ACÓRDÃO N.º 394/87
Processo: n.º 19/87.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Em 18 de Maio de 1984, a Guarda Fiscal procedeu à apreensão de vários artigos de vestuário na Boutique A, sita na Esplanada do Castelo, Foz do Douro, Porto, tendo lavrado o respectivo auto de notícia.
Isto porque a mercadoria apreendida era de proveniência estrangeira e não fora apresentada documentação atinente à sua aquisição e entrada no País.
Procedeu-se a inquérito preliminar e, findo este, requereu o Ministério Público o julgamento da arguida A em processo correccional.
Porém, o Sr. Juiz do 4.º Juízo Correccional do Porto, a quem o processo foi distribuído, por entender que, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, havia lugar a instrução preparatória por não terem sido apresentados os documentos relativos às mercadorias em causa, anulou, ao abrigo do disposto no artigo 98.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o requerimento para julgamento e ordenou a entrega dos autos ao Ministério Público para ser requerida a instrução preparatória, o que o respectivo magistrado fez, por ter concordado com o despacho.
Distribuído o processo ao 2.º Juízo de Instrução Criminal, o respectivo Sr. Juiz indeferiu tal requerimento por entender não obrigar o citado artigo 35.º a instrução preparatória na hipótese dos autos.
O Ministério Público recorreu daquele despacho com vista a que o mesmo fosse revogado e substituído por outro que declarasse aberta a instrução preparatória.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto constante de fls. 33 e seguintes, entendeu-se, porém, que não foi encarada uma questão — a da inconstitucionalidade do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 — que se impunha considerar e que, por si só, conduziria a uma solução diversa da adoptada. E de harmonia com tal orientação, veio a decidir-se que o citado artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, está ferido de inconstitucionalidade por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, e por isso não havia lugar a instrução preparatória, pelo que o recurso não merecia provimento.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório daquela decisão para este Tribunal, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no Tribunal Constitucional alegou, mas concluiu pedindo a confirmação do acórdão recorrido.
Tudo visto.
Em 24 de Março de 1983 foi aprovado em Conselho de Ministros o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, no qual se «pretendeu dar um passo decisivo no combate à criminalidade aduaneira» (cf. o preâmbulo do decreto-lei).
Invocou-se para tanto a autorização legislativa conferida pela Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro (lei que aprovou o Orçamento). Mas, anteriormente, o Governo fora demitido pelo Decreto-Lei n.º 136/A/82, de 23 de Dezembro, do Presidente da República, e a Assembleia da República dissolvida pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/83, de 4 de Fevereiro.
O problema que se nos coloca é fundamentalmente o de saber se a norma do artigo 35.º do decreto-lei referido está ferida de inconstitucionalidade por o Governo de então ter excedido os poderes que detinha.
Hipóteses idênticas à que agora está em apreço foram decididas pelo Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.os 173/85, de 9 de Outubro de 1985, e 254/86, publicados nos Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1986, e n.º 273, de 26 de Novembro de 1986, respectivamente.
Do artigo 35.º já mencionado consta:
As guias e documentos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º devem ser apresentadas no decurso do inquérito preliminar, quando a ele haja lugar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória.
Trata-se de norma de processo penal, que suscita controvérsia, como bem resulta das posições divergentes assumidas pelo juiz de instrução criminal e pelo do 4.º Juízo Correccional, ambos do Porto.
Em tal matéria, processo criminal, o Executivo só tem «capacidade» para legislar desde que esteja munido de uma autorização legislativa parlamentar, de harmonia com o disposto do n.º 1, alínea c) do artigo 168.º da Constituição.
O n.º 4 deste preceito vem estabelecer um limite temporal indirecto às leis de autorização legislativa, ao impor a sua caducidade por motivo da demissão de qualquer governo.
Há quem sustente que a razão de ser desta caducidade é o facto de as autorizações legislativas serem concedidas a um certo e determinado governo, como que intuitu personae, pelo que não podem ser utilizadas por qualquer dos governos seguintes.
Outros entendem que esta concepção não é inteiramente satisfatória, pois não explica por que é que um determinado governo demitido — enquanto actuar como governo de gestão — não pode utilizar as autorizações que tenha em carteira. E a verdade é que não pode porque elas caducam logo com a demissão do governo, e não apenas com a sua exoneração. Daí, sustentarem que a explicação dada tem de ser completada com outra ideia, e esta é a de que um governo demitido é incompetente para legislar em matéria da competência da Assembleia da República (cf. Freitas do Amaral, Governos de Gestão, p. 20).
No caso, o Governo já tinha sido demitido quando aprovou o decreto-lei referido. Isto dispensa-nos de abordar o problema de saber se a «incapacidade legislativa» do Governo se deve reportar ao momento da aprovação do diploma, se ao da promulgação ou da publicação. Tudo isto revela que existe a inconstitucionalidade orgânica invocada no acórdão recorrido.
Poderia argumentar-se em sentido oposto, alegando que a autorização legislativa está contida em lei orçamental.
E sabe-se que tem sido sustentado que as autorizações legislativas contidas na Lei do Orçamento não caducam nos casos previstos no n.º 4 do artigo 168.º por o seu período de vigência acompanhar sempre a lei em que se inscrevem, isto é, em princípio, o ano económico (cf. Cardoso da Costa, Sobre as Autorizações Legislativas da Lei do Orçamento; em sentido contrário, Freitas do Amaral, ob. cit. e pp. cits).
Ora, a adoptar-se tal tese e a considerar-se a mesma aplicável ao caso em apreço, poderia concluir-se que a norma do artigo 35.º teria sido editada ao abrigo da credencial suficiente. Mas a objecção não colhe. Isto porque a doutrina exposta só pode ser defendida para as autorizações legislativas em matéria fiscal, uma vez que o fundamento material do regime específico que se entende dever ser aplicável a tais autorizações consiste no facto de se reconhecer que elas não podem ser havidas como autorizações concedidas a um governo determinado, mas antes só como autorizações concedidas ao governo sem mais, na medida em que representam elementos programáticos integrantes da política financeira globalmente definida pela Assembleia da República para o ano económico (cf. Cardoso da Costa, loc. cit., e Acórdão n.º 173/85, já referido).
Desta forma, é irrecusável, qualquer que seja o posicionamento que se assuma na controvérsia, que a autorização legislativa caducou, por não tratar de matéria fiscal.
Um último argumento poderia ser aduzido, alegando-se que a norma constante do artigo 35.º não é inovatória, que se limitaria a reproduzir uma outra já preexistente, e que em tal caso tudo se passaria como se o novo legislador se houvesse mantido inactivo (cf. o Acórdão n.º 1/84). É certo, que existe alguma jurisprudência no sentido de que nada se alterou em relação ao regime estatuído nos artigos 1.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 605/75 (redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro) e 63.º e 64.º do Código de Processo Penal, mas não é menos exacto que só uma interpretação que não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal poderá a tanto conduzir. É evidente que a letra do artigo 35.º impõe expressamente a abertura da instrução preparatória independentemente da prisão do arguido, o que está em frontal desarmonia com o regime regra.
Nestes termos julgam inconstitucional a norma constante do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e consequentemente negam provimento ao recurso e confirmam a decisão recorrida.
Lisboa, 28 de Julho de 1987. — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — Raul Mateus — Antero Alves Monteiro Dinis — Armando Manuel Marques Guedes.