ACÓRDÃO N.º 102/86
Processo n.º 128/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida
Acordam no Tribunal Constitucional:
1- A A. Lda., requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto uma execução ordinária contra Torrauto – Comércio de Automóveis Lda, para pagamento de quantia de trezentos e setenta e um mil seiscentos e oitenta escudos e cinquenta centavos, referente a uma letra sacada pela exequente mas não paga pela executada, bem como de cento e vinte e nove mil e trinta e nove escudos e trinta centavos, respeitantes a juros de mora vencidos.
O Mmo Juiz do 1.º Juízo Cível indeferiu, porém, liminarmente o requerimento inicial, na parte em que o pedido de juros excedia a taxa anula de 6%, por considerar que o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, contrariava o estabelecido na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal, o que seria inconstitucional.
2- Invocando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 280.º da Constituição o Ministério Público, recorreu para o Tribunal Constitucional.
Aqui, entendeu o relator que se não devia tomar conhecimento do recurso, “pelas razões constantes do Acórdão n.º 22/85” deste Tribunal (publicado no Diário da República, II, n.º 68, de 22/3/85), no qual, face a idêntica questão, se havia julgado o Tribunal incompetente para conhecer do recurso.
Ouvido sobre a questão prévia, pronunciou-se, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido da competência do Tribunal Constitucional.