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ACÓRDÃO Nº 696/2019 Processo n.º 809/2019 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foram interpostos dois recursos, ao abrigo das alínea b) e g ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Supremo Tribunal, em 9 de maio de 2019, na parte em que decidiu rejeitar os recursos interpostos pelos ora reclamantes do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Através da Decisão Sumária n.º 736/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 6. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 9 de maio de 2019, os recursos interpostos no âmbito dos presentes autos, para além de autónomos, fundam-se em diferentes alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, impondo uma análise em separado. A. Recurso apresentado pela recorrente A. 7. O recurso interposto pela recorrente funda-se na previsão constante da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Sob incidência do conceito funcional de norma , desde há muito assente na jurisprudência deste Tribunal (cf. Acórdão n.º 26/85), o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade visa o controlo dos atos que contenham uma «regra de conduta» para os particulares ou para a Administração, um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em geral, um «padrão de valoração de comportamentos», emanado de um poder normativo público e detendo, por isso, natureza heterónoma (heteronomia normativa) (vide, por todos Acórdão n.º 508/99). Ora, ao requerer que este Tribunal julgue inconstitucional a norma « do artigo 400° n° 1 al. e) do CPP (…) quando interpretado no sentido de se considerar inadmissível o recurso interposto para o STJ de uma decisão do Tribunal da Relação que considere a existência de uma coautoria de um recorrente em substituição de uma decisão de primeira instância que tenha condenado por cumplicidade, nesse ato, tenha subido a condenação anterior de 1 ano e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por uma pena efetiva de 4 anos e 4 meses de prisão », a recorrente não identificou uma norma ou um citério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal. Pelo contrário: ao incluir, desde logo, a referência à medida concreta da pena aplicada à arguida, quer no acórdão proferido em sede de recurso, quer na decisão que o procedeu, a asserção impugnada acomoda elementos extraídos diretamente das particularidades do caso concreto, revelando e exprimindo a singularidade casuística da situação sub judice em termos incompatíveis com a possibilidade nela se reconhecer um qualquer critério normativo, suscetível, enquanto tal, de fiscalização por parte deste Tribunal. B. Recurso apresentado pela recorrente B. 8. O recurso interposto pelo segundo este recorrente funda-se na previsão constante das alíneas b ) e g ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista a apreciação da constitucionalidade da norma da al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que « é irrecorrível uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que revogue a condenação de um arguido em Primeira Instância, pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa por igual período, substituindo-a por outra que condena um arguido pela prática, como coautor, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos de prisão efetiva, é inconstitucional ». Na parte em que o recurso se funda na previsão da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, vale aqui, mutatis mutandis , tudo quanto acima se referiu quanto à idoneidade do objeto do recurso interposto pela primeira recorrente. A proposição impugnada pelo segundo recorrente é, com efeito, em tudo similar àquela que integra o objeto do recurso interposto pela primeira recorrente, apenas diferindo na especificação do quantitativo da pena em que o mesmo foi condenado na sequência da revogação do acórdão proferido em primeira instância. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, à admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC sempre obstaria o facto de a questão de constitucionalidade suscitada perante o Tribunal a quo ser diversa daquela acabou por ser enunciada no requerimento de interposição de recurso. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). A suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido «em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º LTC), « visa facultar a reapreciação de uma questão julgada pelas instâncias e não a apreciação pelo Tribunal Constitucional de uma questão nova que não fora suscitada atempadamente perante o tribunal recorrido» (Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e interesse no recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Almedina, 2004, pp. 947 e ss.) . Ora, perante o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente requereu que fosse admitido o recurso interposto « da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em segunda instância, considerando-se que a mesma é recorrível, [por] ser inconstitucional a limitação prevista na al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal » (fls. 1422 a 1426). Isto é, suscitou a inconstitucionalidade da alínea e ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, com o exato sentido objetivo plasmado no referido preceito legal, e não uma sua particularizada dimensão, conforme veio a fazê-lo no requerimento de interposição do recurso. O recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC nunca poderia ser, pois, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelo n.º 2 do respetivo artigo 72.º. 9. Quanto ao recurso fundado na alínea g ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. De acordo com a previsão da referida alínea, cabe recurso para o Tribunal Constitucional “ das decisões dos tribunais (…) “[q] ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional ”. Conforme assinalado na jurisprudência deste Tribunal, «o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional» consiste na «identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional» (cfr. Acórdão n.º 568/08). A respetiva admissibilidade exige, assim, a verificação de uma coincidência, perfeita e estrita, entre a norma ou interpretação normativa já precedentemente julgada inconstitucional e a norma (ou uma interpretação dela) efetivamente aplicada à dirimição do caso pelo tribunal “a quo” (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 147, e, no mesmo sentido, Acórdão n.º 19/2017). De acordo com o recorrente, a interpretação sindicada vai de encontro ao « entendimento » que tem vindo a ser alvo de apreciação pelo Tribunal Constitucional, relativamente à inconstitucionalidade da norma constante do da al. e ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, « no sentido de se reconhecer que o caráter inovador de uma decisão proferida em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação, será passível ela mesma de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a fim de permitir a dupla jurisdição sobre tal decisão inovadora, determinando, por tal razão e em tais situações, a inconstitucionalidade do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal », tal como resulta dos Acórdão n.ºs 324/2013, 399/2014, 412/2015 e 429/2016. Sem razão, porém. O Acórdão n.º 324/2016, julgou inconstitucional «a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)». O Acórdão n.º 399/2014, julgou inconstitucional «a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual, aquele artigo, com a redação dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior - ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)». O Acórdão n.º 412/2015 julgou inconstitucional «a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, resultante da revisão introduzida no Código de Processo Penal pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1 da constituição)». O Acórdão n.º 429/2016 julgou inconstitucional «a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação o que inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição». É, pois, manifesta a falta de coincidência entre as normas julgadas em cada um dos quatro mencionados acórdãos e a asserção impugnada pelo recorrente — hipótese seria, além do mais, logo à partida difícil de equacionar uma vez que tal asserção, por não revestir caráter normativo , nunca poderia ter constituído objeto de um qualquer controlo de constitucionalidade e/ou legalidade. Mais: se alguma correspondência pudesse ser estabelecida entre a asserção impugnada pelo recorrente e norma já anteriormente apreciada pelo Tribunal Constitucional, seria evidentemente com a interpretação objeto do julgamento levado a cabo nas Decisões Sumárias n.º 37/2017, 290/2017 e 422/2017 — confirmada, a segunda, pelo Acórdão n.º 357/2017, e, a terceira, pelo Acórdão n.º 683/2017 —, através das quais se decidiu não julgar inconstitucional « a norma extraível dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, que estabelece a irrecorribilidade dos acórdãos das relações que, inovatoriamente face à aplicação de pena não privativa da liberdade ocorrida em primeira instância, condenam o arguido em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos ». Também deste ponto de vista se justifica, portanto, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente B. reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: « B. , Arguido nos autos supra identificados, notificado de Douta Decisão Sumária n. º 736/2019, proferida nos autos supra indicados, vem, nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 78. º -A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), aprovada e publicada pela Lei n. º 28/82, de 15 de novembro; Reclamar para a Conferência O que faz com as seguintes Alegações e Conclusões: I — Motivações: No âmbito dos presentes autos, veio o Recorrente B. apresentar Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, relativamente à decisão proferida a 9 de maio de 2019 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que rejeita o Recurso interposto pelo Arguido da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito, tendo o ora Reclamante interposto Recurso da Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, alegou a inconstitucionalidade da norma prevista na al. e) do n. º 1 do artigo 400. º do Código de Processo Penal, caso a mesma viesse, como se verificou, a ser interpretada como limitativa do seu direito ao Recurso e à dupla jurisdição. Arguição essa de inconstitucionalidade de norma que não obteve provimento pelo Supremo Tribunal de Justiça, tendo a rejeição do Recurso se fundamentado efetivamente na norma cuja inconstitucionalidade se arguiu. Em virtude de tal decisão, veio o ora Reclamante interpor o presente Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade que obteve decisão Sumária da qual se reclama para a Conferência. A Decisão Sumária proferida nos presentes autos resume o Recurso interposto pelo ora Reclamante a dois fundamentos legais, invocados por este na sua peça processual: A invocação prévia no processo da inconstitucionalidade do disposto na al. e) do n. º 1 do artigo 400. º do Código de Processo Penal, fundamentando-se o recurso na previsão da al. b) do n. º 1 do artigo 70. º da LTC e; A aplicação por parte do Tribunal " a quo " de norma (a mencionada al. e) do n. º 1 do artigo 400. º do Código de Processo Penal) já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, fundamentando-se o recurso na previsão da al. g) do n. º 1 do artigo 70. º da LTC No que diz respeito à parte do Recurso fundamentada na al. b) do n. º 1 do artigo 70. º da LTC, ou seja, na invocação prévia da inconstitucionalidade na norma prevista na al. e) do n. º 1 do artigo 400. º do Código de Processo Penal, a Decisão Sumária vem colocar em causa a " idoneidade " do objeto do recurso, considerando que o Recorrente "(...) não identificou uma norma ou um critério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal . Com o devido respeito por diversa opinião, o ora Reclamante não se pode conformar com tal entendimento. O ora Reclamante aceita e concorda que as decisões do Tribunal Constitucional, como muito bem enquadra a Decisão Sumária reclamada, "(...) apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas (...) " e que "(...) o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade visa o controlo dos atos que contenham uma «regra de conduta» para os particulares ou para a Administração, um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em geral, um «padrão de valoração de comportamentos», emanado de um poder normativo público e detendo, por isso, natureza heterónoma (...) ” No entanto, com o devido respeito por diversa opinião, o ora Reclamante identificou devidamente a norma e a interpretação normativa relativamente às quais se requer a fiscalização concreta da constitucionalidade, senão vejamos: O ora Reclamante identificou a norma sobre a qual versa o seu recurso como sendo a norma constante da al. e) do n. º 1 do artigo 400. º do Código de Processo Penal. O ora Reclamante identificou a interpretação da mencionada norma que considera violar os seus direitos Constitucionais, previstos nos artigos 29. º e 32. º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 2. º do Protocolo n. º 7 da Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) [aprovada para ratificação por Portugal pela Lei n. º 65/78, de 13 de outubro], como sendo a de que considera inadmissível o recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo quando tal decisão proceda à alteração da qualificação subjetiva do arguido relativamente à prática do crime e à alteração do tipo e medida da pena aplicadas. O ora Reclamante não se conforma, efetivamente, com a interpretação da norma supra mencionada que impede o recurso de quem; Em Primeira Instância seja condenado pela prática de um crime, na qualidade de cúmplice, com a aplicação de uma pena não privativa da liberdade; Venha a ser condenado, em Segunda Instância, na qualidade de coautor, com a aplicação de uma pena privativa da liberdade. Como resulta da Jurisprudência do presente Tribunal, a admissibilidade da aplicação da norma prevista na al. e) do n o 1 do artigo 400. º do Código de Processo Penal sustenta-se num princípio de exclusão da tripla jurisdição às situações que crimes com gravidade não extrema, mas também das situações em que se consubstancia uma mera confirmação da decisão de primeira instância, sem alterações substanciais da mesma. No presente Recurso, salvo melhor entendimento, tal não se verifica. Da primeira para a segunda instância não se verificou uma mera confirmação da decisão, mas sim o contrário, ou seja, uma decisão que, alterando de forma substancial a posição processual do ora Recorrente, quer no que diz respeito à sua qualificação subjetiva, quer no tipo e medida da pena aplicados, não pode deixar de ser alvo da possibilidade de uma segunda jurisdição. Perante o supra exposto, salvo melhor entendimento, não se poderá considerar que o presente Recurso é deficitário por falta de indicação do critério normativo suscetível de fiscalização por parte do presente Tribunal, impugnando-se a Decisão Sumária proferida no que diz respeito à idoneidade do presente Recurso. Vem ainda a Decisão Sumária invocar a inadmissibilidade do presente Recurso, sustentado na al. b) do artigo 70. º , em virtude de não se ter dado cumprimento ao ónus previsto no n. º 2 do artigo 72. º , ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Com efeito, considera a mencionada Decisão Sumária que o ora Recorrente não suscitou devidamente a inconstitucionalidade da norma prevista na al. e) do n º 1 do artigo 400. º do Código de Processo Penal, junto do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que “(…) a questão de constitucionalidade suscitada perante o Tribunal a quo ser diversa daquela acabou por ser enunciada no requerimento de interposição de recurso” . O ora Reclamante também não se pode conformar com tal entendimento. Com efeito, e salvo melhor entendimento, não existe qualquer disparidade entre a questão de inconstitucionalidade suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça e a questão de inconstitucionalidade suscitada no presente Recurso. A norma é a mesma, ou seja, a al. e) do n. º 1 do artigo 400. º do Código de Processo Penal. A interpretação é a mesma, ou seja, a que considera " irrecorrível uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que revogue a condenação de um arguido em Primeira Instância, pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa por igual período, substituindo-a por outra que condena um arguido pela prática, como coautor, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos de prisão efetiva, é inconstitucional.” E as normas cuja violação se argui são as mesmas: artigos 29. º e 32. º da Constituição da República Portuguesa. Com o devido respeito por diversa opinião, o simples facto de o Recorrente, no presente Recurso, ter desenvolvido a arguição que já tinha sido efetuada junto do Supremo Tribunal de Justiça, não pode permitir a conclusão de que são questões diversas. A arguição, perante o Supremo Tribunal de Justiça, que a “(...) aplicabilidade direta da norma prevista na al. e) do n. º 1 do artigo 400. º do Código de Processo Penal à situação do arguido B. limita gravemente os seus direitos constitucionais de defesa no âmbito da aplicação da lei processual criminal ao impedir que o mesmo recorra perante os tribunais superiores de uma decisão que alterou substancialmente a sua posição processual e que é inovadora relativamente à limitação da sua liberdades comparativamente com a decisão proferida em Primeira Instância. " (sublinhado nosso), é essencialmente a mesma com que é interposto o presente Recurso. Salvo melhor entendimento, a única e verdadeira inovação no presente Recurso, relativamente à arguição de inconstitucionalidade da norma em apreço, perante o Supremo Tribunal de Justiça, é a invocação do artigo 2. º do Protocolo n. º 7 da Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) [aprovada para ratificação por Portugal pela Lei n o 65/78, de 13 de outubro], o que, com o devido respeito, não pode ser considerado como suficiente para atribuir um caráter inovador ao presente Recurso. Veja-se que o próprio Venerando Supremo Tribunal de Justiça não levantou qualquer objeção à adequação processual da arguição da inconstitucionalidade, tendo conhecido de tal arguição, pese embora em sentido diferente do pretendido pelo ora Reclamante e com diferente interpretação do normativo cuja inconstitucionalidade é arguida. Assim, salvo melhor entendimento, também não deverá proceder a decisão de inadmissibilidade do Recurso fundado na al. b) do artigo 70. º , em virtude do incumprimento do ónus previsto no n. º 2 do artigo 72. º , ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. No que concerne à parte do Recurso sustentada na al g) do artigo 70. º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a Decisão Sumária vem invocar, e bem, que a Jurisprudência do presente Tribunal detém, como pressuposto específico deste fundamento de Recurso, que exista uma "(...) identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional " (cfr. Acórdão 568/08). De acordo com a Decisão Sumária de que ora se reclama, as decisões do presente Tribunal que são invocadas em sede de Recurso não coincidem, relativamente às normas julgadas inconstitucionais e a norma e interpretação invocados pelo Recorrente. Ora, se é que se aceita tal entendimento relativamente aos Doutos Acórdãos com os números 412/2015 e 429/2016, uma vez que nas situações apreciadas em tais Acórdãos se repercute uma decisão de absolvição em Primeira Instância; O mesmo já não se pode dizer dos Doutos Acórdãos com os números 324/2013 e 399/2014, em que as situações em apreciação coincidem, in totum com a situação em apreciação nos presentes autos; Sendo que, a única diferença imputável entre as situações em comparação, é o facto de que, na situação dos Acórdãos invocados, não existe uma alteração da qualidade subjetiva dos arguidos condenados, e no caso em apreço existe. Ora, com o devido respeito por diversa opinião, a identidade das situações em apreço existe, mesmo que, no caso do ora Reclamante, acresça a factualidade de o mesmo ter sido condenado como cúmplice em Primeira Instância, e como coautor, em Segunda Instância. Esta diferença, que apenas poderá ser tomada em conta no âmbito do Recurso fundado na al. b) do nº 1 do artigo 70. º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, salvo melhor entendimento, não altera ou modifica a coincidência entre a interpretação da norma anteriormente julgada inconstitucional e a interpretação da norma cuja inconstitucionalidade agora se argui. É que, caso assim se entendesse, o ora Reclamante, sempre seria obrigado a prescindir de um dos fundamentos do seu Recurso, a fim de poder sustentar o Recurso na al. g) do artigo 70. º Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o que salvo melhor entendimento, não pode merecer defesa num Estado de Direito. A situação em apreço nos presentes autos é perfeitamente coincidente com as situações apreciadas nos mencionados Acórdãos, naquilo que importa para os efeitos previstos na ale g) do artigo 70 º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. E nesse sentido, salvo melhor entendimento, não poderá vencer o entendimento de que não existe qualquer correspondência entre a situação de inconstitucionalidade invocada nos presentes autos e a situação invocada nos mencionados Acórdãos. Sem prejuízo do supra exposto, e mesmo tendo em consideração a confirmação de Decisões Sumárias posteriores aos Acórdãos invocados, salvo melhor entendimento, tal não prejudicaria que se conhecesse do presente Recurso, uma vez que o n. º 3 do artigo 76. º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional não vincula a sua admissão, mas também não a exclui. Conclusões: 1. º Tendo o ora Reclamante apresentado Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade, foi proferida Decisão Sumária que determina o não conhecimento do Recurso. 2. º A Decisão Sumária proferida nos presentes autos resume o Recurso interposto pelo ora Reclamante a dois fundamentos legais: 3 º A invocação prévia no processo da inconstitucionalidade do disposto na al- e) do n. º 1 do artigo 400. º do Código de Processo Penal, fundamentando-se o recurso na previsão da al. b) do n. º 1 do artigo 70. º da LTC e; 4. º A aplicação por parte do Tribunal "a quo " de norma (a mencionada al. e) do n. º 1 do artigo 400. º do Código de Processo Penal) já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, fundamentando-se o recurso na previsão da al. g) do n. º 1 do artigo 70 º da LTC 5. º No que diz respeito à parte do Recurso fundamentada na al. b) do n. º 1 do artigo 70. º da LTC, a Decisão Sumária vem colocar em causa a "idoneidade " do objeto do recurso, considerando que o Recorrente 'T...) não identificou uma norma ou um critério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal. 6. º Com o devido respeito por diversa opinião, o Reclamante identificou devidamente a norma e a interpretação normativa relativamente às quais se requer a fiscalização concreta da constitucionalidade: 7.º O ora Reclamante identificou a norma sobre a qual versa o seu recurso como sendo a norma constante da al. e) do n. º 1 do artigo 400. º do Código de Processo Penal. 8.º O ora Reclamante identificou a interpretação da mencionada norma que considera violar os seus direitos Constitucionais, previstos nos artigos 29. º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 2.º do Protocolo n. º 7 da Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) [aprovada para ratificação por Portugal pela Lei n. º 65/78, de 13 de outubro], como sendo a de que considera inadmissível o recurso de acórdãos proferidos. em recursos pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo quando tal decisão proceda à alteração da qualificação subjetiva do arguido relativamente à prática do crime e à alteração do tipo e medida da pena aplicadas. 9. º Da primeira para a segunda instância não se verificou uma mera confirmação da decisão, mas sim uma decisão que, altera de forma substancial a posição processual do ora Recorrente, quer no que diz respeito à sua qualificação subjetiva, quer no tipo e medida da pena aplicados. 10. º Tal decisão, por consubstanciar um caráter inovatório perante a decisão de Primeira Instância, não pode deixar de ser alvo da possibilidade de uma segunda jurisdição. 11 º Salvo melhor entendimento, não se poderá considerar que o presente Recurso é deficitário por falta de indicação do critério normativo suscetível de fiscalização por parte do presente Tribunal. 12.º No que diz respeito Recurso, sustentado na al- b) do artigo 70. º , a Decisão Sumária considera que o mesmo é inadmissível, em virtude de não se ter dado cumprimento ao ónus previsto no n º 2 do artigo 72. º , ambos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 13.º A Douta Decisão Sumária considera que o Recorrente não suscitou devidamente a inconstitucionalidade da norma prevista na al. e) do n. º 1 do artigo 400 º do Código de Processo Penal, junto do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que “(…) a questão de constitucionalidade suscitada perante o Tribunal a quo ser diversa daquela acabou por ser enunciada no requerimento de interposição de recurso . " 14.º Salvo melhor entendimento, não existe qualquer disparidade entre a questão de inconstitucionalidade suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça e a questão de inconstitucionalidade suscitada no presente Recurso. 15.º A norma cuja inconstitucionalidade se argui é a al. e) do n. º 1 do artigo 400 º do Código de Processo Penal. 16.º A interpretação da norma é a que considera "irrecorrível uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que revogue a condenação de um arguido em Primeira Instância, pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de I (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa por igual período, substituindo-a por outra que condena um arguido pela prática, como coautor, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos de prisão efetiva, é inconstitucional. 17.º As normas cuja violação se argui são os artigos 29 º e 32. º da Constituição da República Portuguesa. 18.º O facto de o Recorrente, ter desenvolvido a arguição que já tinha sido efetuada junto do Supremo Tribunal de Justiça, não pode permitir a conclusão de que são questões diversas. 19.º A arguição perante o Supremo Tribunal de Justiça, que a "(...) aplicabilidade direta da norma prevista na al. e) do n. º do artigo 400. º do Código de Processo Penal à situação do arguido B. limita gravemente os seus direitos constitucionais de defesa no âmbito da aplicação da lei processual criminal ao impedir que o mesmo recorra perante os tribunais superiores de uma decisão que alterou substancialmente a sua posição processual e que é inovadora relativamente à limitação da sua liberdade. comparativamente com a decisão proferida em Primeira Instância. " (sublinhado nosso), é essencialmente a mesma com que é interposto o presente Recurso. 20. º O Supremo Tribunal de Justiça não levantou qualquer objeção à adequação processual da arguição da inconstitucionalidade. 21 º No que concerne à parte do Recurso sustentada na al g) do artigo 70 º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, a Decisão Sumária vem invocar que as decisões do presente Tribunal que são invocadas em sede de Recurso não coincidem, relativamente às normas julgadas inconstitucionais e a norma e interpretação invocados pelo Recorrente. 22.º Nos Doutos Acórdãos com os números 324/2013 e 399/2014, as situações em apreciação coincidem, in totum com a situação em apreciação nos presentes autos; 23 º A única diferença imputável entre as situações em comparação, é o facto de que, na situação dos Acórdãos invocados, não existe uma alteração da qualidade subjetiva dos arguidos condenados, e no caso em apreço existe. 24. º Com o devido respeito por diversa opinião, a identidade das situações em apreço existe, mesmo que, no caso do ora Reclamante, acresça a factualidade de o mesmo ter sido condenado como cúmplice em Primeira Instância, e como coautor, em Segunda Instância 25.º Esta diferença, salvo melhor entendimento, não altera ou modifica a coincidência entre a interpretação da norma anteriormente julgada inconstitucional e a interpretação da norma cuja inconstitucionalidade agora se argui. 26. º A situação em apreço nos presentes autos é perfeitamente coincidente com as situações apreciadas nos mencionados Acórdãos, naquilo que importa para os efeitos previstos na al. g) do artigo 70. º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 27.º .0 Sem prejuízo do supra exposto, mesmo que outro entendimento se tivesse, tal não prejudicaria que se conhecesse do presente Recurso, uma vez que o n. º 3 do artigo 76. º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional não vincula a sua admissão, mas também não a exclui. Termos em que, atento o supra exposto, requer-se a V. Exas. que se dignem em Conferência dar provimento presente Reclamação e, consequentemente, se determine que se tome o devido conhecimento do Recurso interposto, e seja o mesmo julgado nos termos do disposto nos artigos 78. º e seguintes da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional ». 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 736/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A. e B.. 2º Dessa decisão vem agora o recorrente B. reclamar para a conferência. 3.º Com a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o recorrente pretendia ver apreciada a “constitucionalidade da norma da al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que « é irrecorrível uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que revogue a condenação de um arguido em Primeira Instância, pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa por igual período, substituindo-a por outra que condena um arguido pela prática, como coautor, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos de prisão efetiva, é inconstitucional »”. 4.º Ora, perante esta enunciação parece-nos claro que não vem identificada “uma norma ou um critério normativo suscetível de fiscalização por parte” do Tribunal Constitucional”. 5.º Consignou-se na douta Decisão Sumária: “Pelo contrário: ao incluir, desde logo, a referência à medida concreta da pena aplicada à arguida, quer no acórdão proferido em sede de recurso, quer na decisão que o procedeu, a asserção impugnada acomoda elementos extraídos diretamente das particularidades do caso concreto, revelando e exprimindo a singularidade casuística da situação sub judice em termos incompatíveis com a possibilidade nela se reconhecer um qualquer critério normativo, suscetível, enquanto tal, de fiscalização por parte deste Tribunal”. 6.º Nada alegando o recorrente na reclamação que possa abalar aquele entendimento, tanto basta para indeferir a reclamação, no que respeita à invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC). 7.º O recorrente também recorreu invocando a alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, indicando vários acórdãos do Tribunal Constitucional como acórdãos-fundamento, sendo que, com se refere na Decisão Sumária, “o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional consiste na identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional”. 8.º Fundamentadamente, após análise individualizada dos acórdãos referidos pelo recorrente, concluiu-se: “É, pois, manifesta a falta de coincidência entre as normas julgadas em cada um dos quatro mencionados acórdãos e a asserção impugnada pelo recorrente — hipótese seria, além do mais, logo à partida difícil de equacionar uma vez que tal asserção, por não revestir caráter normativo , nunca poderia ter constituído objeto de um qualquer controlo de constitucionalidade e/ou legalidade”. 9.º Na reclamação, o recorrente alega que as situações apreciadas pelos Acórdãos n.ºs 324/2013 e 399/2014 “coincidem in totum com a situação em apreciação nos presentes autos”. 10.º Porém, não tem razão, como decorre claramente do que sobre a matéria foi dito na dota Decisão Sumária. 11.º Desde logo, acrescentaríamos, porque o Acórdão n.º 324/2013 apreciou a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quando no presente recurso foi aplicado aquele artigo 400.º, n.º 1, alínea e), mas na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, (a decisão de 1ª instância foi proferida em 15 de junho de 2018) o que faz toda a diferença, como se pode ver pela fundamentação constante daquele acórdão, no qual se considerou violado o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição. 12.º Quanto ao Acórdão n.º 399/2014, a questão de constitucionalidade tinha essencialmente a ver com a aplicação no tempo da alteração ao regime de recursos estabelecida pela Lei n.º 20/2013, problema que, obviamente, nunca se colocou nos presentes autos. 13.º Também se entendeu na douta Decisão Sumária que, a ser aplicável ao caso alguma jurisprudência do Tribunal Constitucional, seria a decorrente, por exemplo, dos Acórdãos nºs 357/2017 e 683/2017, que proferiram juízos negativos de inconstitucionalidade. 14.º Sobre esta parte da Decisão Sumária nada vem adiantado. 15.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, o ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9 de maio de 2019, que rejeitou o recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. O recurso de constitucionalidade funda-se nas alíneas b ) e g ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que « é irrecorrível uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que revogue a condenação de um arguido em Primeira Instância, pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa por igual período, substituindo-a por outra que condena um arguido pela prática, como coautor, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos de prisão efetiva, é inconstitucional ». Através da Decisão Sumária n.º 736/2019, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso fundado na alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC com um duplo fundamento. O primeiro prende-se com a idoneidade do objeto do recurso, tal como definido no requerimento de interposição. Conforme se fez notar naquela decisão, ao incluir, desde logo, a referência à medida concreta da pena aplicada ao recorrente quer no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, quer no acórdão condenatório proferido em primeira instância, a asserção impugnada acomoda elementos extraídos diretamente das particularidades do caso concreto, revelando e exprimindo a singularidade casuística da situação sub judice em termos incompatíveis com a possibilidade de nela se reconhecer um qualquer critério normativo, suscetível, enquanto tal, de fiscalização por parte deste Tribunal. Para refutar tal conclusão, alega o reclamante ter identificado correta e adequadamente a norma objeto do recurso, fazendo-a coincidir com a alínea e ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), na interpretação « que considera inadmissível o recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, mesmo quando tal decisão proceda à alteração da qualificação subjetiva do arguido relativamente à prática do crime e à alteração do tipo e medida da pena aplicadas ». Tal alegação é, todavia, frontalmente contrariada pelo teor do requerimento de interposição. Ao delimitar, no âmbito de tal requerimento, o objeto do recurso, o ora reclamante identificou sempre e só a interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, segundo a qual « é irrecorrível uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que revogue a condenação de um arguido em Primeira Instância, pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa por igual período, substituindo-a por outra que condena um arguido pela prática, como coautor, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos de prisão efetiva, é inconstitucional ». Nem coisa diversa resulta, aliás, do próprio articulado de reclamação, tendo em conta o que se afirma na respetiva na alínea z) . Com efeito, ainda que no âmbito da argumentação tendente a demonstrar a alegada observância do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o reclamante assume claramente ali que a interpretação sindicada coincide integralmente com a asserção acima reproduzida, isto é, com aquela que na decisão reclamada se assumiu integrar o objeto do recurso. 6. O segundo dos fundamentos com base nos quais se concluiu pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC diz justamente respeito à inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Conforme notado na decisão ora reclamada, o ora reclamante requereu, perante o Supremo Tribunal de Justiça, que fosse admitido o recurso interposto « da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em segunda instância, considerando-se que a mesma é recorrível, [por] ser inconstitucional a limitação prevista na al. e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal ». Isto é, suscitou perante a instância aqui recorrida a inconstitucionalidade da alínea e ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, com o exato sentido objetivo plasmado no referido preceito legal; não uma sua particularizada dimensão, conforme veio a fazê-lo no requerimento de interposição do recurso. Para contrariar as consequências que de tal facto se extraíram na decisão ora reclamada, o reclamante sustenta tratar-se, na verdade, de uma única norma só. Segundo para o efeito argumenta, a norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP — de acordo com a qual « não é admissível recurso [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos » —, cuja inconstitucionalidade foi invocada perante o Supremo Tribunal de Justiça, coincide materialmente com a interpretação enunciada no requerimento de interposição do recurso — isto é, a interpretação que considera « irrecorrível uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação, que revogue a condenação de um arguido em Primeira Instância, pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa por igual período, substituindo-a por outra que condena um arguido pela prática, como coautor, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos de prisão efetiva, é inconstitucional ». De acordo ainda com o reclamante, a segunda constitui um mero desenvolvimento da primeira, sendo que o facto de ter « desenvolvido a arguição que já tinha sido efetuada junto do Supremo Tribunal de Justiça, não pode permitir a conclusão de que são questões diversas ». Sem razão, porém. Embora o recorrente possa requerer a apreciação de uma norma , considerada esta na sua totalidade, em determinado segmento ou segundo certa interpretação (cf., entre muitos, o Acórdão n.º 232/2002), seguro é, todavia, que o pressuposto processual da suscitação prévia apenas poderá considerar-se satisfeito se a dimensão que integra o objeto do recurso, tal como definido no requerimento de interposição, coincidir com aquela cuja inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal a quo . O que definitivamente não ocorre nas situações em que a interpretação sindicada acomoda elementos de particularização ou especificação da hipótese sub judice — no caso, a referência à forma de intervenção na ação punível, à medida concreta da pena aplicada a título principal e à sua substituição por pena não privativa da liberdade — não compreendidos na norma cuja inconstitucionalidade foi previamente suscitada nos autos. Sustenta ainda o reclamante que todos os elementos que integram e delimitam a dimensão identificada no requerimento de interposição foram expostos perante o Supremo Tribunal de Justiça, junto do qual sustentou que a « (...) aplicabilidade direta da norma prevista na al. e) do n. º 1 do artigo 400. º do Código de Processo Penal à situação do arguido B. limita gravemente os seus direitos constitucionais de defesa no âmbito da aplicação da lei processual criminal ao impedir que o mesmo recorra perante os tribunais superiores de uma decisão que alterou substancialmente a sua posição processual que é inovadora relativamente à limitação da suas liberdades comparativamente com a decisão proferida em Primeira Instância » — « arguição » que considera ser « essencialmente a mesma com que [foi] interposto o presente Recurso » de constitucionalidade. Uma vez mais sem razão. O segmento do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça reproduzido pelo reclamante, que o mesmo crê ter contribuído para suscitar previamente nos autos uma questão de constitucionalidade de objeto coincidente com aquele que veio a ser identificado no requerimento de interposição do recurso, apenas serve para tornar mais clara ainda a confusão, em que o mesmo incorre, entre apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria do caso concreto. E a circunstância, que o reclamante invoca, de o Supremo Tribunal de Justiça não ter levantado « qualquer objeção à adequação processual da arguição da inconstitucionalidade, tendo conhecido de tal arguição, pese embora em sentido diferente do pretendido pelo ora Reclamante e com diferente interpretação do normativo cuja inconstitucionalidade é arguida », não revela para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Constituindo a suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade uma condição da legitimidade para recorrer , é sobre o recorrente que impende o ónus de suscitar perante o Tribunal recorrido a exata questão de constitucionalidade que pretende vir ulteriormente a sujeitar à apreciação do Tribunal Constitucional, não bastando que essa questão tenha sido apreciada por aquele tribunal. 7. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Aceitando embora a falta de coincidência entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma apreciada nos Acórdãos n.ºs 412/2015 e 429/2016, o reclamante sustenta, no entanto, que o mesmo não sucede relativamente àquela que foi objeto do julgamento levado a cabo nos Acórdãos n.ºs 324/2013 e 399/2014. Segundo o reclamante, « a única diferença imputável entre as situações em comparação, é o facto de, na situação dos Acórdãos invocados, não exist [ir] uma alteração da qualidade subjetiva dos arguidos condenados, e no caso em apreço exist [ir]», sendo que « a identidade das situações em apreço existe, mesmo que, no caso do ora Reclamante, acresça a factualidade de o mesmo ter sido condenado como cúmplice em Primeira Instância, e como coautor, em Segunda Instância ». A falta de razão do reclamante é a todos os títulos manifesta. O Acórdão n.º 324/2016 julgou inconstitucional «a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto , segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)» (itálico aditado). Já o Acórdão n.º 399/2014 julgou inconstitucional «a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual, aquele artigo, com a redação dada por esta Lei, constitui norma interpretativa do mesmo artigo com a redação anterior - ou seja, a que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - sendo, por isso, de aplicação imediata a estatuição da irrecorribilidade de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena de prisão não superior a cinco anos, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa)» (itálico aditado). O elemento que diferencia a interpretação sindicada das normas julgadas inconstitucionais nos mencionados arestos não é, evidentemente, aquele que o reclamante assinala. Como bem nota o Ministério Público, tal elemento reside antes nos diferentes enunciados legais num e noutro caso considerados: enquanto no Acórdão n.º 324/2013 foi apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e ), do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, no presente recurso está em causa o artigo 400.º, n.º 1, alínea e ), na redação conferida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, o que, considerado o facto de o juízo de inconstitucionalidade ali formulado se ter baseado na violação do princípio da legalidade em matéria criminal, é razão mais do que suficiente para excluir qualquer afinidade problemática com a dimensão impugnada pelo reclamante. Tal conclusão – diga-se por último — é ainda mais evidente quanto ao Acórdão n.º 399/2014, na medida em que a questão de constitucionalidade aí enfrentada se prendeu essencialmente com a aplicação no tempo da alteração ao regime de recursos estabelecida pela Lei n.º 20/2013, problema que nunca se colocou no âmbito dos presentes autos. A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 4 de dezembro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers