Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. O relatório
A
intentou contra
B
a presente execução com base em requerimento de injunção,
alegando o seguinte:
A Exequente, A, sociedade comercial anónima, com sede na Rua … Lisboa, titular do número único de matrícula e de pessoa colectiva …, é portadora de um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, requerimento esse que constitui título executivo, nos termos do art.° 703°, n.° 1, alínea d) do CPC e art.° 21° do DL 269/98 de 1 de setembro.
No contrato que está na origem da dívida foi convencionado domicílio para efeito de citação/notificação.
Não obstante ter sido notificado no âmbito da injunção que serve de base à presente execução, não procedeu o Executado ao pagamento.
É, por isso, o Executado, devedor do valor remanescente do título executivo, acrescido de (i) juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada da injunção até efectivo e integral pagamento, (ii) juros à taxa de 5% ao ano, calculados sobre o título executivo desde a data de aposição da fórmula executória até efectivo e integral pagamento, nos termos dos art.° 21° e 13° alínea d) do Decreto-Lei n.° 269/98, de 1 de setembro, os quais revertem em partes iguais para a Exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais, (iii) das quantias exigíveis nos termos do art.° 33°, n.° 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.° 5°, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.° 26°, n.° 3 alínea c) do RCP.
Termos em que requer a penhora de bens do Executado para satisfação da quantia exequenda, custas, despesas e honorários.
Com data de 5/4/2024, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo:
Em face de todo o exposto, por verificação da exceção dilatória da falta de título executivo, decido rejeitar a presente execução (cf. artigos 734.° n.° 1 e 726.° n.° 2 al. a) do CPC).
Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância.
2. Por a Autora ter lançado mão de injunção destinada a exigir o cumprimento de obrigação emergente de contrato e do não cumprimento do mesmo.
3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei.
4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo;
5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.° do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção;
6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.°-A n.° 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.° do CPC.
7. A sentença proferida pelo Tribunal a quo trata-se de um indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso.
Sem prescindir,
8. A injunção é um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos referidos custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida.
9. Outra conclusão seria manifestamente contrário ao "espírito" legislativo associado à criação do DL 269/98, de 01 de Setembro, conforme decorre, indubitavelmente da leitura do preâmbulo deste diploma legal.
De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida, ao rejeitar, liminarmente, a execução, violou, nomeadamente, o artigo 726.° n.° 2 do C.P.C, bem como violou o artigo 1° do diploma preambular anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro e o art.° 590° do CPC.
Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos.
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Admissibilidade do recurso ao requerimento de injunção para exigência de pagamento de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida;
Validade do título executivo emergente daquele requerimento injuntivo;
Conhecimento oficioso do desvalor do título enquanto excepção dilatória inominada.
III. Os factos
Para além da factualidade supra descrita, resulta provado também que:
1. No requerimento injuntivo dado à execução, a exequente indicou o seguinte:
A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuido o n.° ….982. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços, no plano tarifário escolhido pelo Rdo, e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das faturas e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato.
Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €59.69 de 11/10/2019, €119.75 de 12/11/2019, €116.85 de 11/12/2019, €119.35 de 12/01/2020, €2.5 de 12/02/2020, €2337 de 12/05/2020, vencidas, respectivamente, em 04/11/2019,04/12/2019,04/01/2020,04/02/2020,04/03/2020 e 12/05/2020. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €551.03, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos.
IV. O Direito
No caso, entendemos que a sentença recorrida aplicou de forma correcta o Direito à factualidade provada (que se mantém inalterada).
Citemos, pela sua acuidade e precisão, os seguintes passos da sentença recorrida:
A jurisprudência tem-se inclinado, de forma praticamente unânime, para a inadmissibilidade do pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual nesta forma processual e/ou de indemnização (RL 08.10.2015, processo 154495/13.0YIPRT.L1-8; 12.05.2015, processo 154168/13.YIPRT.L1-7; RL 15-10-2015, processo 96198/13.1YIPRT.A.L1-2; RL 17.12.2015, Processo 122528/14.9YIPRT-L1.2).
Ou seja, as injunções, incluindo as decorrentes de transação comercial, e a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não são a via processual adequada para acionar a cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente da mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato - ver, neste sentido, Ac. RL, de 15.10.2015, relatado por Teresa Albuquerque (in www.dgsi.pt); João Vasconcelos Raposo e Luís Baptista Carvalho, in «Injunções e Ações de Cobranças», 2012, p.22.
A indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida peticionadas no procedimento injuntivo de que emergiu o requerimento/documento dado à execução não consubstanciam “uma obrigação pecuniária diretamente emergente de um contrato”.
Assim, relativamente ao pedido de pagamento do montante correspondente à indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, foi lançado mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respetiva.
O objetivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito.
A exequente não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.°, n.° 1, 37.°, n.° 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.°, n.°s 1 e 2, 577.°, 578.° e 278.°, n.° 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil.
Tal exceção atinge e contagia todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização, e não apenas o pedido referente ao valor da cláusula penal peticionada - ver, neste sentido, Ac. RL, de 23.11.2021, relatado por Edgar Taborda Lopes, proc.88236/19.0YIPRT.L1-7; Ac. RP, de 15.01.2019, relatado por Rodrigues Pires, proc.141613/14.0YIPRT.P1 (in www.dgsi.pt).
Ver, ainda, o recente acórdão da Relação de Lisboa, de 28.04.2022, relatado por Cristina Pires Lourenço, proc.28046/21.8YIPRT.L1-8 (in www.dgsi.pt), assim sumariado:
“O uso indevido do procedimento de injunção inquina na totalidade a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que se se transmutou, consubstanciando exceção dilatória inominada (art. 577o, do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância, impedindo qualquer apreciação de mérito, designadamente, dos créditos cuja cobrança poderia ter sido peticionada por via daquele procedimento.”
E, ainda, o Ac. RC, de 14.03.2023, relatado por Henrique Antunes (in www.dgsi.pt), assim sumariado:
“I- Não é admissível, através do procedimento de injunção, a exigência de créditos pecuniários objecto de reconhecimento unilateral do devedor;
II- Ainda que através de negócio jurídico unilateral o devedor tenha reconhecido a dívida, o credor está vinculado, no procedimento de injunção, a alegar o contrato objecto da relação jurídica fundamental do qual a obrigação emerge;
III- O procedimento de injunção não é o adequado à exigência de créditos resultantes de cláusula penal com função indemnizatória ou despesas feitas pelo credor com a actuação ou exercício do crédito de que se diz titular;
IV- O uso inadmissível ou inadequado, ainda que meramente parcial do procedimento inquina e torna inaproveitável, in totum, a acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato em que o procedimento, por virtude da oposição, se convolou, e dá lugar a uma excepção dilatória, conducente à absolvição do requerido da instância.” (sublinhado e negrito, nossos).
Nesta conformidade, ao requerimento de injunção dado à execução não deveria ter sido aposta força executiva, uma vez que não podia deixar-se prosseguir ação especial/comum para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que houvesse resultado da transmutação de injunção interposta para acionamento dessa cláusula, pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que o credor, para obter título executivo, que bem sabia, à partida, que não podia obter, defraudasse as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção.
Caso tivesse sido submetido a apreciação jurisdicional, deveria ter tido lugar um juízo de improcedência total do pedido, por recurso indevido ao procedimento de injunção, o que, repita-se, constitui exceção inominada de conhecimento oficioso - neste sentido, além dos arestos supra citados, Acs. RP de 31.05.2010 (Maria de Deus Correia), de 26.09.2005 (Sousa Lameiras); Acs. RL, de 07.06.2011 (Rosário Gonçalves), de 08.11.2007 (Ilídio Sacarrão Martins); João Vasconcelos Raposo e Luís Baptista Carvalho, in «Injunções e Acções de Cobranças», 2012, p.39 e 40).
Porém, o recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, porque acarreta exceção inominada, nulidade de conhecimento oficioso, pode esta ser conhecida em sede execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tenha sido atribuída força executória por secretário judicial - neste sentido, Ac. RE, de 16.12.2010, relatado por Mata Ribeiro (in www.dgsi.pt).
Com efeito, a aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, na sequência de falta de oposição, não tem força constitutiva de caso julgado, não precludindo a apreciação do aludido vício de uso indevido de procedimento injuntivo. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 15.02.2018, processo 2825/17.9T8LSB.L1-6, consultável em www.dgsi.pt, “não pode ser equiparada a decisão judicial a aposição da fórmula executória por um secretário de justiça. Por isso a rejeição por despacho judicial da execução baseada em injunção não constitui violação de caso julgado.”
Por outro lado, a omissão ou insuficiência de título executivo são de conhecimento oficioso e podem ser apreciadas e declaradas até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (artigos 734.° n.° 1 e 726.° n.° 2 al. a) do CPC). Sendo irrelevante, para esse efeito, que o/s executado/s se tenha/m abstido de invocar tal vício, nomeadamente em sede de oposição à execução - ver, neste sentido, Ac. RL, de 12.07.2018, relatado por Jorge Leal (in www.dgsi.pt).
Como recentemente se entendeu no Ac. RP, de 27.09.2022, relatado por Anabela Dias da Silva, o procedimento de injunção não é meio processual próprio para se peticionar o pagamento de uma quantia a título de cláusula penal indemnizatório ou qualquer outra quantia a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida. Intentando-se a execução dando-se como título executivo injunção de onde resulte que abrange semelhantes quantias, há que se verificar exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância, devendo-se indeferir liminarmente o requerimento executivo. - No sentido de que “a injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afetada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução”, ver, ainda, Ac. RP, de 08.11.2022, relatado por Alexandra Pelayo (in www.dgsi.pt).
Entende, assim, este Tribunal não dispor a exequente de título executivo eficaz, por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção.
O entendimento explanado consubstancia o sentido unânime das decisões dos Tribunais Superiores a este respeito, com uma restrição apenas, no que concerne ao âmbito do indeferimento liminar.
Efectivamente, para uma tese (que julgamos maioritária e que foi seguida na decisão recorrida), o indeferimento liminar da execução deve ser total; para outra tese (que julgamos minoritária), esse indeferimento liminar deve ser parcial, restrito ao segmento indevidamente levado ao requerimento injuntivo, prosseguindo a execução quanto ao restante peticionado.
Enquanto verdadeiro Acórdão fundamentador da primeira tese, podemos citar aquele desta Relação, de 23/11/2021 (Edgar Taborda Lopes), com o seguinte sumário:
I- A absolvição da instância no caso do conhecimento oficioso de uma excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, quando a acção está já transmutada em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (por ter um valor inferior ao da alçada da Relação), inquina todo o processo, implicando a sua inaproveitabilidade total (também para os créditos que efectivamente poderiam ser peticionados por aquela via).
II- Esta consequência gravosa penaliza quem, usando uma ilegítima estratégia de risco, decide iniciar um procedimento de injunção (na expectativa da notificação e não oposição do Requerido), sabendo que o(s) crédito(s) invocado(s) não lho permitia(m) (por ausência de condições substantivas para ser decretada a injunção), só para, assim – defraudando as exigências legais – obter com mais facilidade um título executivo.
Ainda da fundamentação deste aresto, retiramos o seguinte passo:
In casu, a ora Recorrente poderia – logo à cabeça – ter utilizado como meio processual para obter a condenação do seu devedor, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, mas não o fez, preferindo utilizar uma estratégia de risco recorrendo ao mecanismo da Injunção (para, assim, com mais facilidade, obter um título executivo), ficando na expectativa da notificação e não oposição do Requerido, para assim obter um benefício ilegítimo.
Correu o risco, mas, com a frustração na notificação e a apreciação judicial que foi feita da situação pelo Tribunal a quo, esse risco concretizou-se e tem agora de “sofrer” as consequências.
E elas respeitam ao inquinar de todo o processo e não apenas da parte que a ora Recorrente colocou “a mais” do que poderia e deveria.
Caso assim não fosse, como se sublinha no já citado Acórdão da Relação de Coimbra de 20/05/2014 (Fonte Ramos), estaria “encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção”.
Voltando ao Acórdão do STJ (Salazar Casanova), assentamos em que “as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário quando o seu valor seja superior à alçada da Relação”[4], já o mesmo não sucedendo quando a transmutação da acção é para acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (valor inferior à alçada da Relação), caso em que o processo se torna inaproveitável e a absolvição da instância faz terminar a acção pela procedência da excepção dilatória inominada de uso indevido/inadequado da providência de injunção.
Assim sendo, a consequência a tirar deste uso indevido do procedimento de injunção (por ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar) é a verificação da presença desta excepção dilatória inominada, a qual, obstando a que se possa conhecer do mérito da causa, com a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil[5].
Em defesa da tese restritiva, citemos o Acórdão da Relação de Évora de 15/9/2022 (Tomé de Carvalho), disponível em www.dgsi.pt:
1- O regime processual especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, não comportando a possibilidade de cobrança da indemnização prevista na cláusula penal por incumprimento do período de fidelização.
2- A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afectada de vício que constitui excepção dilatória inominada justificativa do indeferimento parcial liminar da execução.
Ainda da fundamentação desse aresto:
Nestes termos ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 726.º e 734.º[14] do Código Processo Civil importa tão só saber se a execução se extingue no todo ou em parte.
Neste particular, face ao princípio do máximo aproveitamento dos actos presente no direito adjectivo português relativamente a nulidades, erros ou outros vícios de natureza processual, impõe-se a utilização do título obtido na parte remanescente porquanto o mesmo é válido e se encontra apenas parcialmente viciado pela inclusão de um pedido não admissível e todos os outros aos quais foi conferida força executiva são aproveitáveis em nome das regras da economia processual e da proporcionalidade e no carácter tendencialmente definitivo da decisão administrativa não impugnada.
Se o invocado princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais merece ponderação, não podemos deixar de recordar que o mesmo terá natural âmbito de aplicação em caso de vício formal parcial ou nulidade processual parcial.
E tem como limite externo ou máximo, o impedimento da diminuição das garantias do réu – limite esse que sempre será ultrapassado pela formação do título executivo.
As necessidades de segurança jurídica material que rodeiam a formação de um título executivo justificam o indeferimento total, extravasando-se o desvalor daquele meramente formal, emergente de uma simples nulidade processual.
A isto acrescendo a equiparação ao tratamento jurídico que o sistema confere, caso o requerido tivesse deduzido oposição ao requerimento injuntivo: em sede de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, resultaria inquinado todo o processo e não apenas o segmento indevidamente incluído na pretensão injuntiva.
A necessidade de penalização desta ilegítima estratégia de risco suplanta ou consome o citado princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, optando-se pelo desvalor total, justificador do indeferimento liminar total do requerimento executivo, como foi decidido na 1ª instância.
Acrescentemos, apenas, a muito recente decisão desta Secção, em arresto proferido nos autos nº 5820/24.8T8SNT.L1, no dia 10/10/2024 (Maria Teresa Mascarenhas Garcia), ainda não publicada:
I. A tramitação da execução sumária não prevê a prolação despacho liminar (art. 855.°, n.° 1, do CPC), mas tal não obsta a que o juiz venha a conhecer questões que sejam passíveis de conhecimento oficioso, designadamente as de falta ou de insuficiência do título executivo.
II. O regime processual especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir o credor obter, por esta via, indemnização por encargos decorrentes da cobrança da divida.
III. O uso indevido do procedimento de injunção (numa concreta situação que não permitia o recurso ao mesmo), sem oposição do requerido, do qual resulta a obtenção de um título executivo, inquina todo o processo, implicando a inaproveitabilidade total do título, justificando assim o indeferimento liminar in totum.
IV. Não obstante a perda de economia processual que tal solução acarreta, a opção por um indeferimento liminar parcial (na dicotomia indeferimento liminar parcial/ indeferimento liminar in totum) apenas contribuiria para aumentar o risco de os credores procurarem obter títulos executivos por via de injunção (quando tal direito não se lhes assistia), aproveitando-se do facto de o controlo não ser exercido j uris dicionalmente.
V. A prolação da decisão de indeferimento liminar da execução sem exercício prévio do contraditório não constitui violação do artigo 3.° do CPC.
Aderindo a este entendimento, conclui-se pela improcedência da apelação.
V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 24 de Outubro de 2024
Nuno Lopes Ribeiro
Vera Antunes (com voto de vencido)
Jorge Almeida Esteves (com declaração de voto)
Declaração de voto
Votei a decisão por entender que, nas situações como a dos autos – em que está em causa um litígio entre uma empresa (no caso uma grande empresa das telecomunicações) e um consumidor (essa qualidade do executado retira-se dos elementos objetivos do título executivo) – os princípios gerais da defesa do consumidor impõem o indeferimento total, tal como decidido.
Considero que o argumento que se extrai do acórdão citado no sentido de “esta consequência gravosa penaliza quem, usando uma ilegítima estratégia de risco, decide iniciar um procedimento de injunção (na expectativa da notificação e não oposição do Requerido), sabendo que o(s) crédito(s) invocado(s) não lho permitia(m) (por ausência de condições substantivas para ser decretada a injunção), só para, assim – defraudando as exigências legais – obter com mais facilidade um título executivo” só é suscetível de se sobrepor ao princípio do aproveitamento dos atos processuais quando exista uma parte mais fraca, que é exatamente o executado, requerido no procedimento de injunção. Num caso como este, em que uma grande empresa pretende usufruir de um procedimento simplificado, que, ademais, até diminui as garantias de defesa do requerido e permite a obtenção rápida de um título executivo, há que ser exigente e não permitir o aproveitamento desse procedimento para que obtenha outras quantias para além daquelas legalmente admissíveis.
Considero, todavia, que esse argumento já não é válido para os casos em que estamos perante um litígio entre duas empresas ou entre dois particulares, em que, portanto, não está presente a necessidade de proteção da parte mais fraca, no caso o consumidor.
Jorge Almeida Esteves
Voto de Vencido.
Nos termos dos Acórdãos proferidos nesta mesma 6ª Secção nos Processos n.º 20009/22.2T8SNT.L1 e n.º 4709/23.2T8SNT.L1, nos quais foi Relator Eduardo Petersen Silva e a aqui subscritora 1º Adjunta (os dois aliás decididos por unanimidade), deferia parcialmente o recurso interposto entendendo que o indeferimento do requerimento executivo devia ser apenas parcial. Neste sentido vai ainda o Voto de Vencido de Elsa Melo no Acórdão proferido no Processo n.º 5820/24.8T8SNT.L1, citado neste Acórdão.
Antes de mais, cabe expressar (no que se afigura, aqui sim, ser entendimento praticamente unânime e pacífico na Jurisprudência) que nada obsta a que, não obstante na tramitação da execução sumária não estar prevista a prolação despacho liminar, como resulta do disposto pelo artigo 855°, número 1 do Código de Processo Civil, o juiz venha a conhecer questões que sejam passíveis de conhecimento oficioso, designadamente as de falta ou de insuficiência do título executivo, nos termos do artigo 726°, n.º 2 a) do Código de Processo Civil.
Efectivamente, o artigo 734° do Código de Processo Civil prevê precisamente que o juiz conheça oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726° do mesmo diploma, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo.
Tal norma é aplicável ao processo sumário por força da remissão prevista no n.º 3 do artigo 551° do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, nada obsta a que em sede de execução sumária o juiz conheça oficiosamente das questões que poderiam suscitar indeferimento liminar do requerimento executivo caso a execução seguisse a forma ordinária, e que são as elencadas no artigo 726°, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Posto isto, temos igualmente por assente que o regime processual especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos só é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio, e com tal não comporta a possibilidade de cobrança da indemnização por encargos decorrentes da cobrança da divida - questão relativamente à qual se tem por ser o entendimento maioritário ou praticamente unânime da Jurisprudência, no que se concorda com o Acórdão aqui proferido.
Estamos assim perante um uso indevido do procedimento de injunção, o que constitui excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso.
A divergência assenta na questão do indeferimento ser total ou parcial.
Entende-se que o indeferimento deve ser parcial.
De facto, a Lei permite o indeferimento parcial do requerimento executivo, conf. art.º 726º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Na parte em que o Exequente reclama o pagamento das quantias directamente emergentes do contrato, esse requerimento executivo, obtido com base em procedimento de injunção, não padece de qualquer vício, podendo e devendo ser aproveitado, tal com a Lei permite; aliás, tal como a Lei o impõe, face ao princípio do máximo aproveitamento dos actos presente no direito adjectivo português relativamente a nulidades, erros ou outros vícios de natureza processual e em nome das regras da economia processual e da proporcionalidade e no carácter tendencialmente definitivo da decisão administrativa não impugnada.
O indeferimento total do r.e. com fundamento na penalização da actuação do Exequente afigura-se desprovido de base legal e contrário à finalidade pretendida pelo Legislador ao prever o procedimento de Injunção.
A sanção para o uso indevido de um processo terá de ter suporte nos mecanismos legalmente previstos para tanto, nomeadamente, no âmbito da litigância de má fé – art.º 542º e ss. do Código de Processo Civil - ou abuso de direito – art.º 334º do Código Civil - não esquecendo que para os grandes litigantes já está prevista a aplicação de taxas diferenciadas - taxa de justiça prevista nas tabelas I-C e II-B do Regulamento das Custas Processuais, de acordo com o n.º 3 do artigo 13.º do RCP.
Não prevê a Lei que se apliquem outras sanções, nomeadamente, salvo o devido respeito por opinião diversa, discriminando os grandes litigantes com fundamento na utilização de uma estratégia de risco, inutilizando todo o requerimento executivo, sem que estas estejam expressamente previstas.
A sanção para a utilização de tal estratégia há-de ser o indeferimento parcial.
Quanto àquele que foi o escopo do procedimento de Injunção, deve relembrar-se o que consta do preâmbulo do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro:
“A instauração de acções de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar.
Na verdade, colocados, na prática, ao serviço de empresas que negoceiam com milhares de consumidores, os tribunais correm o risco de se converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em órgãos que são meras extensões dessas empresas, com o que se postergam decisões, em tempo útil, que interessam aos cidadãos, fonte legitimadora do seu poder soberano. Acresce, como já alguém observou, que, a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna repetitiva, rotineira, indutora da 'funcionalização' dos magistrados, que gastam o seu tempo e as suas aptidões técnicas na prolação mecânica de despachos e de sentenças.
É impossível uma melhoria do sistema sem se atacarem a montante as causas que o asfixiam, de que se destaca a concessão indiscriminada de crédito, sem averiguação da solvabilidade daqueles a quem é concedido.
Não podendo limitar-se o direito de acção, importa que se encarem vias de desjudicialização consensual de certo tipo de litígios, máxime do que acima se apontou. Com efeito, a solução não é a de um quotidiano aumento de tribunais, de magistrados, de oficiais de justiça, na certeza de que sempre ficariam aquém das necessidades.
É elevadíssimo o número de acções propostas para cumprimento de obrigações pecuniárias, sobretudo nos tribunais dos grandes centros urbanos.
Como ilustração, atente-se em que, apenas nos tribunais de pequena instância cível de Lisboa, deram entrada nos anos de 1995, 1996 e 1997 respectivamente 46760, 56667 e 88523 acções, quase todas com o referido objecto.”
Afigura-se, sem sombra de dúvida, que a primeira finalidade do Legislador foi a de afastar dos tribunais de pequena instância o elevadíssimo número de processos em causa, instituindo um outro meio sem necessidade de intervenção judicial para a cobrança destas dívidas.
Desta forma e conforme também a fundamentação dos Acórdãos proferidos nos Processos n.º 20009/22.2T8SNT.L1 e n.º 4709/23.2T8SNT.L1, nos quais fui 1º Adjunta e supra citados:
“Pensemos: - o devedor não paga. O credor interpela-o para pagar a dívida e pagar outras quantias, incluída uma cláusula penal. O devedor paga voluntariamente. Não há necessidade de recurso a injunção. Segundo cenário: - o devedor, interpelado, não paga. O credor recorre ao procedimento especial de injunção, onde inclui quantias relativas a cláusula penal, por exemplo. Se o devedor não se opõe, obtém fórmula executiva, obtém um título executivo que o dispensa da acção declarativa, sem que esteja nas condições substanciais que a lei que institui o procedimento especial autoriza. Se, obtida a fórmula, o devedor paga voluntariamente, estamos de regresso ao primeiro cenário, nenhuma censura havendo a fazer. Se o devedor não paga e o credor dá o título obtido à execução, a partir do momento em que maioritariamente admitimos o conhecimento oficioso da excepção inominada de utilização indevida do procedimento injuntivo, qual é o risco de beneficiar alguém que indevidamente recorreu ao procedimento injuntivo? Nenhum. Assim, quando se defende o indeferimento total, que cobre as dívidas para as quais inequivocamente o legislador permitiu o recurso ao procedimento de injunção, esse indeferimento funciona só como sanção, porque para essas dívidas nenhum obstáculo havia a recorrer ao procedimento. Donde, aplicamos uma sanção – obrigamos o “infractor” a tudo repetir em sede de acção declarativa – para quem além de pedir as quantias em dívida resultantes do contrato, também pede uma indemnização por incumprimento do contrato ou os custos com a cobrança de um contrato incumprido pela contraparte.
Com o devido respeito, quando o legislador quer sancionar, assim o faz e assim o diz. O propósito da instituição do procedimento especial de injunção foi o de agilizar a vida económica (agilizar cobranças) e simultaneamente o de libertar os tribunais das acções declarativas subjacentes. Defender a absolvição total, o indeferimento total, é fazer exactamente o contrário, ou seja, estamos perante uma interpretação que se revela contrária ao propósito e à lógica do legislador, havendo de presumir-se que o legislador sabe exprimir o que quer, e que não legisla sem sentido. Repare-se que o legislador, ou melhor dizendo, a lei, por definição, é geral e abstracta. Não pode o intérprete não a considerar como tal, como tendo sido feita nesses termos. Se há credores que têm condições para saber como devem legalmente fazer e se esses credores recorrem massivamente a este tipo de procedimento, em função dos seus negócios e dos volumes de negócio, não quer isto dizer que não haja credores sem essas condições nem nessas condições de volume de negócios, que não tenham interesse em agilizar as suas cobranças.
Em suma, entendemos que não se encontra na lei qualquer indício de um propósito sancionatório nem discriminatório dos credores, de modo que, por efectivo e racional princípio de aproveitamento dos actos processuais, por um princípio de utilidade, e porque em sede executiva se prevê realmente esse aproveitamento, com assim resulta claramente do artigo 726º nº 3 do Código de Processo Civil, não podemos, em conclusão, concordar com a posição jurisprudencial que defende o indeferimento total.
Em cada caso, ou processo, o indeferimento será parcial ou total, consoante a origem das dívidas relativamente às quais houve recurso ao procedimento de injunção.”.
Concluindo, no presente caso deferia parcialmente o recurso, sendo o indeferimento apenas parcial e determinado o prosseguimento da execução relativamente às quantias directamente decorrentes do contrato e respectivos juros de mora, dadas à execução e sobre as quais foi obtida a fórmula executiva, ou seja: “Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €59.69 de 11/10/2019, €119.75 de 12/11/2019, €116.85 de 11/12/2019, €119.35 de 12/01/2020, €2.5 de 12/02/2020, €2337 de 12/05/2020, vencidas, respectivamente, em 4/11/2019, 04/12/2019, 04/01/2020, 04/02/2020, 04/03/2020 e 12/05/2020. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento.”
Vera Antunes