I- O princípio da estabilidade do emprego carece, na prática, de sentido quando a extinção do vínculo laboral seja do interesse do trabalhador, caso em que os interesses que conduzem o trabalhador a desvincular-se (seja o da recuperação da liberdade pessoal, seja o da obtenção de emprego mais adequado às suas aptidões e aspirações económicas) prevalecem sobre os da segurança no emprego.
II- Assim, o trabalhador é o único dos sujeitos da relação laboral que a pode extinguir imediatamente com ou sem justa causa, pois, mesmo que a extinga irregularmente (sem observância de aviso prévio, nem justa causa), a validade do acto desvinculatório mantém-se, resultando apenas responsabilidade civil.