IIFundamentação
À luz do n.º 1 do artigo 29.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, sendo que o n.º 3 do mesmo artigo consagra a competência do Tribunal para a verificação do impedimento e a apreciação da suspeição.
Não temos dúvidas de que a Exma. Juíza Conselheira interviria no julgamento do recurso com total imparcialidade e isenção.
Contudo, ponderando as razões invocadas – o facto de ter sido, juntamente com a sua família, paciente do Recorrente, e de ter prestado depoimento, como testemunha, no processo crime que deu origem ao processo cautelar instaurado pelo Recorrente e de que foram extraídos os presentes autos de recurso –, consideramos que as mesmas são suscetíveis de colocar em causa a sua imparcialidade e isenção, de um ponto de vista objetivo, enquanto julgadora do presente recurso.
Como tal, atentas as razões poderosas invocadas pela Exma. Juíza Conselheira, deve ser deferido o pedido de escusa apresentado, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LTC, e do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.