EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
BMCP, EDTA, LMCA, PMFAC, PASRF, NCLT, PMCO, RFVM, SROL e RIL vieram interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 06.04.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção que intentaram contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação do acto de indeferimento do pedido de pagamento dos créditos requeridos por cessação de contrato de trabalho e para a sua substituição por outro que julgue tempestivos os requerimentos apresentados.
Invocaram para tanto, em síntese, uma incorrecta fixação da matéria de facto, incorrecta aplicação do regime da Directiva 80/987/CE de 20.10.1980 pela alteração introduzida ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, que estabeleceu o referido prazo de um ano para ser requerido o pagamento dos créditos salariais ao recorrido; que a decisão recorrida ignorou o facto de estes terem requerido o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia para que o mesmo emita parecer sobre o mérito dos termos em que foi efetuada pelo Estado Português a transposição da mencionada Directiva, pelo que, assim sendo, a sentença recorrida é nula por evidente omissão de pronúncia; pois como defenderam na ação e defendem, o prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8.º do diploma que transpôs a mencionada directiva, foi em ambos os casos largamente ultrapassado, sem qualquer efeito interruptivo ou suspensivo decorrente da pendência de ações judiciais, violando, por essa via, o disposto nos pontos 1.º, 3.º e 4.º da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 2210. 2008 pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, incorrendo em erro de julgamento por violação, para além de outros, do disposto na a), do n.º 1, do artigo 152.º e artigo 161.º, n.º 2, alínea l) do Código de Procedimento Administrativo, na alínea d) do n. º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, artigo 58.º, n.º 4, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 487º, n.º 2, do Código Civil, no n.º 8.º, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, artigo 267.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 1.º, 3.º e 4.º da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22.10.2008 pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, artigos 20, n.º 1, e 268º, nº.4, da Constituição da República Portuguesa.
O Fundo de Garantia Salarial não contra-alegou.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser declarada nula a sentença, por omissão de pronúncia, quanto ao alegado, pelos Recorrentes, na petição inicial, justo impedimento, nos termos do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ordenando-se, para o efeito, a baixa dos autos.
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
I- São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1- Os Recorrentes não se conformam com a sentença proferida a fls. que julgou improcedente a acção por si instaurada contra o recorrido e, em consequência, decidiu manter na ordem jurídica o despacho que negou àqueles o direito a receber as quantias que, por este, lhe eram devidas.
2- São fundamentos para a dedução do presente recurso, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia e erro de julgamento.
3- Os Recorrentes peticionaram a anulação do acto por vício de violação de lei pelo facto do acto impugnado não se ter pronunciado sobre o invocado justo impedimento no cumprimento da entrega dos requerimentos junto do recorrido no prazo de um ano seguinte à cessação do contrato de trabalho.
4- Quer sobre o pedido de anulação com fundamento na falta de pronúncia do acto impugnado, quer sobre a prova requerida no sentido de demonstrar tal situação, quer sobre a existência ou não de justo impedimento, a sentença não se pronuncia referindo apenas que tais justificações “não encontram qualquer abrigo legal que as fundamente”.
5- Não dando satisfação à realização de uma diligência probatória essencial como seja a notificação da Administradora Judicial para que esta informasse os autos a data em que entregou aos Recorrentes os Requerimentos por si subscritos para que estes dessem entrada junto dos serviços do recorrido.
6- Na verdade, salvo melhor opinião, a Juiz “a quo” quis imprimir uma rapidez na solução do presente caso que põe em causa a realização do princípio do Estado de Direito e da tutela jurisdicional efetiva.
7- Não curando pela apreciação de direitos fundamentais dos Recorrentes e, por via disso, a decisão proferida é manifestamente inconstitucional.
8- Tal postura levou mesmo a Juiz “a quo” a ignorar que os Recorrentes invocaram incorreta aplicação do regime da Directiva 80/987/CE de 20.10.1980 pela alteração introduzida ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, que estabeleceu o referido prazo de um ano para ser requerido o pagamento dos créditos salariais ao recorrido.
9- Assim, como ignorou o facto de estes terem requerido o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia para que o mesmo emita parecer sobre o mérito dos termos em que foi efetuada pelo Estado Português a transposição da mencionada Directiva.
10- Pelo que a sentença recorrida é nula por evidente omissão de pronúncia, o que expressamente se invoca.
11- Pois, como defenderam na ação e defendem, o prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8.º do diploma que transpôs a mencionada Directiva, foi em ambos os casos largamente ultrapassado, sem qualquer efeito interruptivo ou suspensivo decorrente da pendência de acções judiciais, violando, por essa via, o disposto nos pontos 1.º, 3.º e 4.º da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22.10.2008 feita pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04.
12- Assim, a sentença recorrida, incorreu em erro de julgamento por violação, para além de outros, do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 152.º e artigo 161.º, n.º 2, alínea l), do Código de Procedimento Administrativo na alínea d), do n. º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil, artigo 58.º, nº.4, alínea c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 487º, nº.2, do Código Civil, no n.º 8.º, do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, artigo 267.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 1.º, 3.º e 4.º da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22.10.2008 feita pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, artigos 20º, nº.1, e 268, nº.4, da Constituição da República Portuguesa.
II- Da matéria de facto.
Os Recorrentes reclamam da matéria de facto dada como provada pela 1ª Instância, tendo em conta o por eles alegado na petição inicial que não foi contestado pelo Recorrido e se encontra provado documentalmente relativamente aos factos que exigem esse tipo de prova.
E têm razão.
Os factos que os Autores pretendem aditar e que constam das suas alegações neste recurso, foram invocados na petição inicial, têm relevo para a boa decisão da causa, segundo uma das soluções plausíveis do pleito, a dos Recorrentes, e estão documentados ou, os que não exigem prova documental, estão provados por acordo.
Assim tais factos, os que não constam da decisão recorrida, deverão ser aditados à matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido:
Deveremos, face ao exposto, fixar os seguintes factos provados, com relevo:
1. Constantes da decisão recorrida:
A) Os contratos de trabalho que os Autores celebraram com a sociedade “MTI, S.A.”, cessaram em 08.09.2015.
B) Em 29.09.2016, os Autores requereram ao Fundo Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
C) Por ofícios, datados de 26.11.2016, os Autores foram informados do despacho, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial com o seguinte teor:
“(…) O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº8 do art. 2º do Dec. – Lei nº 59/2015, de 21 de abril. (…)”.
2. Em aditamento:
D) Os Recorrentes são credores de valores relativos a créditos salariais da sociedade comercial “MTI, S.A.”, NIF 5…64, tendo estado ao serviço da referida entidade até 08.09.2015, data em que, em conjunto, resolveram o contrato de trabalho com justa causa por falta de pagamento de retribuições (documentos não numerados da petição inicial).
E) Após a cessação do contrato de trabalho pelos Recorrentes, a empresa não efetuou o pagamento dos direitos vencidos destes e respetivas compensações devidas (documentos não numerados da petição inicial).
F) A Administração da mencionada MTI, não aceitou os fundamentos da resolução apresentados pelos Recorrentes, reputando-a de ilegal, e não assumiu o carácter involuntário da cessação do contrato de trabalho (documentos não numerados da petição inicial).
G) Pelo que os Recorrentes intentaram contra a referida empregadora as competentes acções judiciais, as quais correram termos pela 3.ª Secção de Trabalho – J2, da Instância Central de Guimarães sob o Proc.º n.º 6471/15.3T8GMR, e 1.ª Secção de Trabalho – J2, da Instância Central de Braga, sob o Proc.º n.º 4773/15.8T8BRG (documentos não numerados da petição inicial).
H) Das referidas acções, a empregadora foi citada por notificação emitida em 04.11.2015 e 16.10.2015, respetivamente (documentos não numerados da petição inicial).
I) A referida empregadora, na data em que deixou de efectuar o pagamento das suas retribuições e em que cessaram os contratos de trabalho estava já em processo especial de revitalização, o qual correu termos sob o Proc. n.º 677/14.0YVNG, pela Secção de Comércio, J2, da Instância Central de Vila Nova de Gaia, da comarca do Porto (documentos não numerados da petição inicial).
J) Nas referidas datas ainda não havia sido proferido despacho homologatório do plano aprovado pelos credores (documentos não numerados da petição inicial).
K) Tal despacho, apenas havia de ser proferido em 20.10.2015 e publicado na plataforma Citius a 04.12.2015 (documentos não numerados da petição inicial).
L) Nas contestações deduzidas nas mencionadas acções laborais, a empregadora reconheceu a falta de pagamento das referidas retribuições aos aqui recorrentes para além dos 60 dias após o seu vencimento (documentos não numerados da petição inicial).
M) A rápida degradação da situação patrimonial, social e comercial a que a empregadora chegou determinou que a condenação desta nos mencionados autos, se revelasse, num juízo de prognose, imprestável e incobrável para os Recorrentes na medida em que não lhe eram conhecidos bens suficientes para o pagamento dos créditos reclamados pelos Recorrentes (documentos não numerados da petição inicial).
N) Pelo que, a 24.02.2016, os Recorrentes decidiram requerer a declaração de insolvência da dita MTI (documentos não numerados da petição inicial).
O) Por sentença de 10.05.2016, foi proferida sentença de declaração de insolvência, tendo sido nomeada Administradora de Insolvência (AI) a Sr.ª Dr.ª SM, com escritório na Rua F…, da freguesia de Silvares (S. Martinho), concelho de Fafe(documentos não numerados da petição inicial).
P) Os Recorrentes apresentaram no dia 06.06.2016, no escritório da Administradora de Insolvência, a sua reclamação de créditos e solicitaram a emissão da declaração e requerimento em representação da insolvente – entidade empregadora – para poderem instruir o pedido para o Fundo de Garantia Salarial (documentos não numerados da petição inicial).
Q) Face à declaração de insolvência da referida MTI, foram declaradas extintas, por inutilidade superveniente da lide, as acções laborais intentadas pelos recorrentes contra aquela, em 07.06.2016, que corria pela Secção do Trabalho de Guimarães e em 21.06.2016, que corria pela Secção do Trabalho de Braga (documentos não numerados da petição inicial).
R) No dia 13.09.2016, a Administradora de Insolvência emitiu as declarações de reconhecimento da reclamação de créditos e bem assim os formulários para o pedido de pagamento dos créditos ao Fundo de Garantia Salarial (documentos não numerados da petição inicial).
S) Porque foram detetadas diferenças de valores entre valores reclamados e constantes das declarações, os mesmos apenas foram disponibilizados aos Recorrentes para entrega junto dos Serviços da Segurança Social na tarde do dia 28.09.016, após o encerramento dos serviços (documentos não numerados da petição inicial).
T) Sendo certo que, logo no dia seguinte, a 29.09.2016, àquele em que os Recorrentes tiveram acesso aos aludidos documentos devidamente assinados pela Administradora de Insolvência, procederam à sua entrega junto dos serviços da Segurança Social (documentos não numerados da petição inicial).
U) A 27.10.2016 - antes de receberem uma decisão sobre o pedido formulado e dentro do prazo legal de 30 dias para a decisão sobre o requerimento apresentado (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04), cada um dos Recorrentes apresentou junto do Recorrido um requerimento no qual invocaram o justo impedimento para a apresentação do pedido em momento anterior e requereram a produção de prova nesse sentido (documentos não numerados da petição inicial).
V) Com a notificação do acto de indeferimento, o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, de 24.11.2016, notificação efectuada por carta de 26.11.2016, mais foram notificados os Requerentes para que, nos termos do disposto no artigo 122.º do Código de Procedimento Administrativo, no prazo de 10 dias úteis, apresentarem resposta por escrito, na qual constassem elementos que pudessem obstar ao indeferimento (documentos não numerados da petição inicial).
X) Por requerimento remetido via postal registado de 14.12.2016, os Requerentes, em requerimento conjunto, exerceram o seu direito de resposta alegando ocorrer justo impedimento, o qual havia já sido invocado e oferecida prova nesse sentido e sobre o qual não havia sido proferida qualquer decisão (documentos não numerados da petição inicial).
Z) A 16.12.2016 foi comunicado pelo Réu que, por despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, de 24.11.2016, foi indeferido, tendo o mesmo fundamento e tratando-se do mesmo despacho, não fazendo qualquer referência ao alegado pelos recorrentes no seu direito de defesa (documentos não numerados da petição inicial).
III- Enquadramento jurídico.
1. Da nulidade do saneador-sentença, por omissão de pronúncia.
Os Recorrentes alegaram junto do Recorrido – e, concomitantemente, na acção intentada – ocorrer justo impedimento no cumprimento do prazo por falta do requerimento por si subscrito ao Recorrente documento de reconhecimento dos créditos emitidos pela Administradora Judicial.
Quando se verifica omissão de pronúncia com a consequente nulidade do saneador-sentença, nos termos do art. 615º nº 1 alª d) do Código de Processo Civil de 2013?
Vejamos:
Determina a alínea d), do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2015, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).
O erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia.
O erro no enquadramento jurídico leva à revogação da sentença e não à declaração de nulidade, nos termos da invocada norma da alínea d), do n.º1 do artigo 615º do actual Código de Processo Civil.
A nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie questões suscitadas e não argumentos apresentados no âmbito de cada questão, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do actual Código de Processo Civil (artigos 659º e 660º do anterior Código de Processo Civil).
Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, mas apenas fundamentar suficientemente em termos de facto e de direito a solução do litígio.
Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228).
No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862.
No caso concreto, o saneador-sentença recorrido não conheceu das questões da necessidade do reenvio prejudicial de interpretação ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e da constitucionalidade do artigo 2º, nº 8, do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04, em vigor a partir de 04.05.2015, estando esta norma em vigor quando cessaram os contratos de trabalho dos Recorrentes – 08.09.2015, nem conheceu da questão do justo impedimento.
Sucede que de todas estas questões basta conhecer da questão da constitucionalidade que determina só por si a procedência da acção, ficando assim prejudicadas as demais questões.
Cumpre assim suprir tal nulidade, o que se passa a fazer, com dispensa do contraditório nesta fase de recurso jurisdicional, dado já ter sido debatida no processo, a ausência de contra-alegações e dada a simplicidade da questão face à posição já assumida pelo Tribunal Constitucional relativamente a esta concreta questão.
1. A inconstitucionalidade da norma constante do no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.04, tendo em atenção as referidas directivas.
Sobre este tema pronunciou-se o recente acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018), no processo 555/2017:
“3. Face ao exposto, na improcedência do recurso, decide-se:
A) Julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão;
(…)”
Discorrendo, para chegar a esta decisão, o seguinte:
“2.4.1. A proteção da retribuição inclui, nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição, a previsão de “garantias especiais”, cuja modelação cabe ao legislador, que, para o efeito, goza de “ampla liberdade” (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1166). Não obstante, a instituição do mecanismo do Fundo de Garantia Salarial (para além de – como vimos – consistir numa obrigação para o Estado Português decorrente do Direito da União) não pode deixar de ser vista como concretização de uma das garantias a que se refere aquele n.º 3 (nesse sentido, v. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, 2014, p. 777).
Não é inócua a apontada ligação entre o mecanismo do FGS e a norma do n.º 3 do artigo 59.º da CRP. Tratando-se de uma das garantias ali previstas, ao escolher (apesar de, nessa escolha, se encontrar vinculado pelo Direito da União) instituir o FGS como uma das garantias especiais da retribuição, o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efetividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objetivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).
2.5. Tendo presentes as linhas essenciais do NRFGS – em particular a norma objeto do presente recurso (cfr. itens 2.1. e 2.2., supra) – verificam-se aporias que o afastam do padrão de efetividade e certeza acabado de traçar.
De acordo com o sentido das normas relevante para a presente decisão (cfr. item 2.2., supra), a declaração de insolvência faz nascer o direito ao acionamento do FGS. Sucede que a declaração judicial constitui um momento num processo judicial contraditório, de cujos termos o trabalhador tem (ou pode ter) unicamente o domínio do impulso processual inicial, sendo que, subsequentemente, o desenvolvimento do processo como que lhe “sai das mãos”, sendo muito limitada a respetiva capacidade de determinar no elemento tempo os ulteriores passos processuais até à efetiva declaração do devedor em estado de insolvência. De facto, basta pensar que, não sendo um dos casos excecionais de dispensa da audiência do devedor (artigo 12.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante CIRE), há lugar à citação deste, que poderá ser mais ou menos demorada, podendo ser apresentada oposição e realizada audiência de julgamento, gerando-se uma dilação assinalável entre o pedido de declaração da insolvência e essa mesma declaração – circunstâncias das quais o caso dos autos constitui, aliás, exemplo vivo, tendo a declaração de insolvência ocorrido cerca de seis meses e meio após ter sido requerida pelo primeiro Recorrente. Ou seja, pegando precisamente no exemplo que os autos ilustram, observamos que se consumiu mais de metade do prazo de acionamento do FGS em vicissitudes processuais que o trabalhador credor da insolvente não esteve em condições de dominar, sendo certo que a declaração de insolvência foi pedida decorridos que foram menos de seis meses do prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS.
Não estamos – deve sublinhar-se – perante a questão, sucessivamente apreciada pela jurisprudência europeia, de saber se o legislador pode fixar prazos mais ou menos alargados para o exercício do direito ao acionamento do FGS, sob pena de caducidade ou prescrição: ninguém aqui discute a existência de prazos nem o prazo em concreto estabelecido na norma referenciada na decisão.
O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão.
Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (talvez mais até ao paliativo) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013, cfr. supra 2.3.2.3.), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito.
Geram-se, por outro lado, diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado.
A este respeito, não releva, propriamente, de forma direta, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção, gerando um sinal – rectius, potenciando um efeito – de valor contrário ao próprio direito.
Note-se, todavia – sublinhando o sentido atuante que a qualificação jurídica do prazo aqui acabou por assumir –, que o Fundo, na fundamentação da respetiva posição de indeferimento da pretensão dos ora Recorridos (cfr. item 1.2.1. supra) – e sublinha-se, pois, que foi nesse quadro que a decisão recorrida, como não podia deixar de ser, se forjou –, qualificou expressamente o prazo em causa no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS como de caducidade, referindo-lhe expressamente a circunstância, que é própria do regime da caducidade nos termos do artigo 328.º do CC, de só comportar suspensão ou interrupção mediante previsão legal, no caso inexistente. E, de facto, é neste contexto que se afirma que, “[e]m matéria de contagem do prazo de caducidade[,] aplicam-se, em princípio, tal como na prescrição, as regras gerais, com uma importante diferença. Na caducidade vale muito mais plenamente o princípio segundo o qual o tempo se conta ininterruptamente”, já que, “[…] como resulta do artigo 328.º do CC, ‘o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine’. Assim, se a lei, em cada caso concreto, não admitir, expressamente, a suspensão e a interrupção do prazo de caducidade (ou algum destes institutos), o prazo corre sempre sem intermitências de qualquer ordem” (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 4.ª ed., Lisboa, 2007, p. 703). Ora, tendo sido a invocação, por parte do FGS, desta característica do regime da caducidade que conduziu à construção do indeferimento (por inexistir previsão legal a permitir a suspensão ou a interrupção do decurso do prazo), não poderia a decisão recorrida, ao sindicar esse indeferimento, deixar de pressupor essa interpretação e construir em função dela a questão de inconstitucionalidade que constituiu a respetiva ratio decidendi.
Porém, não é irrelevante a pouca clareza do regime legal, espelhada na norma em causa, considerada em si mesma ou sistematicamente inserida no diploma que a contém. O elemento de incerteza deste regime (evidenciado à saciedade, nestes autos, pelas posições assumidas na decisão recorrida, nas alegações e contra-alegações de recurso e no item 2.2., supra) compromete seriamente a efetividade da tutela que corresponde ao mecanismo do FGS, apresentando-se o complexo normativo do NRFGS, ao gerar estas interpretações díspares, com uma consistência pouco definida – para não dizer insuportavelmente ambígua –, cuja interpretação muito dificilmente assumirá um sentido minimamente claro, gerador de segurança nos destinatários beneficiários do seu âmbito de proteção. Isto ao ponto destes não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição).
2.5.1. Aliás, em hipóteses como a dos presentes autos, pode mesmo dizer-se, tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano (referido supra no item 2.3.2.1.), que a configuração do prazo pode tornar “[…] impossível na prática ou excessivamente difícil” o exercício do direito do trabalhador credor, além de que – como justamente se assinalou naquela decisão – “[…] uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado‑Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza”.
2.6. As razões que antecedem são, pois, aptas a fundar um juízo de censura constitucional à norma sub judicio, confirmando a esse respeito a decisão recorrida. Complementarmente, justificam-se duas observações adicionais, referidas à incidência na situação do Direito da União e à referenciação da intervenção do Tribunal Constitucional exclusivamente à questão de inconstitucionalidade.
2.6.1. Assim, como primeira nota, respeitante às incidências do caso relativas ao Direito da União, cumpre-nos salientar, quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal no quadro referencial do artigo 8.º, n.º 4 da CRP (aqui relevante no trecho que estabelece que “[…] as normas emanadas das […] instituições [da União Europeia], no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos no Direito da União […]”), a ausência de justificação para que equacionemos (neste recurso) um reenvio prejudicial de interpretação ao TJUE, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Vale esta opção – como adiante explicitaremos – em função da constatação de não se prefigurar aqui, na sequência da jurisprudência do TJUE referida ao longo deste Acórdão, uma dúvida quanto à interpretação do Direito da União que apresenta relevância no caso concreto, designadamente quanto ao sentido prescritivo dos artigos 3.º sucessivamente incluídos nas Directivas 80/987/CEE e 2008/94/CE, referidas no item 2.3.1 supra. Estas, consubstanciando “atos jurídicos da União” vinculativos do Estado português “[…] quanto ao resultado a alcançar […]”, na aceção do terceiro parágrafo do artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“[a] directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios”), mostram-se já devidamente esclarecidas pela jurisprudência do TJUE, no seu sentido operante relativamente à norma de Direito interno aqui sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional (o artigo 2.º, n.º 8 do NRFGS na interpretação em causa na decisão recorrida).
Aliás, conforme indicámos no item 2.5.1. supra, o ora decidido encontra-se, assumidamente, em linha com o sentido evidente dessa jurisprudência relevante na matéria aqui em causa – referimo-nos às decisões, todas proferidas em processos de reenvio, do TJUE referenciadas no item 2.3.3. supra e respetivas subdivisões (2.3.3.1 a 2.3.3.4.) –, concretamente com o ponto 46. acima transcrito, no item 2.3.3.1., constante do acórdão Visciano c. INPS, de 16 de julho de 2009 (processo C-69/08).
Com efeito, estando em causa uma obrigação de reenvio, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, “[…] para os órgãos jurisdicionais que julguem sem hipótese de recurso judicial previsto no direito interno” [Inês Quadros, “Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 1982 – Processo 283/81 Srl Cilfit et Lanificio di Gavardo SpA c. Ministero della sanità”, in Princípios Fundamentais de Direito da União Europeia. Uma Abordagem Jurisprudencial, Sofia Oliveira Pais (coord.), 3.ª ed., Coimbra, 2014, p. 223], verifica-se neste caso uma das circunstâncias nas quais, segundo o TJUE no acórdão Cilfit, está o tribunal nacional dispensado desse reenvio.
Referimo-nos em concreto, seguindo o ponto 14. desse acórdão de 1982 (que é invariavelmente assumido como precedente de forte valor persuasivo), às situações em que exista “[…] uma orientação jurisprudencial do Tribunal que esclareça o ponto de direito em causa, qualquer que seja a natureza do procedimento que deu lugar a esta jurisprudência, mesmo na ausência de uma estrita identidade das questões em litígio”. Nestes casos, o esclarecimento anterior pelo TJUE de uma situação equivalente, em termos aptos a suportar, consistentemente, um juízo de identidade de razão, confere à norma interpretada a natureza de “ato clarificado” (Inês Quadros, “Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de outubro de 1982…”, cit. p. 229).
2.6.2. A isto acresce – como segunda nota complementar acima indicada no item 2.6. – a seguinte observação. Cabe ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre a inconstitucionalidade da norma em questão, não lhe cabe, porém, determinar qual a melhor interpretação do direito infraconstitucional na sequência do afastamento dessa norma (dessa construção normativa). Assim, na falta de uma opção legislativa expressa, caberá aos tribunais comuns a solução das questões que o presente julgamento deixa em aberto (designadamente, se deve tratar-se de interrupção ou suspensão do prazo, se o efeito interruptivo ou suspensivo em relação a todos os credores pode depender do pedido de declaração de insolvência de um só credor ou de um credor de certa categoria ou até quando se deve verificar a suspensão ou interrupção).
Cinge-se, pois, a presente decisão, à questão de inconstitucionalidade, nos termos em que esta emergiu da decisão de recusa do Tribunal a quo.
2.7. Pelas razões que antecedem, improcede o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida.
É o que nos resta afirmar, conferindo-lhe expressão decisória.
(…)”
Decisão com a qual se concorda, tendo em conta os seus fundamentos.
A configuração do prazo para reclamar créditos ao Fundo de Garantia Salarial contante da norma em apreço, como prazo de caducidade insusceptível, como tal, de suspensão ou interrupção, pode tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício do direito dos trabalhadores credores, além de que, face à divergência de interpretações doutrinárias e jurisprudenciais, conduz a uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica o que pode constituir uma violação do princípio da efetividade.
Dispõe o artigo 282º da Constituição da República Portuguesa sob a epígrafe “Efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade”
“1. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado”.
Não vemos razão para não aplicar esta norma, dirigida à hipótese de “declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral” ao caso, como o presente, em que temos uma declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade ainda sem força obrigatória geral.
Na verdade é a solução que mais segurança e certeza traz para a solução de casos similares, dada a sedimentação que o antigo regime jurídico já tinha alcançado.
E porque, por outro lado, tendo em conta a multiplicidade de situações idênticas que correm nos tribunais administrativos, mantendo-se a declaração de inconstitucionalidade, com o recurso obrigatório pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, é previsível que venha a surgir essa declaração com força obrigatória geral, pelo que, com esta posição, já estará preparado o caminho pela jurisprudência dos tribunais administrativos para tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, reforçando a certeza e segurança jurídicas.
No caso concreto, os créditos, embora emergentes da cessação dos contratos de trabalho, ocorrida em 08.09.2015, foram objecto de acções judiciais, as quais foram intentadas pelos Recorrentes contra a ex-empregadora, tendo corrido termos pela 3.ª Secção de Trabalho – J2, da Instância Central de Guimarães sob o Proc.º n.º 6471/15.3T8GMR, e 1.ª Secção de Trabalho – J2, da Instância Central de Braga, sob o Proc.º n.º 4773/15.8T8BRG.
Concomitantemente, ocorreu uma causa de interrupção da prescrição dos créditos laborais.
Resulta da matéria de facto dada como provada que foi intentado processo especial de revitalização, em que os Recorrentes reclamaram os créditos objecto da presente acção e em que estes lhes foram reconhecidos (alíneas I) a K) dos factos aditados).
Assim, provou-se que quando os créditos laborais foram reclamados em instâncias judiciais do trabalho, estava já em curso Processo Especial de Revitalização (PER), o qual correu termos sob o Proc. n.º 677/14.0YVNG, pela Secção de Comércio, J2, da Instância Central de Vila Nova de Gaia, da comarca do Porto, tendo sido proferido despacho homologatório do plano aprovado pelos credores, em 20.10.2015 e publicado na plataforma Citius a 04.12.2015.
A prescrição, no caso concreto, interrompe-se a partir do momento fixado no nº 1 do artigo 17º-E do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 20.04, devidamente conjugado com o disposto no artigo 17º-C, nº 3, alínea a) do mesmo diploma legal, que, na matéria factual, não está datado pois não se sabe quando foi o trânsito em jugado, mas sabemos que não ocorreu antes de, respetivamente 20.10.2015 e 04.12.2015, pois que nestas datas foi proferido despacho homologatório do plano aprovado pelos credores.
Com efeito a decisão a que alude o artigo 17-C nº 3 alínea a) do referido diploma, obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor, circunstância que é equiparável à citação ou notificação a que alude o artigo 323º, nºs 1 e 4, do Código Civil, conduzindo à interrupção da caducidade prevista no artigo 2º nº 8 do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º, nº 1, do Código Civil.
A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, do Código Civil.
Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Provou-se que o despacho equivalente a tal sentença ocorreu nos dias 20.10.2015 e 04.12.2015, pois que nestas datas foi proferido despacho homologatório do plano aprovado pelos credores e tal despacho de homologação do PER tem como consequência que o prazo de prescrição dos créditos reclamados só ocorra passados vinte anos, conforme determinado no artigo 311º, nº 1, conjugado com o artigo 309º, ambos do Código Civil.
Assim, é notório que quando os créditos foram pedidos ao Recorrido, em 29.09.2016, faltava muito tempo para ocorrer a prescrição dos créditos cujo pagamento é requerido pelo Recorrentes e, portanto, também para ocorrer a caducidade do direito a reclamar tais importâncias ao Fundo de Garantia Salarial e, consequentemente, de 3 meses antes de ocorrer a prescrição – n.º 3 do disposto 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, norma imediatamente antes em vigor e revogada pela norma agora declarada inconstitucional.
Não se verificou, pois, a caducidade invocada pelo Réu no acto impugnado e fundamento da improcedência da acção decidida pela sentença recorrida.
Merece, pois, provimento o presente recurso jurisdicional.
2. Demais questões suscitadas.
Procedendo a acção e o recurso pelo fundamento acabado de analisar, fica prejudicado o conhecimento das demais.
IV- Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Julgam a acção totalmente procedente e condenam o Réu nos termos peticionados.
Custas pelo Réu, ora Recorrido, apenas na Primeira Instância dado que não contra-alegou no recurso.
Porto, 21.12.2018
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia, com declaração de voto
Ass. Alexandra Alendouro, com declaração de voto
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Declaração de voto
Não dissentindo do fundamento de inconstitucionalidade presente no citado Ac. do Tribunal Constitucional, tenho que a sua transposição para o caso não passa por aplicar a norma do art.º 282º, nº 1, da CRP; antes, sem essa intermediação, cabe mesma solução de direito final por desaplicação, e sem repristinação.
Porto, 21 de Dezembro de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
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Declaração de voto
Voto a decisão, mas discordo do segmento que aplica o disposto no artigo 282.º da CRP para transposição para o caso dos autos da fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27.06.2018, proferido em sede de fiscalização concreta, que se acompanha.
Porto, 21 de Dezembro de 2018.
Ass. Alexandra Alendouro