Acordam os Juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
A. intentou ação de alteração ao regime das responsabilidades parentais relativo ao seu filho menor B… contra C
Em síntese, alega que por virtude da alteração do estado de saúde do requerido, que passou a viver num estado de dependência de terceiros, mostra-se inviável manter a residência alternada do menor, pelo que deve ser fixada a residência da criança exclusivamente com a Mãe, mantendo-se a obrigação de alimentos por parte do Pai e um regime de visitas casuisticamente equacionado para o efeito e assegurado pela Requerente e pela família paterna desta criança.
Foi designada uma conferência de pais, a qual se realizou em 22/04/2025.
De acordo com a respetiva ata, no decurso da referida conferência, foi declarado o seguinte:
«Pelos progenitores foi informado darem o seu consentimento ao seguinte acordo de regulação, feito nos seguintes termos:
ACORDO
1- A residência da criança, B…, é fixada junto da mãe.
2- O exercício das responsabilidades parentais é conjunto, sendo que os progenitores conversarão ao telefone sobre as questões de particular importância.
3- Quinzenalmente a progenitora trará a criança a casa do pai ao sábado pelas 12 horas e recolhê-lo-á de volta às 18 horas.
4- O pai contribuirá para o sustento da criança com o montante mensal de €50,00 (cinquenta) euros.
5- Logo que seja definida a pensão de reforma do progenitor, o mesmo deverá comprovar nos autos tal rendimento» (cfr. a respetiva ata).
Após, foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público que promoveu o seguinte: «Uma vez que o presente acordo respeita os normativos legais e satisfaz o superior
interesse do menor, o Ministério Público promove a sua homologação».
Seguidamente pela Mmª Juiz de Direito foi proferido sentença com o seguinte teor:
«Uma vez que o acordo supra corresponde ao superior interesse da criança B… homologo o mesmo por sentença, a qual vincula os pais nos seus precisos termos.
Custas em partes iguais pelos progenitores, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Notifique e registe.
Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil.
Após trânsito, liquidadas as custas proceda ao arquivamento dos autos».
Em 12/05/2025, a Requerente apresentou um requerimento pedindo que fosse «determinada a procedência da decisão provisória e cautelar alterando a obrigação de alimentos para valor não inferior a 300 €, permitindo quer que seja decretado objetivamente o incumprimento do Requerido pressuposto para intervenção de FGA; bem como se requer face ao incumprimento da obrigação de alimentos do Requerido pelos motivos acima expostos, e imprevisibilidade da alteração da situação económica do Progenitor no sentido de cumprimento de um valor de alimentos condigno, seja suscitada a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Alimentos para cumprimento do valor devido num total de 300 euro».
Foi aberta vista ao Ministério Público, que promoveu o seguinte: «resulta do teor da ata da diligencia ocorrida no dia 22.04.2025 foi devidamente homologado, por sentença judicial, o acordo alcançado entre as partes.
Pelo exposto, promovo que se determine o arquivamento dos presentes autos».
Em 26/05/2025, o requerido informou qual era o valor da sua pensão e respondeu ao requerimento de 12/05/2025, concluindo pela a manutenção da pensão de alimentos de € 50,00 mensais que se encontra decretada.
Por despacho de 30/05/2025, foi ordenada a notificação do requerido, «a quem se convida a reformular a sua posição em 10 dias, querendo, na medida em que será notada pelos demais sujeitos processuais a profunda discrepância proposta entre o valor de alimentos que pretende destinar a esta criança (50 €) e aquele que suporta relativamente a outro filho (120 €)».
Em 01/06/2025, a requerente pediu a reforma da conta e respondeu ao requerimento do requerido de 26/05/2025, concluindo pela notificação deste último para vir demonstrar documentalmente as despesas alegadas e a marcação de uma conferência de pais para fixação de alimentos definitivos.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, que declarou: «Os autos encontram-se encerrados com a homologação do acordo alcançado em 22.04.2025. Nada a requerer ou a promover em relação aos vários requerimentos».
Em 08/06/2025, a Requerente apresentou novo requerimento, descrevendo o convívio de 07/06/2025 com o pai, requerimento que terminou sem qualquer pedido.
Em 11/06/2025, o requerido respondeu ao despacho de 30/05/2025, concluindo: «considerando a premissa expressa no Douto Despacho a que se responde, por ser a relação do Requerido e da progenitora do seu filho G… absolutamente pacífica e alicerçada em plenos critérios de equatitividade, o Requerido compromete-se, se necessário, a acordar em relação ao seu filho G…, em iguais e nos exatos termos daquele a que se propõe em relação ao seu filho B… ».
Após vista ao Ministério Público, que renovou a promoção anterior, foi proferido, em 09/07/2025, despacho com o seguinte teor:
«Requerimento para pagamento das custas em prestações: uma vez que o objeto do processo ficou pautado por um significativo decréscimo na condição económica do progenitor em razão de doença e, consequentemente, da progenitora, que terá agora de assegurar quase todo o sustento da criança, ponderando ainda os rendimentos da mesma conhecidos nos autos, de harmonia com a Unidade da Ordem Jurídica, designadamente, em conformidade com o art. 1º e seguintes da LPCJ e com o art. 18º da CRP e com o art. 6º do CPC, autoriza-se o pagamento do montante de custas em dívida em duas prestações mensais, iguais e sucessivas.
Notifique e passe guias em conformidade, advertindo que a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento da restante.
No mais, esgotado, por ora, o nosso poder jurisdicional, oportunamente arquive».
Inconformada com este último despacho, dele veio recorrer a requerente.
O requerido não contra-alegou.
O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Por não conterem as especificações legalmente obrigatórias, foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, na sequência do qual a requerente apresentou as seguintes conclusões aperfeiçoadas:
«A- O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 09.07.2025, que considerou esgotado o poder jurisdicional do tribunal após a homologação do acordo alcançado em conferência de pais de 22.04.2025, mantendo a obrigação de alimentos fixada provisoriamente no montante mensal de €50,00.
B- Tal decisão incorre em erro de julgamento da matéria de facto, ao considerar demonstrada a alegada insuficiência económica do Recorrido com base em meras alegações unilaterais e tabela Excel apresentada pelo próprio, desacompanhadas de prova documental.
C- A alegada impossibilidade económica constitui facto impeditivo da obrigação alimentar, cujo ónus de prova recai sobre o Recorrido, nos termos do art. 342.º n.º 2 do Código Civil, norma que foi violada pelo tribunal recorrido.
D- Ao admitir como provadas despesas não demonstradas documentalmente, o tribunal violou ainda os arts. 607.º n.º 4 e n.º 5 do Código de Processo Civil, relativos à apreciação da prova.
E- O despacho recorrido padece também de insuficiência de fundamentação, violando o disposto no art. 154.º do CPC e art. 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
F- Resulta dos autos que o Recorrido passou a beneficiar de pensão de reforma no valor de €1.066,49, circunstância que traduz uma melhoria objetiva da sua situação económica relativamente ao momento em que foi fixada a pensão provisória.
G- A decisão recorrida desconsidera o princípio da atualidade da decisão em matéria de responsabilidades parentais, que impõe que a determinação da obrigação de alimentos seja efetuada à luz da realidade económica efetiva e atual do obrigado.
H- Ao manter uma obrigação alimentar meramente simbólica no valor de €50,00, o tribunal recorrido ignorou a atual capacidade económica do Recorrido decorrente da atribuição da pensão de reforma.
I- Tal decisão viola o regime jurídico da obrigação de alimentos constante do art. 2004.º do Código Civil, que determina que os alimentos devem ser fixados atendendo às necessidades do alimentando e às possibilidades do obrigado.
J- Encontra-se demonstrado nos autos que a Recorrente suporta praticamente a totalidade das despesas do menor B, apesar de auferir rendimento inferior ao do Recorrido.
K- A decisão recorrida viola ainda os arts. 1878.º, 1882.º e 1905.º do Código Civil, que consagram o dever irrenunciável dos progenitores de prover ao sustento dos filhos menores.
L- O tribunal a quo incorreu igualmente em erro de direito ao declarar esgotado o poder jurisdicional, apesar de a própria ata da conferência de pais ter estabelecido que o valor fixado teria natureza provisória até ser conhecido o valor da pensão de reforma.
M- Ao não proceder à reapreciação da obrigação alimentar após a comunicação do valor da reforma do Recorrido, o tribunal violou os arts. 1906.º e 2004.º do Código Civil, bem como o princípio do superior interesse da criança.
N- A interpretação correta destas normas impõe que a obrigação alimentar seja fixada de forma proporcional às necessidades do menor e às possibilidades económicas do progenitor
obrigado, não podendo a ponderação das possibilidades do alimentante conduzir ao esvaziamento das necessidades do menor, sob pena de se subverter o próprio binómio legal consagrado no art. 2004.º do Código Civil, transformando a obrigação de alimentos numa prestação meramente simbólica e incompatível com o dever jurídico de sustento dos filhos menores.
O- A manutenção da prestação alimentar no montante de €50,00 revela-se manifestamente desadequada às necessidades do menor e às possibilidades atuais do Recorrido, especialmente atendendo à atribuição de pensão de reforma no valor de €1.066,49, circunstância que afasta a manutenção de uma obrigação alimentar meramente simbólica.
P- Assim, o despacho recorrido deve ser revogado, determinando-se a reapreciação da situação económica do Recorrido e a consequente atualização da prestação de alimentos em valor adequado às necessidades do menor».
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
II- OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir consiste em verificar se o despacho de 09/07/2025, que considerou esgotado o poder jurisdicional, viola a sentença de homologação do acordo obtido na conferência de pais de 22/04/2025.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a apreciação do recurso, importa ter presentes as vicissitudes processuais descritas no relatório antecedente.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O presente recurso versa sobre o despacho de 09/07/2025.
O despacho recorrido divide-se em duas partes: na primeira parte o tribunal autorizou o pagamento das custas em dívida em duas prestações mensais, iguais e sucessivas.
Na segunda parte, o despacho considerou esgotado o poder jurisdicional e absteve-se de conhecer do pedido de alteração dos alimentos fixados na sentença proferida em 22/04/2025.
A recorrente impugna esta última parte do despacho, defendendo que o acordo alcançado na conferência de pais de 22/04/2025, homologado por sentença, apenas fixou a obrigação de alimentos, no montante mensal de €50,00, a título provisório.
Cumpre apreciar.
O presente incidente de alteração das responsabilidades parentais foi instaurado ao abrigo do art. 42.º do RGPTC, que prevê o seguinte:
«1- Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
(…)
3- O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
4- Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
5- Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º (…)».
No caso dos autos, a requerente fundou o seu pedido na ocorrência de circunstâncias supervenientes, por força de doença grave do requerido que tornou o regime de regulação das responsabilidades parentais inexequível.
O Tribunal não considerou o pedido infundado ou desnecessária a alteração, pelo que os autos prosseguiram com a realização da conferência, nos termos dos arts. 35.º e seguintes do RGPTC.
Dispõe o art. 37.º:
«1- Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procura obter acordo que corresponda aos interesses da criança sobre o exercício das responsabilidades parentais.
2- Se conseguir obter o acordo, o juiz faz constar do auto da conferência o que for acordado e dita a sentença de homologação (…)».
O preceito prevê ainda a possibilidade de a conferência ser suspensa, estabelecendo-se, por período e condições determinados, um regime provisório, em consideração pelos interesses da criança (cfr. o n.º 5).
Diversamente, se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o art. 38.º dispõe que «o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para: a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses».
Como resulta da ata da conferência de pais realizada em 22/04/2025, foi declarado pelos progenitores «darem o seu consentimento ao seguinte acordo de regulação, feito nos seguintes termos:
1- A residência da criança, B…, é fixada junto da mãe.
2- O exercício das responsabilidades parentais é conjunto, sendo que os progenitores conversarão ao telefone sobre as questões de particular importância.
3- Quinzenalmente a progenitora trará a criança a casa do pai ao sábado pelas 12 horas e recolhê-lo-á de volta às 18 horas.
4- O pai contribuirá para o sustento da criança com o montante mensal de €50,00 (cinquenta) euros.
5- Logo que seja definida a pensão de reforma do progenitor, o mesmo deverá comprovar nos autos tal rendimento».
Coloca-se uma questão de interpretação da sentença homologatória do acordo relativo à regulação das responsabilidades parentais obtido na conferência de 22/04/2025.
Uma vez que está em causa um acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais homologado por sentença, o mesmo está sujeito às regras de interpretação previstas nos arts. 236.º a 238.º do Código Civil (cfr., neste sentido, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 07/02/2019 e 23/04/2026, Proc. n.º 1228/18.2T8SXL.L1-6 e 20524/17.0T8LSB-F.L1-2, respetivamente, em www.dgsi .pt).
Ora, aquilo que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir do comportamento dos declarantes é a intenção de regular as responsabilidades parentais quanto aos seus aspetos fundamentais – guarda, visitas e alimentos – de forma permanente e não provisória, pois não existe nenhuma expressão que sugira a fixação de um regime meramente provisório, ainda que limitado à questão do valor da prestação de alimentos.
O mesmo se diga quanto à sentença homologatória, que estabeleceu: «uma vez que o acordo supra corresponde ao superior interesse da criança (…) homologo o mesmo por sentença, a qual vincula os pais nos seus precisos termos».
Não existe qualquer fórmula condicional que sugira a intenção de regular as responsabilidades parentais de forma transitória. A sentença é assertiva, sem qualquer ressalva ou referência à provisoriedade de qualquer um dos aspetos nela regulados, terminando com a fixação da responsabilidade dos progenitores pelas custas.
Importa, pois, concluir que o sentido objetivo que se retira do acordo homologado por sentença é o de uma regulação permanente do regime de exercício das responsabilidades parentais, tal como previsto no art. 37.º, n.º 2 do RGPTC.
Se assim não fosse, o juiz não poderia ditar de imediato a sentença de homologação do acordo, devendo suspender a conferência e estabelecer, por período e condições determinados, um regime provisório, em consideração pelos interesses da criança, tal como previsto no art. 37.º, n.º 5. O mesmo se diga, no caso de não haver acordo entre os progenitores, caso em que o art. 38.º dispõe que o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos e suspende a conferência.
Por outras palavras, a fixação de um regime provisório está configurado para situações em que a conferência de pais é formalmente suspensa, constando da respetiva decisão a determinação do período de vigência desse regime provisório e as condições a que fica sujeito.
No caso em apreço, os termos do acordo dos progenitores exarado em ata e a respetiva homologação por sentença, sem sujeição a qualquer condição determinada, limitação temporal ou qualquer outra menção que sugira a provisoriedade, leva a concluir que se trata da fixação do regime de responsabilidades parentais de forma permanente, o que é reforçado pela utilização da forma solene de “sentença”, pela fixação da responsabilidade tributária das partes e pelo encerramento da conferência, atos que refletem a conclusão da atividade jurisdicional relativa ao objeto do processo.
É certo que no ponto 5 do acordo ficou previsto que o requerido deveria comprovar o valor da sua pensão de reforma, logo que esta viesse a ser fixada. No entanto, do teor desta cláusula, só por si, não se retira o sentido de que o acordo homologado fosse provisório, pois não está prevista qualquer consequência para a comunicação desse valor, que assim tem uma finalidade meramente informativa.
É claro que o facto de o regime fixado não ser provisório não significa que seja imutável, pois este pode ser alterado em razão da alteração de circunstâncias supervenientes. Todavia, a alteração superveniente de circunstâncias relativas ao exercício das responsabilidades parentais deve conduzir a um novo incidente, nos termos do art. 42.º do RGLTC e não à tramitação sucessiva do mesmo incidente de alteração do regime, como se este não estivesse findo.
Importa, pois, concluir que o despacho recorrido, ao considerar esgotado o poder jurisdicional quanto às questões suscitadas pela requerente, não merece qualquer censura, pois a sentença de 22/04/2025 homologa o acordo obtido na conferência de pais, sem estabelecer qualquer regime meramente provisório.
A requerente alega que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, ao considerar demonstrada a alegada insuficiência económica do recorrido com base em meras alegações unilaterais e tabela Excel apresentada pelo próprio, desacompanhadas de prova documental.
No entanto, não faz sentido a invocação de erro de julgamento da matéria de facto, pois o despacho recorrido declara expressamente que se abstém de conhecer do objeto do requerido, pelo que é óbvio que não procede à apreciação material de qualquer aspeto do regime de regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente no que respeita a alimentos.
Também não procede a alegação de que o despacho recorrido padece de insuficiência de fundamentação, pois o sentido da decisão é claro e coerente com a sentença de homologação do acordo de 22/04/2025, não se justificando qualquer fundamentação adicional para explicar o óbvio.
A decisão recorrida não desconsidera qualquer princípio da atualidade da decisão, pois a decisão de homologação do acordo de 22/04/2025 reflete o encontro de vontades da requerente e do requerido nessa conferência, não se impondo, nem sendo exequível uma permanente atualização oficiosa do valor da pensão de alimentos.
Assim, quando a recorrente aponta para a melhoria objetiva da situação económica do requerido, que passou a beneficiar de pensão de reforma no valor de € 1.066,49, está a invocar circunstâncias supervenientes, pelo que não podem justificar o prosseguimento do presente incidente para reapreciação desta matéria.
Em suma, contrariamente ao sustentado pela recorrente, o acordo vertido na ata da conferência de pais e homologado por sentença não estabelece que o valor fixado a título de alimentos teria natureza provisória até ser conhecido o valor da pensão de reforma.
Ainda que possa ser essa a convicção íntima da recorrente, o certo é que se trata de um ato formal, pelo que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.º, n.º 1 do Código Civil). Como se viu, o acordo homologado por sentença em ata não prevê a fixação da prestação de alimentos a título meramente provisório, pelo que ficou aí esgotado o objeto do presente incidente de alteração do regime das responsabilidades parentais.
Deste modo, carece de sentido invocar a violação do superior interesse do menor ou de quaisquer critérios materiais de decisão, que não foram aplicados no despacho recorrido, que se limitou a confirmar o que resulta da sentença de homologação do acordo proferida na conferência de pais.
Importa, pois, concluir pela improcedência do recurso.
V- DECISÃO
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Lisboa, 28 de maio de 2026
Rui Poças
Margarida de Menezes Leitão
Fátima Viegas