Processo: 598/25.0T8VNG.P1 Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Relatório AA , e BB , intentam a presente acção declarativa de condenação, em processo comum, contra CC , formulando o pedido de condenação do réu a reconhecer o crédito no montante de 101.200,00€ dos Autores sobre a sociedade A..., Unipessoal, Lda., da qual era sócio-gerente; e condenar o Réu a efetuar o pagamento da quantia de 101.200,00€, € a título de indemnização por violação de disposições legais bem como incumprimento dos devedores previstos nas seguintes disposições: artigo 35º 64º, 70º, 72º 78º, 79º do C.S.C. 70º C.R.C., 483º, 487º/1, 563º 799º do C.C. à qual acresce juros de mora até efetivo e integral pagamento Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, tendo junto procuração. Por despacho de 26/6/2025 foram considerados confessados os factos alegados pelos autores na petição inicial. Foi depois proferida decisão que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o réu, CC, a pagar aos autores a quantia de €86.000,00 (oitenta e seis mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Inconformados com a mesma vieram os AA interpor recurso, o qual foi admitido nos seguintes termos de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, todos do Código Processo Civil). 1. Conclusões O presente recurso tem como objecto a matéria de direito que julgou parcialmente procedente a presente ação. II. A responsabilidade direta do recorrido está prevista nos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais , complementada pelo Código Civil. III. A atividade ilícita descrita decorre da omissão e ação negligente do Recorrido, agravada pela apropriação pessoal dos fundos. A insuficiência patrimonial da sociedade em solucionar o dano provocou prejuízo direto aos Recorrentes. O pagamento de €15.200,00 pelos Autores corresponde à obrigação de reparar danos causados pelo defeito. VI. A sentença ignorou a obrigação de reparar impostos no contrato e no direito comum. VII. Mesmo após a declaração de insolvência, conforme resulta do relatório do Ilustre Administrador Judicial, o Recorrido persistiu com a sua conduta negligente. VIII. Não remetendo a documentação solicitada para análise da contabilidade da empresa, mesmo tendo essa obrigação. O Recorrido procurou impedir que qualquer quantia monetária entrasse nas contas da empresa, solicitando aos Autores o pagamento para a sua conta pessoal com a desculpa de que a conta da empresa estava com problemas. A sua atuação levou a que não fosse possível apurar a efetiva situação patrimonial da sociedade, o que se traduziu num elevado prejuízo para os credores da sociedade, nomeadamente a Autora. XI. A sociedade já tinha capitais próprios negativos desde 2022 XII. Não tendo o Recorrido cumprido o artigo 35º do C.S.C. XIII. Violando, para além das disposições do CIRE , os deveres do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais : «(…) a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.» XIV. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 78.º do Código das Sociedade Comerciais «1- Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. 2 - Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil , o direito de indemnização de que a sociedade seja titular.» XV. O artigo supra transcrito consagra a responsabilidade direta dos gerentes e administradores para com os credores sociais. XVI. Trata-se de uma responsabilidade por factos ilícitos nos termos do artigo 483.º do Código Civil , XVII. O património da sociedade Insolvente se tornou insuficiente para satisfazer o crédito da Autora. XVIII. Isto porque, o Recorrido, deliberadamente, recebeu na sua conta todos os pagamentos que se destinavam aos cofres da insolvente. XIX. O Recorrido violou de forma reiterada os seus deveres enquanto gerente, não apresentando contas, recebendo, indevidamente, pagamentos que se destinavam à sociedade e não se apresentando à insolvência. XX. A violação de tais deveres foi, sem sombra de dúvidas, a causa do dano produzido na esfera jurídica dos Autores. XXI. Para além de tudo o que já se disse, existe ainda a responsabilidade a imputar ao Recorrido Os atos praticados pelo Recorrido provocaram prejuízos na sociedade, visto que o seu património é insuficiente para satisfazer o pagamento das quantias em dívida perante a Autora. XXII. Por tudo o demais referido recai sobre o Recorrido o dever de indemnizar a Autora pelos danos causados, nomeadamente no cumprimento das obrigações pecuniárias que ainda não se encontra realizada XXIII. Mormente no ressarcimento aos recorridos da quantia de 15.200.00€ acrescido de IVA. XXIV. Ao decidir como decidiu o tribunal violou o estatuído nos artigos 72º78.º, 79.º CSC, 483.º, 487.º, 563.º e demais aplicáveis do CC. Não foram apresentadas contra-alegações. Questões a decidir Apreciar se pode ou não ser determinado o dever de indemnizar pelo réu com base nos arts. 72, 78 e 79 do Código das Sociedades Comerciais Motivação de facto Os Autores são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano sito na Rua ..., ..., distrito do Porto, concelho de Vila Nova de Gaia, freguesia ..., inscrito na matriz predial urbano sob o n.º ... e descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o registo .... O Réu era sócio-gerente da sociedade por quotas A..., Unipessoal, Lda., que se dedica à construção de edifícios residências e não residências; promoção imobiliária de programas imobiliários; compra e venda de bens imobiliários; arrendamento de bens imóveis e mediação imobiliária. Os autores outorgaram, em 26/10/2021 com a sociedade A..., Unipessoal, Lda. um contrato a que atribuíram o nome de «CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR PREÇO GLOBAL.».« cuja cópia se encontra junta com a petição inicial sob doc. 3 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Os autores, por indicação do Réu, fizeram pagamentos do preço da empreitada contratada para sua conta pessoal e/ou de terceiros, pois, segundo o mesmo, a conta da empresa da qual era gerente estava com alguns problemas, garantindo sempre que tal dinheiro seria remetido para a empresa e, necessariamente, para a realização das obras contratadas, tendo pagos os seguintes montantes: em 3-11-2021 pagaram 15.000,00€ em 5-07-2023 pagaram 10.000,00€ em 6-07-2023 pagaram 10.000,00€ em 7-07-2023 pagaram 10.000,00€. em 24-05-2024 pagaram 11.000,00€ Em 3-07-2024 os autores pagaram ao réu 30.000,00€ em numerário. De todos os trabalhos contratualizados, apenas foram realizados 2: o projeto e especialidade (concluídos e aprovados pela B..., EM. em julho de 2024); a escavação e remoção de terras inicial. Após a realização desses trabalhos, mais concretamente a partir de agosto de 2024, os Autores nunca mais conseguiram contactar com o Réu, tendo o mesmo deixado de comparecer no local da empreitada. O réu recebeu os pagamentos e, ao invés de dar entrada das quantias nos cofres da empresa que geria, fez suas as mesmas, dando-lhe o destino que bem entendeu. Os trabalhos de escavação e remoção de terras que foi realizado no prédio dos autores sem ter sido realizado um estudo prévio à escavação para aferir a quantidade de terra que seria possível retirar de forma segura e sem executar um muro de suporte/contenção para os muros e habitações que se encontravam junto à escavação. Como resultado de tal conduta, o muro envolvente ao local da escavação acabou por ruir. Os Autores, até para evitar males maiores, optaram por solicitar orçamentos para a construção de muro de suporte de terras, tendo adjudicado a realização desse muro à empresa C..., Lda., pelo valor de 15.2000,00€ + IVA à taxa legal. Muro esse que já se encontra em construção. Mediante Petição Inicial apresentada em juízo a 27-02-2024, um ex-funcionário da A..., Unipessoal, Lda. requereu a insolvência dessa sociedade nos termos constantes da certidão da petição inicial junta com a petição inicial sob doc. 14 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. A 13-05-2024 foi declarada a insolvência dessa sociedade. Na única IES que foi entregue em 2023 reportada ao ano de 2022 a sociedade já tinha capitais próprios negativos no montante de 4802.27€ Os Autores apenas tomaram conhecimento da situação de insolvência em agosto de 2024. Quando os Autores tiveram conhecimento da insolvência, já o processo havia sido encerrado por insuficiência de bens. O crédito dos autores sobre a sociedade não foi reconhecido e não consta da lista provisória de credores apresentada pelo Administrador Judicial. Motivação Jurídica Estamos perante uma acção autónoma dos credores sociais prevista no art. 78º , nº1, do CSC , que assim agem em nome e por conta própria, com base na responsabilidade delitual [1] . Conforme salienta MENEZES CORDEIRO [2] “ não existem aqui quaisquer vínculos específicos entre os administradores e os credores sociais, já que há um ente jurídico autónomo que medeia as relações que estes estabelecem entre si, de modo a fundamentar uma responsabilidade de tipo obrigacional”. Por isso a responsabilidade dos gerentes perante os credores não se afasta do regime geral do art. 483 e ss. CC: e cabe ao lesado cabe alegar e provar todos e cada um dos factos constitutivos da responsabilidade civil. Com efeito o artigo 78.º , do CSC , sob a epígrafe “ responsabilidade para com os credores sociais ”, dispõe que “ Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos .” Os antecedentes históricos da norma demonstram que a mesma superou a tese contratualista e consagrou um regime de protecção de terceiros através da responsabilidade civil. [3] Esta norma pressupõe por isso: a “... inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores...” que da violação das normas de protecção resulte uma insuficiência patrimonial que não permita à sociedade cumprir as suas obrigações. E o preenchimento dos pressupostos gerais a que alude o art. 483º , do CC . [4] Neste sentido a propósito desta norma e da norma paralela do art. 79º , do CSC a nossa jurisprudência (todos os arestos in www.dgsi.pt ) tem defendido que: STJ de 17.11.05 : A responsabilidade dos sócios gerentes das sociedades, prevista no art. 78 , 1 do CSC , tem natureza delitual ou extracontratual, apenas procedendo se alegados e provados os pressupostos a que se refere o art. 483 , 1 do CC . RL de 19.11.07 : Para a efectivação da responsabilidade civil dos gerentes, administradores ou directores das sociedades comerciais para com os credores não basta o mero preenchimento dos requisitos gerais do art. 483.º , n.º 1, do Código Civil . É preciso ainda que se verifique, especificamente, a violação de normas de protecção dos credores e que essa violação seja causa de insuficiência patrimonial ( art. 78.º , n.º 1, do CSC ). RL de 26.3.09 : Para que os credores sociais possam exercer o direito de indemnização contra os gerentes nos termos do disposto no artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais exige-se cumulativamente os seguintes requisitos: a) Que o facto praticado pelo administrador, gerente ou director constitua uma inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores da sociedade; b) Que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos. c) Que o acto do gerente possa considerar-se causa adequada do dano. O referido artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais consagra um tipo de responsabilidade por violação de normas de protecção prevista no artigo 483º nº 1 do Código Civil . Assim, para que ocorra a responsabilidade dos gerentes, prefigurada como delitual, terão de verificar-se todos os pressupostos a que alude o citado artº 483º do CC RP de 27.4.09: Os gerentes, administradores ou directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos A responsabilidade prevista neste artigo é uma responsabilidade civil extra contratual e, como tal, o credor social terá que fazer a prova dos seguintes requisitos cumulativos: a) que o facto do gerente, administrador ou director constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais; b) que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos; c) que o acto do gerente, administrador ou director possa considerar-se causa adequada do dano. RP de 26.1.2001 e 29.11.07, e RL de 17.2.06 : Ao credor social que compete o ónus de alegar - artigo 342 n.1 do Código Civil - e provar factos de onde se possa concluir pela inobservância culposa do gerente, "in casu", de normas legais ou contratuais que visam a protecção dos credores da sociedade que "administra". A causa de pedir da acção de responsabilidade, prevista no artigo 79 do Código das Sociedades Comerciais , é complexa, consistindo na invocação factual de existência de um crédito, da actuação culposa do gerente da sociedade devedora e que o seu gerente, director ou administrador, violou deveres legais e contratuais destinados a proteger os seus credores e, finalmente, que o património da sociedade devedora é insuficiente para garantir o crédito peticionado. Podemos, portanto, concluir que é preciso demonstrar, além do mais, que por um lado o direito de crédito da autora foi afectado e que essa violação deriva directamente da conduta dos gerentes da sociedade. Porque, como salienta o Acórdão da R.L. de 1 de Junho de 2000, publicado na CJ, Ano XXV, T III, 204, é necessário que “ o acto do administrador ou gerente possa considerar-se causa adequada do dano do credor social (nexo de causalidade).” Em segundo lugar, é ainda necessário que estejamos perante um dano directo, pois “contrariamente, ao regime geral do CC em que os prejuízos para terem nexo de causalidade com a conduta ilícita têm de ser diretos, ou seja, afetarem diretamente o património do lesado. No CSC, tem de haver dano direto para o património da sociedade pela violação de normas de proteção dos credores sociais e só indiretamente há afetação deste últimos – cfr. arts.º 563º do CC e 78º, nº1 do CSC. (…) «um dano causado à sociedade pela violação de outras normas é suscetível de conduzir à responsabilidade para com a sociedade, não para com os credores – ainda que estes sejam afetados, mediatamente, por aquele dano» [5] . Com efeito, o elemento literal demonstra que a responsabilidade, neste caso do gerente, apenas ocorre “(…) pelos danos que directamente lhes causarem (…)”, isto é, pelos danos provocados sem interferência da presença da sociedade [6] . Ora, in casu, é evidente que isso não acontece. Bastará dizer que o dano que os apelantes pretendem ver ressarcido diz respeito à realização com defeitos do contrato de empreitada o qual, não é imputável à violação pelo apelado de qualquer dever de protecção dos credores sociais. Logo não estamos perante um dano directo. [7] Estamos sim perante um incumprimento do contrato de empreitada o qual foi celebrado e executado pela sociedade e não pelo apelado que era seu sócio-gerente (factos provados 2 e 3). Os trabalhos realizados assumem natureza defeituosa, porque “ 9. Os trabalhos de escavação e remoção de terras que foi realizado no prédio dos autores sem ter sido realizado um estudo prévio à escavação para aferir a quantidade de terra que seria possível retirar de forma segura e sem executar um muro de suporte/contenção para os muros e habitações que se encontravam junto à escavação”. Mas, não está demonstrado que esse incumprimento contratual derive de qualquer conduta do apelado e muito menos que este derive da violação dos seus deveres funcionais ou de normas de protecção de terceiros. [8] Com efeito, a aferição da culpa da conduta do apelado terá de ser efectuado nos termos das normas societárias, nomeadamente o artigo 64.º , do CSC , que dispõe: “1 — Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar: a) Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e b) Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores. 2 — Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.» A responsabilidade perante terceiros concretiza-se quando os gerentes/administradores violam « deveres no tráfico a que pessoalmente estejam obrigados – quando desrespeitem o dever jurídico de atuar sobre aspetos da organização ou do funcionamento empresarial-societário que constituam fontes especiais de risco para terceiros (…), (de tal modo que exista um) desvio ao princípio do direito societário, segundo o qual os actos praticados pelo órgão de administração são de imputar na esfera jurídica da pessoa coletiva”. [9] In casu, nada foi alegado nesta matéria, nem está demonstrado qualquer conduta do réu que possa ter provocado esses defeitos, mas apenas a efectiva diminuição da garantia patrimonial, cujo dano directo, note-se, já foi integralmente ressarcido aos apelantes. Acresce, por fim, que a conduta ilícita do apelante (dissipação do património da sociedade) não é causal do concreto dano peticionado (realização com defeitos da empreitada). Sendo que, por fim, a insolvência da sociedade, mesmo que se pudesse qualificar como culposa, nos termos do art. 186º , nº2 e 3, do CIRE [10] não seria causal da produção dos defeitos na realização da empreitada. Teremos, pois, de concluir que a quantia peticionada quanto aos custos na reparação dos defeitos na execução da empreitada não pode ser ressarcida nos termos do art. 78º , nº1, do CSC , tanto mais que, note-se esse pedido sempre teria de ser submetido ao regime específico das normas do contrato de empreitada. Deliberação Pelo exposto, este tribunal colectivo, julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma integralmente a douta decisão recorrida. Custas a cargo dos apelantes porque decaíram totalmente Porto, 12.12.2025 Paulo Duarte Teixeira Isabel Peixoto Pereira Ana Luísa Loureiro [1] Cfr., Nuno Manuel Pinto OLIVEIRA. “Uma proposta de coordenação entre os arts. 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais , Direito das Sociedades em Revista, Coimbra, a.5 v.9 (Mar. 2013), p.75 e segs; Coutinho de Abreu e Elisabete Ramos, Responsabilidade Civil de Administradores e de Sócios controladores, Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho, nº3, Almedina, pág 21 e segs. Raul Ventura e Brito Correia, “ Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes das Sociedades por Quotas”, in BMJ nº 195º, pág. 66.; Ana Maria Martins Ferreira A Responsabilidade Civil dos Gerentes e Administradores pelo pagamento das coimas e multas imputáveis à sociedade, https://repositorium.uminho.pt/server/api/core/bitstreams/03894804-6789-45a0-8965-41a20c316422/content ; Ac da RL de 5.11.25, nº 932/13.6TJLSB.L1-8 (Ilídio Martins); [2] in Da responsabilidade civil dos administradores das sociedades comerciais, Lisboa, Lex, 1997, p. 495. [3] O Código Comercial português aprovado por Carta de Lei de 28 de junho de 1888 dispunha no artigo 173.º que “ Os directores das sociedades anonymas não contrahem obrigação alguma pessoal ou solidaria pelas operações da sociedade; respondem, porém, pessoal e solidariamente para com ella e para com terceiros, pela inexecução do mandato e pela violação dos estatutos e preceitos da lei.” O Decreto-Lei 49.381, de 15 de novembro de 1969 adoptou o critério da diligência do administrador criterioso e ordenado, afastando-se do critério civilista do bom pai de família. O Código das Sociedades Comerciais de 1986 (CSC), instituído pelo Decreto-Lei n.º 262/86 , de 2 de setembro, tratou a matéria no artigo 64.º do CSC , o qual dispunha: Os gerentes, administradores ou directores de uma sociedade devem actuar com diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores . [4] Nos mesmos termos, Ac da RL de 20.12.22, nº 4113/11.5TCLRS.L1-7 (Edgar Taborda Lopes). [5] Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades, 2007, p. 72. [6] Ana Filipa Duarte Ferreira, A responsabilidade civil dos administradores perante sócios e terceiros – o conceito de dano diretamente causado do artigo 79º do C.S.C., p. 37 e ac. da RL de 13.01.2011 já citado. [7] Para além dos já citados, o recente Ac da RP de 10.7.25, 3796/24.0T8PNF.P2-A (Artur Dionísio) “ O critério de distinção entre os danos directos e os danos indirectos encontra-se na intermediação do património da sociedade: os danos directos produzem-se na esfera do terceiro sem a intermediação do património da pessoa colectiva; os danos indirectos, com a intermediação do património da pessoa colectiva”. [8] Consideram-se normas de protecção aos credores sociais, além do mais, as relativas: - à conservação do capital social (artigos 31.º, 34.º, 51.º, 236.º, 346.º, n.º 1, 513.º, 220.º, n.º 2, 317.º, n.º 4); - à constituição e utilização da reserva legal (artigos 218.º, 295.º, 265.º); - à proibição de acções próprias (artigo 316.º, n.º 1) e certas aquisições e detenções de acções próprias (artigos 317.º, n.º 2 e 323.º); - à capacidade jurídica das sociedades (artigo 6.º); - ao dever do administrador em requerer a insolvência da sociedade ( artigos 18.º e 19.º do CIRE ). [9] Ac do STJ de 9.5.24, nº 9452/18.1T8PRT.P1.S1 (Isabel Salgado). [10] Os requisitos para a declaração da insolvência culposa estão relacionados com a atuação dolosa ou com culpa grave que tenha dado causa ou originado a insolvência societária, sendo que o art. 186º , nºs 2 e 3, do CIRE classificada essas presunções como juris et de jure e juris tantum.