I- O contrato de correspondente bancario tem a natureza do contrato de agencia, pelo qual uma pessoa assume com independencia e estabilidade o encargo de promover negocios para um empresario ou de os concluir em nome dele, numa zona determinada e mediante uma comissão.
II- Apresentando-se como um contrato inominado ou atipico, o seu regime deve ser determinado, sucessivamente, pela estipulação das partes, pela aplicação analogica das disposições relativas a contratos afins e pelas regras gerais das obrigações ( e actualmente pelo Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho ).
III- O agente não tem, em regra, direito a indemnização por despesas feitas por causa da agencia, as quais são compensadas pelas retribuições que lhe são devidas.
IV- Se o contrato for por tempo indeterminado pode ser denunciado por qualquer das partes, ainda que não ocorra justa causa, desde que avise a outra com certa antecedencia, por não ser razoavel que as partes tenham de se manter indefinidamente vinculadas ao contrato enquanto não se verificar uma justa causa para a denuncia.
V- Salvo no caso de haver justa causa, para a revogação, em que a obrigação de indemnizar e sempre afastada, na revogação do contrato de agencia por tempo indeterminado tem o agente direito a indemnização das provisões que deixou de receber, calculadas equitativamente pelo tribunal, a que pode acrescer ainda a indemnização por dano causado por falta de pre-aviso.
VI- Constitui justa causa a deliberação do Governo, executada pelo Banco de Portugal, que ordenou o encerramento das correspondencias bancarias.