I- Se o tribunal recorrido, para fundamentar a decisão de não conhecer do mérito da impugnação, dá como assente a existência de um acto de "correcção do valor aduaneiro", que considera prévio ao de liquidação que vem impugnado, e destacável para efeito de recurso contencioso, mas não fornece a matéria de facto necessária a tal conclusão, omitindo o elenco dos factos provados, essencial à caracterização daquele acto - que aliás o recorrente sempre alegou ser nulo ou inexistente -, não pode o tribunal de revista substituir-se à instância na fixação desses factos, cuja falta impede a definição do direito aplicável e, pois, a decisão do recurso.
II- Em tal caso o processo tem de, nos termos do art.
730 do C.P. Civil, voltar à instância para que a causa seja novamente julgada, sem omissão da fixação da matéria de facto que se deva considerar provada.