I- Na fixação da indemnização, pode o tribunal atender aos danos futuros, provisorios, e, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgara equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.
II- Ora, atenta a incapacidade permanente de 20% resultante das lesões na perna direita do Autor Jorge Manuel e da sua idade, e previsivel normalmente que um homem assim diminuido se encontre limitado de auferir creditos tal como auferiria se fosse um homem sem defeito fisico, sobretudo para uma pessoa nova.
III- E as ilações de facto tiradas pela Relação constituem materia de facto, a respeitar pelo Supremo Tribunal de Justiça e como a recorrente não impugna o montante atribuido a esses danos resultantes da citada incapacidade, o montante fixado e de aceitar.
IV- Dadas as lesões sofridas pelo Autor Jorge, o seu internamento de varios meses, com dores e incapacidade permanente, não e exagerada a indemnização de 70000 escudos pelos danos não patrimoniais, que se destina a proporcionar-lhe distracções capazes de compensar, de certo modo essas dores e desgostos.