IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O presente recurso versa sobre o despacho de 09/07/2025.
O despacho recorrido divide-se em duas partes: na primeira parte o tribunal autorizou o pagamento das custas em dívida em duas prestações mensais, iguais e sucessivas.
Na segunda parte, o despacho considerou esgotado o poder jurisdicional e absteve-se de conhecer do pedido de alteração dos alimentos fixados na sentença proferida em 22/04/2025.
A recorrente impugna esta última parte do despacho, defendendo que o acordo alcançado na conferência de pais de 22/04/2025, homologado por sentença, apenas fixou a obrigação de alimentos, no montante mensal de €50,00, a título provisório.
Cumpre apreciar.
O presente incidente de alteração das responsabilidades parentais foi instaurado ao abrigo do art. 42.º do RGPTC, que prevê o seguinte:
«1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
(…)
3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º (…)».
No caso dos autos, a requerente fundou o seu pedido na ocorrência de circunstâncias supervenientes, por força de doença grave do requerido que tornou o regime de regulação das responsabilidades parentais inexequível.
O Tribunal não considerou o pedido infundado ou desnecessária a alteração, pelo que os autos prosseguiram com a realização da conferência, nos termos dos arts. 35.º e seguintes do RGPTC.
Dispõe o art. 37.º:
«1 - Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procura obter acordo que corresponda aos interesses da criança sobre o exercício das responsabilidades parentais.
2 - Se conseguir obter o acordo, o juiz faz constar do auto da conferência o que for acordado e dita a sentença de homologação (…)».
O preceito prevê ainda a possibilidade de a conferência ser suspensa, estabelecendo-se, por período e condições determinados, um regime provisório, em consideração pelos interesses da criança (cfr. o n.º 5).
Diversamente, se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o art. 38.º dispõe que «o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para: a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses».
Como resulta da ata da conferência de pais realizada em 22/04/2025, foi declarado pelos progenitores «darem o seu consentimento ao seguinte acordo de regulação, feito nos seguintes termos:
1- A residência da criança, B…, é fixada junto da mãe.
2- O exercício das responsabilidades parentais é conjunto, sendo que os progenitores conversarão ao telefone sobre as questões de particular importância.
3- Quinzenalmente a progenitora trará a criança a casa do pai ao sábado pelas 12 horas e recolhê-lo-á de volta às 18 horas.
4- O pai contribuirá para o sustento da criança com o montante mensal de €50,00 (cinquenta) euros.
5- Logo que seja definida a pensão de reforma do progenitor, o mesmo deverá comprovar nos autos tal rendimento».
Coloca-se uma questão de interpretação da sentença homologatória do acordo relativo à regulação das responsabilidades parentais obtido na conferência de 22/04/2025.
Uma vez que está em causa um acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais homologado por sentença, o mesmo está sujeito às regras de interpretação previstas nos arts. 236.º a 238.º do Código Civil (cfr., neste sentido, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 07/02/2019 e 23/04/2026, Proc. n.º 1228/18.2T8SXL.L1-6 e 20524/17.0T8LSB-F.L1-2, respetivamente, em www.dgsi .pt).
Ora, aquilo que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir do comportamento dos declarantes é a intenção de regular as responsabilidades parentais quanto aos seus aspetos fundamentais – guarda, visitas e alimentos – de forma permanente e não provisória, pois não existe nenhuma expressão que sugira a fixação de um regime meramente provisório, ainda que limitado à questão do valor da prestação de alimentos.
O mesmo se diga quanto à sentença homologatória, que estabeleceu: «uma vez que o acordo supra corresponde ao superior interesse da criança (…) homologo o mesmo por sentença, a qual vincula os pais nos seus precisos termos».
Não existe qualquer fórmula condicional que sugira a intenção de regular as responsabilidades parentais de forma transitória. A sentença é assertiva, sem qualquer ressalva ou referência à provisoriedade de qualquer um dos aspetos nela regulados, terminando com a fixação da responsabilidade dos progenitores pelas custas.
Importa, pois, concluir que o sentido objetivo que se retira do acordo homologado por sentença é o de uma regulação permanente do regime de exercício das responsabilidades parentais, tal como previsto no art. 37.º, n.º 2 do RGPTC.
Se assim não fosse, o juiz não poderia ditar de imediato a sentença de homologação do acordo, devendo suspender a conferência e estabelecer, por período e condições determinados, um regime provisório, em consideração pelos interesses da criança, tal como previsto no art. 37.º, n.º 5. O mesmo se diga, no caso de não haver acordo entre os progenitores, caso em que o art. 38.º dispõe que o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos e suspende a conferência.
Por outras palavras, a fixação de um regime provisório está configurado para situações em que a conferência de pais é formalmente suspensa, constando da respetiva decisão a determinação do período de vigência desse regime provisório e as condições a que fica sujeito.
No caso em apreço, os termos do acordo dos progenitores exarado em ata e a respetiva homologação por sentença, sem sujeição a qualquer condição determinada, limitação temporal ou qualquer outra menção que sugira a provisoriedade, leva a concluir que se trata da fixação do regime de responsabilidades parentais de forma permanente, o que é reforçado pela utilização da forma solene de “sentença”, pela fixação da responsabilidade tributária das partes e pelo encerramento da conferência, atos que refletem a conclusão da atividade jurisdicional relativa ao objeto do processo.
É certo que no ponto 5 do acordo ficou previsto que o requerido deveria comprovar o valor da sua pensão de reforma, logo que esta viesse a ser fixada. No entanto, do teor desta cláusula, só por si, não se retira o sentido de que o acordo homologado fosse provisório, pois não está prevista qualquer consequência para a comunicação desse valor, que assim tem uma finalidade meramente informativa.
É claro que o facto de o regime fixado não ser provisório não significa que seja imutável, pois este pode ser alterado em razão da alteração de circunstâncias supervenientes. Todavia, a alteração superveniente de circunstâncias relativas ao exercício das responsabilidades parentais deve conduzir a um novo incidente, nos termos do art. 42.º do RGLTC e não à tramitação sucessiva do mesmo incidente de alteração do regime, como se este não estivesse findo.
Importa, pois, concluir que o despacho recorrido, ao considerar esgotado o poder jurisdicional quanto às questões suscitadas pela requerente, não merece qualquer censura, pois a sentença de 22/04/2025 homologa o acordo obtido na conferência de pais, sem estabelecer qualquer regime meramente provisório.
A requerente alega que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, ao considerar demonstrada a alegada insuficiência económica do recorrido com base em meras alegações unilaterais e tabela Excel apresentada pelo próprio, desacompanhadas de prova documental.
No entanto, não faz sentido a invocação de erro de julgamento da matéria de facto, pois o despacho recorrido declara expressamente que se abstém de conhecer do objeto do requerido, pelo que é óbvio que não procede à apreciação material de qualquer aspeto do regime de regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente no que respeita a alimentos.
Também não procede a alegação de que o despacho recorrido padece de insuficiência de fundamentação, pois o sentido da decisão é claro e coerente com a sentença de homologação do acordo de 22/04/2025, não se justificando qualquer fundamentação adicional para explicar o óbvio.
A decisão recorrida não desconsidera qualquer princípio da atualidade da decisão, pois a decisão de homologação do acordo de 22/04/2025 reflete o encontro de vontades da requerente e do requerido nessa conferência, não se impondo, nem sendo exequível uma permanente atualização oficiosa do valor da pensão de alimentos.
Assim, quando a recorrente aponta para a melhoria objetiva da situação económica do requerido, que passou a beneficiar de pensão de reforma no valor de € 1.066,49, está a invocar circunstâncias supervenientes, pelo que não podem justificar o prosseguimento do presente incidente para reapreciação desta matéria.
Em suma, contrariamente ao sustentado pela recorrente, o acordo vertido na ata da conferência de pais e homologado por sentença não estabelece que o valor fixado a título de alimentos teria natureza provisória até ser conhecido o valor da pensão de reforma.
Ainda que possa ser essa a convicção íntima da recorrente, o certo é que se trata de um ato formal, pelo que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.º, n.º 1 do Código Civil). Como se viu, o acordo homologado por sentença em ata não prevê a fixação da prestação de alimentos a título meramente provisório, pelo que ficou aí esgotado o objeto do presente incidente de alteração do regime das responsabilidades parentais.
Deste modo, carece de sentido invocar a violação do superior interesse do menor ou de quaisquer critérios materiais de decisão, que não foram aplicados no despacho recorrido, que se limitou a confirmar o que resulta da sentença de homologação do acordo proferida na conferência de pais.
Importa, pois, concluir pela improcedência do recurso.