que atestam que a mesma se envolve em todas as necessidades do recém-nascido, que tem assumido um comportamento adequado, que referem parecer existir vinculação afectiva entre a mãe e o AA e que esta é carinhosa e afectuosa com ele, têm de ter igual valor probatório na parte em que também referem que a mãe é pouco comunicativa, que assume que não faz a medicação psiquiátrica e que fica mais irritável emocionalmente, que carece de apoio especializado.
Destarte, sem ignorar factos protectivos, os elementos de risco não podiam ser desvalorizados, na medida em que o pai estava a trabalhar e um descontrolo emocional da mãe, passando a maior parte do tempo sozinha com o recém-nascido, naturalmente que constitui um factor de risco sério e que não podia ser ignorado.
De resto, a concordância actual existente entre os Apelantes e a Tia do menor, a quem o mesmo se mostra temporariamente entregue, relativamente ao regime de visitas leva-nos a reforçar o entendimento da bondade temporária da decisão até melhores luzes em face das averiguações e relatórios a juntar aos autos até ao termo do prazo estipulado para o efeito.
Norteados pelo bom senso e a razoabilidade na prossecução do principal objectivo comummente identificado como sendo o do “interesse do menor”, ante a descrita factualidade e o conhecido desenvolvimento da situação dos autos, conclui-se, naturalmente, que a decisão recorrida respeitará o indeclinável objectivo de alcançar “o melhor para a criança” (“é esta que conta em primeiro lugar”), pelo que não merece censura.
Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação.
Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
……………………………………………
……………………………………………
……………………………………………
5. Decisão
Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
Notifique.
Porto, 12 de Setembro de 2024
Os Juízes Desembargadores,
Relator: Paulo Dias da Silva
1.º Adjunto: António Carneiro da Silva
2.º Adjunto: Aristides Rodrigues de Almeida
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)