Apelação nº 164/10.5TBMDB.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
B…, Lda., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C…, Lda., D… e mulher E…, e F…, S.A., pedindo a condenação: a)Em via principal, declarar-se simulado e, consequentemente, nulo e de nenhum efeito, o contrato de compra e venda constante da escritura de 27 de Fevereiro de 2006 e registado a 6 de Março de 2006, referente ao imóvel designado no artigo 1º da petição inicial; ordenar-se o cancelamento dos actos de registo predial que tenham sido efectuados sobre o aludido imóvel; ou, caso assim não se entenda: b)Em via subsidiária, declarar-se ineficaz a venda referenciada no anterior nº 1 deste pedido, ficando a autora, no que for necessário para satisfazer o seu crédito, com o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e os de executar esse imóvel e o património dos 2º e 3º réus.
A fundamentar aqueles pedidos, alega que, no exercício da sua actividade de construção civil, prestou diversos serviços à 1ª ré, a qual, para pagamento dos mesmos, sacou 10 letras de câmbio, que totalizam €73.678,11.
A ré não pagou as referidas letras nas datas de vencimento, nem posteriormente, apesar de a autora a ter interpelado sucessivas vezes.
A 1ª ré foi declarada insolvente, por sentença proferida a 4 de Janeiro de 2007, na qual se declarou não ser a mesma titular de património mobiliário e imobiliário.
A 1ª ré tinha por objecto o transporte rodoviário ocasional de mercadorias em regime de aluguer, comercialização de combustíveis e estação de serviço, bem como a manutenção e reparação de veículos automóveis, com peças e acessórios.
Em 5 de Janeiro de 2006, foi constituída a 3ª ré F…, S.A., sendo seus administradores G…, H… e I….
O G… é filho dos segundos réus.
A 3ª ré tem por objecto o transporte rodoviário de mercadorias nacional e internacional, o comércio, importação e exportação de combustíveis, a exploração de posto de abastecimento de combustíveis, manutenção e reparação de veículos, comércio, importação e exportação de veículos, exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas, nomeadamente, discoteca e o comércio e exportação de produtos alimentares e bebidas.
As instalações onde a 3ª ré exerce a sua actividade são as mesmas onde anteriormente a 1ª ré exercia a sua.
Deste modo, a 3ª ré foi mera adquirente fictícia do imóvel.
A terceira ré foi constituída pelo filho dos segundos réus e estes são os sócios gerentes da primeira ré.
A primeira ré apressou-se a passar para o nome de terceiros, a terceira ré constituída pelo filho dos segundos réus, o bem discriminado no pedido 1 da petição inicial, fazendo-o sem qualquer intuito ou ânimo de alienação, sem que nada quisesse vender à 3ª ré ou esta quisesse comprar. A 1ª ré pretendeu apenas pôs a salvo de penhoras o seu património mobiliário e imobiliário, sendo a 3ª ré conhecedora desse facto.
Os réus D…, E… e F…, S.A., contestaram, alegando que a demanda é impossível, pois, a ré C…, Lda., já não existe e, como a autora bem sabe foi declarada insolvente, pelo que, torna-se impeditivo de produzir qualquer efeito jurídico pretendido pela autora nesta acção.
Por outro lado, existe caso julgado, pois, o inserto nos artigos 4º a 15º da petição inicial, mais não é do que a repetição dos fundamentos do processo nº 469/06.0TBCBC.
No mais, impugna o alegado pela autora na petição inicial.
De seguida foi proferido despacho saneador, no qual, todos os réus foram absolvidos da instância.
Inconformada, a autora recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões:
1. A Juíza a quo incorreu em erro na determinação da norma jurídica aplicável, ao considerar que, no caso, deveria ser aplicado o artigo 162º do CSC.
2. De facto, e em conformidade com o supra referido normativo, para que a sociedade comercial C…, Lda., seja substituída na lide pela generalidade dos sócios, representada pelos liquidatários, in casu, os segundos réus, é necessário que a acção esteja pendente, à data em que ocorreu a dissolução da sociedade. O que não sucedeu no caso vertente, dado que, a presente acção foi intentada a 22 de Outubro de 2010, e o encerramento da liquidação da 1ª ré e o consequente cancelamento da sua matrícula na Conservatória do registo Comercial de Mondim de Basto ocorreu a 28 de Outubro de 2009.
3. Sucede que o artigo 162º do CSC não é o único normativo existente naquele diploma que atribui aos sócios, na qualidade de liquidatários, legitimidade para representar a sociedade dissolvida nas acções contra ela propostas.
4. Com efeito, o artigo 163º do CSC contempla as acções a propor após a liquidação e extinção da sociedade.
5. de acordo com o nº 1 do citado normativo, após a liquidação e extinção da sociedade, são os antigos sócios que respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, devendo, para o efeito, os interessados propor “As acções necessárias…contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para o efeito…” – artigo 163º, nº 2, do CSC.
6. Na verdade, à questão controvertida, e salvo o devido respeito, deveria a Juíza a quo ter aplicado o artigo 163º do CSC e não o artigo 162º do mesmo diploma.
7. Os referidos pressupostos encontram-se preenchidos. No que se refere ao primeiro dos pressupostos, a apelante intentou a presente acção após o encerramento da liquidação e extinção da sociedade.
8. Relativamente ao segundo pressuposto, constata-se que a primeira ré tinha como únicos sócios e gerentes os segundos réus, os quais, nos termos do artigo 163º, nº 1, do CSC, após a extinção da sociedade, passam a encabeçar os débitos que, até então, tinham como sujeito o ente colectivo extinto.
Por outro lado, deve sublinhar-se que o direito de crédito de que é titular a apelante, no montante de €82.865,66 constituiu-se antes da dissolução da sociedade, sendo, por conseguinte, um débito da mesma – passivo social.
9. Finalmente, o 3º pressuposto acima enunciado também se encontra preenchido no caso sub iudice, porquanto, a acção, agora objecto de recurso, foi não só intentada contra a 1ª Ré (C…, Lda.), mas também contra os únicos sócios e gerentes, da mesma – D… e E… (segundos Réus), os quais, na qualidade de liquidatários passaram a representar a 1ª Ré, após a sua dissolução – 163º n.º 2 CSC.
Com efeito, o Artigo 151º do CSC, que tem como epigrafe ”Liquidatários”, estipula no n.º 1 que “...os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida”. Assim e considerando, tal como supra afirmado, que os segundos réus, eram os únicos sócios e gerentes da 1ª ré, após a dissolução desta, passaram de imediato por designação da lei, a assumir a qualidade de liquidatários, não constando nada nos autos, que indique o contrário.
10. Perante as razões acima explanadas, e atendendo a um dos princípios fundamentais, que norteia o processo civil – Principio da Economia Processual – não era nem é necessário, que a apelante interponha nova acção contra os segundos réus – D… e E….
11. De acordo com o princípio supra enunciado, na tramitação do processo civil deve procurar-se “...o máximo resultado processual com o mínimo emprego de actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo. Nesta conformidade, deve cada processo resolver o máximo possível de litígios (economia de processos)...” – vide Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 387 e 388.
12. A Mma. Juíza do tribunal a quo, na sentença que proferiu, considerou, ainda, que os segundos réus só poderiam substituir a 1ª ré na lide se a acção, objecto de recurso, fosse:
- “…uma acção de condenação dos segundos réus nos termos do artigo 78º ou do artigo 163º, ambos do Código das Sociedades Comerciais...”, e não como sucede no caso concreto, uma acção declarativa, relativa a um negócio celebrado pela 1ª Ré.
13. Sucede, porém, que, e salvo o devido respeito, tal entendimento, não é rigoroso. Com efeito, nos presentes autos discute-se em via principal a nulidade, por simulação, do negócio (contrato de compra e venda de bem imóvel – cfr. artigo 1º da P.I) celebrado entre a 1ª e a 3ª rés, e o cancelamento dos actos de registo predial; e em via subsidiária a ineficácia, por impugnação pauliana, do mesmo negócio.
14. Ora, a acção intentada com estes propósitos, não pode ser considerada apenas como uma acção declarativa, devendo nos termos do disposto no Artigo 4º, n.º 2, alínea b), do C.P.C, ser considerada também como uma acção de condenação (acção declarativa de condenação); senão vejamos:
15. No que concerne ao pedido de nulidade por simulação, do contrato de compra e venda do bem imóvel, celebrado entre a 1ª e a 3ª Rés, e ao cancelamento dos actos de registo predial sobre o mesmo efectuados; a acção deverá ser qualificada como declarativa de condenação, porquanto, a apelante solicita, não só, ao tribunal que no fim do processo profira uma declaração final de direito (nulidade, por simulação do contrato celebrado), da qual decorrerá como é natural a restituição de tudo o que tiver sido prestado – Artigo 289º do C. Civil, mas também que ordene o cancelamento dos actos de registo predial efectuados sobre o imóvel, objecto do negócio em causa (vertente condenatória).
16. Da mesma forma, o pedido de ineficácia, por impugnação pauliana, do contrato de compra e venda celebrado entre a 1ª e a 3ª rés também contém uma vertente condenatória, atendendo ao disposto no n.º 1 do Artigo 616º do C. Civil (efeitos em relação ao credor); do qual resulta que tendo a apelante (credora) direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição – 3ª ré F…, S.A., e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei, devendo assim a 1ª e a 3ª rés absterem-se de praticar actos que ponham em causa os direitos da apelante.
17. Perante as razões explanadas, e atento o preenchimento de todos os pressupostos de que depende a aplicação do artigo 163º do CSC, a Mma. Juíza do tribunal “a quo”, ao aplicar ao caso sub iudice o artigo 162º do CSC, incorreu em erro na determinação da norma jurídica aplicável e decidiu manifestamente contra a lei, violando o disposto no artigo 163º do CSC, que era e é a norma aplicável. Devendo, assim, a lide prosseguir contra os segundos réus – D… e E…; podendo e devendo estes substituir a 1ª ré – C…, Lda.
18. O erro na determinação da norma jurídica aplicável cometido, salvo o devido respeito, pela Mma. Juiza do tribunal a quo, afecta também subsistência da segunda excepção dilatória – preterição do litisconsórcio necessário passivo. Com efeito, segundo a Mma. Juiza, a aludida excepção dilatória, in casu, advêm do facto de os pedidos formulados pela apelante na acção: – Nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre a 1ª e a 3ª rés e o consequente cancelamento dos actos de registo predial; bem como, subsidiariamente, a declaração de ineficácia, de tal negócio.
19. Configurarem situações, que se reconduzem às hipóteses de litisconsórcio necessário passivo a que alude o artigo 28º n.º 2 do CPC. Litisconsórcio que implica a intervenção do lado passivo de todos os intervenientes no negócio que se pretende anular/impugnar – vendedor e comprador – sob pena de inutilidade da decisão, dada a sua inoponibilidade ao contraente que não tenha tido intervenção na acção.
20. In casu, a Mma. Juíza, considera haver preterição de litisconsórcio necessário passivo, devido à extinção da lide, relativamente à 1ª Ré – C…, Lda., ocorrida pelas razões supra referidas, para as quais se remete por uma questão de economia processual; extinção que acarreta a ilegitimidade da 3ª ré – F…, S.A.
21. Sucede, porém, que, no caso vertente, a preterição de litisconsórcio necessário passivo ocorre apenas e só devido ao erro na determinação da norma jurídica aplicável – artigo 162º do CSC.
22. De facto, se a Mma. Juíza tivesse aplicado, ao caso vertente, o artigo 163º do CSC e não o artigo 162º do mesmo diploma, nunca teria equacionado a preterição de litisconsórcio necessário passivo, porquanto a mesma não se verificaria (nem se verifica), ao ser a 1ª ré, substituída na lide pelos segundos réus (na qualidade de liquidatários), únicos sócios e gerentes da 1ª.
23. A extinção de um dos intervenientes em negócio em relação ao qual se pretende deduzir impugnação pauliana não impede a instauração da acção com vista à anulação do negócio e à posterior execução do bem na posse do adquirente;
24. Com efeito, atento o efeito da Impugnação Pauliana, a impossibilidade de demandar um dos intervenientes no negócio não convalida o negócio, nem impede que seja instaurada a acção destinada a obter a execução do bem na posse do adquirente;
25. A decisão em causa, interpreta ainda de forma incorrecta o disposto no artigo 28º do C.P.C, e aplica de forma indevida o conceito de litisconsórcio.
Termos em que deve ao presente recurso ser concedido provimento, sendo revogada a sentença proferida nos presentes autos, sendo proferido Acórdão, que aplique o artigo 163º do CSC, permitindo a substituição na lide, da 1ª ré pelos segundos réus.
Da mesma forma, e ainda que se conclua que é devida a absolvição dos segundos réus, sempre deve considerar-se com parte legítima a 3ª ré, devendo a acção prosseguir contra esta.
Os apelados apresentaram contra-alegações, concluindo pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vejamos o teor da sentença recorrida:
I. Da falta de personalidade da 1ª ré e suas consequências
A susceptibilidade em ser parte corresponde ao conceito de personalidade judiciária, nos termos definidos pelo artigo 5º, nº1 do Código de Processo Civil.
De acordo com o nº 2 do artigo acabado de referir quem tem personalidade jurídica tem personalidade judiciária.
No caso das sociedades comerciais dispõe o artigo 5º do Código das Sociedades Comerciais que as mesmas gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem (ainda que a lei processual lhes reconheça personalidade judiciária antes dessa data, nos termos previstos no artigo 6º, alínea d), do Código de Processo Civil).
A personalidade jurídica das sociedades comerciais cessa com o registo do encerramento da liquidação nos termos do nº2 do artigo 160º do Código da Sociedades Comerciais, o que acarreta o necessário cancelamento da sua matrícula nos termos do artigo 62º-A do Código de Registo Comercial.
Apenas no caso em que à data da dissolução se encontrem pendentes acções em que a sociedade seja parte pode esta ser substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários (cfr. artigo 162º do CSC).
A falta de personalidade jurídica constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, insanável e que conduz à absolvição da instância, nos termos dos artigos 5º, 288º, nº 1, c), 493º, 494º, c) e 495º, todos do Código de Processo Civil.
In casu, considerando que a 1ª ré já não têm existência jurídica e, consequentemente, não já não tem personalidade jurídica e que não pode ser substituída pelos liquidatários nos termos do artigo 162º do CSC, na medida em que os presentes autos foram intentados após o registo do cancelamento da sua matrícula, verifica-se a falta de um pressuposto processual, em concreto, a falta de personalidade judiciária, nos termos do artigo 5º, nº1 do Código de Processo Civil.
Pelo que, deve a 1ª ré ser absolvida da instância por tal motivo e ser declarada extinta a instância quanto à mesma.
Consequentemente também os 2ºs réus, sócios da 1ª ré, terão de ser absolvidos da instância na medida em que, face ao supra ficou dito, não podem substituir a 1ª ré.
É que não se trata aqui de uma acção de condenação dos 2ºs réus nos termos do artigo 78º ou do artigo 163º, ambos do Código das Sociedades Comerciais, mas, tão só, acção declarativa relativamente a um negócio celebrado pela 1ª ré.
Pelo que, atentos os pedidos formulados pelos autores, constata-se que os 2ºs réus intervêm nos presentes autos apenas a título de substituição da 1ª ré, o que como se disse, não é consentido por lei dado que a acção somente foi intentada após a extinção da sociedade.
II. Do litisconsórcio necessário
Por outro lado, tendo a autora peticionado que se declare nulo o negócio de compra e venda celebrado entre as 1ª e as 3ªs rés e o consequente cancelamento dos actos de registo predial, bem como, subsidiariamente, a declaração de ineficácia de tal negócio, ficando a autora no que for necessário para satisfazer o seu crédito, com o direito de praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei e os de executar esse imóvel e o património dos 2ºs e 3ºs réus (sic), vejamos quais as consequências para a 3ª ré da extinção da lide relativamente à 1ª ré.
Atentos os pedidos supra enunciados, verifica-se que quer a acção de nulidade quer a acção de impugnação pauliana deve ser intentada contra o devedor e o adquirente (neste sentido vide inter alia Acórdãos do STJ, de 25/05/1999, p. 99A382 e de 26.02.1991, p. 080278, in
www. dgsi.pt).
Com efeito, entendemos que a situação envolvente se reconduz às hipóteses de litisconsórcio necessário a que alude o artigo 28º, nº2 do Código de Processo Civil.
Senão vejamos.
Dispõe o mencionado preceito, por um lado, ser necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para a decisão a obter produza o seu efeito útil normal (artigo 28º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil). E, por outro, que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado (artigo 28º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil).
Ou seja, o efeito útil normal da acção é conseguido por via da regulação definitiva da situação concreta que constitui o objecto do litígio apenas com a intervenção de todas as partes envolvidas na relação jurídica.
Ora, as hipóteses como a dos autos implicam a intervenção do lado passivo de todos os intervenientes no negócio que se pretende anular/impugnar – vendedor e comprador – sob pena de inutilidade da decisão dada a sua inoponibilidade ao contraente que não tenha tido intervenção nessa acção.
Assim, de acordo com este entendimento, a extinção da lide relativamente à 1ª ré acarreta a ilegitimidade da 3ª ré por preterição do litisconsórcio necessário passivo de acordo com o preceituado no artigo 28º do Código de Processo Civil, que é insanável nos termos supra referidos a propósito da falta de personalidade da 1ª ré e de conhecimento oficioso nos termos dos artigos 494º, e) e 495º do Código de Processo Civil, o que determina igualmente a sua absolvição da instância, nos termos do artigo 288º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil (neste sentido vide Acórdão do STJ de 13-09-2007, p. 07B1942 e Acórdão da RE de 25-01-2007, p. 2152/06-3, in www.dgsi.pt).
Pelo que, por verificação das excepções dilatórias supra referidas, tem de naufragar a acção intentada pela autora.
Por ter dado causa à acção e ter ficado vencida, será a autora condenada no pagamento das respectivas custas, nos termos do artigo 446º, nº1, do Código de Processo Civil.
Decisão:
Face ao exposto e ao abrigo dos citados preceitos, absolvem-se todos os réus C…, Lda., D…, E… e F…, S.A., da instância.
São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C.P.C.
A questão a decidir consiste em saber se a autora, na qualidade de credora de uma sociedade extinta, pode socorrer-se dos meios coercivos de garantia patrimonial do respectivo crédito, instaurando uma acção de impugnação pauliana contra os antigos sócios daquela.
I. A autora alega que prestou diversos serviços à sociedade C…, Lda., a qual, para pagamento dos mesmos, sacou 10 letras de câmbio, que totalizam €73.678,11.
Na qualidade de titular daquele crédito, intentou a presente acção contra a referida sociedade devedora, os dois únicos sócios desta e a sociedade F…, S.A.
A fls. 140 e seguintes, foi junta certidão da Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de Mondim de Basto, na qual se certifica que a matrícula da sociedade C…, Lda., foi cancelada por inscrição de 29 de Outubro de 2009.
Atento o registo do encerramento da liquidação, a autora requereu a extinção da instância contra a ré C…, Lda.
Na sentença recorrida, absolveu-se da instância a ré C…, Lda., por falta de personalidade judiciária, bem como os seus sócios, os réus D… e mulher E…, no entendimento de que estes não podem substituir aquela, nos termos do artigo 162º do C.S.C., na medida em que a presente acção foi instaurada após o referido registo do cancelamento da matrícula.
Depois, também se absolveu da instância ré F…, S.A., uma vez que a extinção da lide relativamente à ré C…, Lda., acarretava a ilegitimidade daquela, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, nos termos do artigo 28º do C.P.C.
Cremos, no entanto, que apenas a ré C…, Lda., podia ser absolvida da instância, como a própria autora reconheceu e requereu, visto que a extinção daquela sociedade resultou da inscrição no registo do encerramento da liquidação, mesmo entre os sócios, como se estabelece no artigo 160º, nº 2, do C.S.C.
Como refere Raul Ventura, «não se trata, pois, de, pelo registo, tornar esse facto oponível a terceiros; mesmo entre os sócios, a sociedade mantém-se (incluindo a respectiva personalidade) até ser efectuada aquela inscrição. Na terminologia usual, o registo tem neste caso eficácia constitutiva». Dissolução e Liquidação de Sociedades, pág. 436.
Como também se diz no citado artigo 160º, nº 2, do C.S.C., a extinção opera-se «sem prejuízo do disposto nos artigos 162º a 164º», ou seja, do disposto quanto a acções pendentes, activo e passivo supervenientes.
«Isto não significa que, para os efeitos desse artigo, a sociedade não se considera extinta, mas sim que o facto de a sociedade se extinguir, nos termos referidos, não prejudica as soluções que o legislador criou, nos artigos 162º a 164º, para as acções pendentes e para a superveniência de activo ou de passivo». Raul Ventura, ob. cit., pág. 436.
Os artigos 162º, 163º e 164º do C.S.C. regulam questões derivadas da subsistência de relações jurídicas, após a extinção da sociedade. No primeiro, define-se o destino das acções em que anteriormente à extinção a sociedade era parte; no segundo, soluciona-se a questão do passivo superveniente ou débitos sociais não satisfeitos depois da partilha entre os sócios; e no terceiro, estabelece-se que os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios, regulamentando a respectiva partilha adicional.
A propósito do estabelecido nos citados artigos 163º e 164º, refere Raul Ventura que, «expressamente estabelecida na lei a responsabilidade dos sócios, em certa medida, pelas dívidas sociais e a titularidade dos sócios nos bens sociais, uns e outros não incluídos na liquidação, ficam afastadas as teorias que, por qualquer processo técnico-jurídico, concluam ou pela cessação de qualquer titularidade ou que atribuam esta à sociedade. Há apenas que explicar como e porquê esses débitos, bens, créditos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios.
O como não pode deixar de ser uma sucessão; só assim não seria se admitíssemos que, antes de extinta a sociedade, tais activo e passivo já pertenciam aos sócios, ou seja, se desprezássemos a personalidade jurídica da sociedade. Como tal não podemos fazer, temos de aceitar este corolário.
O porquê é, em primeiro lugar, intuitivo; desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse activo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes». Ob. cit., pág. 480.
Por conseguinte, naqueles preceitos do Código das Sociedades, a questão do passivo e do activo superveniente foi solucionada no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em determinados termos, para os sócios por sucessão.
Ao contrário do que se considerou na sentença recorrida, o artigo 162º do C.S.C. não é aplicável à situação sub judice, precisamente, pelo motivo de que as acções propostas depois de extinta a sociedade estão previstas nos artigos 163º, nº 2 e 164º, nº 2.
Ao caso concreto é aplicável o artigo 163º, no qual se estabelece que, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha – nº 1; As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles – nº 2.
O problema do passivo superveniente foi resolvido, como se disse, no sentido de a responsabilidade passar, em certos termos, para os sócios.
Por conseguinte, dissolvida e liquidada a sociedade, esta considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sendo estes que têm de ser demandados com vista a efectivar a sua responsabilidade pelos débitos sociais dentro dos limites consignados no nº 1 do artigo 163º.
E se, extinta a sociedade, o credor pode demandar os sócios com vista a efectivar a responsabilidade destes pelos débitos sociais dentro dos limites estabelecidos naquele preceito legal, também pode o mesmo credor socorrer-se de vários mecanismos legalmente admitidos, designadamente, dos meios coercivos de garantia patrimonial do respectivo crédito, instaurando uma acção de impugnação pauliana.
De facto, sendo a autora titular de um direito de crédito, cujo pagamento, alegadamente, foi comprometido com a dissipação do imóvel do património da devedora C…, Lda., a lei concede-lhe a faculdade de atacar judicialmente a venda efectuada, propondo a respectiva acção contra os dois antigos sócios daquela sociedade extinta e a adquirente de tal imóvel – a ré F…, S.A.
Os actos que envolverem diminuição da garantia patrimonial do crédito podem ser impugnados pelo credor, se «resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade» (artigo 610º do C.C.). O que importa é que, «em consequência do acto do devedor, se concretize a simples possibilidade de que a actuação coactiva dos direitos do credor corra o risco de ser no todo ou em parte frustrada, e não só porque os bens do devedor tenham perdido valor e não sejam já idóneos a cobrir o montante das dívidas, mas também porque, embora objectivamente o valor económico dos bens não tenha sofrido mudança – possa até actualmente estar aumentado – os mesmos bens, pela sua natureza, estejam sujeitos à possibilidade de uma fácil deterioração ou consumo, ou possam facilmente distraídos, ou sejam facilmente executáveis, ou não possam facilmente ser objecto de profícua venda judicial, etc.». Vaz Serra, R.L.J., Ano 102º, pág. 6.
Procedem, assim, as conclusões e o recurso da autora.
Em resumo: Os artigos 162º, 163º e 164º do C.S.C. regulam questões derivadas da subsistência de relações jurídicas, após a extinção da sociedade. No primeiro, define-se o destino das acções em que anteriormente à extinção a sociedade era parte; no segundo, soluciona-se questão do passivo superveniente ou débitos sociais não satisfeitos depois da partilha entre os sócios; e no terceiro, estabelece-se que os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios, regulamentando a respectiva partilha adicional.
Naqueles preceitos do Código das Sociedades, a questão do passivo e do activo superveniente foi solucionada no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em determinados termos, para os sócios por sucessão.
Dissolvida e liquidada a sociedade, esta considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sendo estes que têm de ser demandados com vista a efectivar a sua responsabilidade pelos débitos sociais dentro dos limites consignados no nº 1 do artigo 163º.
E se, extinta a sociedade, o credor pode demandar os sócios com vista a efectivar a responsabilidade destes pelos débitos sociais dentro dos limites estabelecidos naquele preceito legal, também pode o mesmo credor socorrer-se de vários mecanismos legalmente admitidos, designadamente, dos meios coercivos de garantia patrimonial do respectivo crédito, instaurando uma acção de impugnação pauliana.
Decisão:
Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando a sentença recorrida, determinam que a acção prossiga os seus termos.
Custas pelos apelados.
Porto, 30.1.2012
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura