ACÓRDÃO Nº 44/2025
Processo n.º 532/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
1. No Acórdão n.º 729/2024 da 1.ª Secção do Tribunal Constitucional (TC) decidiu-se «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso)».
O recorrente, notificado desse aresto, veio apresentar recurso para o Plenário deste Tribunal pela seguinte forma:
«[…]
vem, mui respeitosamente, nos termos e para efeitos do n.º 1 do art. 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional, interpor o competente recurso para o plenário.
Na verdade, do alegado em sede decisória e nas peças processuais alegadas pelo recorrente na reclamação para a conferência, vislumbra-se tratamento diferenciado face a outros doutos acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do processo 669/12 (acórdãos 103/2013 e 207/2013), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido em nome do princípio da economia processual, manifesta divergência decisória face às doutas decisões proferidas nos presentes autos.
Ou seja, verifica-se manifesta e cristalina discrepância jurisprudencial, em violação do princípio da (des)igualdade.
Primeiramente referir que se mantém todo o respeito pelo Tribunal Constitucional em si, tudo se traduzindo numa discordância de opinião e diverso sentir da legalidade bem como da justiça, não se deixando todavia de louvar o esforço e ensaio decisório levado a cabo.
Tendo sido doutamente proferida decisão sumária, o recorrente reclamou para conferência, que foi julgada improcedente e indeferido o requerimento de nulidade.
Afigura-se manifesto que, em razão da argumentação vertida, a decisão ora proferida se não mostra conforme à justiça.
Tais efeitos sentir-se-ão sobremaneira na pele do arguido que se mostrará em vias de ver ratificada uma condenação injusta, a impor cumprimento de pena privativa de liberdade, a qual para todo o sempre ficará manchada pela decisão já proferida (na eventualidade de não ser doutamente revogada!) e tem consubstanciado manifesto tratamento diferenciado, seu pecado original...
Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito substantivo do recurso interposto (e não apenas a sua sumária rejeição por alegados motivos formais!) sob pena de violação dos seus mais elementares direitos de defesa e efetiva preterição das garantias constitucionalmente tuteladas.
E mais não requer o mesmo que tratamento igualitário e decisões alicerçadas na mesma visão jurisprudencial, que não fulmine de morte o direito recursório!
- II)Da discrepância decisória e (des)igualdade
Centrando-nos no mérito da douta decisão proferida e seu confronto com decisões anteriores proferidas pelo mesmo Tribunal, importará aquilatar do tratamento conferido ao recorrente por contraponto a outros recursos.
Nada justifica que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e douto acórdão aí proferido (207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuja inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a existência de prévio convite, oferecimento de alegações e decisão final, ainda que no sentido de não conhecimento do recurso.
E mesmo nesse caso houve douta declaração de voto no sentido de o recurso ser conhecido, pese embora não primar “nem pelo rigor nem pela clareza” (fls. 3), num louvável esforço de compatibilização de direitos e deveres.
Mostra-se todavia estranha a prolação de tal acórdão uma vez que, datado de 20 de Fevereiro de 2013 e no âmbito do mesmo processo, havia sido apreciado o mérito do recurso (acórdão 103/2013) sem que, tal como vertido a fls. 2, o mesmo primasse “pelo rigor nem pela clareza”, sendo “possível identificar” e “restringir o objecto do recurso” pese embora “se refira sempre ao artigo 8º, do RGIT, sem distinção entre os seus números”.
Neste segundo acórdão citado, ainda que seja prévio em termos de prolação, houve efetivo conhecimento do recurso, não tendo sido julgado inadmissível por qualquer decisão sumária, uma vez que foram oferecidas alegações, tal qual ressalta de fls. 1.
E no outro acórdão houve convite ao aperfeiçoamento (fls. 1), não obstante se verificar “ausência de indicação, com o mínimo de precisão e clareza, da norma cuia desconformidade constitucional” se pretendia ver apreciada (fls. 2), foi tido em conta “o remanescente do conteúdo do requerimento apresentado”, para aquilatar do ultrapassar da apontada ambiguidade (fls. 2 in fine).
Haverá assim tamanhas diferenças face ao presente processo que justifiquem tratamento deveras diverso?! Modestamente entende-se que não e não se compreende tal diversidade de soluções…
Não sendo um primor jurídico, o certo é que nos presentes autos igualmente se justificavam fármacos semelhantes, uma vez que igualmente também aqui “é possível identificar, com o mínimo de certeza que o Recorrente pretende a fiscalização de constitucionalidade da norma contida” não já no n.º 7 do art. 8º RGIT mas de outras do CP e do DL 401/82.
E cumpre referir que em tal processo nem tão-pouco fazia o recorrente referência a qualquer dos números do art. 8º RGIT e o Tribunal Constitucional (e bem, diga-se, reclamando-se unicamente tratamento idêntico por razões de justiça e justeza!) logrou inicialmente conhecer do recurso e declarar a inconstitucionalidade e, numa segunda fase em contornos não totalmente apurados, dar oportunidade ao recorrente para recortar o âmbito recursório!
Ou seja, pese embora tenha conhecido o recurso, a posteriori não operou ele mesmo a delimitação que teve lugar nos presentes autos e mesmo após não haver cumprimento a tal convite em termos adequados ainda se verificou declaração de voto no sentido de o recurso ser cognoscível...
Mostra-se assim o recorrente seriamente prejudicado nos seus direitos em razão de o recurso ter sido analisado à luz de outro entendimento e sem que, aparentemente, tenha sido efetivado o mínimo esforço no sentido da análise do mesmo, o que se entende que deveria ter sido levado a cabo sem lançar mão da ferida de morte de tal direito.
Na verdade, com uma dose de boa-vontade concluir-se-ia que o vertido no requerimento de recurso, sem a delimitação que imputam ao recorrente, permitiriam recortar, com segurança, qual a dimensão normativa em causa e sempre o recorrente estava à disposição para qualquer aperfeiçoamento, assim o mesmo tivesse tido lugar.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos sobre as quais navega a douta decisão sumária…
Na verdade, em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo, que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita!
Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os a 1 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma, a qual inexistiu in casu, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo, a douta decisão por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
E basta ver que no tocante à rejeição do recurso estará em causa o facto de alegadamente (e pese embora a discordância já vertida!) tal entendimento e dimensão normativa Das normas invocadas não ter constituído a ratio decidendi.
Ora, em função da cristalina ligação umbilical entre ambas as normas, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando...!) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.º 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Denotam-se assim dois pesos e duas medidas por parte do Tribunal Constitucional como se comprova inequivocamente pela análise e decisão de ambos os processos que mereceram sortes distintas.
Assim, em que medida ficam observados os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva?!
Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito do recurso interposto sob pena de violação das suas mais elementares garantias de defesa e violação do plasmado nos arts. 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem!
De facto, não poderá o arguido assistir indefeso e serenamente à preterição dos seus mais elementares direitos e garantias de defesa, assentes em múltiplos textos internacionais e na mais alta Lei do país...
Importará sempre explicitar e aquilatar da conformidade do doutamente decidido com tais normas e garantias do recorrente pois mostra-se a solução encontrada e doutamente alvo de decisão contrária à metódica de restrição de direitos fundamentais bem como à prática recente do Tribunal Constitucional!
Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão recorrida, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.
Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas em tais dimensões normativas suscitadas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:
> Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art. 145º n.º 2 CP (ou qualquer outra norma punitiva!) segundo a qual “Para efeitos de subsunção jurídica subjacente à atuação de um arguido e sua punição criminal poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de co-arguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira co-autoria pela prática de tal crime”;
> Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art. 4º do DL 401/82 segundo a qual “Para efeitos de aplicabilidade do regime penal especial para jovens a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de co-arguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira co-autoria pela prática de tal crime”;
> Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art. 29º CP segundo a qual “Para efeitos de determinação da culpa na comparticipação face a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de co-arguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira co-autoria pela prática de tal crime”;
> Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art. 71º n.º 1 CP segundo a qual “Para efeitos de determinação da medida da pena face a um concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de co-arguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira co-autoria pela prática de tal crime”;
> Mostra-se inconstitucional a interpretação e dimensão normativa do art. 50º n.º 1 CP segundo a qual “Para efeitos de valoração da possibilidade de suspensão a pena de prisão aplicada a concreto arguido poderá ser valorado o circunstancialismo e atuação de co-arguido que se não mostra acusado pelo mesmo crime mas por crime mais grave e face ao qual não haja verdadeira co-autoria pela prática de tal crime”;
Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal.
E se relativamente aos mesmos possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!
Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que, lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.
Crê-se que, os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação, de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!
Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois a justificação para a legalidade do processado bem como justeza punitiva, pelo cometimento de crime, é inequívoca.
Tal é cristalino e decorre do teor das decisões recorridas e da condenação sofrida.
E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta.
Ora, “concreta” terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia!
Não se pretende assim uma mera “revisão da própria decisão recorrida” mas sim a apreciação normativa de tais entendimentos e dimensões normativas por referência às concretas normas jurídicas indicadas.
Veja-se que a questão da inexistência de co-autoria se mostra uma realidade insofismável, tendo havido comunhão de ilicitude e acabando a sua culpa por beber da atuação individualizada de seu pai, que foi punido por crime distinto e mais grave, constituindo o coração do recurso intentado para Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a contender com a substância/materialidade bem como com a aplicação de interpretações normativas manifestamente inconstitucionais.
O processo mostra-se inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o coração da injustiça cometida.
E apenas se falou em "acórdãos", no plural, por ter havido o primitivo bem como o subsequente, na sequência de invocação de nulidade.
E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente!
É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido.
Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida que se reporta a tais normas legais.
E em nome de tais interpretações há um cidadão em risco de ter de cumprir pena de prisão significativa!
Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade...
E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?!
Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos, que apreciaram tal suscitações de inconstitucionalidade, o último estribado no douto acórdão anterior que verdadeiramente consagrou tais entendimentos inconstitucionais e que este ratificou, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção jurídica efetivada.
Tudo em violação dos princípios do acusatório, da legalidade, in dubio pro reo/presunção de inocência, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, da culpa, das exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º n.os 1 e 10, 202º nº 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Tais questões afiguram-se, não só relevantes como .decisivas e essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria e execução da pena principal e acessória, sendo manifestamente contrário às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal, que se queira materialmente justo e processualmente conforme, a punição acrescida, adveniente da desconsideração das garantias de defesa, com condenação para além dos factos imputados na douta acusação, com sua ratificação e desvirtuação, e da culpa, com condenação por arrastamento e para além da culpa.
A atuação do recorrente não preenche o tipo qualificado por não permitir concluir pela especial perversidade ou censurabilidade pois mal será quando alguém com 17 anos, e toda a adrenalina da juventude, que tenha resultado ferido em contenda anterior e pelo simples facto de depois intervir a “tirar desforço” possa ser catalogado como tendo atuado com especial censurabilidade ou perversidade, havendo relativamente ao recorrente essa diferença específica face aos dois demais arguidos, pois saiu com ferimentos e teve necessidade de assistência hospitalar, por força de altercação anterior, não sendo condenado a título de co-autoria com o crime de homicídio na forma tentada, pelo que não pode ser a imagem global de atuação do arguido A. a servir de baliza e a enquadrar subsunção jurídica aplicável ao recorrente e, pese embora um sentimento de vingança ou “ajuste de contas” seja sempre de repudiar, não deixa de ser compreensível em parte.
Se em abstrato até o poderia ser face a quem tivesse atuado com algo cortante ou semelhante e tivesse sido responsável pelas lesões mais significativas, não pode ser feita a mera transição pura e simples para o ora recorrente da punição do arguido A., ao abrigo de tal subsunção jurídica, não havendo especial censurabilidade ou perversidade por arrastamento uma vez que entre o arguido A. e o ora recorrente não há qualquer co-autoria para a prática do mesmo crime, atenuando e esbatendo a visão global do ilícito e levando a que face a si não esteja preenchida a previsão legal de tal plus de ilicitude.
O recorrente não foi condenado a titulo de co-autoria com o crime de homicídio na forma tentada, não podendo ser a imagem global de atuação do arguido A. a servir de baliza e a enquadrar subsunção jurídica aplicável ao recorrente, não havendo futilidade por arrastamento uma vez que entre o arguido A. e o ora recorrente não há qualquer co-autoria para a prática do mesmo crime, não estando preenchida a agravação da alínea h) do n.º 2 do art. 132º CP.
A aplicação do regime penal especial para jovens não se pode centrar apenas na dimensão da ilicitude e intensidade/gravidade da atuação mas esquecendo que a agressão de maior dimensão não foi provocada nem levada a cabo pelo recorrente, que apenas agiu motivado pelo sentimento de ir “tirar desforço” face à ofensa que lhe havia sido previamente infligida pelo que pretendendo tal diploma legal justamente adaptar a punição de aqueles comportamentos próprios de quem não tem ainda a maturidade suficiente, estar-se-á perante um campo de caso de aplicação do mesmo pois a componente da idade diminuta/juventude e comportamento associado não se mostram desligados nem despiciendos na avaliação e julgamento dos factos em apreciação.
Não obstante já ter averbados antecedentes criminais o circunstancialismo em causa mostra-se deveras potenciado pela sua juventude e imaturidade pelo que deverá ser punido em conformidade com a mesma e nos termos legalmente plasmados e ademais, veja-se que a questão da morte do seu avô paterno, ocorrida em 2020 conforme facto provado 61, com o qual foi criado durante largos anos e a quem via também como um pai, acabou por o abalar sobremaneira, tendo de ser o quadro global a ser analisado e que se julga permitir tal aplicação do regime em causa, não podendo a visão ser distorcida com a gravidade que não seja assacável ao recorrente uma vez que se de facto em abstrato até o poderia ser face a quem tivesse atuado com algo cortante ou semelhante e tivesse sido responsável pelas lesões mais significativas, não podendo ser efetuada a mera transição pura e simples da punição do arguido A., ao abrigo de tal subsunção jurídica, para o ora recorrente que não foi condenado a título de co-autoria com o crime de homicídio na forma tentada, pelo que não pode ser a imagem global de atuação do arguido A. a servir de baliza e a enquadrar subsunção jurídica aplicável ao recorrente.
Mostra-se o recorrente condenado em pena que não se deixa de reputar como excessiva, face ao circunstancialismo único daquilo que se poderá designar por um processo único e contínuo de descarga emocional ocorrido durante uma manhã sendo que olhando todo o circunstancialismo conjugado também com os factos provados sob os n os 28 e 30 constata-se que haverá manifesta desproporcionalidade, sendo o conjunto sancionatório deveras punitivo e pesado/majorado.
Numa visão global de conjunto está em causa I) factualidade e circunstancialismo cometido numa madrugada e radicado no mesmo contexto, II) num quadro de revolta comum e contínua, III) num curto lapso temporal (breves minutos), IV) subjacente à mesma descarga emocional do arguido, V) factualidade cometida por um arguido ainda jovem, contando à data dos factos 17 anos, e por isso em idade ainda favorável à inversão de percurso ilícito, VI) que se mostra minimamente inserido do ponto de vista social e familiar, VII) que apenas participou na agressão a um dos ofendidos e não levou a cabo a agressão mais significativa, VIII) que saiu ferido, por força de ofensa anterior, e com necessidade de receber tratamento, hospitalar, e IX) que havia passado pelo falecimento do seu avô e atuou acompanhado do seu pai biológico, num quadro de ascendência, o que atenua substancialmente a culpa bem como as exigências de prevenção pois mostram-se variadas e plúrimas as atenuantes a contrabalançar com a gravidade dos factos, sendo assim a atenuação punitiva uma exigência da Justiça.
As lesões provocadas no ofendido B.. são de alguma expressão e densidade mas mostram-se deveras resultantes da agressão com objeto perfuro-cortante, a qual não foi provocada pelo recorrente (facto provado 20 a contrario), e em moldura penal de um mês até quatro anos de prisão foi-lhe aplicada a pena de prisão efetiva e superior a dois anos, com manifesta violação dos princípios da culpa, da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso de tal condenação em medida superior ao equador da moldura penal.
Temos assim por violados os princípios da igualdade, proporcionalidade bem como do carácter de ultima ratio do Direito prisional que assim se verá convocado, para efeitos, de execução de uma pena de prisão, quando a danosidade material se mostra in casu diminuta e a “justiça restauradora” uma realidade ao alcance do decurso do tempo e da suspensão da sua execução associada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta/injunções por parte do condenado por forma a poder efetuar o pagamento, em termos ressarcitórios à sociedade pois importa não esquecer o princípio basilar que confere consistência à criminalização de comportamentos: o princípio da subsidiariedade do Direito penal prisional, a representar um plus acrescido face à subsidiariedade penal.
Sempre faltou igualmente o Tribunal a quo pronunciar-se sobre em que medida o cumprimento efetivo de pena de prisão se revela a única via possível para salvaguardar as finalidades das penas e importa saber como é que o cumprimento da pena de prisão se mostrará socialmente mais adequado e minorará tal alarme e/ou indignação pois a não execução de prisão efetiva nunca significaria absolvição ou a dispensa de pena tout court, sendo sabido e notório que a libertação vai para além da simples fisicidade, sendo também libertação espiritual de todas as amarras inerentes à privação da liberdade!
A simples exigência acrescida em termos de censura de revogação e ameaça de efetiva execução da pena de prisão, com o estigma associado, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mostrando o arguido iá interiorizado do desvalor da sua conduta e seriamente empenhado em tornar a sociedade contrafaticamente de novo acreditada nos valores da justiça e bens jurídicos violados, a permitir opção pela suspensão da execução da prisão pois que a efetividade desta é manifestamente excessiva, desumana e não ética!
Trata-se de pessoa jovem, que goza e beneficia de apoio familiar de suporte, e a quem a cultura prisional, além de todo o estigma associado, lhe será prejudicial e a liberdade vinculada ao cumprimento de injunções/regras de conduta decorrentes da suspensão da execução da pena de prisão não fará do arguido necessariamente feliz mas será indiscutivelmente fator de humanização e consagração de ser humano, razão pela qual, sempre a efetividade da prisão tenha de ser ponderada, tendo por base um juízo de culpa do arguido e fazendo um juízo de nefasticidade sobre os efeitos criminógenos associados à cultura prisional sobre a evolução futura da pessoalidade do arguido, aquilatando da especial censurabilidade que justifique tal tratamento privativo de um direito consagrado em múltipla legislação nacional e internacional.
Assim, mui respeitosamente, quer do ponto de vista jurídico quer sobretudo humanista, dever-se-á encontrar forma alternativa de cumprimento da pena, seja pela substituição pela prestação de trabalho a favor da comunidade ou cumprimento na habitação com recurso a vigilância eletrónica (em caso de pena única fixada até dois anos de prisão) ou, no limite, suspensão assente em rigorosíssimo regime de prova bem como indemnização de prejuízos causados com ressarcimento ao demandante CHUC, EPE.
A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos condenados, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal punição (ademais, majorada!) em desconsideração das mais elementares garantias de defesa.
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, as aplicações interpretativas da lei em causa são injustas, e inconstitucionais, ao denegar as mais flagrantes garantias subjacentes a um processo penal, como seja, a punição ao arrepio da culpa!
A bota não bate com a perdigota nem a pena com a escrita e muito menos a cara com a careta!
Se é certo que é comum afirmar-se que também é preciso sorte com os decisores, entende-se que tal misticismo terá de ser combatido pois a execução de uma pena de prisão, apenas, poderá estar condicionada à lei e não a tal fortuna ou azar!
E ter-se-ia estado disponível para qualquer aperfeiçoamento caso assim fosse tido por necessário e não se partisse de imediato para a preclusão do direito do arguido, uma vez que ficaram precludidos os princípios da igualdade, proporcionalidade, acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva!
Continua o recorrente a ter interesse na real análise e decisão de mérito substantivo dos recursos interpostos (e não apenas a sua sumária rejeição por alegados motivos formais!) sob pena de violação dos seus mais elementares direitos de defesa e efetiva preterição das garantias constitucionalmente tuteladas.
Ademais, não sendo o recurso um primor jurídico (em razão de ser produto da obra humana!), com uma dose q.b. de boa-vontade, razoabilidade e espírito de cooperação processual, facilmente se teria obtido adequação formal e descortinaria qual a dimensão normativas em causa a ponto de ser possível produzir decisão material de mérito e não unicamente na vertente formalístico-processual!
E nada mais se requer que, ab imo pectore, em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e recíproca correção, ver julgado o recurso na sua substância!
E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da Lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento da presente alegação de nulidade! Afinal, stare decisis...
Constata-se que se pode andar à roda, reinventar soluções e ultrapassar argumentos não válidos antes usados mas a verdade é que o vício e pecado original sempre não deixarão de inquinar todo o processo, sendo o mais triste de tudo o facto de vir o arguido/recorrente a padecer em nome de tal desconformidade!
Importa assim que V/Exas, adotem uniformidade decisória, no sentido de aquilatar do preenchimento prévio do convite ao aperfeiçoamento, tendo-se a douta decisão proferida, em tal parte, por disforme à jurisprudência convocada!
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica!
Tem-se dificuldade em percecionar que mais seja exigível para que o recurso seja cognoscível por V/ Exas., que, estranhamente ou talvez não, têm vindo a apertar a malha de cognoscibilidade a ponto de, qualquer dia, apenas as questões de política económica lograrem uma análise de mérito.
Terá de ter lugar uma compatibilização dos interesses em jogo assente numa metódica de concordância prática dos interesses/direitos.
Por certo que será o signatário a perder qualidades uma vez que tem sido maleita recente, dado que os recursos inicialmente por si remetidos ao Tribunal Constitucional foram devidamente analisados quanto ao seu mérito.
Tudo com prejuízo manifesto e ostensivo não só para o recorrente mas para, segundo se julga, a imagem da justiça portuguesa pois ao não ir a jogo e apreciar o mérito do recurso, a justiça ratifica a injustiça e perde por falta de comparência, o que em nada abona para o sistema judicial no seu conjunto.
Acaba por ser aparentemente um pouco similar ao problema detetado por William “Bill” Shankly, ex-jogador escocês e famoso técnico do Liverpool, quando se referia aos árbitros: “eles sabem as regras mas não conhecem o jogo”.
Quando se trata da Constituição da República Portuguesa a coisa mais importante sobre ela é que não é apenas a Lei fundamental mas sim o reflexo da mesma na vida das pessoas e nas expectativas, nos direitos e no seu futuro pois, como poderia ser dito no Brasil, no Tribunal Constitucional a pior cegueira será só enxergar a Constituição da República Portuguesa!
Termina-se com uma premissa básica, a qual assenta no entendimento de Ortega y Gasset, dir-se-á que “a única perspetiva falsa é a que pretende ser única” e entende-se que tal conclusão de não conhecimento do recurso se não mostra justificada.
E na senda de uma frase feliz que se ouviu há dias na rádio, os Tribunais não podem ser como os fariseus e reféns/escravos das normas e leis (veja-se que os fariseus terão condenado a realização de um milagre... só por ser ao sábado!), não podendo ser analfabetos do coração!
Last but never, never the least, deixa-se uma pergunta que se viu na comunicação social há uns tempos: “Se, como diz a Constituição, “os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade (...)” quem sindica as suas decisões?»
Destarte,
mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se interpõe o competente recurso para o plenário, atenta a manifesta divergência decisória face aos apontados acórdãos supra referidos, o qual deve ser admitido com as demais consequências legais.
V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar justiça sem sabedoria, pelo que, como sempre, decidindo não deixarão de fazer a costumada, almejada e nos doutos dizeres de Cícero,
Justiça, rainha e senhora de todas as virtudes!
[…]».
- 2.Por despacho da relatora decidiu-se «não admitir o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional que o reclamante A. pretende interpor do Acórdão n.º 729/2024 deste Tribunal».
- 3.Inconformado, o recorrente apresentou novo requerimento. Atente-se no seu teor:
«[…]
tendo sido notificado de douta decisão de não admissão de recurso para o plenário, vem, mui respeitosamente, invocar nulidade de tal douto despacho por falta de fundamentação, nomeadamente, carência expressa de subsunção jurídica ao nível da concreta norma jurídica ao abrigo da qual o recurso não se mostrou admitido.
Com efeito, da visão que se tem da construção recursória, vislumbra-se que sempre importará aclarar tal decisão ao nível dos poderes decisórios subjacentes a tal recorribilidade para o Plenário uma vez que, com o devido respeito, não se vislumbra alternativa à concessão de prazo para apresentação de alegações, por inexistir expressa norma remissiva no artigo 78º-D para o art. 78º-A, ambos da Lei 28/82, entendendo-se, modestamente, que se mostrará vedada a douta decisão sumária ou a rejeição do recurso.
Todavia, ad cautelam e caso assim não se entenda, sempre então terá de haver direito de reclamação para o Presidente, faculdade que subsidiariamente se exerce, por diversamente se entender pelo preenchimento dos pressupostos e requisitos de recorribilidade, atenta a ligação umbilical do decidido em ambos os arestos jurisprudenciais citados, tal qual exposto no requerimento de recurso, o que, em nome do princípio da economia processual, se dá por integralmente reproduzido.
Assim, vem, nos termos gerais de Direito (desde logo, art. 405º n.º 1 CPP) e por analogia que se julga aplicável apresentar RECLAMAÇÃO para o Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal Constitucional.
As razões subjacentes à presente reclamação são as que constam no requerimento de interposição de recurso para o Plenário, as quais, em razão do princípio da economia processual, se dão ora por integralmente reproduzidas.
Na verdade, tal não admissão nem conhecimento do recurso representa prejuízo manifesto e ostensivo não só para o recorrente mas para, segundo se julga, a imagem da justiça portuguesa pois ao não ir a jogo e apreciar o mérito do recurso, a justiça ratifica a injustiça e perde por falta de comparência, o que em nada abona para o sistema judicial no seu conjunto.
Importa assim que o Tribunal Constitucional adote uniformidade decisória, vislumbrando-se tratamento diferenciado face a outros doutos acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do processo 669/12 (acórdãos 103/2013 e 207/2013), cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido em nome do princípio da economia processual, com manifesta divergência decisória face às doutas decisões proferidas nos presentes, autos, e aquilatar do preenchimento prévio do convite ao aperfeiçoamento, tendo-se a tramitação processual operada, em tal parte, por disforme à jurisprudência convocada!
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação, concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica!
Quando se trata da Constituição da República Portuguesa a coisa mais importante sobre ela é que não é apenas a Lei fundamental mas sim o reflexo da mesma na vida das pessoas e nas expectativas, nos direitos e no seu futuro pois, como poderia ser dito no Brasil, no Tribunal Constitucional a pior cegueira será só enxergar a Constituição da República Portuguesa!
Termina-se com uma premissa básica, a qual assenta no entendimento de Ortega y Gasset, dir-se-á que “a única perspetiva falsa é a que pretende ser única” e entende-se que tal conclusão de não conhecimento do recurso se não mostra justificada.
E na senda de uma frase feliz que se ouviu há dias na rádio, os Tribunais não podem ser como os fariseus e reféns/escravos das normas e leis (veja-se que os fariseus terão condenado a realização de um milagre... só por ser ao sábado!), não podendo ser analfabetos do coração!
Last but never, never the least, deixa-se uma pergunta que se viu na comunicação social há uns tempos: “Se, como diz a Constituição, "os juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade quem sindica as suas decisões?”
Destarte,
mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se invoca nulidade do douto despacho proferido, requerendo-se a sua aclaração e subsidiariamente exercendo direito de reclamação, tendo em vista efetiva apreciação recursória por se entender pela verificação dos pressupostos de recorribilidade.
V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Montesquieu e Milo Sweetman, a injustiça feita a um é uma ameaça dirigida a todos, devendo a justiça, tal como o relâmpago, causar a ruína de poucos homens mas o receio de todos! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Emma Andievska
A justiça e a bondade medida ao milímetro!
Aguardando anuência de V. Exas.
[…]».
4. Uma vez que o Ministério Público já se pronunciou sobre o requerimento do recorrente, pugnando pelo seu indeferimento, cumpre apreciar e decidir