4. O recorrente pretende que sejam apreciadas duas questões. A primeira refere-se à «norma do n.º 2 do artigo 374.º do Código do Processo Penal de 1987 na interpretação, dada pelo Tribunal da Relação, segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal» e a segunda à «interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70.º, 71.º do Código Penal pelo insigne Tribunal da Relação do Porto» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 325).
Analisadas as questões alegadas, é de proferir decisão sumária de não conhecimento por não preenchimento dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC. De facto, o não preenchimento dos seguintes requisitos de conhecimento do recurso, independentemente da não verificação de outros, compromete definitivamente o seu prosseguimento relativamente a ambas as questões. Quanto à primeira questão suscitada, verifica-se a não aplicação, pelo tribunal a quo, da interpretação «do n.º 2 do artigo 374.º do Código do Processo Penal» no sentido enunciado pelo recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade e cuja inconstitucionalidade alega. Quanto à segunda questão, verifica-se a ausência de objeto normativo.
5. Começa-se por analisar a primeira questão colocada.
O objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º, da Constituição e na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, apenas pode traduzir-se numa questão de (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha(m) constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no caso de o recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo do aí decidido.
Acontece, porém, que a interpretação «do n.º 2 do artigo 374.º do Código do Processo Penal» enunciada como objeto de recurso não constituiu a ratio decidendi do acórdão de 16 de março de 2016 do Tribunal da Relação do Porto, aqui recorrido.
O recorrente questiona a conformidade constitucional da interpretação «do n.º 2 do artigo 374.º do Código do Processo Penal» no seguinte sentido: «a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 325). Contudo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ora recorrido, não sustenta o decidido numa tal interpretação dos preceitos legais convocados como fundamento daquela decisão. De facto, aí se afirma que «é correta a afirmação do reclamante de que a interpretação normativa do artigo 374.º do CPP no sentido de que se pode prescindir do exame cítico da prova é inconstitucional. Só que não é isso que acontece nos presentes autos. (…) No caso em apreciação o Sr. Juiz fez o exame crítico das provas produzidas» (cfr. pp. 13-14 do acórdão recorrido, fls. 318-319). Nestes termos, não pode considerar-se que a questão de constitucionalidade suscitada no recurso para o Tribunal Constitucional esteja refletida na ratio decidendi da decisão recorrida. Em momento algum o Tribunal da Relação do Porto determina que «a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância» ou que não se exigia «a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal».
Assim, não tendo o tribunal recorrido procedido à aplicação da interpretação «do n.º 2 do artigo 374.º do Código do Processo Penal» reputada de inconstitucional, não se cumpre este requisito legal para a admissão do recurso.
6. Relativamente à segunda questão de inconstitucionalidade alegada também se verifica o não preenchimento de um requisito que compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a ausência de objeto normativo.
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, o controlo exercido pelo Tribunal Constitucional tem natureza estritamente normativa, não contemplando a apreciação da conformidade constitucional da decisão judicialmente proferida. O recurso de constitucionalidade delineado pela Constituição não prevê o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional». Em conformidade, os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões de outros tribunais apenas podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e, nessa medida, suscetíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto. Assim sendo, cabia ao recorrente precisar «critérios normativos», com caráter de generalidade e abstração, aplicados no caso, que considera inconstitucionais.
Ora, tal não ocorre no presente recurso. Quando o recorrente indica como objeto do recurso a «interpretação e aplicação do disposto nos artigos 70.º, 71.º do Código Penal pelo insigne Tribunal da Relação do Porto» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 325), o que pretende é que o Tribunal Constitucional sindique a própria decisão do tribunal recorrido e não uma qualquer norma por este aplicada. É a determinação da pena aplicável que o recorrente contesta – pretendendo que seja o Tribunal Constitucional a analisar se a sua medida é proporcional, justa e adequada.
Pretende, assim, na verdade, que se sindique o próprio ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, o que torna impossível reconhecer à questão em causa natureza normativa. De facto, não é descortinável neste pedido de fiscalização de constitucionalidade a formulação de regras abstratamente enunciáveis, vocacionadas para uma aplicação para lá do caso concreto (uma norma), mas apenas o pedido de avaliação da decisão, individual, concreta e singular, de aplicação do Direito ao caso. Nos termos da Constituição, não cabe ao Tribunal Constitucional essa função.
Assim, o recurso em causa, quanto a este pedido, não pode ser admitido, por inexistir um objeto normativo.»
3. Inconformado, reclama agora da decisão sumária com a seguinte fundamentação (fl. 345-346):
«É a interpretação que a Decisão do Tribunal da Relação do Porto fez dos preceitos invocados (art. 70º e 71º CP) que gera o vício da inconstitucionalidade que se invocou.
Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.
Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.
É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa».
4. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, acompanhando a decisão sumária reclamada, no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir
II – Fundamentação
5. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 593/2016 de não conhecimento do objeto do recurso, por não cumprimento dos pressupostos constantes da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada, «a não aplicação, pelo tribunal a quo, da interpretação ‘do n.º 2 do artigo 374.º do Código do Processo Penal’ no sentido enunciado pelo recorrente como objeto do recurso de constitucionalidade e cuja inconstitucionalidade alega» e, quanto à segunda questão, «a ausência de objeto normativo por ‘não est[ar] em causa qualquer regra ou critério normativo configurável como resultando de determinada interpretação do preceito legal indicado, antes a sua particular aplicação no caso concreto’» (n.º 4 da Decisão).
6. O reclamante, como sustentação da sua posição, refere que «se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (…) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta», que «o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou», insistindo que «a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição (…) ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário» (cfr. requerimento de reclamação, fls. 345-346).
O reclamante faz incidir o requerimento, portanto, apenas na apreciação da segunda questão de constitucionalidade constante do recurso para o Tribunal Constitucional – relativa à «interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º, 71º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto».
7. Não é de aceitar a argumentação apresentada.
O fundamento da Decisão Sumária n.º 593/2016 quanto à segunda questão de constitucionalidade referida foi a não normatividade do objeto do recurso.
A decisão sumária reclamada não afasta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional de «inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores», como alegado na reclamação, apenas referindo que, neste caso, não se encontra o Tribunal Constitucional perante a invocação da inconstitucionalidade de uma norma, pelo que se encontra fora da sua jurisdição constitucionalmente estabelecida de apreciação da constitucionalidade apenas de normas.
Para além disso, a alegação, pelo reclamante de surpresa perante a «interpretação e aplicação das normas» adotada pelo tribunal a quo não é relevante, pois não afasta a referida não normatividade da questão colocada.
Assim, da leitura da reclamação não resulta o afastamento do juízo formulado quanto ao caráter não normativo do recurso apresentado.
8. Assim sendo, resta concluir que na reclamação não são apresentados argumentos de molde a levar o Tribunal Constitucional a alterar o juízo formulado na decisão reclamada. Mantém-se, pois, a impossibilidade de conhecer do objeto do recurso interposto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 15 de novembro de 2016 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Costa Andrade