A. .. deduziu, no TAC do Porto, recurso contencioso pedindo a anulação da deliberação, de 3/6/97, da Câmara Municipal de Viana do Castelo (doravante CMVC) que lhe indeferiu o pedido de aprovação de uma operação de loteamento, alegando que a mesma se encontrava ferida por vícios de violação de lei.
Pedido que a Câmara contestou, sustentando a legalidade daquela deliberação.
Por sentença de fls. 240 a 247 foi negado provimento ao recurso por ter sido considerado que o acto impugnado não sofria de nenhum dos vícios que lhe foram imputados.
Inconformado com o assim decidido o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal, concluindo as suas alegações do seguinte modo :
1. Damos aqui por reproduzidos os vastos elementos de facto que constam de I destas alegações (seus pontos 1. e desdobramentos) – que explicam de como esta saga espantosa dura há mais de 19 anos.
2. Ao contrário do que diz a douta sentença, depois de enumerar os vícios de início imputados ao acto recorrido pelo recorrente, não foi ainda apreciado, nem ela apreciou, o vício que enumera como n.º 6.
3. Por isso, este vício está sujeito ainda a apreciação jurisdicional.
4. E a sua não apreciação – ainda que sob o lapso de se reputar como já apreciado pelo venerando STA. – constitui, salvo o devido respeito, nulidade por omissão de pronúncia [CPC. art.º 668º-1. d)], que como tal deve ser declarada, suprindo-a pela apreciação agora dessa questão.
1º vicio e 1º fundamento do recurso:
5. O 1º douto acórdão do STA (supra 3ª Fase) pronunciou-se em abstracto sobre a possibilidade teórica de a Recorrida vir agora e ainda, em fase de execução do julgado, a proceder apenas à fundamentação de direito, nem tinha, nem teve, de se pronunciar sobre se essa possibilidade se manteria na prática.
6. Na reposição da legalidade violada – objecto por natureza da execução de julgado, que era o que estava em causa – tem de aplicar-se a lei vigente ao tempo em que o acto devia ser praticado, no caso o DL. n.º 289/73, de 6.6, pois que a reintegração da ordem jurídica violada impõe que a Administração faça algo de positivo.
7. Como a anulação do acto impugnado tem um alcance retroactivo e repristinatório, a Administração tem de comportar-se, a partir do momento em que a sentença de anulação transita em julgado, como se o acto anulado nunca tivesse existido, ficando de novo confrontada com os factos e as normas aos quais devia ter dado correcta aplicação quando praticou o acto ilegal, pelo que a execução tendente à reposição da legalidade violada, por isso mesmo, retrotrai os seus efeitos à data do acto anulado.
8. Isto é, no caso concreto, era de admitir que a Recorrida (a menos que pelos antecedentes isso se tivesse tornado impossível) voltasse a emitir pronúncia sobre o pedido de aprovação de loteamento, que os Requerentes (e o Recorrente como seu sucessor) oportunamente (supra 1.6.) lhe fizeram.
9. Sendo assim, a Recorrida seria obrigada a pronunciar-se definitivamente sobre o pedido de loteamento no prazo de 30 dias (DL. 289/73, art.º 6º-1-b)).
10. Este prazo teria de contar-se necessariamente desde a data do trânsito em julgado da sentença anulatória da anterior deliberação (supra 1.20.); ou – na pior das hipóteses – desde que o interessado requereu a execução do julgado, após a fase de inexecução espontânea.
11. É inimaginável, dentro dos princípios da legalidade e do dever de decidir, que tivesse outro qualquer idealizado prazo de 30 dias, com outro terminus a quo.
12. Certo é, porém, que a CMVC manteve-se inerte para execução espontânea ou forçada da sentença durante os 30 dias que tinha para tal.
13. A Câmara deixou, pois, sempre passar o prazo de 30 dias úteis para emitir acto de pronúncia sobre o requerimento de loteamento.
14. Não tendo respeitado o aludido prazo de pronúncia sobre o pedido de loteamento ocorreu então deferimento tácito desse loteamento [fase de deferimento tácito que nada tem a ver com aquela que o venerando STA. considerou não ter existido no seu acórdão de 29.03.2001 (supra 1.32.)].
15. A Câmara tinha o dever de decidir face aos prazos legais de pronúncia sobre o loteamento, e se quando foi compelida a agir já a legislação dos loteamentos lho não permitisse, como sucedeu, tinha de respeitar a sua vinculação legal a acto tácito de deferimento.
16. O que se passou foi que a Recorrida só emitiu acto expresso, já com pretendida fundamentação, em 03.06.97 (supra 1.27.), ou seja, mais de 12 anos depois do trânsito em julgado do acórdão que a convenceu de que proferira um acto ilegal por carecer de falta de fundamentação de direito e cerca de 10 anos depois de lhe ser requerida a execução pelo interessado.
17. A deliberação recorrida violou, assim, o próprio acórdão do STA em que pretendeu sustentar-se, violando caso julgado material e violou ainda os art.ºs 6º-1-b) e 3-a) e 17º-1 do DL. n.º 289/73, como o art.º 5.º, n.º1, do DL. n.º 256-A/77 e procedeu a uma revogação ilícita do deferimento tácito ocorrido, malbaratando os cits. art.ºs 357º e 83º do Código Administrativo, 2º vício e 2º fundamento do recurso.
2.º vício e 2.º fundamento do recurso
18 Mesmo que à Recorrida fosse lícito proferir um acto de indeferimento do pedido de loteamento propriamente dito em 08.02.83, o certo é que tal indeferimento só podia ter por fundamento algum ou alguns dos previstos no art.º 7º de DL. n.º 289/73 – e nenhum desses fundamentos subsistiu.
19. A douta sentença, ao apreciar este vício, admitiu que o acto recorrido se fundara nas alíneas d) e g) e h) do n.º 1 desse artigo 7º – mas, salvo o devido respeito, não é exacto, como se demonstrou largamente nas alegações para onde se remete (supra parte III).
20. Não existe, dada a vacuidade, fundamento a nível da estética.
21. Não existe na alínea b) da informação que integra o acto recorrido primitivo nada que integre alguma situação do mesmo art.º 7º do DL. 289/73, nem o actual acto recorrido podia estender essa matéria a factos novos.
22. Também não existe fundamento da al. c) do mesmo acto administrativo arrimo em nenhum dos previstos no mesmo art.º 7º, e nem hoje serviu de fundamento de direito do acto agora recorrido.
23. Não existe fundamento que caiba na alínea g) do mesmo art.º 7º do DL. 289/73, nem o actual acto recorrido podia invocar matéria de facto nova.
3º vício e 3º fundamento do recurso:
24. O actual acto recorrido absorve a totalidade da situação fáctica da primitiva deliberação de 08.03.983, que, aliás, pretende recidivar e "compor" isto com redobrada razão porque a factualidade não sofreu qualquer alteração, desde a anterior deliberação de 1983 até àquela agora impugnada – factualidade essa já dada como assente na primitiva sentença.
25. Face ao decidido pelo 1º acórdão do STA., e depois ao decidido pelo 2º acórdão do STA. é seguro que todo o conteúdo do novo acto administrativo, sanado do vício que anulou o primitivo, apenas poderia fundamentar de direito aquilo que já deste último constava.
26. Por isso que tudo o que ademais se contém, agora, na deliberação recorrida, pela remissão feita para a(s) informação(ões), não pode ser considerado - ou seja, nunca poderia a Recorrida ter ainda a veleidade de introduzir novos fundamentos de facto, de modo a tornar agora sólido aquilo que em antes o não era e basta comparar para verificar as diferenças.
27. Admitir o contrário seria obrigar os administrados a terem de interpor inevitáveis (e que seriam evitáveis) novos recursos contenciosos.
28. A douta sentença não sufraga este entendimento, e afigura-se-nos que sem razão, como atrás se demonstrou (supra parte IV).
29. Mas uma vez, pois, o acto recorrido violou caso julgado material.
A Agravada contra alegou brevemente e, se bem que não tenha apresentado conclusões, defendeu a manutenção do julgado.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por entender, por um lado, que não se forma deferimento tácito do pedido originariamente formulado nos casos em que, anulado o acto de indeferimento com fundamento na sua falta de fundamentação, a Administração não procede à execução do julgado e não emite um novo acto expurgado daquele vício e, por outro, que nada impede que, no novo acto, a Administração verta “todas as razões de facto e de direito contemporâneas do acto em causa, de modo a ficarem satisfeitas todas as exigências do art. 125.º do CPA, quanto á fundamentação.”
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos :
1. Em 5/2/82, ..., ... e ..., submeteram à aprovação da CMVC o processo de divisão em lotes de um terreno que disseram possuir no Lugar ..., freguesia de ..., concelho de Viana do Castelo, terminando por solicitar o “indispensável alvará de loteamento, em conformidade com as disposições regulamentares aplicáveis” - o que deu origem ao processo de loteamento n.º 22/82 – ver folhas 1 a l5 do PA anexo;
2. Em 18/2/82, reuniram-se na CMVC os senhores eng.º ..., eng.ª responsável pela Delegação do Planeamento Urbanístico de VC, eng.º técnico ..., eng.º técnico ... e o arquitecto ..., dos Serviços Técnicos Municipais de Obras da CMVC, a fim de analisarem o processo de loteamento em causa – ver folha 16 do PA anexo;
3. Nessa reunião foi considerado o seguinte : O presente loteamento, nas condições propostas, não é aceitável. Apresenta um volume de construção exagerado, agravando de sobremaneira os índices de ocupação, densidade habitacional, etc... O próprio processo não se encontra devidamente instruído, sendo a Memória Descritiva omissa em dados técnicos. Ao contrário do que refere a requerente, pensamos que efectivamente serão possíveis acordos com os vizinhos a poente, dado que se verifica existir um pedido de viabilidade de loteamento para esse terreno (processo ... em nome de ...) – ver folha 16 do PA anexo :
4. Em 31/3/82, e em conformidade com o resultado desta reunião, os interessados apresentaram na CMVC “aditamento ao projecto de loteamento com o processo n.º 22/82, satisfazendo assim ao solicitado pela deliberação da reunião conjunta de 18/2/82” - ver folhas 17 a 21 do PA anexo.
5. Em 30/4/82, em nova reunião conjunta, a nível camarário, foi referido o seguinte, sobre o requerido loteamento: De uma forma geral o presente estudo satisfaz. No entanto, no projecto apresentado já devem ser sugeridas propostas concretas para a solução preconizada no que diz respeito a negociações com os vizinhos de molde a permitir a execução do mesmo. Parece-nos que a solução mais prática para a correcção do C.P. a nascente a 2ª hipótese apresentada. O número de pisos propostos aceita-se desde que os projectos dos edifícios previstos possuam reconhecida qualidade arquitectónica. O número de pisos propostos para o terreno vizinho a poente ficará condicionado ao estudo a elaborar para o local – ver folha 22 do PA anexo
6. Em 28/5/82, os interessados apresentaram na CMVC “aditamento ao projecto de loteamento com o processo n.º 22/82, satisfazendo assim ao solicitado pela deliberação conjunta datada de 30/4/82” – ver folhas 24 a 29 do PA anexo
7. Em 17/6/82. a CMVC, apreciando o processo de loteamento n.º 22/82 com esse aditamento, considerou que a proposta é de aceitar, pelo que a requerente deverá completar o projecto com estudo das infraestruturas necessárias ao empreendimento – ver folha 30 do PA anexo.
8. Em 28/6/82, a interessada ..., através de ofício do Presidente da CMVC, foi notificada nesse mesmo sentido - ver folha 31 do PA anexo.
9. Em 6/8/82, os interessados apresentaram na CMVC “projectos de infraestruturas, águas, esgotos e electricidade. do loteamento com o processo n.º 22/82” - ver folha 32 do PA anexo;
10. Em 30/8/82, por ofício, o Presidente da CMVC enviou aos interessados, para conhecimento, fotocópia dos ofícios dos Serviços Municipalizados de VC - ver folha 57 do PA anexo.
11. Em 7/10/82, os interessados apresentaram na CMVC “aditamento aos projectos de infraestruturas do loteamento com o processo n.º 22/82” solicitando a respectiva apreciação - ver folha 58 do PA anexo.
12. Em 8/2/83, ocorreu uma reunião da CMVC, de cuja acta consta o seguinte: LOTEAMENTO URBANO: processo número 22/19/82, em que são requerentes ..., ... e ..., para uma propriedade situada no lugar ..., freguesia ..., deste concelho. A Câmara Municipal, depois de apreciar pormenorizadamente o processo, deliberou indeferir o requerido loteamento, por unanimidade, por entender que o loteamento não dispõe de acessos satisfatórios e, por maioria, com os votos contrários dos Vereadores Senhores ...o, Eng.º ... e ... e com a abstenção do Vereador senhor Doutor ..., por entender que, em face das características do local e do conjunto nos termos estéticos, não é de permitir que, seguindo embora o ritmo de cércea, o número de pisos exceda o de rés-do-chão mais 3 e, ainda e também por unanimidade, por ser desfavorável a informação dos Serviços Municipalizados, da qual deverá ser dado conhecimento aos requerentes.
Mais foi deliberado, também por unanimidade, mandar informar os requerentes de que, contudo, esta mesma Câmara poderá vir a rever esta sua posição desde que: a) corrija o projecto no seu aspecto arquitectónico de acordo com o que ficou exposto; b) os ditos requerentes adquiram aos proprietários dos terrenos a nascente da rua ... o terreno necessário para que o acesso ao loteamento se faça também por aquele arruamento e que tal acesso fique com a largura mínima de 9 metros e, ainda, o terreno necessário à concordância do dito acesso com a mesma rua... por forma a que, nesta rua e no local de concordância, fique definido o futuro alargamento da mesma para 10 metros; c) dê satisfação às imposições constantes da aludida informação dos Serviços Municipalizados, tomando-se em consideração o que antecede – ver folha 64 a 66 do PA anexo.
13. Em 22/2/983. foram os interessados notificados desta deliberação através de ofício do Presidente da CMVC - ver folha 67 do PA anexo;
14. Por instrumento entrado na CMVC em 16/2/83, e dirigido ao respectivo Presidente, o aqui recorrente requereu a “passagem do alvará do loteamento e das licenças de construção dos prédios requeridos por ... para o terreno na rua ..., freguesia ..., deste concelho, descrito na escritura que anexa para prova da compra do terreno e dos projectos, licença e alvará” – ver folha 69 do PA anexo.
15. Da referida escritura, anexa àquele instrumento, consta que, no dia 7/1/83, na Secretaria Notarial de VC, ..., na qualidade de procurador e outorgando em representação de ... e marido, ..., e ..., vendeu ao aqui recorrente um campo de terreno de lavradio e vinha, destinado a construção urbana, situado no lugar ..., da aludida freguesia..., incluindo-se nessa venda “os projectos de loteamento, projectos de infraestruturas, projectos de arquitectura, engenharia civil, electrotécnica e de águas e esgotos dos lotes, e os respectivos alvarás e licenças que venham a ser concedidos” - ver folhas 70 a 74 do PA anexo.
16. O pedido formulado no aludido instrumento mereceu despacho do Presidente da CMVC, datado de 30/3/83, que foi levado ao conhecimento do respectivo requerente, por ofício de 14/4/83, nos termos seguintes: Relativamente ao processo em referência, cumpre-me informar V. EX de que deverá ser solicitado o averbamento do mesmo, bem como dos pedidos de construção referidos, averbamentos estes pelos quais são devidas as taxas previstas na tabela de taxas e licenças em vigor neste concelho. (parágrafo) Mais informo V.Ex.ª “de que o presente processo se encontra indeferido, pelo que, enquanto se mantiver o indeferimento, não é possível a satisfação do requerido, visto o disposto designadamente no artigo 1º do DL n.º 289/73 de 6/6, e no artigo 15º nº1 alínea c) do DL n.º 166/70 de 15/4 – ver folha 77 do PA anexo:
17. Da deliberação da CMVC tomada a 8/2/83 (supra 12), interpôs o aqui recorrente recurso contencioso para este Tribunal Administrativo de Círculo (processo n.º 3658), imputando-lhe vários vícios - tudo conforme consta da certidão da respectiva petição inicial junta a folhas 51 a 61 dos autos e dada por reproduzida.
18. - Por sentença proferida nesse processo n.º 3658, datada de 15/2/85 e devidamente transitada em julgado, foi a deliberação de 08/02/83 da CMVC anulada por vício de forma consubstanciado na falta de fundamentação de direito daquele acto administrativo - tudo conforme certidão junta aos autos a folhas 62 a 70, dada por reproduzida;
19. Em Setembro de 1985, e face à passividade da CMVC, o aqui recorrente peticionou a este TAC que declarasse a inexistência de causa legítima de inexecução da sentença de 15/02/85 por parte da CMVC e, oportunamente, fixasse os respectivos actos de execução (processo n.º 3658-A);
20. O que foi feito por sentença datada de 20/11/91 - ver certidão de folhas 88 e 89 dos autos - posteriormente revogada por acórdão do STA de 30/4/97 - ver certidão de folhas 113 a 119 dos autos;
21. Na parte decisória desse acórdão se diz que deve a CMVC, no prazo de 30 dias, praticar nova deliberação que dê satisfação à falta de fundamentação verificada em relação à anterior deliberação judicialmente anulada, a menos que opte por praticar acto de sentido contrário, sob a cominação prevista no artigo 11º , n.º 3, do mesmo DL n.º 256-A/77;
22. Em sede de fundamentação de direito desse acórdão, nele se diz, além do mais, o seguinte: Face a essa anulação não pode a Câmara ficar inactiva e tem, agora, que praticar um novo acto, porventura desfavorável ao administrado, contanto que dê satisfação à verificada falta de fundamentação. (parágrafo) O conteúdo da execução devida ou possível basta-se com a substituição já depurada do vício que determinava a anulação anterior. (parágrafo) Portanto o que há que ordenar à Câmara requerida é que pratique um novo acto legal.
23. Em 3/6/97, a CMVC deliberou, por unanimidade, indeferir o pedido de aprovação da operação de loteamento aqui em causa, fazendo-o com fundamento na informação que consta de folhas 43 e 44 dos autos, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido - acto recorrido.
24. Desta deliberação, assim fundamentada, foi o recorrente notificado em 17/6/97.
25. Este recurso contencioso foi apresentado em tribunal a 15/9/97.
II. O DIREITO.
O presente recurso jurisdicional dirige-se contra a sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação, de 3/6/97, da CMVC que indeferiu o pedido de licenciamento de um loteamento, por considerar que a mesma estava isenta dos vícios de violação de lei que lhe haviam sido imputados.
Decisão que o Recorrente não aceita por entender que a mesma, por um lado, é nula, já que não conheceu de um dos vícios imputados àquela deliberação e, por outro, que fez errado julgamento, visto que essa deliberação, ao invés do decidido, está inquinada dos vícios que lhe foram assacados.
Cumpre, pois, analisar se o Recorrente litiga com razão.
Todavia, e para melhor compreensão das razões de discordância do Agravante e para mais facilmente se apreender o que está em causa neste recurso jurisdicional , importa fazer um resumo da realidade colhida no anterior relato.
1. Os anteriores proprietários do prédio que se pretende lotear (entretanto adquirido pelo Recorrente) formularam o respectivo pedido à CMVC, tendo esta, em 17/6/82, proferido decisão considerando que a proposta de loteamento era de “aceitar”, mas que os requerentes deveriam “completar o projecto com o estudo das infra estruturas necessárias ao empreendimento”, exigência que aqueles satisfizeram mediante a apresentação, em 7/10/82, de um projecto de infra estruturas.
A CMVC, porém, não se pronunciou imediatamente sobre aquele pedido de licenciamento, só o vindo a fazer em 8/2/83, através de deliberação que o indeferiu com o fundamento de que a cércea era excessiva e de que os acessos previstos não eram satisfatórios.
Tal deliberação foi, todavia, anulada pela sentença de 15/2/85, por se ter considerado que a mesma não estava fundamentada e, em execução do julgado, o Acórdão deste Tribunal, de 30/4/97, ordenou que se proferisse nova decisão sobre aquele pedido expurgada do referido vício.
O que determinou a prolação, em 3/6/97, da deliberação recorrida.Inconformado o Recorrente deduziu este recurso contencioso pedindo a sua anulação alegando que :
1) O loteamento fora efectivamente aprovado em 17/06/82 e que, por isso, o acto recorrido revogava ilegalmente esta aprovação – havia, assim, violação do disposto nos artigos 357.º e 83.º do Código Administrativo (CA);
2) Mesmo que se considerasse que, em 17/06/82, não ocorrera um deferimento expresso do loteamento, sempre o acto recorrido revogava ilicitamente o deferimento tácito do loteamento entretanto formado – foram violados, para além daqueles, os arts. 6.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 al. a), e 17º, n.º 1, ambos do DL n.º 289/73 de 6/6 ;
3) Bem como revogava ilegalmente o deferimento tácito dos projectos definitivos das obras de urbanização, que entretanto se havia formado - com violação do estipulado nos artigos 357º e 83º do CA, 11º n.º 1 e 17º n.º 1 do DL n.º 289/73, de 6/6.
4) Para ser lícita a deliberação impugnada só poderia ter como fundamento o disposto no art. 7.º do DL 289/73, o que não acontecia.
5) Para ser lícito o indeferimento do pedido de aprovação dos projectos definitivos das obras de urbanização só poderia ter como fundamento o disposto no art. 12.º do DL 289/73, o que não acontecia.
6) Para além disso, o acto impugnado violava o ordenado pelo Acórdão, de 30/4/97, deste Tribunal, conjugado com o estipulado nos arts. 6.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, al. a) e 17.º, n.º 1, do DL n.º 289/73, de 6/6, e 5.º, n.º 1, do DL 256-A/77, de 17/6.
7) E violava o ordenado nesse mesmo Acórdão, na medida em que apenas podia fundamentar de direito, estando-lhe vedado introduzir na deliberação novos elementos de facto.
Por sentença do TAC, de 6/6/00 (fls. 181 a 189), tal deliberação foi anulada, por ter sido entendido que a mesma consubstanciava uma revogação ilegal ”porque efectivada fora do âmbito de permissão consagrado no art. 83.º do CA , para o qual remete o art. 357.º do mesmo código.”
Esta decisão veio, contudo, a ser revogada pelo Acórdão deste Supremo de 29/3/01 (fls. 228 a 233), no qual se considerou :
- “Quanto ao acto de 17/6/82, o seu teor literal já sugere que se não trata de um acto final de procedimento, mas sim de um seu importante acto trâmite, ou seja, um seu acto preparatório.”
- Que o silêncio da Administração sobre a apresentação dos projectos de infra estruturas gerava o deferimento tácito do pedido de aprovação do projecto de loteamento.
- Que “a Câmara Municipal veio, efectivamente com o seu acto de 8/2/82 a revogar tal deferimento tácito, indeferindo o pedido de aprovação do loteamento com o fundamento .. em se entender que o projecto afecta manifesta e negativamente a estética da povoação e por a falta de acessos previstos afectar o desenvolvimento ordenado da zona”
- “Que a verificação destes fundamentos implica a ilegalidade do deferimento tácito, pois na apreciação de tais requisitos, a câmara agiu vinculadamente, em obediência às prescrições normativas indicadas.”
- Deste modo, concluindo que a deliberação impugnada não violava o disposto nos art.s 83.º e 357.º do Cod. Administrativo, revogou o decidido e ordenou a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que se conhecessem os demais vícios.
O que sucedeu na sentença ora sob censura, que negou provimento ao recurso por ter entendido (1) que as questões suscitadas na petição inicial acima identificadas pelos n.ºs 1, 2 e 6 ficaram resolvidas pelo Acórdão de 29/3/01, pelo que delas não havia que conhecer ; (2) que o acto de indeferimento do pedido de aprovação do loteamento não configurava uma revogação ilegal do deferimento tácito dos projectos das obras de urbanização ; (3) que havia razões legais para o indeferimento quer de um quer de outro deste pedidos; e (4) que o Recorrente não identificou quais os factos novos que alega terem sido considerados na fundamentação do acto impugnado, mas que se tal tivesse acontecido nada havia de ilegal, já que “nada impede a utilização de factos que podiam ter sido utilizados e não o tinham sido.”
É, pois, desta sentença que vem o presente recurso jurisdicional.
2. E neste recurso a primeira questão que cumpre apreciar é a da alegada nulidade da sentença recorrida em resultado dela não ter conhecido do problema de saber se a deliberação impugnada tinha, ou não, dado cabal cumprimento ao Acórdão de 30/4/97.
O Recorrente, contudo, não tem razão quando sustenta a ocorrência dessa nulidade.
Na verdade, e de acordo com o que se estabelece na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, para que haja omissão de pronúncia, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que esta seja totalmente omissa no tocante a qualquer uma das questões suscitadas pelas partes, já que a lei só fulmina de nulidade a sentença em que “o Juiz deixe pronunciar-se sobre as questões que devesse apreciar...”.
Sendo assim, o Recorrente só teria razão e, consequentemente, a sentença só seria nula se fosse possível concluir que o Sr. Juiz a quo nada tinha dito acerca da identificada questão. O que não aconteceu já que o Sr. Juiz a quo pronunciou-se sobre ela para dizer que a não podia conhecer uma vez que a mesma já fora apreciada e resolvida no Acórdão de 29/3/01.
Ao assim decidir o Sr. Juiz a quo poderá ter feito errado julgamento, mas, seguramente, que não houve omissão de pronúncia pelo que, não procedendo a alegação do Recorrente, não se poderá anular a sentença recorrida com este fundamento.
Tanto basta para que, nesta parte, se negue provimento ao recurso.
3. E será que, de facto, a deliberação impugnada é ilegal por não ter dado integral cumprimento ao referido Acórdão de 30/4/97 ?
Decidiu-se neste Aresto que a CMVC deveria, “no prazo de 30 dias, praticar nova deliberação que dê satisfação à falta de fundamentação verificada em relação à anterior deliberação judicialmente anulada, a menos que opte por praticar acto de sentido contrário, sob a cominação prevista no art. 11.º, n.º 3, do mesmo DL 256-A/77”, o que significa que aquela deveria, no respeito do indicado prazo, proferir novo acto, desta vez fundamentado, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Ora o Recorrente sustenta que este prazo “teria de contar-se necessariamente desde a data do trânsito em julgado da sentença anulatória da anterior deliberação” ou, na pior das hipóteses, “desde que o interessado requereu a execução do julgado, após a fase de inexecução expontânea” e que, não tendo tal acontecido, houve violação do decidido naquele Acórdão, o que vale por dizer que este deveria ser cumprido nos 30 dias imediatos a 5/3/85 (data daquele trânsito) ou nos 30 dias que se seguiram a 9/85 (data da apresentação do requerimento de execução do julgado)
Sem razão, porém.
De facto, o cumprimento do ali decidido só poderá fazer-se, como é manifestamente evidente, após ter ocorrido o seu trânsito e, se assim é, não se pode defender o incumprimento daquele Acórdão quando este ainda não havia, sequer, sido proferido.
Na verdade, como é possível cumprir em 1985 um Acórdão só prolatado em1987 ?
Deste modo, e como já havia sido dito no Acórdão de 29/3/01, ainda que sem desenvolvimento justificativo, o que se decidiu em 1987 foi cumprido pelo que não se pode colocar a questão do seu cumprimento.
Termos em que, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações, se declaram improcedentes as conclusões 5.ª a 17.ª do recurso, no que a este ponto se refere.
3. 1. Alegação diferente, esta já com outra consistência, é a que defende que por força da sentença anulatória de 15/2/85 a CMVC tinha de proferir novo acto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado desta decisão e que tendo esse prazo sido desrespeitado se terá formado deferimento tácito do pedido de licenciamento do loteamento e que este não poderia ser revogado pelo acto aqui impugnado.
O Recorrente, no entanto, não tem razão nesta matéria.
Na verdade, e como, numa situação semelhante, se decidiu no Acórdão deste Tribunal de 1/7/97 (rec. 39.205, in Ap. ao DR, de 12/6/01, pg. 5261) “com a anulação do acto em causa, produziu-se a sua eliminação retroactiva, tudo se passando, a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão anulatória, como se jamais tivesse sido praticado.
Conjuntamente, com esse efeito anulatório e por causa dele, produziu-se também o efeito executivo de que resulta para a Autoridade Recorrida o dever de extrair dele todas as consequências jurídicas de anulação, com vista à protecção dos direitos da Recorrente, dever esse que se consubstancia na obrigação de praticar os actos jurídicos e eventualmente as operações necessárias à reintegração da ordem jurídica violada, por modo que seja reconstituída a situação que actualmente existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, ou seja, aquilo que se vem denominando, com a Lição do Prof. F. do Amaral, “a reconstituição da situação actual hipotética.” (sublinhados nossos).
Nesta conformidade, a alegação agora feita de que a anulação do acto de indeferimento de 8/2/83 e a sua consequente eliminação da ordem jurídica determinava a repristinação da realidade factual e jurídica existente à data da sua prática e obrigava a Autoridade Recorrida a praticar novo acto no prazo de 30 dias sob pena de se formar deferimento tácito, por força do que se determina nos arts. 6.º, n.º 1, al. b) e 17.º, n.º 1, do DL 289/73, carece de razão.
Na verdade, e ainda que seja certo que a execução de Acórdão anulatório de acto por vício de forma por falta de fundamentação imponha a prática de novo acto expurgado daquele vício, tendo-se em conta “a situação e as normas jurídicas que a regulavam na data do acto anulado” Acórdão deste Supremo de 14/3/00 (rec. 43.680-A). e que formação do deferimento tácito resulta do silêncio ou da indiferença da Administração perante uma petição do interessado numa situação em que a lei lhe exigia que desse resposta, também o é que o que a anulação do indeferimento de 8/2/83 fez nascer foi a obrigação de se dar início ao cumprimento do julgado, nos termos do art. 5.º, n.º 1, do DL 256-A/77, e não (como pretende o Recorrente ) a obrigação do cumprimento do prazo previsto no citado art. 6.º, n.º 1, al. b) do DL 289/73.
O que vale por dizer que a prolação da sentença anulatória e a obrigação do cumprimento do que nela se decidiu afasta a possibilidade da formação do deferimento tácito nos termos pretendidos pelo Recorrente.
“De resto, no caso de indeferimento tácito de uma qualquer pretensão de um particular perante a Administração, posteriormente anulado por decisão judicial e nessa conformidade suprimida da ordem jurídica, ninguém sustentou e é insustentável que não sendo requerida a respectiva execução ou a ela não se tendo procedido espontaneamente a Administração, possa esta só porque decorreu o prazo de 90 dias previsto no art. 109.º , n.º 2 do CPA, após a apresentação do requerimento inicia, invocar novo indeferimento tácito.
E bem poderá também dizer-se que a vingar a tese da verificação do deferimento tácito, propugnada pelo Recorrente ficava a Autoridade Recorrida privada de proceder á sua revogação com base em diferentes vícios de que, porventura, padecesse, por ter já decorrido o respectivo prazo, o que seria de todo legalmente inadmissível (vd. arts. 138.º a 141.º do CPA, 77.º da LAL e 18.º da LOSTA.” – Acórdão de 17/7/97 acima citado.
Improcedem, pois, as conclusões 5.ª a 17.ª deste recurso.
4. Sustenta ainda o Recorrente que “mesmo que à recorrida fosse lícito proferir um acto de indeferimento do pedido de loteamento propriamente dito em 8/2/83, o certo é que tal indeferimento só podia ter por fundamento algum ou alguns dos previstos no art. 7.º do DL 289/73 – e nenhum desses fundamentos subsistiu.” (vd. conclusão 18.ª)
De novo sem razão.
Na verdade, e desde logo o que ora está em causa é o acto de indeferimento de 3/6/97 (este é que é o acto aqui impugnado) e não o indeferimento proferido em 8/2/83, pois que, como se sabe, este foi judicialmente anulado com fundamento em falta de fundamentação e foi no cumprimento deste julgado anulatório que o acto ora sindicado foi proferido.
Daí que este ataque do Recorrente a um acto já anulado seja manifestamente inconsequente, como também é manifestamente improcedente a alegação de que este vício do acto primitivo “se transfere para o actual acto recorrido”, uma vez que este último tem a sua própria individualidade e autonomia e desta faz parte a sua fundamentação (que se encontra a fls. 43 e 44 destes autos - vd. ponto 23 do probatório) .
Mas mesmo que se admita que o que, verdadeiramente, recurso quis atacar foi o acto de 3/6/97 (com o argumento de que o mesmo não estava fundamentado), certo é que também aí o Recorrente não logra melhor sorte, já que é seguro que este acto observa o disposto nos art.s 124 e 125.º do CPA.
Com efeito, visando a fundamentação responder às necessidades de esclarecimento do Administrado e procurando-se através dela dar-lhe a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto de modo a permitir-lhe saber as razões, de facto e de direito, que levaram a Administração à sua prática e porque motivo esta se decidiu num sentido e não noutro, dir-se-á que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bonus pater famíliae de que fala o art. 487, n.º 2 do CC – fica a conhecer aquelas razões, de modo a poder impugná-lo de uma forma esclarecida Neste sentido veja-se, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos desta Secção de 19/3/81, (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec. n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. n.º 32.352), de 30/4/96, Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 30/1/02, (rec. 44.288) e de 7/3/02 (rec. 48.369)
Se assim é, cumpre analisar se do acto ora impugnado constam as razões que determinaram a sua prática, isto é, se nele se apreende o porquê do indeferimento da pretensão do Recorrente, de forma a que possamos concluir pela existência, ou pela inexistência, da sua fundamentação e, consequentemente, pelo fundado ou pelo infundado da sua alegação.
4. 1. Da fundamentação daquele acto consta que o terreno a lotear se localiza numa área de aglomerado urbano, mas que a sua situação é de interioridade “relativamente às vias que servem e estruturam o local. A acessibilidade ao terreno em questão faz-se por um arruamento com perfil transversal muito reduzido sem condições que permitam o trânsito automóvel em condições normais, face aos estrangulamentos que se verificam nos seus extremos. ... A dimensão e traçado deste arruamento impossibilita o acesso a viaturas prioritárias tais como bombeiros e ambulâncias, ou simplesmente de recolha de lixos ..... “ esclarecendo-se a seguir que a solução apresentada pelo Requerente para obviar a tais condicionamentos não era viável.
E, de seguida, acrescentou-se que a proposta apresentada propunha uma frente de construção de R/C e 2 pisos e de R/C e 4 pisos quando a envolvente do terreno era de moradias unifamiliares e bifamiliares de R/C e 1 piso, o que o leva a concluir que “face a este enquadramento a proposta, em termos volumétricos e cérceas, constitui uma ruptura injustificável com a envolvente construída, pelo que não é de aprovar.”
Deste modo, conclui-se naquela fundamentação que a proposta apresentada violava o disposto nas al.s d), g) e h), do n.º 1, do art. 7.º do DL 289/73 e que tal violação impunha o indeferimento da pretensão do Recorrente.
Sendo assim, parece-nos evidente que o Recorrente ficou ciente das razões que determinaram a prática do acto impugnado de modo a podê-lo impugnar de modo esclarecido e seguro.
Fundamentos esses que o Recorrente foi incapaz de destruir, através da demonstração de que a sua proposta não sofria das incapacidades e das insuficiências que lhe assacaram e que determinaram o seu indeferimento.
Tanto basta para se concluir não só que a deliberação impugnada está devidamente fundamentada, como também que a existência e razoabilidade destes fundamentos não foi posta em crise , pelo que são improcedentes as conclusões 18.ª a 23.ª deste recurso jurisdicional.
5. Sustenta, por fim, o Recorrente que a Autoridade Recorrida para fundamentar o seu acto só poderia recorrer à realidade fáctica existente à data da prolação do acto que veio a ser judicialmente anulado e que, por isso, aquela não poderia ter a “veleidade de introduzir novos fundamentos de facto, de modo a tornar agora sólido aquilo que antes o não era” e que, não tendo tal acontecido, se impunha a anulação do acto impugnado.
Sem razão, porém.
Na verdade, basta cotejar as razões de indeferimento do acto anulado com aquelas que fundamentam a deliberação aqui impugnada para se ver que os motivos de indeferimento são os mesmos, ainda que a redacção dessas fundamentações não seja exactamente a mesma.
A análise de tais fundamentações permite concluir que, em qualquer dos casos, foi a incompatibilidade da cércea proposta com a envolvente construída na zona e a insatisfatoriedade dos acessos ao terreno as razões a determinar o indeferimento do pretendido loteamento.
Ou seja, as razões de ambos os indeferimentos foram as mesmas ainda que, porventura, expressas de maneira não inteiramente coincidente. – vd. pontos 12 e 23 do probatório.
Daí que, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, não tenham sido considerados factos novos na fundamentação da deliberação impugnada.
São, pois, improcedentes as conclusões 24.ª a 29.ª.
Nestes termos e pelas razões expostas os Juizes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2003.
Alberto Costa Reis
António Samagaio
Maria Angelina Domingues