Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 22 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de nove coligações eleitorais, com o objetivo de concorrerem, no dia 26 de setembro de 2021, a todos os órgãos autárquicos dos:
i) Concelho de Castro Verde, distrito de Beja, com a denominação «Consigo Castro Verde Consegue»;
ii) Concelho da Lousã, distrito de Coimbra, com a denominação «É hora de mudar»;
iii) Concelho de Fornos de Algodres, distrito da Guarda, com a denominação «Todos por Fornos, Fornos para todos»;
iv) Concelho de Castanheira de Pêra, distrito de Leiria, com a denominação «Por Castanheira, renovação, união e futuro»;
v) Concelho de Almeirim, distrito de Santarém, com a denominação «Preparar o futuro»;
vi) Concelho de Chamusca, distrito de Santarém, com a denominação «Chamusca concelho com futuro!»;
vii) Concelho de Salvaterra de Magos, distrito de Santarém, com a denominação «Coragem e esperança»;
viii) Concelho de Paredes de Coura, distrito de Viana do Castelo, com a denominação «Se acreditarmos pode acontecer»;
ix) Concelho de Castro Daire, distrito de Viseu, com a denominação «PSD CDS pela nossa terra».
2. O requerimento junto aos autos (fls. 2-3 dos autos) encontra-se assinado por José Maria Lopes Silvano, como Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), e por Francisco Tavares, como Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP), cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por advogado (fls. 4-5 dos autos).
José Maria Lopes Silvano, enquanto Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 25.º, alínea a), dos Estatutos do partido depositados junto deste Tribunal. Também Francisco Tavares, enquanto Secretário-Geral do CDS – Partido Popular (CDS-PP), tem poderes estatutários para representar o Partido perante o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, alínea f), dos Estatutos deste partido depositados junto deste Tribunal.
3. O requerimento vem instruído com as denominações, o símbolo e a sigla (PPD/PSD.CDS-PP) das coligações (cfr. fls. 2-3 dos autos), bem como com:
a) Extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD de 12 de julho de 2021, que homologou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Castro Verde, distrito de Beja, Lousã, distrito de Coimbra, Fornos de Algodres, distrito da Guarda, Castanheira de Pêra, distrito de Leiria, Almeirim, distrito de Santarém, Chamusca, distrito de Santarém, Salvaterra de Magos, distrito de Santarém, Paredes de Coura, distrito de Viana do Castelo, Castro Daire, distrito de Viseu (fls. 6-9 dos autos);
b) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 01 de junho de 2021 (fls. 16-21 dos autos);
c) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 30 de junho de 2021 que aprovou coligação relativa a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Chamusca, distrito de Santarém, Salvaterra de Magos, distrito de Santarém, Paredes de Coura, distrito de Viana do Castelo, e Castro Daire, distrito de Viseu (fls. 22-27 dos autos);
d) Extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 19 de julho de 2021 que aprovou as coligações relativas a todos os órgãos autárquicos dos concelhos de Castro Verde, distrito de Beja, Lousã, distrito de Coimbra, Fornos de Algodres, distrito da Guarda, Castanheira de Pêra, distrito de Leiria, e Almeirim, distrito de Santarém (fls. 29-32 dos autos);
e) As páginas do jornal Correio da Manhã, de 20 de julho de 2021, e do Jornal de Notícias, de 20 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo, relativas aos concelhos de Lousã, distrito de Coimbra, Castanheira de Pêra, distrito de Leiria, Almeirim, distrito de Santarém, Chamusca, distrito de Santarém, Salvaterra de Magos, distrito de Santarém, Paredes de Coura, distrito de Viana do Castelo, e Castro Daire, distrito de Viseu (fls. 37-38 dos autos);
f) As páginas do Jornal de Notícias, de 22 de julho de 2021, e do jornal Correio da Manhã, de 22 de julho de 2021, com os anúncios das coligações, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo, relativas aos concelhos de Castro Verde, distrito de Beja, e Fornos de Algodres, distrito da Guarda (fls. 39-40 dos autos).
Dos extratos das atas referidos nas alíneas a) a d) resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais referidas relativas aos concelhos indicados.
II- Fundamentação
4. Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na respetiva lei eleitoral – no caso, a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. n.º 2 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL).
Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram». Nos termos da alínea b) do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC) compete ao Tribunal Constitucional «apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação».
5. Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que as presentes coligações foram anunciadas publicamente e comunicadas ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto. Efetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, devendo ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional.
Consultados os estatutos dos partidos e os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que as deliberações de constituição das coligações foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos respetivos partidos – ou seja, pela Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata (PPD/PSD) (cfr. o artigo 21.º, n.º 2, alíneas a) e i), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal) e pelo Conselho Nacional do CDS – Partido Popular (CDS-PP) (cfr. artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal).
As denominações, siglas e símbolos das coligações em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos.
Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes da coligação (artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos).
III- Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Nada haver que obste às coligações eleitorais entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituídas com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos dos:
x) Concelho de Castro Verde, distrito de Beja, com a denominação «Consigo Castro Verde Consegue»;
xi) Concelho da Lousã, distrito de Coimbra, com a denominação «É hora de mudar»;
xii) Concelho de Fornos de Algodres, distrito da Guarda, com a denominação «Todos por Fornos, Fornos para todos»;
xiii) Concelho de Castanheira de Pêra, distrito de Leiria, com a denominação «Por Castanheira, renovação, união e futuro»;
xiv) Concelho de Almeirim, distrito de Santarém, com a denominação «Preparar o futuro»;
xv) Concelho de Chamusca, distrito de Santarém, com a denominação «Chamusca concelho com futuro!»;
xvi) Concelho de Salvaterra de Magos, distrito de Santarém, com a denominação «Coragem e esperança»;
xvii) Concelho de Paredes de Coura, distrito de Viana do Castelo, com a denominação «Se acreditarmos pode acontecer»;
xviii) Concelho de Castro Daire, distrito de Viseu, com a denominação «PSD CDS pela nossa terra».
b) Determinar a anotação das coligações referidas na alínea anterior, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 23 de julho de 2021 - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes
Atesto também o voto de conformidade do Presidente João Caupers e dos Conselheiros Teles Pereira e Pedro Machete
Maria de Fátima Mata-Mouros
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 621/21
de 23 de julho de 2021
COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP (9)
No Distrito de BEJA (1):
No concelho de CASTRO VERDE com a denominação:
CONSIGO CASTRO VERDE CONSEGUE
No Distrito de COIMBRA (1):
No concelho de LOUSÃ com a denominação:
É HORA DE MUDAR
No Distrito de GUARDA (1):
No concelho de FORNOS DE ALGODRES com a denominação:
TODOS POR FORNOS, FORNOS PARA TODOS
No Distrito de LEIRIA (1):
No concelho de CASTANHEIRA DE PÊRA com a denominação:
POR CASTANHEIRA, RENOVAÇÃO, UNIÃO E FUTURO
No Distrito de SANTARÉM (3):
No concelho de ALMEIRIM com a denominação:
PREPARAR O FUTURO
No concelho de CHAMUSCA com a denominação:
CHAMUSCA CONCELHO COM FUTURO!
No concelho de SALVATERRA DE MAGOS com a denominação:
CORAGEM E ESPERANÇA
No Distrito de VIANA DO CASTELO (1):
No concelho de PAREDES DE COURA com a denominação:
SE ACREDITARMOS PODE ACONTECER
Na Distrito de VISEU (1):
No concelho de CASTRO DAIRE com a denominação:
PSD CDS PELA NOSSA TERRA
Sigla:
PPD/PSD.CDS
Símbolo: