V. Pedido
Nestes termos, requer a V. Ex.a que se digne:
- a)Admitir e apreciar o presente recurso contencioso, considerando as irregularidades verificadas nas Secções 3, 4 e 5 instaladas no Liceu Passos Manuel, freguesia da Misericórdia;
- b)Julgar nos termos legais a irregularidade e gravidade da atuação dos responsáveis, em especial do membro Gonçalo Armindo e do Presidente da Secção 4, por impedirem a fiscalização, negar o protesto e expulsar fisicamente a candidata;
- c)Determinar as medidas adequadas à reposição da legalidade eleitoral, incluindo a anulação ou reapreciação do apuramento local das secções afetadas, de forma a salvaguardar os direitos constitucionais coletivos (eleições livres e democráticas) e individuais da candidata consagrados na Constituição.»
- 3.Para prova dos factos alegados, a recorrente juntou os seguintes documentos: (i) cópia do protesto apresentado na Secção de voto n.º 3, «relativo ao ato administrativo de tentativa de impedimento de fiscalização»; e (ii) cópia da «Notificação – Estatuto de vítima, elaborada pela PSP, com o n.º NUIPC 1986/25.8PCLSB». Para além disso, indicou ainda os seguintes meios de prova: (i) declaração da Requerente, Ksenia Ashrafullina, cartão de cidadão n.º 32614932, «sobre a tentativa de fiscalização na Secção 5 e de apresentação de protesto recusado na Secção 4»; e (ii) «relatos testemunhais» de Miguel Ângelo Nóbrega Macedo, cartão de cidadão n.º 10969023, e de Iúri Miguel Soares Cardoso, cartão de cidadão n.º 15448448.
- 4.Por determinação da relatora, foi junta aos autos a ata das operações eleitorais respeitantes às secções n.ºs 3, 4 e 5 da assembleia de voto da freguesia da Misericórdia, em Lisboa, para além da ata da assembleia de apuramento geral do concelho de Lisboa.
- 5.Notificados os representantes dos demais partidos políticos intervenientes na eleição nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 159.º da LEOAL, nenhum respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. De acordo com o disposto na alínea d) do artigo 8.º da LTC, compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral relativamente às eleições para os órgãos de poder local. Concretizando tal previsão, o artigo 102.º, n.º 1, da mesma Lei, dispõe, por sua vez, caber recurso para o Tribunal Constitucional, a apreciar em Plenário, das «decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições (...) para os órgãos do poder local».
Sendo o processo relativo ao contencioso eleitoral regulado pelas leis eleitorais respetivas (cf. n.º 2 do artigo 102.º da LTC), é aplicável, no caso dos autos, o regime constante da LEOAL.
7. Segundo decorre do requerimento de interposição do recurso, este tem como objeto a apreciação de irregularidades alegadamente ocorridas durante o apuramento local em três das secções da assembleia de voto da freguesia da Misericórdia, em Lisboa, pretendendo a recorrente que o Tribunal Constitucional considere verificadas essas irregularidades, julgue a gravidade da atuação dos respetivos responsáveis e determine as medidas adequadas à reposição da legalidade eleitoral, incluindo a anulação ou reapreciação do apuramento local das secções afetadas, de forma a salvaguardar os direitos constitucionais coletivos (eleições livres e democráticas) e individuais da candidata consagrados na Constituição. Para a demonstração dos factos que suportam o pedido, a recorrente juntou cópia do protesto que apresentou na Secção de voto n.º 3, assim como da Notificação – Estatuto de vítima, elaborada pela PSP, tendo ainda, como parece depreender-se dos demais meios de prova indicados, solicitado a tomada de declarações à própria, assim como a inquirição das duas testemunhas que para o efeito arrolou.
Segundo decorre do n.º 1 do artigo 159.º da LEOAL, a «petição de recurso especifica os respetivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite». Ora, os meios de prova de que o recorrente se pode prevalecer no recurso contencioso da votação e do apuramento – quer apresentando-os diretamente com o requerimento de interposição do recurso, quer requerendo ao Tribunal Constitucional que proceda à respetiva requisição – não abrangem a chamada “prova a constituir”, entendida como aquela cuja produção tem lugar perante o órgão jurisdicional competente para a decisão do litígio. São duas as razões que impõem tal conclusão.
A primeira está diretamente ligada ao prazo de que dispõe o Tribunal Constitucional para apreciar e decidir o recurso. Como decorre do n.º 4 do artigo 159.º da LEOAL, o Tribunal «decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo» concedido aos representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição para responderem ao recurso. Trata-se, como é bom de ver, de um prazo incompatível com a produção de prova testemunhal ou com a tomada de declarações ao recorrente, tanto mais quanto certo é que, como o Tribunal tem repetidamente afirmado, a decisão dos recursos eleitorais «não admite quaisquer delongas» dada a «necessidade de evitar a perturbação do processamento dos atos eleitorais e o protelamento do apuramento dos resultados da eleição e da instalação dos órgãos eleitos (Acórdão n.º 1/2002)» (Acórdão n.º 702/2017). Assim, apenas podem ser considerados elementos de prova já existentes, ficando excluída a possibilidade de produção de novos meios de prova perante o Tribunal.
A segunda razão prende-se com o próprio objeto do recurso contencioso relativo à votação e ao apuramento. Como adiante melhor se verá, tal recurso, a interpor para o Tribunal Constitucional, apenas pode ter por objeto a «decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto» previamente apresentados (artigo 157.º, n.º 1, da LEOAL), não podendo ser utilizado para reagir a outras ocorrências verificadas durante a votação ou o apuramento, designadamente aquelas que possam consubstanciar a prática de qualquer dos ilícitos previstos nos artigos 179.º a 201.º da LEOAL - onde se inclui o crime de obstrução à fiscalização das operações da assembleia de voto ou do apuramento (artigo 193.º) e o crime de recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos (artigo 194.º) - cuja averiguação exige a produção de outros meios de prova para além da prova documental, que não são compatíveis nem com a natureza, nem com os limites do recurso contencioso previsto no artigo 158.º da LEOAL.
8. Atendendo aos meios de prova disponíveis nos autos, têm-se por demonstrados os seguintes factos (que se dão por verificados por se encontrarem devidamente documentados, de acordo com os elementos para os quais se remete):
i. O apuramento local dos resultados nas secções n.ºs 3, 4 e 5 da assembleia de voto da freguesia da Misericórdia, em Lisboa, iniciou-se no dia 12 de outubro de 2025, data em que tiveram lugar as eleições autárquicas, após o encerramento das urnas, que ocorreu às 19h (fls. 88 a 117).
ii. Nesse dia 12 de outubro de 2025, a recorrente preencheu um modelo n.º 2 de reclamação/protesto, referente a “APURAMENTO”, ao qual foi atribuído o n.º 538731 (fls. 9).
iii. O motivo assinalado nessa reclamação/protesto foi “impedimento de ocupação de lugar que permita fiscalizar as operações de apuramento” (fls. 9).
iv. Tal reclamação/protesto foi registada/o na ata das operações eleitorais referente à secção de voto n.º 3 da assembleia de voto da freguesia da Misericórdia nos termos seguintes:
«Registo de quaisquer outras ocorrências que a Mesa Julgar Dignas de Menção (Para efeitos de consideração pela Assembleia de Apuramento Geral)
[…]
Entrada da candidata do partido Volt - Ksenia Ashrafullina - na sala de voto às 18h56. Após entrar em diálogo com os membros da mesa, proferiu a seguinte frase: Sou a candidata do Partido Volt”, em frente à urna com a presença de votantes na sala.
Após uma chamada telefónica com Maria Neves, membro do gabinete do eleitor da CNE, foi autorizada presença da candidata do partido Volt - Ksenia Ashrafullina, durante a contagem de votos desta Secção.» (fls. 92 v.).
v. A reclamação/protesto n.º 538731, apresentada pela ora recorrente consta da relação das reclamações, protestos e contraprotestos apensos à referida ata (fls. 95).
vi. A ata das operações eleitorais referente à secção de voto n.º 4 da assembleia de voto da freguesia da Misericórdia nada assinala na área reservada ao “Registo de quaisquer outras ocorrências que a Mesa Julgar Dignas de Menção (Para efeitos de consideração pela Assembleia de Apuramento Geral)”, o mesmo sucedendo com a ata das operações eleitorais referente à Secção de voto n.º 4, da mesma assembleia de voto (fls. 102 v. e 112 v.).
vii. Nenhuma das referidas atas identifica qualquer reclamação, protesto e contraprotesto na área destinada à relação das reclamações, protestos e contraprotestos juntos por apenso (fls. 105 e 115).
viii. No dia 12 de outubro, pelas 23:57:34, foi entregue à aqui recorrente pela Polícia de Segurança Pública (PSP) Notificação – Estatuto de Vítima, com a indicação do processo NUIPC 1986/25.8PCLSB (fls. 5 a 8).
ix. A assembleia de apuramento geral n.º 2 do concelho de Lisboa reuniu-se no dia 14 de outubro para proceder às operações decorrentes dos artigos 146.º a 149.º da LEOAL relativas às freguesias da Ajuda, Lumiar, Misericórdia, Parque das Nações, Penha e França e Santa Maria Maior (fls. 31 e 31v.)
x. Nessa assembleia compareceram apenas delegados das candidaturas afetas ao partido Chega, à CDU, à coligação Viver Lisboa, assim como o mandatário desta última (fls. 31 e 31v.)
xi. Da ata da assembleia de apuramento geral n.º 2 consta que, relativamente às secções de voto n.ºs 3 e 4 da assembleia de voto da freguesia da Misericórdia, «não houve reclamações ou protestos a apreciar» por aquela assembleia (fls. 32v. e 33).
xii. Relativamente à secção de voto n.º 5, a referida ata regista apenas o número de boletins de voto apurado pela assembleia de apuramento geral a partir dos dados constantes das atas respeitantes à Assembleia de Freguesia, Assembleia Municipal e Câmara Municipal (fls. 33).
xiii. Da certidão remetida ao Tribunal Constitucional, subscrita pela Diretora do Departamento de Apoio aos Órgãos e Serviços do Município de Lisboa e datada de 21 de outubro de 2025, consta que «foi dado cumprimento ao disposto no artigo 150.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, tendo sido afixados os Editais das AAG´s números 1, 2, 3 e 4 entre os dias 17 e 20 de outubro» (fls. 77).
xiv. O requerimento de interposição do recurso foi remetido ao Tribunal Constitucional por via eletrónica às 20h58m do dia 20 de outubro de 2025 (fls. 2).
9. Os pressupostos de admissibilidade do recurso contencioso em matéria relativa à votação e ao apuramento encontram-se previstos nos artigos 156.º e seguintes da LEOAL.
O artigo 157.º da LEOAL atribui legitimidade ativa para recorrer ao Tribunal Constitucional aos apresentantes da reclamação, protesto ou contraprotesto cuja decisão constitua o objeto do recurso, assim como aos «candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral». O artigo 158.º da LEOAL determina, por sua vez, que o recurso «é interposto perante o Tribunal Constitucional no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento».
No caso vertente, a recorrente goza de legitimidade processual ativa por se tratar de candidata de um partido político que interveio no respetivo procedimento eleitoral.
Já no que diz respeito à tempestividade do recurso, a única conclusão possível, perante os elementos documentados nos autos, é a de que o mesmo foi interposto dentro do prazo legal. Assim é porque, ao invés da indicação do dia exato em que teve lugar a afixação do edital contendo os resultados do apuramento da assembleia de apuramento geral n.º 2, a certidão remetida ao Tribunal Constitucional, datada de 21 de outubro de 2025, refere apenas ter sido «dado cumprimento ao disposto no artigo 150.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, tendo sido afixados os Editais das AAG´s números 1, 2, 3 e 4 entre os dias 17 e 20 de outubro».
Ora, podendo a afixação do edital relativo aos resultados do apuramento da assembleia de apuramento geral n.º 2 ter tido lugar em qualquer um dos quatro dias compreendidos no intervalo temporal que foi objeto de certificação, não é possível afirmar que a recorrente não observou o prazo legal estabelecido no n.º 1 do artigo 159.º da LEOAL, já que o recurso foi interposto através de requerimento remetido ao Tribunal Constitucional no dia 20 de outubro de 2025.
10. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral apenas podem ser apreciadas em recurso contencioso se tiverem sido objeto de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que se verificaram. Quer isto significar que, para assegurar a via de acesso ao Tribunal Constitucional, o recorrente tem de observar o ónus de reação prévia às irregularidades invocadas na petição de recurso através da apresentação de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que aquelas tiverem sido cometidas.
Tratando-se de irregularidades relativas ao processo de votação, delas cabe reclamação, protesto ou contraprotesto, a apresentar por escrito junto da mesa pelos delegados das listas concorrentes à eleição ou por qualquer cidadão eleitor inscrito, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 121.º da LEOAL. As reclamações, protestos ou contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, da mesma cabendo recurso gracioso para a assembleia de apuramento geral nos termos previstos no segmento final do n.º 2 artigo 156.º da LEOAL.
O regime previsto para as irregularidades relativas ao apuramento local é semelhante.
De acordo com o disposto no artigo 88.º, n.º 1, alínea c), da LEOAL, os delegados das listas concorrentes à eleição têm a faculdade «ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento». Nessa medida, assiste-lhes o direito de examinar os lotes de boletins, bem como os correspondentes registos, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, de suscitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da assembleia ou seção de voto (artigo 134.º, n.º 1, da LEOAL). À mesa caberá, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da LEOAL, atender ou desatender a reclamação ou o protesto, decisão esta impugnável perante a assembleia de apuramento geral, nos termos previstos no segmento final do n.º 2 artigo 156.º da mesma Lei.
É da decisão da assembleia de apuramento geral sobre as reclamações, protestos e contraprotestos a que aludem os artigos 121.º, n.º 1, e 134.º, n.º 4, da LEOAL, que, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 156.º da referida Lei, cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional.
11. No caso vertente, o recurso não tem por objeto qualquer deliberação da assembleia de apuramento geral. Em boa verdade, a recorrente não pretende sequer reverter qualquer outra deliberação tomada previamente, nomeadamente no âmbito do apuramento local nas secções n.ºs 3, 4 e 5 da assembleia de voto da freguesia da Misericórdia. O que a recorrente pretende é que o Tribunal Constitucional considere verificadas as irregularidades que descreve, julgue a gravidade da atuação dos responsáveis que alegadamente impediram a fiscalização do apuramento local, negaram o protesto e expulsaram fisicamente a recorrente da sala em que tal apuramento decorria e, em consequência, determine as medidas adequadas à reposição da legalidade eleitoral, incluindo a anulação ou reapreciação do apuramento local das secções afetadas.
Desde já se adianta que não compete ao Tribunal Constitucional julgar a atuação dos responsáveis pelo apuramento local nas secções n.ºs 4 e 5 que a recorrente acusa de a terem impedido de fiscalizar as operações levadas a cabo nessas secções e ou de se terem recusado a receber a reclamação/protesto que pretendeu formalizar. Trata-se de atuações suscetíveis de configurar a prática dos crimes de obstrução à fiscalização e de recusa de recebimento de reclamações, protestos e contraprotestos, previstos, respetivamente, nos artigos 193.º e 194.º da LEOAL, e para a apreciação das quais são exclusivamente competentes os tribunais judiciais.
Do mesmo modo, também não compete ao Tribunal Constitucional apreciar aquilo que a recorrente designa por «situações complementares», relativas a atos de alegada «influência junto de eleitores no dia da eleição», atribuídos à Presidente da Junta de Freguesia da Misericórdia, bem como a «paralisações e erros de contagem» alegadamente registados na secção n.º 4. Para que tal apreciação fosse possível era necessário que essas ocorrências tivessem sido objeto de reclamação, protesto ou contraprotesto no ato em que se verificaram. É o que decorre do n.º 1 do artigo 156.º da LEOAL, que estabelece essa exigência como pressuposto do acesso à via contenciosa perante o Tribunal Constitucional. Tratando-se de irregularidades relativas ao processo de votação, delas caberia reclamação, protesto ou contraprotesto, a apresentar por escrito junto da mesa pelos delegados das listas concorrentes à eleição ou por qualquer cidadão eleitor inscrito, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 121.º da LEOAL, o que não sucedeu.
12. Resta, assim, a irregularidade apontada ao apuramento local realizado pela Secção de voto n.º 3 da Assembleia de voto da freguesia da Misericórdia, esta sim objeto de protesto apresentado pela ora recorrente.
De acordo com os factos documentados na ata das operações eleitorais da secção de voto n.º 3 da assembleia de voto da freguesia da Misericórdia, a recorrente dirigiu-se à mesa ainda no decurso do ato de votação e, após ter sido confirmada telefonicamente junto da Comissão Nacional de Eleições que lhe assistia a faculdade de estar presente no apuramento local na qualidade de candidata, foi autorizada a presenciar a contagem de votos nessa secção.
O artigo 86.º da LEOAL atribui a «cada entidade proponente das candidaturas concorrentes» «o direito de designar um delegado efetivo e outro suplente para cada assembleia de voto». Entre os poderes cometidos aos delegados das candidaturas concorrentes conta-se, conforme acima referido, o de serem «ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento (artigo 88.º, n.º 1, alínea c), da LEOAL).
O processo de designação dos delegados das candidaturas encontra-se previsto no artigo 87.º da LEOAL. De acordo com o respetivo n.º 1, «até ao 5.º dia anterior ao da realização da eleição as entidades proponentes das listas concorrentes indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas». Dessa credencial - dispõe, por sua vez, o n.º 2 - «constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido, coligação ou grupo que representa e a assembleia de voto para que é designado».
O Tribunal teve oportunidade de esclarecer, logo no Acórdão n.º 409/2009, que a lei não deve ser interpretada no sentido de impedir a participação de representantes dos partidos políticos, ainda que estes não disponham da credencial camarária - prevista, à data, no n.º 2 do artigo 46.º da LEAR -, desde que aqueles partidos políticos os tenham expressamente designado como seus representantes. Como nesse Acórdão se afirma, a credenciação dos delegados das candidaturas, atualmente prevista nos n.ºs 1 e 2 do artigo 87.º da LEOAL, não tem natureza constitutiva, mas antes meramente declarativa, pelo que, tratando-se de candidatura apresentada por um partido político, é aos órgãos competentes do mesmo que cabe o «poder de designação dos seus “delegados” às mesas e secções de voto». Daí que, «não havendo quaisquer dúvidas para as entidades administrativas de que aqueles cidadãos foram efetivamente indicados pelos partidos políticos concorrentes ao ato eleitoral em apreço» – designadamente por não ser impugnada a «autenticidade das declarações partidárias que concedem poderes de “delegados” aos cidadãos em causa» - não há fundamento que não sejam admitidos a exercer os poderes que a lei lhes confere, enquanto delegados.
A mais recente nota informativa elaborada pela Comissão Nacional de Eleições («CNE») sobre a matéria corrobora este entendimento. Na Deliberação 12 de outubro de 2025 (Ata n.º 20/CNE/XIX), a CNE esclarece que «o poder de designar delegados é exclusivo das candidaturas e dos seus proponentes», razão pela qual, «se no dia da eleição os delegados se apresentarem munidos de credencial sem a autenticação e assinatura do presidente da câmara, a mesa de voto só pode recusar tal credencial se tiver fundadas dúvidas sobre a legitimidade de quem a emite» (acessível em cne.pt).
13. No caso vertente, a recorrente, independentemente de ter ou não apresentado junto do Presidente da seção de voto n.º 3 declaração emitida pelo partido Volt a conceder-lhe os poderes inerentes à condição de delegada da candidatura, foi admitida, ainda que porventura apenas na sequência do protesto que apresentou, a fiscalizar as operações de apuramento local relativas a essa secção de voto - facto que a própria, de resto, reconhece. Aliás, só essa circunstância permite explicar que, ao invés do que resultaria do n.º 3 do artigo 121.º da LEOAL, o protesto apresentado pela recorrente, não obstante registado na ata das operações eleitorais relativas à secção de voto n.º 3, não tivesse sido objeto de deliberação expressa. A deliberação foi tomada implicitamente e em sentido favorável à recorrente, tendo-se materializado na permissão do respetivo acesso ao local do apuramento para efeitos de fiscalização das operações aí realizadas. É o que resulta da ata das operações eleitorais referentes à secção de voto n.º 3, que atesta ter sido «autorizada presença da candidata do partido Volt - Ksenia Ashrafullina, durante a contagem de votos desta Secção». Nada indicando que a recorrente tenha ficado inibida de exercer qualquer das faculdades atribuídas aos delegados das candidaturas pelos artigos 88.º, n.º 1, alínea c), e 134.º, n.º 1, da LEOAL, percebe-se que a tomada de posição da secção de voto n.º 3 da assembleia de voto não tenha sido impugnada, por falta de interesse em agir, através de recurso gracioso a interpor para a assembleia de apuramento geral, o que, como decorre do que acima se expôs, constitui em qualquer circunstância um pressuposto de acesso ao Tribunal Constitucional pela via prevista no artigo 156.º da LEOAL.
O Tribunal Constitucional não pode, pois, tomar conhecimento do objeto do presente recurso.