1. O Partidos Políticos Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, e o Partido Nós, Cidadãos!, com a sigla “NC”, requereram, em 07 de agosto de 2025, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “COMPROMISSO COM OEIRAS”, a que correspondem a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho de Oeiras, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 12 de outubro de 2025.
2. O requerimento encontra-se subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira, presidente do Partido Popular Monárquico, e por Joaquim Manuel da Rocha Afonso, presidente do Partido Nós, Cidadãos!. Mostra-se instruído com os seguintes documentos:
- Cópia da ata n.º 9/2025 da reunião de 23 de julho de 2025 do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “COMPROMISSO COM OEIRAS”, cuja anotação se requer (fls. 5-8, verso);
- Cópia de extrato da ata da reunião n.º 31/2025 de 9 de julho de 2025 da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos!, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “COMPROMISSO COM OEIRAS”, cuja anotação se requer (fls. 9-9, verso);
- Cópia da proposta de constituição da coligação “COMPROMISSO COM OEIRAS” (fls. 10- 10, verso);
- Página das edições de 07 de agosto de 2025 do Jornal de Notícias (fls. 11-12) e também de 07 de agosto de 2025 do jornal O Jogo (fls. 13-14), onde consta anúncio público da coligação “COMPROMISSO COM OEIRAS”, com os elementos indicados nos documentos integrantes do requerimento de anotação.
3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre decidir.
II - Fundamentação
4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito. Considerando que, por meio do Decreto n.º 8/2025, de 14 de julho, foi fixada a data de 12 de outubro de 2025 para a realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, o requerimento encontra-se em tempo.
As deliberações de constituição da coligação em apreço, foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que se propõem integrá-la, de acordo com o disposto no artigo 28.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos do Partido Nós, Cidadãos!, e no artigo 25.º, n.º 2, alínea i), dos Estatutos do Partido Popular Monárquico.
Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Verifica-se, igualmente, que símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Popular Monárquico e o Partido Nós, Cidadãos! adote a denominação “COMPROMISSO COM OEIRAS”, com a sigla PPM.NC e o símbolo constante do requerimento com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2025 para os órgãos das autarquias locais do concelho do Oeiras;
b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Lisboa, 8 de agosto de 2025 - Mariana Canotilho - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 784/2025
COLIGAÇÃO:
Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Nós, Cidadãos! (NC)
Denominação:
COMPROMISSO COM OEIRAS
Sigla: PPM.NC
Símbolo: