I- O processo administrativo de admissão de firmas e denominações e o respectivo recurso contencioso para o Tribunal Comum, previstos nos artigos 70 e seguintes do Decreto-lei n. 42/89, de 3/2, nada têm a ver com as formas de processo comum e especial de que tratam os artigos 460 e 461 do Código de Processo Civil, pelo que não se coloca aqui uma questão de erro na forma de processo.
II- O Registo Nacional de Pessoas Colectivas não tem competência para conhecer do pedido de indemnização resultante do uso ilegal de uma firma ou denominação, cabendo a mesma aos tribunais judiciais.
III- Independentemente do pedido de indemnização, pode o interessado pedir ao tribunal a proibição do uso ilegal de uma firma ou denominação, prevalecendo a respectiva sentença sobre qualquer declaração proferida acerca da mesma matéria pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.