IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.No dia 24 de fevereiro de 1998, pelas 21.30 horas, na ER n.º 101, no Lugar..., freguesia do..., verificou-se um acidente de viação, no qual foram intervenientes, por um lado, o veículo ligeiro de passageiros de serviço particular, matrícula QH, conduzido pelo seu proprietário, o ora R., e por outro lado, o motociclo, de serviço particular, matrícula IT, conduzido pelo seu proprietário, Luís Miguel.
- 2.No local do acidente, atento o sentido de marcha poente-nascente, a estrada desenvolve-se em curva acentuada para o lado esquerdo.
- 3.A faixa de rodagem dispunha de uma largura não inferior a doze metros.
- 4.Encontrando-se dividida em três sub-faixas de rodagem: duas, servindo o trânsito no sentido de marcha nascente-poente, e a outra destinada ao trânsito que se processava no sentido contrário.
- 5.As sub-faixas de rodagem de sentidos contrários de marcha apresentavam-se divididas entre si por duas paralelas longitudinais contínuas demarcadas a branco no pavimento.
- 6.As duas faixas de rodagem de sentido de marcha nascente-poente encontram-se delimitadas entre si por traços longitudinais descontínuos também eles demarcados a branco no pavimento.
- 7.O R. conduzia o veículo, no sentido de marcha nascente-poente.
- 8.Tendo empreendido a ultrapassagem a uma camioneta de turismo, que transitava pela sub-faixa de rodagem do lado direito, atentas as ditas que serviam o trânsito nesse sentido de marcha.
- 9.Passando a transitar pela sub-faixa de rodagem central.
- 10.Imprimindo ao veículo uma velocidade nunca inferior a 70 km/h, em local de curva acentuada e visibilidade reduzida (inferior a 50 metros).
- 11.O mesmo condutor seguia com uma taxa de alcoolémia no sangue de 1,61 gramas por litro.
- 12.O R. tinha estado, antes de iniciar a condução, a ingerir bebidas alcoólicas, facto que não o coibiu de conduzir o veículo, apesar de saber que tal comportamento lhe estava legalmente vedado.
- 13.O R. conduziu de forma desatenta e descuidada.
- 14.Quando ultrapassava pela esquerda a camioneta de turismo, perdeu o domínio do veículo e invadiu a sub-faixa de rodagem de sentido contrário de marcha.
- 15.Vindo a embater frontalmente, nessa sub-faixa, no motociclo IT.
- 16.O qual transitava por essa sub-faixa de rodagem.
- 17.O R. tinha transferido para a A. a responsabilidade civil perante terceiros inerente à circulação do veículo de matrícula QH, mediante contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 6000367.
- 18.Em resultado do acidente viria a falecer no dia 3 de março de 1998, pelas 19.15 horas, o condutor do motociclo.
- 19.Luís Miguel nascera em 7 de julho de 1977.
- 20.Trabalhava como efetivo no Madeira … Hotel, com a categoria profissional de barman de 2.ª, auferindo um vencimento ilíquido de 89 300$00 e líquido de 74 398$00.
- 21.Era solteiro, vivia com os pais e o irmão Roberto, em economia comum.
- 22.Os pais sofreram um profundo desgosto.
- 23.O Luís Ferreira adquiria o motociclo em estado novo cerca de cinco meses antes do acidente, tendo sido registada a propriedade a seu favor em 19 de novembro de 1997.
- 24.O motociclo era da marca e modelo Honda NSR 50 RR.
- 25.Em consequência do sinistro, o motociclo ficou danificado na parte dianteira.
- 26.A reparação orçava em 457 144$00.
- 27.O Luís Ferreira faleceu no estado de solteiro, sem deixar descendentes, nem testamento ou outra disposição de última vontade.
- 28.Sucedendo-lhe, como seus únicos e universais herdeiros, seus pais, José … Ferreira e Maria Cláudia ….
- 29.Por virtude dos factos referidos correu termos, no 2.º Juízo do Tribunal de Santa Cruz, o processo comum singular n.º 68/98.7PBSCR.
- 30.No âmbito desses autos, por sentença transitada em julgado, foi o R. condenado pela prática de um crime de homicídio negligente e um crime de condução em estado de embriaguez.
- 31.Pelos factos referidos, vieram os pais do falecido deduzir contra a A. pedido de indemnização cível, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no montante de 12 457 144$00.
- 32.As partes foram remetidas, quanto a este pedido, para os tribunais cíveis.
- 33.A A. chegou a acordo extrajudicial com os pais do falecido, quanto a tal pedido, indemnizando-os com o pagamento da quantia única de € 39 903,83.
- 34.A A. pagou a indemnização em 4 de março de 2002.
- 35.A presente ação deu entrada, em tribunal, no dia 20 de setembro de 2002.
- 36.O R. foi citado, na morada urb. Lt. B-7b 6.º Dto., em 15 de novembro de 2002.
- 37.Por despacho de fls. 139, de 18 de abril de 2008, foi considerado ser exclusivamente imputável à A. a não citação do R. na morada correta, por indicação de uma morada desatualizada, e, em consequência, foi declarado nulo todo o processado após a petição inicial e determinado que, após o trânsito em julgado do despacho, fosse o R. citado na pessoa do seu mandatário, por ter poderes para o efeito, conforme procuração de fls. 123.
- 38.O mandatário do R. foi citado a 23 de abril de 2009.
2.2. Delimitada a matéria de facto provada, expurgada de redundâncias e juízos conclusivos, a qual não vem impugnada, importa conhecer do objeto do recurso, definido pelas respetivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi antes especificada.
Ao recurso, atendendo à data da prolação da decisão recorrida, é aplicável o regime do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (art. 7.º, n.º 1).
A questão que se discute é a da prescrição, com a decisão recorrida a concluir que a prescrição se interrompeu em 15 de novembro de 2002.
O Apelante, discordando, alega que o direito de regresso já prescreveu, atendendo à data em que foi citado (23 de abril de 2009).
A Apelada, para além de defender um prazo de cinco anos, entende que a prescrição foi interrompida, quer em 15 de novembro de 2002, quer em 2 de junho de 2005.
Identificadas as posições, interessa então decidir.
Na ação, proposta a 20 de setembro de 2002, a Apelada, alegando ter pago a indemnização a 4 de março de 2002, veio exercer o direito de regresso contra o condutor do veículo, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea c) do art. 19.º do DL n.º 522/85, de 31 de dezembro.
O Apelante começou por ser citado em 15 de novembro de 2002. Entretanto, a seu requerimento, apresentado em 30 de maio de 2005, e por despacho de 18 de abril de 2008, foi declarada a nulidade de todo o processo, por falta de citação do Apelante, nos termos do art. 194.º, alínea a), do CPC/1961. Nessa sequência, foi, depois, citado a 23 de abril de 2009.
De harmonia com o disposto no art. 498.º, n.º 2, do Código Civil (CC), prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre responsáveis.
Conforme alguma doutrina, trata-se de uma prescrição especial de curto prazo, baseada em razões de interesse social, visando sobretudo despertar a diligência e o zelo dos interessados (DARIO M. DE ALMEIDA, Manual de Acidentes de Viação, 1980, pág. 277).
Tem-se questionado, por outro lado, se o alargamento do prazo da prescrição, previsto no art. 498.º, n.º 3, do CC, também se estende ao exercício do referido direito de regresso.
A jurisprudência dividiu-se sobre essa questão. No entanto, tem vindo a sedimentar-se, nomeadamente no Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento de que o prazo para o exercício do direito de regresso é de três anos, sem o alargamento do prazo previsto no n.º 3 do art. 498.º do CC (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2012 (Processo n.º 32/09.3TBSRQ.L1.S1), de 29 de novembro de 2011 (Processo n.º 1507/10.7TBPNF.P1.S1), 17 de novembro de 2011 (1372/10.4T2AVR.C1.S1), de 4 de novembro de 2010 (Processo n.º 2564/08.1TBCB.A.C1.S1) e de 27 de outubro de 2009 (Processo n.º 844/07.2TBOER.L1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt).
A inserção sistemática da norma contida no n.º 3 do art. 498.º do CC poderia levar a pensar que, também, se estenderia ao prazo da prescrição previsto no n.º 2 do art. 498.º do CC.
Aquela norma, com efeito, visou alargar o prazo da prescrição do direito do lesado, quando o evento também constituísse crime e o prazo da prescrição fosse superior a três anos, de forma a estabelecer uma concordância prática, nomeadamente na formulação do pedido cível, que por efeito do princípio da adesão, geralmente, é exercido no âmbito do processo penal.
Por outro lado, o direito de regresso tem uma natureza diversa, sendo um direito autónomo em relação ao direito do lesado, nascido ex novo, nomeadamente com o pagamento da indemnização ao lesado. Acresce que o modo de contagem do prazo de prescrição também difere, porquanto, para o lesado, começa a partir do “conhecimento do direito que lhe compete” (art. 498.º, n.º 1, do CC), ao passo que, para o titular do direito de regresso, o prazo conta a partir do “cumprimento”, nomeadamente do pagamento da indemnização ao lesado (art. 498.º, n.º 2, do CC).
Nestas circunstâncias, no exercício do direito de regresso, não se justifica o alargamento do prazo da prescrição previsto no art. 498.º, n.º 3, do CC, na medida em que apenas está em causa o simples reembolso da indemnização paga ao lesado, muito diferente da questão, muito mais complexa, da definição da responsabilidade civil extracontratual.
Por isso, o prazo do exercício do direito de regresso, nomeadamente pela seguradora que pagou a indemnização ao lesado, é de três anos, nos termos do art. 498.º, n.º 2, do CC.
Assente que o prazo de prescrição para o exercício do direito de regresso é de três anos, interessa verificar se a Apelada exerceu então, tempestivamente, o direito de regresso na ação, partindo do facto de ter pago a indemnização em 4 de março de 2002 e o Apelante ter sido citado em 23 de abril de 2009.
A prescrição interrompe-se pela citação – art. 323.º, n.º 1, do CC.
Todavia, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias – art. 323.º, n.º 2, do CC.
No caso, a ação foi proposta em 20 de setembro de 2002, tendo o Apelante sido citado, na morada indicada pela Apelada, em 15 de novembro de 2002.
No entanto, por despacho de 18 de abril de 2008, transitado em julgado, foi declarado que a citação do Apelante foi omitida, com as consequências previstas no art. 194.º, alínea a), do CPC/1961, omissão imputada, exclusivamente, à Apelada, por indicação da morada desatualizada.
Nessa sequência, e anulado o processado depois da petição inicial, o Apelante veio a ser citado em 23 de abril de 2009.
Nesta data, porém, já tinha decorrido o prazo da prescrição de três anos, previsto no art. 498.º, n.º 2, do CC.
A isso não obsta o disposto no n.º 3 do art. 323.º do CC, segundo o qual a anulação da citação não impede o efeito interruptivo.
Na verdade, como realça certa doutrina, importa distinguir entre falta e nulidade da citação, de modo que, havendo falta de citação, a prescrição não se interrompe, diferente do que sucede com a nulidade da citação (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, I, 2.ª edição, 1979, págs. 269/270).
No caso, não se tratou de uma situação de nulidade da citação (art. 198.º do CPC/1961), mas antes de falta de citação.
Perante a omissão da citação, evidencia-se que o Apelante não pôde tomar conhecimento de que a Apelada pretendia exercer contra si o direito de regresso pela indemnização paga ao lesado, não podendo a citação, realizada em 15 de novembro de 2002, ter o efeito interruptivo, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 323.º, n.º 3, do CC.
Por outro lado, estando imputada à Apelada a falta de citação dentro de cinco dias depois de ter sido instaurada a ação, não tem lugar a interrupção da prescrição prevista no art. 323.º, n.º 2, do CC.
Ainda que se considere que o Apelante tomou conhecimento da intenção do exercício do direito de regresso, ao ter suscitado, na ação, a falta da sua citação, em 30 de maio de 2005 (fls. 114), já o prazo da prescrição de três anos, contado a partir de 4 de março de 2002, data do pagamento da indemnização ao lesado, tinha transcorrido.
Nestes termos, conclui-se que o direito de regresso exercido na ação prescreveu, o que implica a absolvição do pedido, não podendo subsistir a decisão recorrida.
2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. O prazo do exercício do direito de regresso, nomeadamente pela seguradora que pagou a indemnização ao lesado, é de três anos, nos termos do art. 498.º, n.º 2, do Código Civil.
II. A falta de citação na ação impede o efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 323.º, n.º 3, do Código Civil.
2.4. A Apelada, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em ambas as instâncias, em conformidade com a regra da causalidade, consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.