Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos autos de processo sumário, com o número em epígrafe, da Instância Local de Albufeira (Secção Criminal) da Comarca de Faro, realizado julgamento e proferida oralmente sentença, o arguido H foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal (CP), na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por 1 (um) ano, condicionada ao pagamento da quantia de € 600,00 (seiscentos euros) à Santa Casa da Misericórdia e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses.
Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo como conclusões:
1. No âmbito dos presentes autos, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, e 69º nº 1, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão , suspensa por um ano, condicionada ao pagamento da quantia de € 600,00 (seiscentos euros) a comprovar nos autos e na pena acessória de conduzir veículos motorizados, pelo período de seis meses.
2. Considera o arguido, ora recorrente, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que na escolha da pena, não foram atendidas de forma adequada as circunstâncias a favor do recorrente, tendo sido valorizadas de forma muito mais significativa as circunstâncias que militam a seu desfavor, nomeadamente os registos constantes no seu certificado de registo criminal.
3. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado.
4. No que respeita à gravidade das consequências do crime, não consta que o arguido tivesse tido em qualquer acidente de viação.
5. O arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,216 g/l, muito próxima do limite mínimo.
6. O arguido encontra-se familiar, social e profissionalmente inserido.
7. Relativamente aos registos constantes do seu certificado de registo criminal, note-se que o arguido somente foi condenado uma vez pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sendo a data da prática dos factos de 30.04.2010, há quase seis anos.
8. O crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1, do Código Penal, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
9. De acordo com o disposto no artigo 70º do Código Penal “ Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
10. No caso em apreço, atendendo ao supra exposto, essencialmente ao facto de a taxa de álcool se encontrar muito próxima do limite mínimo, deveria ter sido dada preferência a uma pena não privativa da liberdade, nomeadamente a pena de multa, uma vez que o arguido somente uma vez foi condenado pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
11. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o arguido, ora recorrente, considera que a pena de multa, cumpre da mesma forma as necessidades de prevenção geral e especial que o caso reclama.
12. Caso V. Exas. Assim não entendam e concluam pela necessidade de manter a pena de prisão, deverá esta ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58º nº 1 do Código Penal.
13. A douta sentença recorrida violou ou aplicou incorrectamente o disposto nos artigos 40º, 70º e 71º, nº 2 e 292º, nº 1 do Código Penal.
Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que condene o arguido em pena de multa ou, caso V. Exas assim não entendam, deverá ser a pena de prisão substituida por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do supra referido artigo 58º nº 1 do Código Penal.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1- O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, pº e pº pelos artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, numa pena de 4 meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano, condicionada ao pagamento da quantia de € 600,00 à Santa Casa da Misericórdia de Albufeira, a comprovar nos autos, bem como numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 6 meses, nos termos do disposto no artº 69º do Cód Penal.
2- O arguido, não se conformando com a douta sentença proferida nos autos, interpôs recurso da mesma, alegando, em síntese, que deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que condene o arguido ainda em pena de multa ou, caso assim não se entenda, deve operar-se a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artº 58º, nº 1 do CP, dado que tais alternativas realizam ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3- Defende o recorrente que o Tribunal “a quo” terá valorizado excessivamente, em seu prejuízo, os seus antecedentes criminais, olvidando, no entanto, as circunstâncias que militam a seu favor, a saber: a confissão dos factos, a circunstância de não ter sido interveniente em acidente de viação, a reduzida taxa de alcoolémia apresentada, próxima do 1,20 g/l, a sua inserção social e profissional e, por último, a circunstância de só registar uma anterior condenação pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, datando os factos do ano de 2010.
4- Ao ter decidido de modo diverso, diz o recorrente que violou a sentença recorrida o disposto nos artºs 40º, 70º, 71º e 292º, nº 1, todos do Cód. Penal.
5- No entanto, tendo em consideração as razões de prevenção geral e especial, face à matéria de facto dada como provada, não se afigura que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade (ainda que a pena de prisão tenha sido suspensa na sua execução), fosse suficiente para assegurar as finalidades da punição.
6- Em concreto, em termos de prevenção geral, verificamos que estamos perante um tipo de crime cuja prática é muito frequente, sendo esse facto notório, sobretudo para quem lida com os tribunais e verifica o número de processos existentes com eles relacionados. Com efeito, são elevadas as necessidades de prevenção geral, face à actual dimensão do problema da sinistralidade rodoviária relacionada com o consumo do álcool.
7- Quanto às necessidades de prevenção especial, cumpre constatar que o arguido já possui antecedentes criminais, com uma condenação pelo mesmo tipo de crime, isto no âmbito do processo nº 50/10.9GCORQ, pelo que, dificilmente se poderá enquadrar os factos em apreciação como um caso inopinado de transgressão à lei.
8- A somar a isso, verifica-se que apresenta ainda uma condenação pelos crimes de roubo e de condução perigosa, tendo-lhe já sido aplicada uma pena de prisão suspensa, e ainda uma condenação pelo crime de violação de proibições e uma outra pelo crime de desobediência qualificada, sendo esta última do pretérito ano de 2015. Desse universo de ilícitos, têm realce os crimes de condução perigosa e de violação de proibições, por terem, também eles, natureza estradal.
9- Assim, as exigências de prevenção especial são elevadas, considerando que o arguido revela dificuldade de interiorização da especial valência axiológica do bem tutelado através do comando penal desatendido e, o que é relevante, uma determinante predisposição para a assunção de comportamentos atentatórios do valor da segurança rodoviária, amplamente protegido pelo sistema.
10- Tais antecedentes e a natureza dos mesmos, permitem-nos concluir que estamos perante uma personalidade insensível à censura penal, sendo que a aplicação da pena de multa seria manifestamente insuficiente para assegurar as razões de prevenção especial presentes no caso.
11- Como contraponto temos que a circunstância do arguido se encontrar inserido socialmente, da sua conduta não ter provocado danos e de ter confessado a prática do crime (o que tem uma relativa importância, considerando a forma de produção de prova quanto a este tipo de ilícitos), faz incutir a ideia que o cumprimento efectivo da prisão afastaria o arguido da sua ressocialização, que é o que se pretende, sendo também de atender à linha lógica do Cód. Penal, com a sua profunda reticência em relação ao cumprimento efectivo das penas curtas de prisão.
12- Foi, assim, acertada a decisão de suspender a execução da pena de prisão. Já pretender, como o faz o recorrente, que a pena principal a aplicar seja de multa, é, no nosso entender e face às circunstâncias do caso, desadequado, dado que tal não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
13- Quanto ao pedido subsidiário de substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artº 58º, nº 1 do CP, afastando-se assim a mera suspensão da execução da pena de prisão, que foi decidida nos termos do artº 50º do mesmo diploma legal, é, no nosso entender, querer seguir a tese que existe uma hierarquia entre as penas de substituição.
14- Porém, tal como o Prof Figueiredo Dias, recusamos tal tese, pois só através das especificidades do caso concreto, em termos de necessidades de prevenção especial, tal hierarquia se fará (DIAS, Jorge Figueiredo, Direito Penal Português, p. 333, e ainda AG. do TRP de 06/06/2007, proc. n.º 0710053, disponível em www.dgsi.pt).
15- Ou seja, tendo sido recusada pelo tribunal a aplicação da pena de prisão e o mesmo possa optar por mais do que uma espécie de pena de substituição (multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução da pena de prisão), são só as considerações de socialização, no caso concreto, face às necessidades de prevenção especial, que devem decidir qual das penas de substituição abstractamente aplicáveis deve ser a eleita.
16- Ora, a prestação de trabalho a favor da comunidade, visa assegurar, acima de tudo, que o condenado se insira no meio onde vive, potenciando a sua socialização. Porém, estando nós perante alguém inserido socialmente, com vida profissional activa, como ficou assente em sede de factos provados, não vemos como tal medida possa trazer um acréscimo válido ao propósito de socialização do arguido.
17- Em suma: nada aponta para que o trabalho a favor da comunidade satisfaça, de modo mais eficaz, as necessidades de prevenção, evitando que, no futuro, o arguido volte a conduzir em estado de embriaguez, a cometer outro crime de natureza rodoviária ou a praticar ilícitos de natureza diversa, inexistindo, assim, razão para dar preferência àquela pena de substituição, em detrimento da de suspensão da execução. Concorda-se, tal como fez o Tribunal “a quo”, que seja necessária a ameaça do cumprimento da pena de prisão para o afastar, no futuro, da criminalidade.
18- Face ao exposto, não podemos, assim, concordar com as teses defendidas pelo recorrente, pelo que, a douta sentença recorrida deve ser mantida, integralmente, negando-se provimento ao recurso interposto.
Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando e subscrevendo a referida resposta e no sentido que o recurso deva ser julgado improcedente.
Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, a nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º do CPP, e as previstas no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente de acordo com a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995.
Constituindo princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito (art. 428.º do CPP), o recurso versa, unicamente, matéria de direito, incidindo na pretendida aplicação de pena de multa ou, assim não se entendendo, de pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
Não obstante o definido objecto, suscita-se questão prévia e de conhecimento oficioso, que inviabilizará que, do mesmo, desde já se conheça.
Reporta-se à problemática de que, em concreto, tendo-se procedido ao julgamento sob a forma especial de processo sumário, apenas o dispositivo da sentença foi ditado para a acta, ao abrigo do n.º 2 do art. 389.º-A do CPP, e foi aplicada ao arguido pena de prisão suspensa na execução, sujeita a condição, restando saber se, atendendo à natureza desta pena, a sentença não deveria ter sido elaborada por escrito, à luz do n.º 5 desse mesmo preceito legal.
Vejamos.
Numa perspectiva de simplificação e de celeridade, associadas ao processo sumário, em que, segundo o art. 386.º, n.º 2, do CPP, “Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa”, consagrou-se a oralidade, também no âmbito da sentença, acrescida de alterações ao seu conteúdo face ao processo comum, por via do n.º 1 desse art. 389.º-A, introduzido pela Lei n.º 26/2010, de 30.08 e, por comparação com o disposto no art. 374.º do CPP, que define os respectivos requisitos, dispensa-se o relatório e basta-se com indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para peças processuais e com exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.
Sem prejuízo, a sentença haverá, sob pena de nulidade, de ser documentada, nos termos gerais dos arts. 363.º e 364.º do CPP.
Compatibilizando tais parâmetros, a omissão de decisão condenatória ou absolutória e das menções a que se aludiu consubstancia causa de nulidade da sentença, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, na redacção dessa mesma Lei n.º 26/2010.
Facultada a viabilidade legal de prolação oral da sentença, com o conteúdo sucinto a que se fez referência, sendo o dispositivo sempre ditado para a acta, porém, o referido n.º 5 desse art. 389.º-A veio determinar que “Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura”.
Como se acentuou no acórdão da Relação de Coimbra de 04.02.2015, no proc. n.º 119/14.0PFCBR.C1, rel. Alcina da Costa Ribeiro, in www.dgsi.pt, A elaboração escrita da sentença com a respectiva leitura assenta na exigência de uma maior ponderação, quando se trate de casos que, muito embora, sejam julgados em processo sumário, assumem alguma complexidade que não se coaduna com a prolação verbal da sentença.
No caso em apreciação, a sentença foi proferida oralmente, certamente por ter subjacente o entendimento de que, sendo o arguido condenado em prisão, mas suspensa esta na sua execução, a pena não se tivesse, assim, traduzido em privação da liberdade.
Todavia, tal pena não foi aplicada a título de pena principal, mas sim como pena de substituição da prisão, com as especificidades de regime que lhe são inerentes, desde logo, que, em determinadas situações, pode ser revogada, redundando no cumprimento da prisão aplicada (art. 56.º do CP).
Ora, a suspensão da execução da pena de prisão, não obstante o seu caráter autónomo como pena, não institucional e nas suas diversas modalidades (arts. 50.º a 53.º do CP), é uma pena de substituição em sentido próprio, que pressupõe a determinação prévia da pena de prisão, que, à semelhança de outras penas de substituição, radica no movimento político-criminal de luta contra a aplicação de penas privativas da liberdade (Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Noticias, 1993, pág. 91).
Aliás, constitui entre nós a mais importante das penas de substituição (mesmo Autor, ob. cit., pág. 337).
Afigura-se, então, que o legislador ao referir-se, nesse art. 389.º-A, n.º 5, a “pena privativa da liberdade”, não terá descurado o maior rigor e a acrescida ponderação inerentes à opção pela prisão, suscitando, por isso, que a respectiva fundamentação se torne mais exigente e, como tal, teve em vista, pelo menos tendencialmente, a aplicação da pena principal, originariamente cominada, ainda que posteriormente substituída.
Esta interpretação tem ainda a suportá-la o apelo a uma melhor concretização das garantias de defesa, tendo em conta os efeitos da pena substitutiva e eventual revogação desta, ao permitir, mormente, que avaliação posterior se possa fazer de modo mais sedimentado, uma vez que os fundamentos que tenham presidido à aplicação daquela, se vertidos integralmente e por escrito, ficarão devidamente explicitados.
Por isso, em conformidade com o já decidido pelos ora relator e adjunto em situações semelhantes (acórdãos de 19.05.2015, no proc. n.º 132/14.8GBLGS.E1, de 22.09.2015, no proc. n.º 241/14.3GTSTB, e de 12.04.2016, no proc. n.º 204/15.1GTABF.E1 e, ainda, conforme ao acórdão desta Relação de 18.11.2014, no proc. n.º 259/14.6GFSTB.E1, rel. Proença da Costa, todos acessíveis in www.dgsi.pt à excepção do mais recente), a consequência a retirar, em concreto, é a nulidade da sentença, decorrente da omissão dos requisitos exigidos pelo n.º 1 desse art. 389.º-A, por força do disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Não se desconhece que a questão tem merecido posições contrárias, mesmo nesta Relação, não sendo pacífica (acórdãos desta Relação de 20.10.2015, no proc. n.º 64/14.0PTSTB.E1, rel. Martinho Cardoso, e de 25.10.2016, no proc. n.º 10/16.6PATNV.E1, rel. João Amaro; da Relação de Coimbra de 06.12.2011, no proc. n.º 682/11.8GCLRA.C1, rel. Maria José Nogueira, e de 07.03.2012, no proc. n.º 162/11.1PTLRA.C1, rel. Elisa Sales; e da Relação de Guimarães de 08.04.2013, no proc. n.º 367/12.8GAPTL.G1, rel. António Condesso, todos in www.dgsi.pt).
Contudo, apesar dos pertinentes fundamentos aduzidos para as sustentarem, não se descortina razão bastante para afastar o que temos entendido.
Declarada a nulidade, nos termos do n.º 2 desse art. 379.º, que haverá de ser suprida, não se conhece, pois, da questão suscitada pelo recurso.
3. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se:
- declarar a nulidade da sentença, a suprir pelo tribunal recorrido, através da sua elaboração por escrito.
Sem custas.
Processado e revisto pelo relator.
2. Maio.2017
Carlos Jorge Berguete
João Gomes de Sousa