O DIREITO.
Na 1ª instância considerou-se serem, no essencial, as seguintes as questões a decidir:
- 1.Do fundamento e delimitação do conteúdo da responsabilidade da R., designadamente da obrigação de indemnização derivada da responsabilidade extracontratual, com reflexo sobre a tutela civilística do bem jurídico aqui tomado como violado (honra, crédito e bom nome);
- 2.Da análise dos fundamentos da mencionada pretensão de indemnização, com aprofundamento, em especial, dos elementos próprios de um direito geral da personalidade e da estrutura específica da actividade da R., designadamente da qualificação do seu artigo publicado na imprensa e da sua qualidade de jornalista (apreciando as temáticas da violação dos direitos de personalidade através da imprensa e da colisão entre direitos constitucionalmente garantidos - honra versus liberdade de expressão-);
- 3.Dos pressupostos da responsabilidade extracontratual aduzida (com desenvolvimento das vertentes respeitantes ao teor, à distinção e à qualificação das imputações de facto e/ou dos juízos de valor no artigo jornalístico em referência) e da quantificação do valor indemnizatório peticionado.
No fundo são ainda estas as questões a apreciar e decidir.
Há que ter em consideração o seguinte:
- -a autora apenas pede indemnização por danos não patrimoniais no domínio da responsabilidade civil extracontratual (ou morais, como também se denominam, embora, porventura, com menor rigor jurídico);
- -por isso, apenas haveria que apreciar e decidir se os alegados danos desta natureza são indemnizáveis e, na afirmativa, em que medida, embora nunca superiores ao equivalente em euros a 1.700.000$00, uma vez que a autora não recorreu da sentença.
- -No entanto veremos se se justifica o dever de indemnizar nos termos do artigo 483º do CC.
I
II
.......Como estabelece o nº 1 do artigo 483 “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
E só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei (nº 2 do mesmo artigo).
Estamos perante um caso de eventual responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
São, assim, requisitos da responsabilidade civil extracontratual:
- a)o facto ilícito;
- b)a imputação do facto ao agente;
- c)o dano;
- d)o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Aqui apenas será discutível a ilicitude do acto praticado pela ré e o dano não patrimonial eventualmente sofrido pela autora, pois quanto aos restantes pressupostos do dever de indemnizar nenhuma questão se levanta.
Está essencialmente em causa o seguinte:
- -Em 07.01.2001, a ré assinou “um artigo de opinião” publicado no Diário de Notícias (DN) intitulado «Barracas d, A Barraca e Os Subsídios o Teatro”;
- -Nesse artigo tece a ré críticas ao grupo de teatro “A Barraca” e à ora A.;
- -A ré é jornalista ligada à área cultural do “DN”;
- -A autora sentiu-se ofendida na sua honra e consideração com o teor de tal artigo;
- -A ré teria ofendido ilicitamente a personalidade moral da autora, considerando esta estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos;
- -Por isso pede a autora uma indemnização por danos morais, com fundamento em tais factos.
Vejamos.
Como resulta do artigo 26º da CRP (inserido no capítulo dos “direitos, liberdades e garantias pessoais) a todos é reconhecido o direito ao bom nome e reputação.
E estabelece o nº 1 do artigo 70º do CC que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.
Por isso ninguém pode ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração pessoal ou social.
Este direito constitui, assim, um limite a outros direitos, nomeadamente à liberdade de imprensa.
Por isso determina o artigo 484º do CC que quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
E é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (excepto quando tal se presuma) a qual é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artº 487º).
Como resulta do artigo 1º da Lei 2/99, de 13.01, (que aprovou a lei da imprensa) é garantida a liberdade de imprensa, nos termos da Constituição e da lei.
E determina o artigo 37º da CRP que todos têm direito a exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
O mesmo direito de informação e de expressão encontra-se consagrado, entre outros, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artº. 19º) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 10º).
É hoje geralmente aceite nos regimes democráticos que o direito de expressão e de divulgação do pensamento não pode estar sujeito a qualquer forma de censura. E tais direitos, traduzidos na existência de uma imprensa livre, plural e responsável, constituem pilares essenciais do Estado de direito democrático.
Todavia, há que ter também em consideração que, sendo tal direito legítimo, não pode deixar de estar sujeito aos limites impostos pela convivência social, imanente à vida em sociedade: a liberdade de cada um termina onde começa a liberdade dos outros.
Como se referiu no acórdão do TC de 05.02.97 (DR 2ª série, de 15.04.97)...é evidente que a liberdade de expressão só termina onde – passe a tautologia – deixou de haver expressão de ideia ou pensamento para haver ameaça, insulto, invectiva pessoal...
Resulta do estatuto dos jornalistas (aprovado pela Lei nº 1/99, de 13.01) que a liberdade de expressão não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura e que são deveres dos jornalistas exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor, sendo também garantida a liberdade de expressão e de criação (artºs. 6º, 7º e 14º).
Se é certo que a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, a verdade é que ela tem de ser exercida de forma a salvaguardar o rigor e objectividade da informação e a garantir o direito ao bom nome e à reserva da intimidade privada... (artº 3º da lei 2/91)
O direito de informação não é, pois, um direito absoluto, estando limitado por outros direitos igualmente legítimos e constitucionalmente garantidos, como o referido. Não pode, por isso, ser exercido de forma a lesar outros direitos também dignos de protecção jurídica. E parece-nos que não se pode dizer que exista uma relação de hierarquia entre o direito à honra e ao bom nome, por um lado, e a liberdade de expressão/liberdade de informação, por outro. Trata-se de direitos com igual dignidade constitucional.
E seguramente há que respeitar o direito à honra e ao bom nome de todo o cidadão, designadamente através da imprensa, ainda que de figuras públicas se trate. Tal direito jamais poderá ser posto em causa. O direito à liberdade de expressão, exercido nomeadamente através da comunicação social, tem de ser exercido com grande preocupação cívica e com respeito pelos seus destinatários, que são os cidadãos em geral.
E as restrições à liberdade de imprensa encontram-se frequentemente relacionadas com a protecção da honra e o bom nome das pessoas.
Assim, no que respeita aos direitos de informação e de livre expressão, tanto o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (artº 19º/nºs 2 e 3), como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artº 10º/nºs 1 e 2), acentuam também que tais liberdades não são absolutas, sofrendo as necessárias restrições à coexistência de outros direitos como os da honra e reputação das pessoas.
Os limites da liberdade de expressão deverão ater-se à crítica objectiva. E quando se trata de figuras públicas e são criticadas nessa qualidade, a crítica deve dirigir-se apenas à pessoa enquanto tal (político ou artista, por exemplo).
Temos, pois, em confronto a defesa de dois direitos nem sempre conciliáveis e que, com frequência, geram conflitos: por um lado, o direito ao bom nome invocado pela autora e, por outro, o direito à liberdade de opinião (mais concretamente liberdade de comunicação social) invocado pela ré. E em caso de conflito entre estes dois direitos, deve o mesmo, em princípio, ser resolvido a favor do primeiro (artº 335º do CC). Com efeito, seria inconcebível que se invocasse a liberdade de expressão e de opinião para justificar a ofensa à honra e ao bom nome de alguém, mesmo que de figura pública se trate......
Para este efeito abre a própria CRP uma via de solução ao reconhecer expressamente a existência de limites ao livre exercício de expressão e divulgação do pensamento e, por esse modo, ao exercício da liberdade de imprensa (1). Por isso, o nº 4 do citado artigo 37º prevê que a todas as pessoas é assegurado o direito a uma indemnização pelos danos sofridos em virtude das infracções cometidas no exercício desse direito.
É que o direito ao bom nome tem uma inegável matriz constitucional, pois a nossa Constituição consagra um direito geral de personalidade, acolhendo o princípio de que, seja qual for o ponto de vista em que se desdobra um direito geral de personalidade, deve caber o maior grau de protecção do ordenamento jurídico, pois que os direitos de personalidade são por si inerentes à pessoa humana, não podendo, por isso, ser postergados.
E a questão está aqui apenas em saber se foram violadas as disposições citadas, nomeadamente os artigos 70º, 483 e 484º do CC, pois se pretende efectivar a responsabilidade civil por violação dos bens essencialmente pessoais da requerente, não estando em causa qualquer ilícito criminal.
Como vimos, a autora é uma actriz profissional, com pelo menos trinta anos de carreira, e goza de assinalável êxito tanto em Portugal como no estrangeiro.
Por sua vez, a ré é jornalista do “Diário Notícias” e escreve na secção cultural desse jornal artigos sobre literatura, cinema e teatro, trabalhando na secção respectiva “artes & multimédia” desse 1992.
Como é sabido, o teatro “vive” muito da crítica social, fazendo desta, com muita frequência, a sua maior arma e razão de ser (veja-se o caso da “Relíquia”). E não é raro vermos as pessoas visadas sentirem-se ofendidas com essas críticas, tantas vezes injustas e desajustadas, pelo menos em sua opinião. E, no entanto, autores e actores pugnam pela liberdade de opinião, frequentemente invocando a censura quando são simplesmente criticados por tais factos. E na verdade, se o direito de opinião é garantido através da imprensa, esse mesmo direito é concedido à liberdade de criação intelectual e artística (artº 42º da CRP)
Por isso também estes terão que aceitar as críticas, quer do público em geral, quer dos meios de comunicação social em particular, ainda que estas sejam negativas e, porventura, injustas.
A recorrida é uma figura pública do meio artístico cuja carreira se projecta e alimenta da divulgação que dela é feita pela comunicação social. E por força da profissão que exerce está mais exposta à crítica do que o comum cidadão.
Como ficou provado, a R., na aludida qualidade escreve na secção cultural do “Diário Notícias” artigos sobre literatura, cinema e teatro. E o artigo em causa surgiu numa época de polémica em torno da atribuição ou retirada de subsídios por parte do novo responsável pelo Ministério da Cultura. Nele tece a ré críticas ao grupo de teatro dirigido pela autora, tal como ao subsídio que lhe foi concedido. Mas não nos parece que se trate de críticas gratuitas, nem pessoais, embora, como é óbvio, seja ela a principal visada.
A opinião expendida pela ré poderá não ser muito correcta e objectiva e autora ter-se-á sentido ofendida pela forma como o seu trabalho foi apreciado. A verdade é que tratando-se, como se trata, de uma figura pública, está sujeita à crítica. E foi nessa qualidade que foi “avaliada”. E a crítica, desde que centrada na actividade da actriz, e não na sua pessoa, tem que se ter por justificada, desde que não ultrapasse os referidos limites.
Sucede, por vexes, que os críticos são injustos, infringindo mesmo o direito de liberdade de imprensa e praticando ilícitos de natureza criminal. Mas outra vezes serão mais generosos. E a vida dum artista está muitas vezes sujeita a este tipo de apreciações através da imprensa.
Seja como for, repete-se, jamais a honra e bom nome podem ser postos em causa. Nenhum jornalista poderá invocar o direito de livre expressão para assim atingir a honra e consideração de alguém.
Seria completamente inaceitável a prevalência do direito à livre expressão sobre o direito à honra e bom nome das pessoas (para já não falarmos dos casos óbvios em que se difama alguém divulgando intencionalmente informações falsas a seu respeito).
No âmbito da crítica, como é o caso, há mesmo quem entenda que prevalece uma “presunção de legitimidade” das posições que contribuam para o confronto de opiniões (2). Mas tal presunção tem necessariamente como limite a crítica caluniosa, aquela que apenas tem em vista a ofensa da pessoa visada.
A R. defende a tese segundo a qual o seu artigo só pode ser encarado como de “opinião” (sendo essa a qualidade da sua publicação), e, portanto, sem carácter informativo ou factual, com uma mera imputação de juízos de valor sobre o trabalho artístico e o relacionamento profissional que o aludido grupo teatral teve ou tem com os jornalistas, nomeadamente com a própria R.
E refere-se na douta sentença a este propósito: Quanto a nós a qualificação do artigo publicado no jornal “Diário de Notícias”, subscrito pela aqui R., jornalista do quadro daquele órgão de imprensa, tal como se encontra descrito na alínea a) dos “factos provados”, com todo o seu enquadramento objectivo e subjectivo, não se pode considerar apenas um artigo de opinião, não obstante a sua inserção ou a designação publicada. Desde logo porque a sua escrita se inscreve no desenvolvimento da actividade jornalística da sua autora, a qual, aliás, faz no decurso do texto constantes alusões informativas ou factuais aos seus trabalhos noticiosos ou de informação anteriores e adianta outros elementos, também informativos ou factuais, correspondentes à realidade do teatro, da companhia teatral “A Barraca” e da actividade da A., enquanto actriz e enquanto directora daquele grupo cénico.....
Mas afirma-se também: É certo que estas imputações e juízos de facto se encontram, neste texto da R., associados ou misturados com juízos de valor, numa síntese de escrita algo pontuada de subentendidos e inferências cruzadas, o que não facilita, concerteza, o labor do intérprete e do aplicador do direito, sobretudo no deslinde da ilicitude ou da licitude da conduta jornalística da aqui R., com a autoria e publicitação deste artigo.
Parece-nos, contudo, que se trata efectivamente de um artigo de opinião.
De resto, é assim que a própria autora o classifica logo no artigo 1º da petição inicial.
Mas, naturalmente, nele têm de ser relatados factos. Não será fácil conceber um artigo de opinião sem o relato de qualquer facto, sob pena de o mesmo se tornar inócuo. Mas no caso sub judice nenhuma das “alusões informativas ou factuais” constantes do texto se pode considerar ofensiva para a autora, salvo o devido respeito por opinião contrária. Na verdade, parece-nos que nenhuma das afirmações que poderia atentar contra a honra e consideração da autora tem carácter informativo. Ou seja: as afirmações feitas pela ré são meramente opinativas ou (sendo imputados factos) não podem considerar-se ofensivas da honra e bom nome da autora.
Sobre esta questão pode ler-se no acórdão do TC alemão sobre o caso Bayer citado por Costa Andrade (3): “o artigo 5º, I, 1 da lei Fundamental assegura a todos o direito de emitir e divulgar livremente a sua opinião. Para o efeito, o que define as opiniões e as distingue das imputações de factos é o elemento da tomada de posição, do ser a favor ou contra, isto é, do opinar. Elas gozam da protecção do direito fundamental independentemente de a sua expressão ser valiosa ou sem interesse, certa ou errada, fundada ou sem fundamento, emocional ou racional. Também as afirmações mordazes e exageradas caem fundamentalmente na área de protecção do artigo 5º, I, 1 da Lei Fundamental”. E mesmo em relação às imputações de factos diz-se nesse acórdão que também não estão necessariamente fora da protecção daquela disposição legal. Pelo contrário, conclui-se: “elas são protegidas pelo direito fundamental da liberdade de expressão se e na medida em que constituam pressuposto da formação das opiniões que o artigo 5º, II, 1, garante. Por isso, a protecção da liberdade de expressão para as imputações de factos só acaba quando elas já nada possam contribuir para a formação da opinião constitucionalmente pressuposta. Deste ponto de vista, a informação errada não constitui nenhum bem digno de tutela”.
Num artigo meramente informativo, o seu autor deve relatar factos verdadeiros dos quais pretende dar conhecimento aos seus leitores. E estes devem considerá-los como objectivamente verdadeiros.
Num artigo de opinião, o leitor sabe que o seu autor não está propriamente a relatar factos, mas sim a emitir um juízo de valor sobre eles. E da própria crítica (se for o caso) fará a sua própria opinião.
Uma opinião é um Juízo (um conceito) ou sentimento que se manifesta ou forma sobre alguém ou alguma coisa.
O juízo de valor é sempre portador de um grau maior ou menor de subjectividade e de relatividade.
Refere-se no texto, por exemplo, em relação à autora: enganou-se mais de uma dúzia de vezes, muito mais do que o elenco por si dirigido.
Mas de todo o contexto resulta que a ré não terá estado propriamente a contar os erros da ora apelada. Nem isso seria muito importante. O que se quis dizer foi que a actriz se enganou várias vezes.
De resto, seria subjectivo dizer-se que a autora se enganou tantas vezes, pois a própria ré poderia não estar em condições de apreciar o seu trabalho.
Por outro lado, a ré criticou a atribuição de um subsídio à companhia dirigida pela autora, considerando que esta não produz dossiers de trabalho nem de divulgação, nem tem um plano anual satisfatório. E diz ainda que recebeu um subsídio de 45.000 contos, o que seria excessivo.
Trata-se naturalmente de uma opinião da autora do artigo em causa. Outro crítico de teatro terá opinião diferente.
Diz a apelante neste recurso que não pretendeu afirmar que “A Barraca” não produz um só dossier de trabalho, mas sim que se quis dizer que os dossiers produzidos são em número insuficiente e não convenientemente divulgados.
É uma opinião! Nada de mais subjectivo.
Mas não vemos que se possa considerar que houve intenção de denegrir a imagem da autora ou mesmo do grupo que orienta. Nem sequer que esta seja “solicitadora de favores públicos por parte do Estado”. A ré é que poderá considerar tais subsídios excessivos, tanto para a “Barraca” como para outros grupos de teatro similares ou até merecedores de quantias mais avultadas.
Portanto, é muito subjectivo saber se o subsídio concedido se justifica em comparação com outras companhias de teatro similares. A verdade é que, pelo que resulta dos autos, não se encontra demonstrado que a “Barraca” tenha sido descriminada em relação a outras companhias de teatro e que o subsídio que lhe foi concedido seja manifestamente modesto em comparação com outras companhias, de forma a que a ré não tivesse qualquer justificação para fazer tais afirmações e comentários.
E a tanto não obsta a circunstância de ter ficado provado que a companhia teatral “A Barraca” esteve dez anos do seu historial sem receber financiamentos públicos, sendo a mesma reconhecida pelo seu profissionalismo e como verdadeira “escola de teatro” no meio cultural do espectáculo.
Nos artigos 10 e 11 da B.I. perguntava-se o seguinte:
- -com o artigo em causa a R pretendeu prejudicar a autora na sua imagem e perante o público em geral?
- -Sabendo que o aí relatado não condiz com a verdade?
E foi dada a resposta (em conjunto) (e porventura extravasando a matéria quesitada) constante das alíneas y) a ff) dos “factos provados”, ou seja, em síntese:
- y)A companhia teatral “A Barraca” informou o “Diário Notícias” da programação de “A Balada do Café Triste” através da telecópia descrita na alínea d).
- z)No ensaio técnico da mesma peça “A Balada do Café Triste” houve uma parte do canavial do cenário que se desprendeu.
- aa)Os programas da companhia “Barraca” são anunciados à imprensa.
- bb)É desconhecido à A. ou aos actores da companhia “Barraca” um qualquer hábito de ingestão em demasia de bebidas alcoólicas.
- cc)A estreia de “A Relíquia” no festival de teatro de Almada foi atrasada no seu início em cerca de trinta minutos devido a uma homenagem prevista no programa do festival que se alongou para além do tempo previsto.
- dd)Essa mesma estreia da peça “A Relíquia” foi considerada regular pelos espectadores, não obstante o inconveniente de se encontrar a ser apresentada ao vivo e fora do ambiente natural do teatro para o qual foi pensada enquanto adaptação musical.
- ee)Na terceira noite de apresentação de “A Balada do Café Triste” a aqui A. não se enganou.
- ff)A companhia teatral “Barraca” esteve dez anos do seu historial sem receber financiamento público, sendo a mesma companhia reconhecida pelo seu profissionalismo e como verdadeira “escola de teatro” no meio cultural do espectáculo.
Não ficou expressamente provado que a ré quis prejudicar a autora na sua imagem e perante o público em geral e que sabia que o relatado no artigo não condizia com a verdade. Mas provou-se que efectivamente algumas das afirmações feitas no texto não correspondem à realidade dos factos ou, pelo menos, que deles não se podem extrair tais conclusões.
Mas já não nos parece que se possa dizer que a R “tendo direito ao espaço no jornal para publicação da sua opinião, voluntariamente, inventou e deturpou factos, ilicitamente, e com a sua conduta, sabia e queria causar danos morais à autora”.
A verdade é que não está propriamente em causa saber se as afirmações feitas são verdadeiras, pois se trata de um artigo de opinião. As meras opiniões são apreciadas pelos seus destinatários. E no caso trata-se de um artigo de opinião, de crítica teatral, o que é, no essencial, a mesma coisa.
As considerações da recorrente sobre a recorrida, as suas actuações, o modo como dirige a companhia e sobre o próprio funcionamento em si são necessariamente subjectivas. Por isso não importa demonstrar quem tem razão, porquanto todos têm direito a ter e a emitir a sua opinião, esteja ela certa ou errada, como diz a apelante nas suas conclusões das alegações deste recurso.
E a tolerância concedida aos juízos de valor é maior do que a dada às imputações de factos. Daí que seja importante averiguar em cada caso se se trata de um juízo de valor ou da imputação de um facto.
E ainda poderão estar em causa as chamadas “imputações de factos disfarçadas”.
Sobre estes factos refere Costa Andrade (4) que o TC alemão, movido pelo propósito assumido de maximizar o campo de actuação lícita reconhecido à liberdade de imprensa, tem-se pronunciado sistematicamente a favor da tese segundo a qual “estas constelações típicas” de imputações de factos disfarçadas em juízos de valor devem ser globalmente tratadas como juízos de valor.
Seria o caso da doutrina defendida no caso Bayer-Urteil , segundo a qual, em tais situações, “terá de se alargar o conceito de opinião, no interesse da protecção do direito fundamental. A saber: sempre que uma declaração, em que se misturam factos e opiniões, é cunhada pelo elemento da tomada de posição, do ser-a-favor, do opinar, então ela terá de ser protegida pelo direito fundamental como juízo de valor. Isto vale especialmente nos casos em que a separação dos elementos de facto anularia ou deturparia o sentido da declaração. Considerar em tais casos prevalecente o elemento factual equivaleria a cercear substancialmente a tutela do direito fundamental da liberdade de opinião”(5) .
Todavia, como bem acentua o referido professor, ao acompanhar de algum modo as críticas de Kriele a esta jurisprudência do TC alemão nas hipóteses de “imputações de factos disfarçadas”, “levar, sem mais, as imputações de factos coenvolvidas nestes casos ao regime jurídico dos juízos de valor equivale a abater as defesas que o regime normal das imputações de factos sempre garante à honra. Na prática é o mesmo que dar os factos como provados. “Factos” que, por sua vez, passarão a valer como verdadeiros, emprestando a sua cogência intersubjectiva aos juízos de valor conexos e tornando a sua consistência e validade praticamente inquestionáveis”(6).
Mas no caso sub judice não vemos que se trate sequer de imputação de factos disfarçadas.
Existe, contudo, uma passagem do texto que nos parece que, à primeira vista, poderia ser considerada injuriosa: Mixórdia? Não! Nem que tivéssemos andado na escola, «trabalho é trabalho, conhaque é conhaque» - em Santos é mais uísque - e a jornalista, abstémia, aliás, nunca entorna álcool no teclado.
Diz a autora que a R insinua que ela faz parte de um grupo de pessoas alcoolizadas, mas que na verdade nem sequer é consumidora de whisky, pelo menos nos moldes em que a R pretende fazer crer.
À primeira vista poderá parecer assim.
Mas a ré diz a este propósito:
- -que, com a referida expressão, quis mostrar indignação sobre a falta de organização da companhia de teatro em causa, que trata a comunicação social, neste caso a imprensa, como se de amigos se tratasse, quando, na realidade, não é isso que deve acontecer;
- -que nunca disse que a A. fazia parte de um grupo de pessoas alcoolizadas ou que é consumidora de whisky ou de outra bebida alcoólica;
- -que fez alusão ao provérbio “trabalho é trabalho, conhaque é conhaque” para demonstrar a destrinça que deve ser feita entre o mundo do trabalho e as outras relações, não na perspectiva de influência, mas antes da desorganização reinante;
- -quando escreveu que em “Santos é mais uisqui” quis dizer que, na sua opinião, no grupo teatral trabalham de forma desorganizada e pouco profissional, quando comparada com outros grupos de teatro;
- -que é ainda nesse sentido que refere a palavra “mixórdia”, que não considera ofensiva, pois o seu significado é sinónimo de “confusão”;
Parece-nos que efectivamente é este o sentido que deve ser retirado do texto.
Com efeito, é muito conhecido o provérbio “trabalho é trabalho, conhaque é conhaque” para significar que não se devem misturar as relações sociais com as relações profissionais.
E o que a jornalista terá querido dizer é que, em sua opinião, no grupo teatral que a autora dirige se trabalha de forma desorganizada e pouco profissional, quando comparada com outros grupos de teatro; ou seja: que se faz tudo como se de simples pessoas amigas e conhecidas se tratasse, sendo tudo tratado informalmente. Mas, salvo o devido respeito, continuamos no domínio da mera opinião.
É certo que ficou provado que é desconhecido à A. ou aos actores da companhia “Barraca” um qualquer hábito de ingestão em demasia de bebidas alcoólicas. Mas não é seguramente isso que está em causa, nem parece que tenha sido intenção da ré dizer o contrário.
Como diz a requerente, o modo como o artigo de opinião está escrito pode ser interpretado de diversas formas pelos leitores, mas nunca em abono da autora. A verdade é que o mesmo não tinha de ser escrito em seu abono. Tal como não podia ser publicado para ofender a sua honra e consideração.
E não é pelo facto de a actriz ser muito considerada que está imune às críticas. É a crítica. E todos erram por vezes, mesmo os melhores.
É certo que a forma como o artigo se encontra redigido não é isento de críticas, e algumas das afirmações que nele se fazem são de duvidosa interpretação.
Tratar-se-á de uma crítica mordaz, quiçá excessiva, mas não vemos que se possa considerar injuriosa. E sobretudo não nos parece que haja intenção de injuriar, ou, como alega a ora apelada, que “a ré quis, voluntariamente, denegrir a imagem da autora”.
E também as afirmações mordazes e exageradas caem fundamentalmente na área de protecção legal da liberdade de expressão/opinião.
Não vemos que a R tenha escrito o artigo em causa para denegrir a imagem da autora enquanto actriz e muito menos enquanto pessoa. E parece-nos estarmos longe da “crítica caluniosa”.
É certo que não se exige dolo, bastando a mera culpa.
Escrevem Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 484º: «pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade - contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso, de diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade...».
Trata-se de uma questão discutível saber se esta disposição legal abrange indistintamente a afirmação ou difusão de qualquer facto, seja ele verdadeiro ou falso. Mas parece dever considerar-se que a difusão de factos falsos é sempre proibida. Admite-se a divulgação de factos verdadeiros desde que seja feita para assegurar um interesse público legítimo.
Por exemplo Almeida Costa (7) defende que, embora a regra seja a irrelevância da veracidade ou falsidade do facto, sempre que a difusão corresponda a interesses legítimos deve-se admitir a exclusão da responsabilidade com base na exceptio veritatis.
De qualquer forma, ao contrário do que sucede com a autêntica expressão de uma opinião, já a tutela jurisdicional de liberdade de imputação de um facto pode depender da sua veracidade.
E in casu, como se disse, trata-se de uma crítica ao teatro e à sua directora e actriz e não à autora enquanto cidadã.
Parece-nos, pois, que a conduta da ré não se pode considerar ilícita.
III
Mas ainda que se verificasse o requisito da ilicitude ainda seria discutível o dever de indemnizar a título de danos não patrimoniais.
Nos termos do artigo 496º do C. Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, em montante a fixar equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Mesmo no domínio da responsabilidade extrajudicial tem-se discutido na doutrina a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais.
E isto porque há quem defenda que eles são insusceptíveis de reparação pecuniária, não havendo dinheiro capaz de reparar uma dor, uma injúria, a perda de um órgão importante do corpo humano ou a sua deformação.
Além disso seria muito difícil, senão impossível, avaliar o valor desses danos.
A verdade é que o lesado, apesar de tudo, sempre ficará mais protegido se o dano for indemnizado, ainda que tal indemnização não possa compensar totalmente a perda sofrida.
Procura-se, assim, com a indemnização pelos danos não patrimoniais, atenuar as consequências que para o lesado advêm da conduta do lesante.
Ou como se defendeu no acórdão do STJ de 16.04.91 (8), o artigo 496º do CC fixou-se definitivamente não numa concepção materialista da vida, mas num critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegria ou satisfação que de algum modo contrabalancem as dores, desilusões, desgostos ou outros sofrimentos que o ofensor lhe tenha provocado.
Por isso se deve entender que com a avaliação de tais danos se pretende mais compensar do que indemnizar o mal causado pela lesão sofrida.
Nesta linha de pensamento escrevia o Prof. Vaz Serra na RLJ ano 113º-104: “a situação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto que não é um equivalente do dano, um valor que reponha a coisa no estado anterior à lesão, tratando-se então de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação do dano, que não é susceptível de equivalente”.
Ou, como escreve o Prof. Inocêncio Galvão Telles in “Direito das Obrigações”, pag. 297: “na impossibilidade de reparar directamente os danos pela sua natureza não patrimonial, procura-se repará-los indirectamente através de uma soma em dinheiro susceptível de proporcionar satisfações porventura de ordem espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados”.
Tem-se entendido, e com razão, que é muito difícil, senão impossível, calcular o montante exacto da compensação devida pelos danos morais.
Como dissemos, não se trata propriamente de indemnizar a vítima, mas antes de a tentar compensar, atenuando-se um mal já consumado.
É que o dinheiro pode proporcionar à pessoa lesada satisfações não só de carácter económico, mas também de carácter espiritual e até mesmo moral, que possa atenuar a dor e o sofrimento.
O Prof. A. Varela in “Das Obrigações em Geral” Vol. I, Ag. 502 diz que “a indemnização” por danos morais reveste uma natureza acentuadamente mista: “por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reparar ou castigar, no plano civilístico e com meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
É que se trata de prejuízos que não atingem em si o património, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O património não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais. Há a ofensa de bens de carácter imaterial – desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro, tal como a integridade física, a saúde, a honra e a reputação (9).
Como vimos, a nossa lei aceita a ressarcibilidade dos danos morais, mas apenas daqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito: o dano há-de ser de tal maneira grave que justifique a concessão ao lesado duma satisfação de ordem pecuniária (compensação), nos termos referidos. Ou, como se refere no citado acórdão do STJ de 15.06.93 (BMJ 428- 535), que revistam gravidade objectiva e acentuada, de modo a justificarem uma compensação de ordem pecuniária. “Só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral” (ac. STJ de 26.06.91- BMJ 408-538).
A gravidade dos danos não patrimoniais não deve medir-se por padrões subjectivos, cabendo ao tribunal, em cada caso, se o dano, face à sua gravidade, merece ou não a tutela do direito.
Sobre os eventuais danos sofridos pela autora foi dado como provado: com a publicação do artigo mencionado em a) a A. sentiu-se exposta e com o sentimento que o público a poderia considerar como uma má actriz, desorganizada, péssima directora de um grupo de teatro e solicitadora de favores públicos por parte do Estado.
Não cremos que daqui se possa concluir que a autora tenha sofrido danos da natureza não patrimonial que justifiquem a tutela do direito, tendo em consideração o que foi referido.
Como ficou provado, a ora apelada é uma actriz profissional de pelo menos trinta anos e muito considerada e com prestígio, como o demonstram os factos dados como provados sob as alíneas g) a k). E ficou ainda provado que a companhia teatral “Barraca” esteve dez anos do seu historial sem receber financiamento público, sendo a mesma companhia reconhecida pelo seu profissionalismo e como verdadeira “escola de teatro” no meio cultural do espectáculo.
Não podia, pois, aquele artigo de jornal pôr em causa tais qualidades da autora, de forma a que esta se sentisse de tal maneira afectada que justificasse uma indemnização por danos morais.
De resto, como resulta do artigo 52º da p.i., a autora havia alegado apenas o seguinte: a A. sentiu-se exposta, podendo passar a ser considerada pelo público em geral como uma irresponsável, desorganizada, solicitadora de favores públicos da parte do Estado, má actriz e péssima directora de um grupo de teatro.
Estes factos poderiam causar danos de natureza patrimonial sobretudo para uma actriz pouco conhecida e que visse com tal artigo afectada a sua carreira. Mas não é seguramente o caso da apelada, pois não se vê que ao menos um espectador tenha deixado de ir ver as aludidas peças em virtude das críticas feitas pela ré (aliás nem tais danos foram alegados, e o pedido restringe-se aos danos morais).
Por todo o exposto acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a ré do pedido.
Custas em ambas as instâncias pela autora.
Lisboa, 18.01.2005.
Pimentel Marcos
Vaz das Neves
Abrantes Geraldes
(1).-Ver Figueiredo Dias, in RLJ Ano 115-102.
(2).-Sobre a questão poderá ver-se Costa Andrade, in Liberdade de imprensa e Inviolabilidade Pessoal, pag.288ºe s.s.
(3).-Ob. Cit. Pag. 273.
(4).-Ob cit. Pag. 281.
(5).-Neue Juristische Wochenschrift, 1992, 1440, citado por Costa Andrade na citada obra, pag. 281.
(6).-Também citado na douta sentença.
(7).-Obrigações, pag. 490.
(8).-BMJ 406-618.
(9).-Galvão Telles ob. cit. pag. 296