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ACÓRDÃO Nº 904/2025 Processo n.º 626/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 09/04/2025. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 3391/08.1TVLSB.L1.S1, em que A. é recorrente. Nesse processo, A., autor na ação declarativa comum apensa, notificado do acórdão proferido em 13/10/2022 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que julgou procedente a revista e revogou o acórdão do Tribunal da Relação que concedera provimento à apelação e revogara a sentença proferida em 1.ª instância, que, por sua vez, julgara improcedente a ação, interpôs recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. O recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência foi admitido por despacho do relator proferido em 09/06/2023. Porém, por acórdão proferido pelo em 09/04/2025, o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça deliberou não admitir o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. Inconformado, o recorrente interpôs recurso desse aresto para o Tribunal Constitucional – dando origem aos presentes autos –, em requerimento com o seguinte teor: « A., Recorrente nos autos de recurso para Uniformização de Jurisprudência acima identificados, em que é Recorrida B. e Outros, não se conformando com o Acórdão proferido a 9 de abril de 2025, pelo qual considerou inadmissível o recurso de Uniformização interposto, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1 – Interpôs, o Recorrente Recurso de Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o Acórdão proferido nos presentes autos, por este Supremo Tribunal, se encontra em contradição com outro, também, por este Colendo Tribunal anteriormente proferido, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (i. e., exercício do direito de preferência do arrendatário habitacional na compra e venda de imóvel não submetido ao regime de propriedade horizontal, no domínio da Lei n.º 63/77, de 25 de agosto). 2 – Liminarmente admitido o recurso, veio o Pleno das Secções Cíveis considerar, no Acórdão ora recorrido, não ser admissível o recurso, com fundamento em que: “Suportando-se as decisões jurídicas em confronto em situações fácticas com um grau de sobreposição assinalável, e tratando-se da aplicação do mesmo normativo, há entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento o decurso de 31 anos, e respetiva influência na conformação das relações jurídicas, com evolução legislativa que fez coincidir o direito de preferência do arrendatário na alienação do prédio com o espaço locado, e as consequentes alterações de posição maioritária e minoritária da jurisprudência sobre a extensão do direito de preferência do arrendatário naquelas situações, que foram determinantes para a decisão constante do acórdão recorrido e eram inexistentes no momento em que foi proferido o acórdão fundamento. A contradição entre as duas decisões em análise é meramente aparente porque proferida uma, o acórdão recorrido, em 2022, num contexto factual e normativo profundamente diverso daquele de que dispunha o acórdão fundamento ao aplicar, em 1991, o mesmo preceito legal, donde resulta não se mostrar suficientemente configurada uma contradição entre os dois acórdãos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Não é, pois, admissível o recurso ao abrigo do disposto art.º 688.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”. 3 – Considerou-se, pois, que, mesmo existindo situações fácticas similares ou com um grau de sobreposição assinalável e estando em causa a aplicação do mesmo normativo sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento – condições estritas que a lei e jurisprudência impõem para que exista oposição de julgados e admita a uniformização de jurisprudência –, não era de admitir o recurso para uniformização de jurisprudência, em resultado da convocação de critério adicionais (não previstos na lei, nem conhecidos na Jurisprudência ou na Doutrina), como sejam: a) Decurso de 31 anos entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; b) Repercussão do tempo nas relações jurídicas; c) A evolução legislativa que fez coincidir o direito de preferência do arrendatário na alienação do prédio com o espaço efetivamente locado; d) Alterações de posição maioritária e minoritária da jurisprudência sobre a extensão do direito de preferência do arrendatário em normativos subsequentes e não aplicáveis ao caso concreto dos acórdão recorrido e o acórdão fundamento. 4 – Isto sem atentar, desde logo, à matéria de facto dada como provada nos presentes autos, em que foi apurado que só por culpa exclusiva dos recorridos é que o A., ora recorrente, não tomou atempado conhecimento da venda do prédio, de modo a poder exercer os seus direitos, em momento que a Lei e a Jurisprudência lhe davam suficiente respaldo. 5 – Isto é, não tivessem os recorridos escamoteado do A. a venda do prédio em violação do seu direito de preferência, e teria este podido intentar a presente ação dentro do quadro normativo da aplicação plena da Lei n.º 63/77 e em momento em que a Jurisprudência, unanimemente, lhe conferia razão. Assim, 6 – Vai o presente recurso interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante, abreviadamente, LTC). 7 – Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade material da interpretação do segmento da norma do n.º 1 do art.º 688.º do Código de Processo Civil (“acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”), sufragada pela maioria do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão sob recurso, no sentido de que, no âmbito do direito de preferência do arrendatário habitacional de prédio não constituído em propriedade horizontal, mesmo existindo situações fácticas similares ou “com um grau de sobreposição assinalável e tratando-se da aplicação do mesmo normativo” sobre a mesma questão fundamental de direito entre o Acórdão recorrido e o Acórdão-fundamento, por haverem mediado 31 anos entre a prolação do Acórdão fundamento e a prolação do Acórdão recorrido, durante os quais ocorreu evolução legislativa e de posições maioritária e minoritária da jurisprudência, constituem critérios a ter em conta no juízo de admissibilidade do recurso: a) o decurso do tempo; b) a repercussão do decurso do tempo nas relações jurídicas; c) a evolução legislativa que fez coincidir o direito de preferência do arrendatário na alienação do prédio com o espaço efetivamente locado; d) as alterações de posição maioritária e minoritária da jurisprudência sobre a extensão do direito de preferência do arrendatário em normativos subsequentes. 8 – O Acórdão do Pleno não foi proferido por unanimidade, tendo oito dos Senhores Juízes Conselheiros votado vencidos. 9 – Consideram-se violados os princípios constitucionais consagrados no art.º 2.º (princípio da separação de poderes); nas alíneas c) e d) do art.º 161.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 198.º e art.º 20.º, n.ºs 1 e 4 (princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e art.º 3.º (princípio da legalidade), todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). 10 – A indicação da questão da inconstitucionalidade sufragada pela maioria do Senhores Juízes Conselheiros não se encontra anteriormente suscitada no processo, como obrigam as disposições da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º e n.º 2, in fine, do art.º 75.º-A, ambos da LTC, uma vez que ela só se coloca com a Decisão ora recorrida e nunca anteriormente. Ainda, 11 – Por ter legitimidade, estar em tempo e a Decisão ser recorrível, requer a V. Ex.ª que, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 280.º, n.º 1, al. b), da CRP, 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 1, al. b), da LTC, se digne admitir o presente recurso, seguindo-se os demais termos até final ». 3. Pela Decisão Sumária n.º 366/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 4.2. Vejamos, agora, em face do exposto, se estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da «interpretação do segmento da norma do n.º 1 do art.º 688.º do Código de Processo Civil (“acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”), sufragada pela maioria do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão sob recurso, no sentido de que, no âmbito do direito de preferência do arrendatário habitacional de prédio não constituído em propriedade horizontal, mesmo existindo situações fácticas similares ou “com um grau de sobreposição assinalável e tratando-se da aplicação do mesmo normativo” sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, por haverem mediado 31 anos entre a prolação do acórdão fundamento e a prolação do acórdão recorrido, durante os quais ocorreu evolução legislativa e de posições maioritária e minoritária da jurisprudência, constituem critérios a ter em conta no juízo de admissibilidade do recurso: a) o decurso do tempo; b) a repercussão do decurso do tempo nas relações jurídicas; c) a evolução legislativa que fez coincidir o direito de preferência do arrendatário na alienação do prédio com o espaço efetivamente locado; d) as alterações de posição maioritária e minoritária da jurisprudência sobre a extensão do direito de preferência do arrendatário em normativos subsequentes». Do teor deste enunciado – composto por diversos elementos ligados ao circunstancialismo do processo – resulta que o recorrente não extraiu do preceito legal invocado uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto. Com efeito, o recorrente invoca princípios com assento na Constituição apenas para censurar a decisão recorrida por ter adotado uma solução do litígio diferente da que reputa correta. Pretende, assim, verdadeiramente, que o Tribunal sindique o acerto da decisão do tribunal a quo quanto à inadmissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. Esta afirmação é confirmada pelos seguintes excertos do requerimento de interposição de recurso: «4 – Isto sem atentar, desde logo, à matéria de facto dada como provada nos presentes autos, em que foi apurado que só por culpa exclusiva dos recorridos é que o A., ora recorrente, não tomou atempado conhecimento da venda do prédio, de modo a poder exercer os seus direitos, em momento que a Lei e a Jurisprudência lhe davam suficiente respaldo»; «5 – Isto é, não tivessem os recorridos escamoteado do A. a venda do prédio em violação do seu direito de preferência, e teria este podido intentar a presente ação dentro do quadro normativo da aplicação plena da Lei n.º 63/77 e em momento em que a Jurisprudência, unanimemente, lhe conferia razão». É, pois, patente que a questão indicada não se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta. Acresce que a interpretação indicada não corresponde inteiramente à ratio decidendi do acórdão recorrido, visto que para o tribunal a quo «não se [mostra] suficientemente configurada uma contradição entre os dois acórdãos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito», elementos não refletidos no enunciado do recorrente. Esta divergência também revela que o recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso. 5. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através dessa correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto » . 4. Inconformado com tal decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, nos seguintes termos: « 1 – A decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto assenta sumariamente nas seguintes considerações: O “... recorrente não extraiu do preceito legal invocado uma regra abstrata e generalizável, cingindo-se às incidências únicas do caso concreto”; O recurso reconduz-se “... a uma mera pretensão de reexame do mérito da decisão recorrida, pelo que não constitui objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta”; A “... interpretação indicada não corresponde inteiramente à ratio decidendi do acórdão recorrido, visto que para o tribunal a quo «não se [mostra] suficientemente configurada uma contradição entre os dois acórdãos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito», elementos não refletidos no enunciado do recorrente”. Porém, salvo melhor opinião em contrário, falece razão à decisão tomada, porquanto, 2 – O recorrente extraiu do caso uma regra abstrata e generalizável. Na verdade, 3 – No n.º 7 do requerimento de interposição de recurso – que representa o verdadeiro fundamento do recurso – não existe qualquer menção ao caso concreto, tendo o Senhor Relator utilizado as menções ao caso noutros pontos do requerimento para justificar a sua decisão. 4 – A única menção que realmente se faz ao caso concreto é a indicação dos “31 anos” referidos na fundamentação do Acórdão recorrido, mas, apenas, para ilustrar qual havia sido o fundamento de rejeição do recurso de Uniformização de Jurisprudência, isto é, o longo decurso de tempo (in casu, 31 anos) entre a prolação do Acórdão fundamento e do Acórdão recorrido, 5 – com o que não se concorda e fundamenta o presente recurso. 6 – As restantes concretas menções ao caso em apreço servem apenas para contextualizar o recurso, para apresentar de forma genérica o caso do qual emana o recurso para o Tribunal Constitucional. 7 – Com efeito, o acórdão recorrido do STJ refere que “Suportando-se as decisões jurídicas em confronto em situações fácticas com um grau de sobreposição assinalável, e tratando-se da aplicação do mesmo normativo, há entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento o decurso de 31 anos, e respetiva influência na conformação das relações jurídicas, com evolução legislativa que fez coincidir o direito de preferência do arrendatário na alienação do prédio com o espaço locado, e as consequentes alterações de posição maioritária e minoritária da jurisprudência sobre a extensão do direito de preferência do arrendatário naquelas situações, que foram determinantes para a decisão constante do acórdão recorrido e eram inexistentes no momento em que foi proferido o acórdão fundamento”. 8 – Conclui o STJ, com uma interpretação manifestamente inconstitucional do segmento da norma do n.º 1 do art.º 688.º do Código de Processo Civil que “...resulta não se mostrar suficientemente configurada uma contradição entre os dois acórdãos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”. 9 – Concluiu o STJ no Acórdão recorrido pela inexistência de contradição entre as duas decisões (acórdão recorrido vs. acórdão fundamento) '”porque proferida uma, o acórdão recorrido, em 2022, num contexto factual e normativo profundamente diverso daquele de que dispunha o acórdão fundamento ao aplicar, em 1991, o mesmo preceito legal”. 10 – Isto mesmo considerando “Suportando-se as decisões jurídicas em confronto em situações fácticas com um grau de sobreposição assinalável, e tratando-se da aplicação do mesmo normativo”. 11 – Tal como referido pelo recorrente no seu recurso perante esse Colendo Tribunal, o STJ considerou erradamente que, mesmo existindo situações fácticas similares ou com um grau de sobreposição assinalável e estando em causa a aplicação do mesmo normativo sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento – condições estritas que a lei e jurisprudência impõem para que exista oposição de julgados e admita a uniformização de jurisprudência –, não era de admitir o recurso para uniformização de jurisprudência, em resultado da convocação de critério adicionais (não previstos na lei, nem conhecidos na Jurisprudência ou na Doutrina), como sejam: a) Decurso de 31 anos entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento; b) Repercussão do tempo nas relações jurídicas; c) A evolução legislativa que fez coincidir o direito de preferência do arrendatário na alienação do prédio com o espaço locado; d) Alterações de posição maioritária e minoritária da jurisprudência sobre a extensão do direito de preferência do arrendatário em normativos subsequentes e não aplicáveis ao caso concreto do Acórdão recorrido. Ou seja, 12 – Não se considera no Acórdão recorrido que exista alteração do quadro normativo, ou que os casos concretos não tenham sobreposição assinalável (leia-se, serem diversos em ambos os casos) – como seria mister para rejeitar o recurso de Uniformização –, mas, sim, que pelo facto de terem decorrido 31 anos (um longo decurso de tempo, como está subjacente à Decisão recorrida) entre os Acórdãos – fundamento e recorrido – e por nesse espaço de tempo haverem ocorrido alterações legislativas (não aplicáveis ao caso concreto), jurisprudenciais e doutrinárias resultantes dessas alterações legislativas (também não aplicáveis ao caso concreto), tal torna, materialmente, as situações fácticas diversas entre os Acórdãos, o que impede a Uniformização de Jurisprudência. Ora, 13 – O recorrente, no seu recurso perante esse Alto Tribunal, não pretende um reexame do mérito da decisão recorrida, como bem sabe não ter cabimento na Lei, nem ser atendível pelo Tribunal Constitucional. 14 – O recorrente pretende a declaração de inconstitucionalidade da interpretação da norma do n.º 1 do art.º 688.º do Código de Processo Civil sufragada pela maioria do Pleno das Secções Cíveis do STJ, no âmbito do direito de preferência do arrendatário habitacional de prédio não constituído em propriedade horizontal. 15 – É a forma como foi interpretado o n.º 1 do art.º 688.º do Código de Processo Civil no Acórdão recorrido, ao incluir como critérios para a não admissibilidade do recurso de Uniformização de Jurisprudência o decurso do tempo entre Acórdãos (recorrido e fundamento), a repercussão do mesmo nas relações jurídicas, a evolução legislativa e alterações de posições na jurisprudência, tidas ao longo desse decurso de prazo, mesmo sendo as situações fácticas similares ou com um grau de sobreposição assinalável e estando em causa a aplicação do mesmo normativo sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, que merece reparo e constitui o objeito do presente recurso. 16 – E isso encontra-se absolutamente plasmado no n.º 7 do requerimento de interposição de recurso, ora rejeitado pelo Senhor Relator. 17 – A interpretação do STJ – objeto do presente recurso – do n.º 1 do art.º 688.º do Código de Processo Civil fere os princípios constitucionais consagrados no art.º 2.º (princípio da separação de poderes), nas alíneas c) e d) do art.º 161.º, nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do art.º 198.º, no art.º 20.º, n.ºs 1 e 4, (princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) e no art.º 3.º (princípio da legalidade), todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), como se disse no requerimento de interposição de recurso. Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso e, tramitado até final, julgado como for de Direito ». 5. Os recorridos não responderam. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Na decisão sumária reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso interposto seja pela inidoneidade do seu objeto, por se ter concluído que, com a impugnação, se visa sindicar a decisão recorrida, seja pela inutilidade do recurso, atenta a falta de correspondência integral entre a questão enunciada e a ratio decidendi da decisão recorrida. Com a interposição do presente recurso visa-se a apreciação da constitucionalidade da « interpretação do segmento da norma do n.º 1 do art.º 688.º do Código de Processo Civil (“acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”), sufragada pela maioria do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão sob recurso, no sentido de que, no âmbito do direito de preferência do arrendatário habitacional de prédio não constituído em propriedade horizontal, mesmo existindo situações fácticas similares ou “com um grau de sobreposição assinalável e tratando-se da aplicação do mesmo normativo” sobre a mesma questão fundamental de direito entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, por haverem mediado 31 anos entre a prolação do acórdão fundamento e a prolação do acórdão recorrido, durante os quais ocorreu evolução legislativa e de posições maioritária e minoritária da jurisprudência, constituem critérios a ter em conta no juízo de admissibilidade do recurso: a) o decurso do tempo; b) a repercussão do decurso do tempo nas relações jurídicas; c) a evolução legislativa que fez coincidir o direito de preferência do arrendatário na alienação do prédio com o espaço efetivamente locado; d) as alterações de posição maioritária e minoritária da jurisprudência sobre a extensão do direito de preferência do arrendatário em normativos subsequentes ». Relativamente ao primeiro fundamento da decisão reclamada, o recorrente, ora reclamante, afirma que « extraiu do caso uma regra abstrata e generalizável », no « n.º 7 do requerimento de interposição de recurso – que representa o verdadeiro fundamento do recurso – não existe qualquer menção ao caso concreto, tendo o Senhor Relator utilizado as menções ao caso noutros pontos do requerimento para justificar a sua decisão » e a « única menção que realmente se faz ao caso concreto é a indicação dos “31 anos” referidos na fundamentação do Acórdão recorrido, mas, apenas, para ilustrar qual havia sido o fundamento de rejeição do recurso de Uniformização de Jurisprudência, isto é, o longo decurso de tempo (in casu, 31 anos), entre a prolação do Acórdão fundamento e do Acórdão recorrido » (cf., respetivamente, os pontos 2, 3 e 4 da reclamação). Ora, não há dúvida de que o enunciado objeto do recurso contém elementos indissociáveis do caso concreto, designadamente o período de 31 anos decorrido entre a prolação do acórdão fundamento e a prolação do acórdão recorrido, o qual integra expressamente a interpretação que o recorrente pretende ver fiscalizada (não servindo apenas « para ilustrar qual havia sido o fundamento de rejeição do recurso de Uniformização de Jurisprudência », contrariamente ao que o reclamante sustenta). Por sua vez, a indicação na decisão sumária de outros excertos do requerimento de interposição do recurso que contêm a referência ao caso concreto corrobora justamente aquela conclusão, fazendo os mesmos parte de um contexto que – no seu todo – revela a falta de dimensão normativa do objeto do recurso. Mantém-se a conclusão de que do teor do requerimento de interposição do recurso resulta que o recorrente não pretendeu pôr em causa o critério heterónomo de decisão, mas sim o próprio juízo decisório, isto é, a solução do caso, objeto que teria cabimento num recurso ordinário quanto ao mérito, mas não no recurso de fiscalização concreta de normas. Mais concretamente, a discussão centra-se em saber se o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência devia ou não ter sido admitido, em função das concretas vicissitudes do processo, matéria que não constitui objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Acresce que, concorde-se ou não, para o tribunal recorrido « não se [mostra] suficientemente configurada uma contradição entre os dois acórdãos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito » por terem sido proferidos em contextos factuais e normativos profundamente diversos , elementos não refletidos no enunciado do recorrente. Tal desconformidade continua a revelar que o recorrente se limita a divergir da apreciação jurídica do caso, revendo a posição do tribunal recorrido sobre a inadmissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência. 7. Não havendo argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão reclamada, resta confirmá-la. Nestes termos, improcede na íntegra a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se: indeferir a reclamação apresentada; condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 21 de outubro de 2025 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes