Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A..., tenente-coronel, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso do despacho do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros de 26.10.93, que homologou o Parecer da Auditoria Jurídica n.º 18/1993, recusou o abono de instalação pela colocação em Angola e regresso a Portugal no âmbito da Missão Temporária de Portugal junto das Estruturas do Processo de Paz em Angola, missão criada pelo despacho conjunto A-62/91-XI de 31-5-91, dos ministros da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
1.2. Na sequência do acórdão de fls. 135, foram apensados ao presente recurso os recursos interpostos do mesmo despacho pelos seguintes impugnantes:
B. .., capitão de mar e guerra (rec. 33731), C..., capitão (rec. 33732), D..., tenente-coronel (rec. 33733), E..., tenente-coronel (rec. 33734), ..., coronel (rec. 33735), ..., major (rec. 33736), ..., major (rec. 33738), ..., tenente-coronel (rec.33739), ..., 1.º sargento (rec. 34560), ..., militar da Armada (rec. 34561), ..., militar do quadro permanente (rec. 34562), ..., sargento-mor (rec. 34563), todos com os demais sinais dos autos.
1.3. Por despacho de fls. 209, transitado, foi admitida a desistência do recurso pelo recorrente C... (rec. 33732).
1.4. Em alegações, imputando ao acto vícios que já haviam invocado nos requerimentos iniciais, os recorrentes concluíram:
1.4.1. O recorrente A...:
“1.º O art° 3°, 4, do Despacho Conjunto A-62/91-XI, de Sexas o MDN, o MF e o MNE, de 31/5/1991, que criou a Missão Temporária para a qual o recorrente foi transferido e onde prestou serviço durante 23 meses, dispõe que àquela são aplicáveis as disposições legais que regulam o funcionamento das Missões Diplomáticas no exterior.
2.º O recorrente foi equiparado a funcionário diplomático, como é pacífico e dos autos.
3.º Os serviços externos do MNE [ou Missões no estrangeiro, conforme dispõe o artº 13° da respectiva Lei Orgânica (Decreto-Lei n° 529/85, de 31 de Dezembro)], são as Missões Diplomáticas, as Missões Permanentes e as Missões Temporárias, mas a duração da missão de um funcionário não depende da categoria da Missão para onde ele foi transferido.
4.º Pode, assim, perfeitamente, um funcionário permanecer mais tempo numa Missão Temporária do que outro numa Missão Permanente.
5.º Desse modo, afirmar - como se faz no Despacho do MNE - que a permanência de um funcionário numa Missão durante 23 meses não corresponde a uma «situação real de instalação», só porque a Missão é Temporária, é, juridicamente, um absurdo.
6.º Nada há na lei que exclua os funcionários das Missões Temporárias dos abonos previstos nos art°s. 1°, 1 e 4, e 2°, 1, do Decreto-Lei n° 97/82, de 3 de Abril e no art° 57°, 1 e 5, do Decreto-Lei n° 79/92, de 6 de Maio.
7.º Até mesmo os funcionários em comissão de serviço podem perceber abonos de instalação, desde que, além de outras circunstâncias, tenham, no mínimo, 90 dias, apenas de permanência no posto (Decreto-Lei n° 97/82, art° 3°, 1).
8.º Não seria, pois, possível, até por razões de justiça e de coerência do sistema legislativo, negar os abonos de instalação a um funcionário que permaneceu 23 meses no posto para que foi transferido, com o argumento, meramente formal, de essa Missão era Temporária
9.º Tal seria distinguir onde a lei não distingue.
10.º Os abonos para despesas de representação ou de residência atribuídos aos membros da Missão Temporária em causa, por Despacho Conjunto, são compatíveis, na lei e na prática seguida, com a atribuição de abonos de instalação.
11.º Mesmo que assim não fosse, não poderia um Despacho Conjunto derrogar o disposto nos Decretos-Lei n°s 97/82, de 3 de Abril, e 79/92, de 6 de Maio que mandam abonar subsídios de instalação aos diplomatas transferidos para o estrangeiro, como é o caso do recorrente.
12.º Negar ao recorrente a concessão dos abonos de instalação que requereu, correspondente à sua transferência para Angola e ao seu regresso a Portugal, previstos nos artºs. 1 e 4, e 2.º, 1, do Decreto-Lei n°s 97/82, de 3 de Abril, e no artº 57º, 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio, representa violação da lei, consubstanciada na violação desses mesmos preceitos, e violação de direitos interesses legalmente protegidos do alegante (artº 3.º do ETAF e artº 12º do CPA), correspondendo ainda a um tratamento injusto e imparcial (art. 6º do CPA, por todos)”.
1.4.2. O recorrente ... (rec. 33735, alegações apresentadas antes da apensação):
“A. O Recorrente deve ser equiparado a funcionário diplomático para efeitos de remunerações acessórias e abonos.
B. O despacho do Senhor Subsecretário Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 26/10/93 recusando ao ora recorrente o abono dos subsídios de instalação requeridos, por ter integrado uma Missão Temporária, e não efectuado uma situação real de instalação, é ilegal, por não haver disposição da lei que exclua a atribuição dos referidos subsídios aos funcionários diplomáticos das Missões Temporárias.
C. Não têm fundamento legal os argumentos da Entidade Recorrida, na resposta à petição inicial, ao negar a atribuição ao Recorrente a atribuição dos subsídios de instalação requeridos com o fundamento de que não houve uma situação real de instalação real de instalação por elementos da componente militar disporem de alojamento e alimentação, não custeados pelos próprios.
D. Estas facilidades previstas não se concretizaram eficazmente na prática, dado que o Recorrente teve de efectuar despesas com a sua instalação e alimentação.
E. Apesar do que antecede, ao Recorrente deveria ser sempre pago os subsídios de instalação em Angola e em Portugal, porque tendo havido uma situação real de instalação, não há na lei disposição legal que determine o não abono dos subsídios, quando em acumulação com alojamento e alimentação por conta do Estado.
F. No desempenho de funções no âmbito da MTPJEPPA o recorrente permaneceu em Angola durante 26 meses de 3.6.91 até 30/4/93 não tendo habitado em casa mobilada por conta do Estado, nem instalação equivalente, mas sim utilizado um quarto que lhe foi facultado, por vezes em partilha com outros elementos, numa situação real de instalação, dado o longo tempo em que decorreu a sua permanência em Angola no âmbito da Missão.
G. Mesmo tivesse habitado em casa mobilada por conta Estado (o que não aconteceu) o recorrente teria direito ao abono do subsidio de instalação em Angola, embora com uma redução de 25, e ao abono, por inteiro, do subsidio de instalação em Portugal.
H. O Despacho recorrido sofre do vício de violação de lei, consubstanciado na violação dos Art° 1° n° 1 do DL. n° 97/82 de 03 de Abril e do Art° 57° n° 5 do DL n° 79/92 de 06 de Maio.
Termos em que, por violação dos comandos legais invocados, deve ser anulado o despacho de S. Ex. o Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de 26 de Outubro de 1993, ordenado-se o pagamento dos subsídios de instalação em Angola e em Portugal requeridos”.
1.4.3. O recorrente ... (rec. 33738, alegações apresentadas antes da apensação):
“A. O Recorrente deve ser equiparado a funcionário diplomático para efeitos de remunerações acessórias e abonos.
B. O Despacho do Senhor Subsecretário Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 26/10/93 recusando ao ora recorrente o abono dos subsídios de instalação requeridos, por ter integrado uma Missão Temporária, e não efectuado uma situação real de instalação, é ilegal, por não haver disposição da lei que exclua a atribuição dos referidos subsídios aos funcionários diplomáticos das Missões temporárias.
C. Não têm fundamento legal os argumentos da Entidade Recorrida, na resposta à petição inicial, ao negar a atribuição ao Recorrente a atribuição dos subsídios de instalação requeridos com o fundamento de que não houve uma situação real de instalação real de instalação por elementos da componente militar disporem de alojamento e alimentação, não custeados pelos próprios.
D. Estas facilidades previstas não se concretizaram eficazmente na prática, dado que o Recorrente teve de efectuar despesas com a sua instalação e alimentação.
E. Apesar do que antecede, ao Recorrente deveria ser sempre pago os subsídios de instalação em Angola e em Portugal, porque efectuado uma situação real de instalação, não há na lei disposição legal que determine o não abono dos subsídios, quando em acumulação com alojamento e alimentação por conta do Estado.
F. No desempenho de funções no âmbito da MTPJEPPA o recorrente permaneceu em Angola durante 26 meses de 9/492 até 30/4/93 não tendo habitado em casa mobilada por conta do Estado, nem instalação equivalente, mas sim utilizado um quarto que lhe foi facultado, por vezes em partilha com outros elementos, numa situação real de instalação, dado o longo tempo em que decorreu a sua permanência em Angola no âmbito da Missão.
G. Mesmo tivesse habitado em casa mobilada por conta Estado (o que não aconteceu) o recorrente teria direito ao abono do subsidio de instalação em Angola, embora com uma redução de 25%, e ao abono, por inteiro, do subsidio de instalação em Portugal.
H. O Despacho recorrido sofre do vício de violação de lei, consubstanciado na violação dos Art° 1° n° 1 do DL. n° 97/82 de 03 de Abril e do Art° 57° n° 5 do DL n° 79/92 de 06 de Maio.
Termos em que, por violação dos comandos legais invocados, deve ser anulado o despacho de S. Ex. o Subsecretário de Estado dos Negócios Estrangeiros de 26 de Outubro de 1993, ordenado-se o pagamento dos subsídios de instalação em Angola e em Portugal requeridos”.
1.4.4. O recorrente ... (rec. 34561, alegações apresentadas antes da apensação):
“A. O Recorrente deve ser equiparado a funcionário diplomático para efeitos de remunerações acessórias e abonos.
B. O Despacho do Senhor Subsecretário Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, datado de 26/10/93, recusando ao ora recorrente o abono dos subsídios de instalação requeridos, por ter integrado uma Missão Temporária, e não efectuado uma situação real de instalação, é ilegal, por não haver disposição da lei que exclua a atribuição dos referidos subsídios aos funcionários diplomáticos das Missões temporárias.
C. Não têm fundamento factual nem legal os argumentos da Entidade Recorrida, na resposta à petição inicial, ao negar a atribuição ao Recorrente a atribuição dos subsídios de instalação requeridos com o fundamento de que não houve uma situação real de instalação, por os elementos da componente militar disporem de alojamento e alimentação, não custeados pelos próprios.
D. Estas facilidades previstas não se concretizaram eficazmente na prática, dado que o Recorrente teve de efectuar despesas com a sua instalação e alimentação, pois não lhe foi fornecida qualquer habitação, nem instalação equivalente, mas sim um quarto, por vezes partilhado com outros elementos, sendo a alimentação fornecida muito deficiente.
E. Apesar do que antecede, ao Recorrente deveria ser sempre pago os subsídios de instalação em Angola e em Portugal, porque tendo havido uma situação real de instalação, não há na lei disposição legal que determine o não abono dos subsídios, quando em acumulação com alojamento e alimentação por conta do Estado.
F. No desempenho de funções no âmbito da MTPJEPPA o recorrente permaneceu em Angola durante vários meses, tendo prestado ali serviço, (em ANGOLA) entre 15/10791 e 31/7/93, não tendo habitado em casa mobilada por conta do Estado.
G. O Recorrente quando foi integrar a MTPJEPPA preparou-se para uma ausência prolongada pois não sabia exactamente quanto tempo iria demorar a sua comissão, tendo levado consigo roupas, bagagens e efectuado despesas elevadas com a sua instalação e transporte de bagagens.
H. Mesmo tivesse habitado em casa mobilado por conta Estado (o que não aconteceu) o recorrente teria direito ao abono do subsidio de instalação em Angola, embora com uma redução de 25%, e ao abono por inteiro, do subsidio de instalação em Portugal.
I. O Despacho recorrido sofre do vício de violação de lei, consubstanciado na violação dos Art. 1.º n.º 1 do DL n.º 98/72 de 03 de Abril e do Art. 57.º, n.º 5 do DL 79/92 de 06 de Maio”.
1.4.5. Os recorrentes B... (rec. 33731), D... (rec. 33733), E... (rec. 33734), ... (rec. 33735), ... (rec. 33736), ... (rec. 33738), ... (rec.33739), ... (rec. 34560), ... (rec. 34561), ... (rec. 34562) e ... (rec. 34563) apresentaram uma alegação conjunta, a fls. 192.
Todavia, quanto aos recorrentes ..., ..., e ..., eles não foram notificados para apresentar novas alegações.
O despacho sob qual apresentam alegações respeita apenas aos demais, que ainda não haviam sido notificados para a apresentação da respectiva peça.
Assim, considera-se a alegação de fls. 192, como valendo, apenas, quanto aos restantes.
Nela, concluíram do seguinte modo:
“1.ª O Art.º 3° n° 4 do despacho conjunto A-62/91-XI, de 31-5-91, de Sexas o Ministro da Defesa Nacional (MDN), o Ministro das Finanças (MF) e o Ministro dos Negócios Estrangeiros (MNE) que cria a MTPJEPPA dispõe que "São aplicáveis à Missão Temporária as disposições legais que regulam o funcionamento das missões diplomáticas portuguesas no exterior."
2.ª O recorrente foi equiparado a funcionário diplomático, conforme consta dos autos.
3.ª A referida equiparação a funcionário diplomático (para efeito de abonos), também decorre do despacho conjunto A-83/91 de 31 de Maio, dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, no qual se dispõe que "a determinação dos montantes a atribuir aos elementos colocados na referida missão",..." tem em conta a equiparação aos auferidos aos pessoal colocado na embaixada de Portugal em Luanda...".
4.ª Segundo dispõe o artigo 13° da Lei Orgânica do MNE (DL528/85 de 31 de Dez), os serviços externos do MNE são as Missões Diplomáticas, as Missões Permanentes, e as missões Temporárias; no entanto o tempo de desempenho prestado numa "Missão" não depende do tipo da mesma,
5.ª Podendo um funcionário desempenhar serviço durante mais tempo numa Missão Temporária, do que outro, colocado numa Missão Permanente.
6.ª Pelo que afirmar-se, conforme se faz no despacho recorrido, que permanência de um funcionário numa Missão Temporária não corresponde a uma situação real de instalação, só porque a missão é temporária, é juridicamente um absurdo e não corresponde à situação factual então vivida pelos ora alegantes,
7.ª Que viveram durante espaços de tempo que medeiam entre 13 e 26 meses em dificílimas condições de vida, numa situação real de instalação em que tudo lhes faltava.
8.ª Nada há na lei nada que exclua os funcionários das Missões Temporárias dos abonos previstos nos artigos 1° ,1 e 4, e 2°, 1 do DL n.º 97/82 de 3 de Abril e no artigo 57°. 1 e 5 do DL 79/92 de 6 de Maio.
9.ª Até mesmo os funcionários em comissão de serviço podem receber abonos de instalação, quando entre outras circunstâncias, tenham, no mínimo 90 dias de permanência no posto (cfr. art3° n 1 do DL 97/82).
10.ª Não será pois justo, negar os abonos de instalação a funcionários que permaneceram entre 13 a 26 meses colocados numa missão com o argumento meramente formal que essa Missão era Temporária.
11.ª Tal seria distinguir onde a lei não distingue.
12.ª Por outro lado, os abonos para despesas de representação ou de residência atribuídos aos membros que integraram a Missão Temporária em causa, por Despacho Conjunto são compatíveis na lei, nos fins que visam atingir com a sua atribuição e na prática seguida pelos órgãos que os atribuem, com os abonos de instalação.
13.ª Ainda que assim não se entendesse - o que não se concede -, não poderia um Despacho Conjunto derrogar o disposto nos Decretos-Lei n°s 97/82, de 3 de Abril e 79/92 de 6 de Maio, que mandam abonar subsídios de instalação aos diplomatas transferidos para o estrangeiro, como é o caso dos recorrentes.
14.ª Aliás, o DL. 79/92 de 06 de Maio de 1992 nos seus Art°s 56°, n° 1 e n° 2 e 57° prevê a atribuição, em acumulação, do abono de instalação, do subsídio de renda de casa, e abono para despesas de representação. É, de resto, o que na prática acontece.
15.ª E não se diga que os recorrentes não podem receber os subsídios de instalação requeridos, só porque os diplomatas do MNE da mesma Missão eventualmente também os não receberam. Tal argumento é redutor dos direitos dos ora alegantes, que julgando-se, como julgam, com direito à percepção daqueles, os requereram atempadamente, quando em comparação com outros por cuja inércia ou acomodação só eles poderão responder.
16.ª O despacho recorrido negando a concessão os abonos requeridos, correspondentes às transferências e instalação em Angola e o regresso e instalação em Portugal, previstos nos artigos 1° ,1 e 4, e 2.º, 1 do DL no 97/82 de 3 de Abril e no artigo 57°, 1 e 5 do DL 79/92 de 6 de Maio, representa violação de lei, consubstanciada na violação desses mesmos preceitos, e violação de direitos e interesses legalmente protegidos dos ora alegantes, (artigo 3° do ETAF e artigo 12° do CPA), correspondendo ainda a um tratamento injusto e parcial (artigo 6° do CPA)”.
1.5. A autoridade recorrida, depois de, nas respostas a cada um dos recursos, ter sustentado a legalidade do acto impugnado, produziu alegações nos recursos em que os recorrentes também o fizeram antes da apensação, e alegou, igualmente, no presente processo. Substancialmente, as diversas peças de alegação tocam os mesmos pontos, apenas tendo aditado na do presente recurso uma referência a posição já tomada neste STA.
Transcrevem-se as alegações no presente recurso:
“1. º
Nas suas alegações, o Recorrente não carreia para o processo quaisquer novos elementos que permitam concluir pela ilegalidade do acto impugnado e consequente procedência do recurso, razão pela qual se reiteram os argumentos aduzidos oportunamente na resposta.
2°.
Com efeito, o acto em causa não enferma dos vícios que o recorrente lhe assaca, pelas razões expressas na resposta ao recurso e que ora se afirmam.
3°.
Mantém-se, portanto, a argumentação invocada naquela peça processual, de acordo com a qual se considera que o despacho recorrido não sofre do alegado vício de violação de lei, consubstanciado na pretensa violação dos arts. 1°. n°s. 1 e 4 e 2°. n°. 1 do Dec.-Lei n°. 97/82, de 3 de Abril e 57°. n° 1 e 5 do Dec.-Lei n.º 79/92 de 6 de Maio.
4°.
É com base na alegada "equiparação a funcionário diplomático", que, segundo o Recorrente, decorre do art°. 3°. n°. 4 do Despacho Conjunto A-91-Xl, de 31-5-91, dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, e do Despacho Conjunto A-83/91-XI, de 31 de Maio, dos mesmos Membros do Governo, que aquele se considera com direito à percepção dos abonos de instalação previstos nos referidos preceitos legais.
5. º
Como já foi afirmado na resposta e ora se reafirma, não assiste razão ao Recorrente.
6. º
Por um lado, não colhe o argumento que pretende retirar do disposto no nº 4 do art°. 3°. do Despacho Conjunto A-62/91-XI, norma que se refere ao funcionamento objectivo da Missão, e, como tal, não se lhe aplica.
7. º
Por outro lado, também não procede o argumento extraído do disposto no Despacho Conjunto A-83/91-XI, que determina os valores a abonar aos elementos integrantes da Missão, a título de "despesas de representação ou abono de residência", "tendo em conta a natureza específica" daquela e a especificidade da sua natureza".
De facto, decorre claramente dos termos do Despacho, que a “equiparação" a que o mesmo se reporta é estabelecida unicamente para efeitos da determinação dos montantes do abono nele previsto.
8. º
Aliás, este nosso entendimento está em sintonia com os termos do art.. 3° do Despacho Conjunto, de 31.5.91, in DR II Série de 23 de Novembro, também publicado na sequência do Despacho Conjunto que criou a Missão, de harmonia com o qual
"Tendo em conta a delicadeza das funções desempenhadas e a temporariedade da Missão, são estabelecidas, para efeitos de atribuição de despesas de representação ou abono de residência e tendo em conta o Desp. Conj. A-83/91-XI ..., as equiparações indicadas no anexo ao presente despacho” (Sublinhado nosso).
9. º
Do transcrito texto legal, resulta expressamente que as equiparações que foram estabelecidas entre pessoal militar e funcionários diplomáticos. foram-no, exclusivamente, para efeitos de atribuição de despesas de representação ou abono de residência.
10. º
Assim, reiterando o aduzido na resposta ao recurso, reafirma-se que os abonos a que o Recorrente tinha direito são tão só e apenas os previstos no mencionado Despacho Conjunto A-83/91-XI ("a título de despesas de representação ou abono de residência"), sendo certo que tal Despacho não prevê a atribuição de abono de instalação.
11. º
E não se diga como alega o Recorrente que, em virtude de o Despacho Conjunto A-83/91-XI não ter previsto a concessão de abono de instalação "é ilegal por violação dos art°s. 1°. do DL n°. 97/82, de 3 de Abril e do art. 57°. do DL 79/92, de 6 de Maio, dado que um despacho não pode revogar as normas de um Decreto-Lei nem impedir a aplicação das mesmas normas, sob pena de violação do princípio da hierarquia das leis".
12. º
Com efeito, é obvio que o facto de o Despacho Conjunto A-83/91-XI, não ter previsto a atribuição de abono de instalação não envolve revogação das normas legais que prevêm a sua atribuição.
O despacho em apreço não prevê tal atribuição, pela simples razão de não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
13. º
Pelo que antecede, não assiste razão ao Recorrente quando pretende fundamentar o seu direito à percepção dos abonos em apreço na sua equiparação a funcionário diplomático- que decorreria do art. 3º. n. 4 do Despacho conjunto A-62/91-XI, de 31.5.91 e do Despacho Conjunto A-83/91-XI, da mesma data.
14. º
Acresce que, como já foi afirmado na resposta e ora se reafirma, nunca se poderia considerar o Recorrente abrangido pelo disposto nos arts. 1°. n.º 1 do Dec.-Lei n°. 97/92, de 3 de Abril e 57.° n.º. 5 do Dec.-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio, como aquele pretende, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais.
15. º
De facto, resulta expressamente das citadas normas que é condição legal da percepção do abono para despesas de instalação a transferência do funcionário diplomático dos serviços internos para os externos, ou entre postos nos serviços externos situados em países ou localidades diferentes, e dos serviços externos para os serviços internos.
16. º
E sendo certo que o preâmbulo não é texto legal, nem prevalece sobre o articulado, não deixa de se referir uma passagem do preâmbulo do Dec.-Lei n°. 97/82, de 3 de Abril, bem expressiva do pensamento do legislador, de onde resulta que o diploma pretendeu garantir que a atribuição do abono em causa coincida com uma situação real de instalação".
17. º
Significativo é o facto de o exercício de funções em comissão de serviço não conferir ao funcionário diplomático direito à percepção do abono em apreço.
18. º
É o que resulta do n°. 4 do art°. 57°. do Dec.-Lei n°. 79/92, nos termos do qual “se o funcionário diplomático em comissão de serviço vier a ser colocado no posto em que se encontra a desempenhar a comissão, receberá o respectivo abono de instalação".
19°.
Ora, no caso em apreço não se verificava o pressuposto legal da atribuição de abono de instalação, sendo certo que as despesas relativas à instalação e manutenção da Missão seriam suportadas conforme a previsão do art°. 4.º do Despacho Conjunto A-62/91-XI.
20°.
E porque não havia fundamento para a atribuição de tal abono, o Despacho Conjunto A-83/91-XI, não a prevê.
21°.
Aliás, chamando à colação o Despacho Conjunto do Chefe de Maior General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, de 11.5.82, publicado no DR n°. 150, de 2.7.82, invocado pelo Recorrente na petição do recurso, extrai-se um argumento a favor da tese que defendemos, no sentido de que a atribuição do abono em causa pressupõe uma situação real de instalação.
22. º
Com efeito, o citado Despacho Conjunto é proferido nos termos do disposto no art°. 4°. alínea b) do Dec.-Lei n°. 465/79, de 5 de Dezembro, nos termos do qual, os militares em comissão de serviço prolongado no estrangeiro têm direito a um abono para "cobrir encargos de instalação no estrangeiro, transporte e seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais...".
23. º
E, conforme dispõe o n°. 2 do mesmo Despacho conjunto, “A metodologia de aplicação deste abono segue a filosofia definida para o pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo Decreto-Lei n°. 97/82, de 9 de Abril.
24. º
Ora a filosofia subjacente ao Dec.-Lei n°. 97/82, ou seja ao regime de atribuição do abono para despesas de instalação, não pode ser outra que não seja a que atrás defendemos.
25. º
Como nota final, salienta-se o facto de os funcionários diplomáticos colocados na aludida Missão Temporária (componente civil) também não haverem recebido os abonos de instalação reinvindicados pelo Recorrente e indeferidos pelo despacho recorrido.
26. º
Pelas razões expostas, considera-se que não se verifica o alegado vício de violação de lei.
27. º
Por assim se entender, também não se vê em que possa residir a violação do art. 6.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Recorrente igualmente alega ter-se verificado.
28. º
Aliás, assim foi julgado por esse Supremo Tribunal no acórdão proferido no Rec. n°. 33.737 (1a. Secção - 2a. Subsecção) cujo objecto é exactamente o mesmo do caso "sub judice", pelo que nos louvamos nas conclusões do respectivo sumário, que passamos a transcrever:
“I- O Desp. Conjunto A-83/91-XI dos MINDN, MINFIN e MINNE de, 31-5-91 - que determinou os valores a abonar aos elementos integrantes da Missão Temporária de Portugal junto das Estruturas do Processo de Paz para Angola (MTPJEPPA) - a título de despesas de representação ou abono de residência, tendo em conta a natureza da missão e a especificidade da sua estrutura, não contemplou a atribuição de qualquer abono ou subsídio de instalação.
II- Tais despesas seriam suportadas - no que toca ao pessoal da componente técnico-militar - por uma dotação específica a inscrever no orçamento do MINNE, com excepção dos vencimentos que seriam suportados pelo MINDN – conf. Desp. Conj. A-62/91-XI.
III- O DL 97/82 de 3/4 - regulador do regime de atribuição do abono para despesas de instalação aos funcionários diplomáticos - pressupõe uma situação real de instalação" ou seja a transferência do funcionário para os serviços externos ou entre postos nos serviços externos situados em países ou localidades diferentes e dos serviços externos para os serviços internos, reclamando pois a colocação numa situação de efectiva titularidade no posto respectivo que não uma deslocação temporária ou em comissão de serviço.
29. º
Por tudo o que antecede. Aqui se incluindo o que na resposta oportunamente se alegou, consideramos que o recurso não merece provimento".
1.6. O EMMP, depois de ter emitido parecer no sentido do improvimento do recurso, no processo 33735 (antes da apensação), emitiu, no presente, o seguinte parecer:
“Os recursos, a meu ver, não merecem obter provimento.
Com efeito, aderindo ao alegado pela entidade recorrida e na esteira do decidido no Ac. de 5-3-96, no Rec n.º 33737, que versou situação idêntica à dos aqui recorrentes, o despacho conjunto n.º A-83/91-XI dos ministros da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, datado de 31-5-91, que determinou os valores a abonar aos elementos integrantes da Missão Temporária de Portugal junto das Estruturas do Processo de Paz em Angola – a título de despesas de representação ou abono de residência, não contemplam a atribuição de qualquer abono ou subsídio de «instalação».
Por outro lado, «in casu» o direito a tal subsídio não pode socorrer-se da regulamentação prevista no DL n.º 97/82, de 3-4, já que esta pressupõe uma «real situação de instalação» e não uma simples deslocação temporária ou em comissão de serviço”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Considera-se apurada a seguinte matéria, dando-se por integralmente reproduzidos os documentos a que se fizer referência:
a) O Despacho conjunto A-62/91-XI, de 31-5-91, dos ministros da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, publicado em Diário da República, II Série, da mesma data, 3.º Suplemento, pág. 5778 (31), criou a Missão Temporária de Portugal junto das Estruturas do Processo de Paz em Angola;
b) Também em 31-5-91, foi exarado, pelos mesmos membros do Governo, o Despacho conjunto constante de fls. 143 e 144 do processo instrutor, do seguinte teor:
“Despacho conjunto
Nos termos do Despacho Conjunto que cria a Missão Temporária de Portugal junto das Estruturas do Processo de Paz em Angola e tendo em conta a natureza específica da missão, ao abrigo do disposto no art. 35.º do Decreto-Lei n.º 47331 de 23 de Novembro de 1966 e art.º 102.º do (...) n.º 47478 de 31 de Dezembro de 1966 determina-se, sem que se constitua em precedente para quaisquer outras missões da mesma natureza, que a título de despesas de representação ou abono de residência os elementos colocados na referida Missão temporária sejam abonados dos seguintes valores:
(...)
A determinação dos montantes a atribuir aos elementos colocados na referida Missão, agora fixados a título excepcional, tem em conta a equiparação aos auferidos pelo pessoal colocado na embaixada de Portugal em Luanda, com as adaptações necessárias à especificidade da estrutura da Missão”;
c) Ainda na mesma data, os mesmos membros do Governo exararam o Despacho conjunto de fls. 145 a 148 do processo instrutor, que veio a ser publicado em Diário da República, II Série, de 23.11.91, pág. 11921, que fixa a composição do quadro base da aludida Missão Temporária e no qual se estabelece, em artigo 3.º:
“Tendo em conta a delicadeza das funções desempenhadas e a temporariedade da Missão, são estabelecidas, para efeito de atribuição de despesas de representação ou abono de residência e tendo em conta o Desp. conj. A-83/91-XI dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros A-83/91-XI, as equiparações indicadas no anexo ao presente despacho conjunto”;
d) Todos os recorrentes foram nomeados para integrar aquela Missão Temporária de Portugal junto das Estruturas do Processo de Paz em Angola;
e) Todos os recorrentes integraram aquela missão em Angola, onde se mantiveram por períodos diversos, oscilando entre os doze meses e os vinte e seis meses, regressando, depois, a Portugal;
f) Todos os recorrentes requereram ao Ministro dos Negócios Estrangeiros o abono de dois subsídios de instalação – em Angola e em Portugal;
g) Sobre tais requerimentos recaiu o parecer n.º 18/1993, da respectiva Auditoria Jurídica, que concluiu da seguinte forma:
“1.ª O n° 4 do art. 3°. do Despacho Conjunto A-62/91-XI, ao determinar a aplicação à Missão Temporária de Portugal junto das Estruturas do Processo de Paz em Angola, das disposições legais que regulam o funcionamento das missões diplomáticas portuguesas no exterior pressupõe a verificação dos respectivos pressupostos legais;
2.ª É pressuposto legal da atribuição do abono de instalação aos funcionários do serviço diplomático, a transferência do funcionário dos serviços internos para os serviços externos, ou entre postos nos serviços externos situados em países ou localidades diferentes, ou dos serviços externos para os serviços internos, conforme resulta expressamente do estatuído nos art°s. 1° n°s. 1 e 4 e 2.º. n.º 1 do Dec-Lei n°. 97/82, de 3 de Abril e artº. 57° n°s 1 e 5 do Dec-Lei n.º 79/92, de 6 de Maio;
3ª - A "ratio legis" dos citados preceitos, que reconhecem o direito a um abono para despesas de instalação ao funcionário diplomático, é garantir que a respectiva atribuição coincida com uma situação real de instalação, inerente à transferência do funcionário nas condições legalmente previstas, que não ocorre aquando do desempenho de uma missão temporária;
4.ª Face ao que antecede, conclui-se que a situação dos requerentes, bem como a dos outros elementos que integraram aquela Missão Temporária. não preenche o pressuposto legal previsto nas normas que regula, a atribuição do abono de instalação aos funcionários diplomáticos pelo que a ele não têm direito, devendo, por isso, ser indeferidos os requerimentos apresentados”;
g) Sobre esse parecer foi exarado, pelo Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e com data de 26.10.93, o seguinte despacho: “Homologo”;
h) É este o acto sob recurso.
2.2. Como vem referenciado em alegações e no parecer do EMMP, este Tribunal já teve ocasião de se pronunciar sobre o problema do direito a abono de instalação dos elementos integrantes Missão Temporária de Portugal junto das Estruturas do Processo de Paz em Angola.
Fê-lo no Acórdão, em subsecção, de 5 de Março de 1996, recurso 33737, transitado em julgado (publicado em Diário da República - Apêndice, de 31 de Agosto de 1998, págs.1535).
Estava, aí também, em recurso o mesmo despacho do Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 26.10.93, que, homologando as conclusões do parecer n.º 18/1993, da Auditoria Jurídica, indeferia a pretensão de abono de instalação manifestada por outro elemento integrante da identificada Missão Temporária.
Os vícios que vinham assacados ao acto, e que naquele aresto foram analisados, reconduzem-se aos que são invocados pelos ora recorrentes.
Afigura-se de acompanhar, integralmente, o julgamento então proferido, não se entendendo necessário outros desenvolvimentos. É certo que nalgumas das alegações se observa uma directa oposição a entendimento consagrado naquele acórdão, mas não há que proceder à crítica da crítica, isto é, sob pena de se tornar circular a argumentação, o relevante é a observação da adequação do julgamento a que se chegou com os factos e o direito. Não se descortinando razões para divergir daquele julgamento, mas, sim, de o perfilhar, acolhe-se toda a respectiva fundamentação, que, por facilidade, se vai reproduzir. Atento que o texto do citado aresto enferma de evidentes erros materiais na indicação do número de alguns diplomas legais, registar-se-á, no próprio local e entre parêntesis rectos, a numeração certa:
“(...)
7. Como vimos atrás, o ora recorrente integrou desde 12-11-91 e 8-4-92 a "Missão Temporária de Portugal Junto das Estruturas do Processo de Paz em Angola" (MTPJEPPA) criada pelo Desp. Conj. dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros A-62/91-XI de 31-5-91. Nos termos do disposto no n° 4 do art° 3 desse Despacho Conj. “são aplicáveis à Missão Temporária as disposições legais que regulam o funcionamento das missões diplomáticas portuguesas no exterior".
E é fundamentalmente com base nos termos desse último preceito e ainda no disposto no art° 57° n°s 1 e 5 do DL 79/92 de 6/5 e tendo em atenção o disposto no Desp. Conj. de 11-5-82 do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano publicado no DR IIª série n° 150 de 2-7-82 que o recorrente se julga com direito aos dois impetrados abonos de instalação contemplados, nos art°s 1° n°s 1 e 4 e art° 2° n° 1 do DL 87/82 [97/82] de 3/4 e 57° n°s 1 e 5 do DL 79/92 de 6/5.
Ora, na esteira do entendimento da entidade recorrida, entendemos que os aludidos abonos não eram realmente devidos. Senão vejamos.
Na sequência do Desp. Conj. — que instituiu a missão — foram proferidos mais dois despachos conjuntos:
- O desp. Conj. A-83/91-XI dos MINDN, MINFIN e MINNE de 31-5-91, que determina os valores a abonar aos elementos integrantes da missão, a título de "despesas de representação ou abono de residência” tendo em conta a natureza específica daquela e "a especificidade da sua estrutura";
- O Desp. Conj. dos mesmos membros do Governo e da mesma data publicado no DR IIª série de 23-11-91 - que fixou a composição da Missão Temporária — bem como as equiparações do pessoal militar aos funcionários do serviço diplomático "para efeitos de atribuição de despesas de representação ou abono de residência" tendo em conta o Desp. Conj. A-83/91-XI;
Assim sendo, os abonos a que o recorrente tinha direito eram tão-somente os previstos no mencionado Desp. Conj. A-83/91-XI ("a título de despesas de representação ou abono de residência") o qual não contempla pois a atribuição de qualquer abono de instalação.
Não assiste pois razão ao recorrente quando pretende estribar o seu direito a percepção dos questionados abonos no disposto no n° 4 do art° 3º do Desp. Conj. A-62/91-XI, norma que se reporta ao funcionamento e objectivo da Missão, e que como tal, se lhe não aplica.
Acresce que nunca se poderia considerar o recorrente abrangido pelo disposto nos art°s 1° n°s 1 e 4 e 2° n° 1 do DL 97/82 de 3/4 e no art° 57° n°s 1 e 5 do DL 79/92 de 6/5 como o mesmo sustenta, pois que não se verificam os respectivos pressupostos legais. É o que passaremos a demonstrar.
O DL 78/82 [97/82] de 3/4, que à data da criação da Missão em apreço regulava o regime de atribuição do abono para despesas de instalação aos funcionários diplomáticos, dispunha pela forma seguinte:
"Art° 1°:
1- Tem direito a um abono para despesas de instalação o funcionário diplomático quando é transferido de Portugal para qualquer posto no estrangeiro ou entre postos no estrangeiro não situados na mesma localidade.
(...).
4- Ao funcionário transferido de Portugal para um serviço externo pode ser pago, a seu pedido, 50% do abono para despesas de instalação com a antecedência de 30 dias sobre a data da sua partida para o posto onde foi colocado; quando é transferido entre postos no estrangeiro, a totalidade do abono é devida a partir do momento em que inicia as suas funções no novo posto.
Art° 2°:
1- Ao funcionário diplomático transferido para Portugal ou regressado definitivamente será atribuído um abono para despesas de instalação."
O DL 79/92 de 6/5, que define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático, contempla agora, no seu art° 57°, o abono de instalação, dispondo pela forma seguinte:
"1- Os funcionários diplomáticos que são transferidos dos serviços internos para os serviços externos, ou entre postos nos serviços externos situados em países ou localidades diferentes, recebem um abono para despesas de instalação igual a três vezes o somatório dos abonos mensais referidos nos n°s 1 e 2 do art° 56° a que têm direito no posto onde vão ser colocados.
(...).
5. Os funcionários diplomáticos transferidos para os serviços internos têm direito a um abono para despesas de instalação igual a quatro vezes a remuneração líquida da respectiva categoria."
Como emerge dos preceitos acima transcritos, a atribuição do abono para despesas de instalação tem como pressuposto legal a transferência do funcionário dos serviços internos para os serviços externos, ou entre postos nos serviços externos situados em países ou localidades diferentes e dos serviços externos para os serviços internos.
O pensamento do legislador ou "mens legislatoris", subjacente às referidas normas encontra-se bem expresso no preâmbulo do DL 97/92 [97/82] de 3/4 de onde resulta pretender-se garantir que a atribuição do abono em causa "coincida com uma situação real de instalação".
Ora, no caso sub judice, conforme prevê o art° 4° do Desp. Conj. A-62/91-XI, as despesas relativas à instalação e manutenção da Missão seriam suportadas por uma dotação específica a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com excepção dos vencimentos do pessoal militar que seriam suportados pelo orçamento do Ministério da Defesa Nacional.
E, com efeito, tal sucedeu, relativamente aos elementos da componente técnico-militar da Missão em apreço, quanto ao alojamento e alimentação não custeados pelos próprios.
Em consonância com este pressuposto, o Desp. Conj. A-83/91-XI não prevê, por conseguinte, a atribuição de abono de instalação.
E, de facto, não havia motivo para a atribuição de tal abono, já que não se deparava uma situação "real de instalação", uma vez que as despesas relativas à instalação e manutenção da Missão seriam suportadas nos sobreditos termos.
Ademais, chamando à colação o Desp. Conj. do CEMGFA e do MINFINPLAN de 11-5-82 invocado pelo recorrente, dele se poderá extrair um argumento coadjuvante no sentido de que a atribuição do abono em apreço pressupõe a aludida situação real de instalação.
Com efeito, este Desp. Conj. foi proferido nos termos do art° 4° al. b) do DL 465/79 de 5/12, de harmonia com o qual os militares em comissão de serviço prolongada no estrangeiro têm direito a um abono para "cobrir encargos de instalação no estrangeiro, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais...".
E segundo o n° 2 do mesmo Desp. Conj. "a metodologia de aplicação deste abono segue a filosofia definida para o pessoal diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo DL 97/92 [97/82] de 3/4.
Assim, a filosofia subjacente ao DL 97/92 [97/82] não pode ser outra que não a que atrás se explanou, sendo certo que o exercício de funções em comissão de serviço por parte do pessoal da carreira diplomática também não confere direito à percepção do abono de instalação, o qual só poderá ser abonado quando o funcionário em comissão de serviço seja colocado na situação de efectiva titularidade no posto respectivo — conf. art° 57° n° 4 do DL 79/92.
De realçar o facto de os funcionários diplomáticos colocados na aludida Missão Temporária (componente civil) também não haverem recebido os abonos de instalação reivindicados pelo recorrente e denegados pelo despacho recorrido”.
Sem prejuízo do que inicialmente se referiu, quanto a não se proceder a uma análise das alegações, enquanto elas se dirigem à fundamentação do acórdão acabado de citar, dir-se-á que não colhe a crítica que nelas é endereçada à utilização pelo aresto, que ora se repete, de argumento derivado do n.º 4 do artigo 57.º do DL 79/92 (cfr. os dois primeiros parágrafos de fls. 200).
Na verdade, se os recorrentes sustentam a sua pretensão também neste diploma legal, e, aliás, em normas constantes do mesmo artigo, não se pode considerar errado o argumento utilizado pelo tribunal só porque, além de tratar dos n.ºs 1 e 5, que os recorrentes arvoraram, traz à colação o n.º 4, que não tinham exibido.
Acresce que os recorrentes não fundam o recurso na violação do artigo 3.º do DL n.º 97/82, embora o invoquem em alegações, sendo que, em qualquer caso, não se revela o preenchimento da previsão daquela norma, pois, conforme salienta o citado aresto, “as despesas relativas à instalação e manutenção da Missão seriam suportadas nos sobreditos termos” do artigo 4° do Desp. Conj. A-62/91-XI.
Diga-se, ainda, que na linha da fundamentação apresentada, a diversa duração do exercício de funções de cada um dos recorrentes na missão em causa não tem consequência ao nível da decisão, por não ser em função dessa duração que existiu ou deixou de existir o direito reclamado.
Finalmente, sendo o acto impugnado mero cumprimento de vinculação legal, não se observa qualquer actuação parcial da Administração, parcialidade de actuação, aliás, que não vem concretizada.
3. Pelo exposto, nega-se provimento a todos os recursos.
Custas por cada um dos recorrentes sendo:
Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros);
Procuradoria: 100 € (cem euros).
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2004
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Polibio Henriques – Pires Esteves