1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, vem a primeira reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal a 15/09/2017, o qual não admitiu recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela mesma.
2. Por acórdão de 15 de dezembro de 2016, a Relação de Guimarães negou provimento ao recurso interposto pela assistente A. e outros de decisão instrutória que não pronunciara os arguidos B. e C..
Desse acórdão, a assistente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, por não ser admissível, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea d), do CPP.
A assistente reclamou para o STJ, tendo a reclamação sido indeferida por decisão do de 29 de junho de 2017. A assistente reclamou então dessa decisão para a conferência, a qual foi indeferida por decisão de 14 de julho de 2017.
3. Veio então a assistente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, em requerimento no qual identifica a questão de constitucionalidade da seguinte forma: “a interpretação e aplicação do disposto no art.º 425.º, n.º 5, do CPP, no sentido de ser desnecessário a um acórdão de um Tribunal da Relação fundamentar a sua decisão a não ser que pela mera adesão integral e sem qualquer reserva, análise ou justificação, a uma anterior decisão judicial, desconsiderando em absoluto a apreciação do thema decidenduum como proposto pelo recorrente, é inconstitucionalmente intolerável".
4. Por despacho de 15/09/2017, prolatado pelo STJ, não foi o recurso admitido, por não ter sido aplicada na decisão recorrida a norma constante do artigo 425.º, n.º 5 do CPP.
5. É deste despacho que vem a ora reclamante apresentar a reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, concluindo nos seguintes termos:
“(...)
31. O recurso interposto pela assistente para o Tribunal Constitucional é do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, a fls. dos autos.
32. O qual julgou a causa não fundamentando a sua decisão, por mínimo que fosse.
33. Para o que interpretou e aplicou, de surpresa, o disposto no artigo 425º, nº 5, do CPP, interpretando e aplicando tal norma como resulta à evidência naquele Acórdão, isto é, no sentido de a Tribunal da Relação ser permitido não fundamentar, minimamente que fosse, a respetiva decisão de adesão integral e sem reserva a decisão de não pronúncia (ou decisão absolutória), sem uma palavra que fosse quanto aos argumentos apresentados em recurso desta mesma decisão.
35. Esta interpretação e aplicação é óbvia do e no Acórdão recorrido, independentemente da sua maior ou menor exposição/exibição/arguição no Acórdão recorrido, pelo que, é errado concluir-se, como na decisão ora sob reclamação, que aquele normativo não foi usado, nem teve influência, no julgamento da causa.
36. Porquanto é claro que a teve, na exata medida em que o Tribunal da Relação entendeu no uso daquele normativo não fundamentar, nem ser necessário fundamentar, o porquê da adesão integral e sem reserva à decisão de não pronúncia do arguido, sem, nem mais, a fundamentar.
Trata-se, pois, com a devida vénia e o merecidíssimo respeito, de um verdadeiro eufemismo processual a decisão sob reclamação.
37. É que, a ser declarada inconstitucional a norma do artº 425º, nº 5, do CPP, e a ser aplicada tal inconstitucionalidade ao e no processo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães será declarado nulo e o processo baixará àquele Tribunal para que, fundamentadamente, profira nova decisão, que aprecie minimamente, como devido, o recurso interposto pelo assistente, da decisão de não pronúncia da arguida pelo crime que a assistente lhe imputa.
38. E dessa apreciação, fundamentada, do referido recurso interposto da decisão de não pronúncia da arguida, proferida pelo Tribunal de Instrução de Braga, pode (deve, diríamos) resultar, a final, decisão bem diferente daquela já proferida sem fundamentação, o que só foi possível, repete-se, por aquele Tribunal da Relação de Guimarães ter feito interpretação e aplicação da norma do artigo 425º, nº 5, do CPP, de molde a torna-la materialmente inconstitucional.
6. Neste Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação.
7. A reclamante foi notificada da resposta do Ministério Público para, querendo, responder. Decorrido o prazo, nada disse.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
8. O presente recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Assim, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais de que depende o respetivo conhecimento. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado durante o processo uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre normas que hajam sido ratio decidendi daquela decisão. O objeto do recurso deverá ter natureza normativa, devendo ser constituído por normas e não por decisões.
9. O recurso não foi admitido com fundamento na falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida. Entendeu-se no STJ que o recurso vinha interposto da última decisão prolatada por aquele Tribunal. Ora, de facto, o recurso vem dirigido ao Vice-Presidente do STJ, indicando a recorrente que, “tendo sido notificada do indeferimento do seu requerimento de reclamação para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deduzido contra decisão que havia indeferido a sua reclamação para o STJ (...) vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional”.
Assim, a circunstância de a recorrente ter dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao STJ, determinou aí que se tenha considerado como decisão recorrida a proferida naquele Supremo Tribunal (vd. v.g. Acórdão nº 104/2017), o que justifica que o STJ tenha decidido que o objeto do recurso não correspondia à ratio decidendi da decisão recorrida.
10. No entanto, no requerimento de interposição do recurso decorre que a decisão recorrida constitui o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 15 de dezembro de 2016.
Mas nem por isso poderá a presente reclamação ser deferida. De facto, deverá apreciar-se nesta sede se o mencionado requerimento de interposição de recurso cumpre os demais pressupostos processuais para que o recurso possa ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, já que a decisão que vier a ser proferida nesta sede faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso (artigo 77.º, n.º 4 da LTC).
Ora, a verdade é que o objeto do recurso, tal como foi delineado pela ora reclamante, não constituiu um objeto idóneo de um recurso de fiscalização da constitucionalidade. E assim é porque o mesmo não traduz a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. De facto, tal objeto reporta-se ao caso concreto, nomeadamente ao facto de, alegadamente se ter desconsiderado “de forma absoluta a apreciação do thema decidendum como proposto pelo recorrente”. Assim, em causa está, não a inconstitucionalidade de uma norma, mas sim a apreciação do mérito da decisão do Tribunal da Relação. Note-se, de resto, que é a própria fundamentação do referido acórdão que é questionada, considerando a reclamante que a decisão desse aresto foi fundamentada “pela mera adesão integral e sem qualquer reserva, análise ou justificação, a uma anterior decisão judicial, desconsiderando em absoluto a apreciação do thema decidendum como proposto pelo recorrente, é inconstitucionalmente intolerável".
Por fim, sempre se acrescentará que o objeto do recurso, tal como foi delimitado, corresponde a simples criação da ora reclamante, tendo-se aditado considerações e ilações subjetivas suas, que nenhuma correspondência encontram no entendimento expresso pelo Tribunal da Relação. Assim, também por falta de correspondência entre o objeto do presente recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode o mesmo ser conhecido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, que se fixam em 20 unidades de conta.
Lisboa, 13 de dezembro de 2017 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade