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Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificado nos autos, intentou contra o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e B…, identificado nos autos, na qualidade de contra-interessado, acção administrativa especial com vista à anulação da Deliberação de 10-09-2008, em que pede a condenação do Réu “a colocar o Autor no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, área administrativa, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 2008”. Para tal alega, em síntese, o seguinte: exercendo as funções de juiz de direito na área administrativa do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, onde foi colocado em 13 de Novembro de 2004, por requerimento de 19-05-2008, confirmado pelo de 4-07-2008, no âmbito do movimento de magistrados anunciado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, solicitou, como primeira prioridade, a sua colocação como juiz administrativo numa das anunciadas vagas do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa; dado que por efeito da Portaria n.° 874/2008 , de 14 de Agosto, foram extintos dois lugares de juiz do contencioso administrativo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, o lugar do requerente porque era o penúltimo juiz graduado colocado no TAF de Penafiel, segundo o critério da menor graduação e antiguidade, seria um dos dois lugares a extinguir e, em consequência gozaria de prioridade absoluta na colocação dos lugares posta a concurso no movimento de juízes anunciado; porém, por deliberação de 22-07-2008, do CSTAF, o requerente foi colocado como juiz administrativo no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que indicara como quarta prioridade, onde tomou posse no dia 6 de Outubro de 2008; o A. , no exercício do direito de audiência prévia, opôs-se a tal intenção do Réu, que no entanto, por deliberação de 10-09-2008, a desentendeu e manteve a sua colocação no TAF de Leiria, tal deliberação, viola, porém, as disposições conjugadas dos artigos 6 , n.°s 2 e 3, do DL n.° 182/2007 , de 9 de Maio, e artigo 80 do EMJ, que conferem ao A o direito de preferência absoluta no provimento das vagas postas a concurso, no caso na do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, pelo que é ilegal. por outro lado, ao contrário do sustentado na deliberação de 10-09-2008, no TAC de Lisboa ocorreu a vaga da Sr.ª Juiz C…, colocada no TAF de Almada, tendo sido a vaga preenchida pelo contra interessado B…, pelo que tal deliberação padece ainda de erro nos pressupostos. razão por que o R. deve ser condenado na prática do acto devido, ou seja na colocação do A no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, área administrativa, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 2008, conforme o estipulado na deliberação de 10-09- 2008. O Réu contestou alegando, em síntese, que: o critério invocado pelo requerente não está previsto na lei, nem é razoável; a extinção de Lugares, dado que não é possível identificar os juízes que individualmente viriam a ser por ela atingidos, operar-se-á medida que os lugares forem vagando até ao limite fixado pela Portaria n.° 874/2008 . havendo que ter em conta por um lado, o princípio da inamovibilidade dos juízes e, por outro, as preferências legais como a antiguidade, sendo certo que o requerente só agora refere razões de saúde que não invocou; daí que só no caso de ninguém melhor posicionado que o requerente não solicitasse a sua saída de Penafiel é que se poderia concluir que, caso o requerente o fizesse como o fez, seria o seu lugar a extinguir e então gozar da preferência absoluta prevista no artigo 6° , do DL n.° 182/2007 , de 9-05; não eram, assim, identificáveis individualmente os juízes que seriam atingidos pela extinção de lugares pelo não era possível, no caso, fazer operar aquela preferência; por outro lado, a preferência absoluta só poderia ser exercida relativamente a lugares a preencher; ora no TAC de Lisboa não havia qualquer vaga a preencher pelo que o requerente, ainda que gozasse da preferência absoluta, não poderia ser aí colocado nesse movimento, sendo certo que a transferência da juíza C… daquele Tribunal para o TAF de Almada não criou vaga preenchível; acresce que, ainda que assim não fosse, haveria outros juízes melhores graduados para o preenchimento da vaga. quanto ao juiz B… o mesmo foi colocado no TAC Lisboa, não em vaga emergente do movimento de magistrados, mas em lugar que lhe era devido por força do disposto no artigo 9 , n.°3, do DL n.° 325/2003 , de 29-12; Convidados a apresentar alegações o A. fê-lo, formulando as conclusões seguintes: O legislador, ao estabelecer no art. 6.° , n.° 2 do Decreto-Lei n.° 182/2007 , de 9 de Maio “quando da alteração da portaria (de organização dos quadros de magistrados dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância) resulte a extinção de lugares de juízes, á aplicável o disposto no art. 80º do Estatuto dos Magistrados Judiciais” e no art. 6.°, n.° 3 que “Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a abertura de vagas nos tribunais de 1ª instância e o provimento dos magistrados que fiquem na situação descrita no número anterior, beneficiando esses magistrados, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, do direito de preferência absoluta ao provimento das vagas colocadas à disposição”, determinou a extinção imediata dos lugares de juízes afectados pela alteração da portaria de organização dos quadros de magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a sua passagem à situação de disponibilidade e garantiu-lhes o direito de preferência absoluta ao provimento das vagas colocadas à disposição. Resulta das supra citadas disposições legais, devidamente interpretadas que (i) a extinção dos lugares ocorre por via legal, com a entrada em vigor da portaria que altera de organização dos quadros dos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância, (ii) a tal extinção se sucede a passagem dos juízes cujos lugares foram extintos à situação de disponibilidade e que (iii) tais juízes gozam do direito de preferência absoluta no preenchimento de vagas colocadas à disposição, sendo colocados nas vagas a que se candidatem e de acordo com a preferência manifestada. Na falta de critério expressamente estabelecido na lei para determinação dos lugares extintos, o caso deve ser regulado segundo norma aplicável a casos análogos ( art. 10º n.° 1 e n.° 2 do Código Civil ). Face à falta de critério expressamente estabelecido, deveria ter aplicação a menor graduação e antiguidade (art. 44º n.° 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais). O acto impugnado, ao entender que a extinção de lugares opera em momento diferido após manifestação de vontade por parte dos juízes titulares dos lugares potencialmente abrangidos pela extinção - inverte a sequência procedimental definida por lei, violando o art. 6º n.° 2 e n.° 3 do Decreto-Lei n.° 182/2007 , de 9 de Maio. Não obstante, ainda que se admitisse que a extinção de lugares só operasse quando, apurado o sentido da vontade dos juízes titulares de lugares potencialmente abrangidos pelo processo de extinção, estes manifestassem a vontade de serem transferidos ou colocados noutro tribunal - o que não se concede e por mero dever de patrocínio se alvitra - sempre teria aplicação o disposto no art. 6° n° 2 e 3 do Decreto-Lei n° 182/2007 , de 9 de Maio. A deliberação impugnada, ao não aplicar o disposto no art. 6.° n.° 2 e n° 3 do Decreto-Lei n.° 182/2007 , negando o direito de preferência absoluta do Autor ao provimento nas vagas colocadas ao dispor após manifestação de vontade daquele na colocação no TAC de Lisboa, violou, de forma manifesta as referidas normas legais. Ainda que se entendesse que o lugar ocupado pelo Autor não foi extinto, não lhe cabendo o direito de preferência absoluta - o que não se concede - sempre o Autor teria direito à colocação no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na vaga decorrente da colocação da Dra. C… no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. A deliberação impugnada ao assentar no entendimento segundo o qual as necessidades de serviço fixadas para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa poderiam ser fixadas, no decurso do movimento, num valor abaixo ao estabelecido na Portaria, violou o princípio da boa fé consagrado no art. 6.° - A do CPA . A deliberação do Réu de l0 de Setembro de 2008, ao considerar; “a sua (do exponente, aqui Autor) colocação seria sempre a constante do projecto de movimento, ou seja, no TAF de Leiria, área do contencioso tributário, uma vez que o quadro do TAC de Lisboa e dos TAFS de Almada e Sintra não permitiam qualquer provimento nos respectivos quadros” , padece de ilegalidade, por erro nos pressupostos de facto em que assentou, porquanto se encontravam reunidos todos os pressupostos de que dependia a colocação do Autor no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. O Réu, por sua vez, contra alegou formulando as seguintes conclusões: Tanto o projecto de movimento, como o movimento foram estruturados atendendo “aos requerimentos apresentados, mas tendo em vista os lugares fixados em função das necessidades de serviço” (deliberação de 22 de Julho), nos termos dos artigos 38.°, 39° e 44.° do EMJ, aplicável ex vi artigo 57.° do ETAF (cfr. deliberações de 22 de Julho e de 10 de Setembro de 2008). Essa colocação foi realizada em obediência aos critérios legalmente previstos, ou seja, critério de classificação de serviço e, dentro deste, critério de antiguidade (cfr. quanto aos juízos liquidatários, artigo 4.° , n.° 5, do Decreto-Lei n.° 182/2007 , de 9 de Maio, e, no plano geral, artigo 44.° do EMJ), atendendo ainda às preferências manifestadas pelos interessados. O A. foi colocado num dos tribunais que indicou como prioridade, ou como constituindo uma das suas preferências. O pretenso direito de preferência absoluta que o A. entende caber-lhe não ocorre no caso concreto. Desde logo porque tal posição assenta na asserção de que o seu lugar de juiz no TAF de Penafiel constitui um dos dois lugares a serem extintos. O que se baseia, por sua vez, numa outra errónea asserção de que a extinção de lugares deve ser feita “do lugar do juiz menos graduado para o do juiz mais graduado, segundo os critérios objectivos habituais da menor classificação de serviço e, em caso de igualdade de classificação de serviço, da menor antiguidade (n. ° 3 do art. ° 44º do E.M.J.)”. Ora, o Decreto-Lei n.° 182/2007 , de 9 de Maio, não estabelece critério para a referida extinção, nem outra fonte legal o faz. Do confronto do teor das Portarias n.° 2-A/2004 e n.° 2-B/2004, de 5 de Janeiro, e da Portaria n.° 874/2008 , de 14 de Agosto, resulta tão-só uma diminuição do número de lugares na área administrativa, e uma previsão de um direito de preferência absoluta sem qualquer concretização ou indicação de forma de concretização. In casu, não há qualquer individualização dos lugares a extinguir, dada a colocação dos juízes num determinado tribunal administrativo e fiscal ser feita em função dos quadros legalmente fixados, quer para a área administrativa, quer para a área tributária, quer ainda para a área administrativa e tributária, mas sem qualquer especificação do lugar em que concretamente se encontram. A lei não previu critério atinente à individualização dos juízes cujos lugares seriam objecto de extinção, e em nenhum momento ou local aponta a menor graduação como critério a observar no domínio da extinção de lugares. A este Conselho cumpria, para eficaz prossecução da sua missão de gestão do corpo de juízes (artigo 74º, n.° 1 e n.° 2, alínea a), do ETAF), encontrar, dentro dos condicionalismos legais, a resposta adequada às exigências da realidade a disciplinar, aferindo, necessariamente, nessa mesma oportunidade, da viabilidade da solução (cfr. n.° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 182/2007 ). No contexto de redimensionamento e “reajuste” dos quadros dos juízes dos tribunais administrativos e fiscais, operado pela Portaria n.° 874/2008 , e dada a colocação dos juízes dos TAFs ser feita, num determinado tribunal, em função dos quadros legalmente fixados, quer para a área administrativa, quer para a área tributária, quer ainda para a área administrativa e tributária, sem qualquer especificação do lugar em que concretamente se encontram, o CSTAF considerou que não era viável identificar individualmente o/os juízes que são atingidos pela extinção de lugares, não sendo, pois, possível accionar o mecanismo de preferência absoluta. A necessidade de extinção de lugares não pode sobrepor-se ao princípio da inamovibilidade dos juízes (artigo 216°, n.° 1, da CRP, artigo 3.°, n.° 1, do ETAF, e artigo 6.° do EMJ), direito que deve ser salvaguardado tout court, acima de qualquer disposição ordinária. A extinção de lugares só pode, pois, ser feita gradualmente, à medida que vaguem os lugares (até ao limite constante da mencionada Portaria), na sequência de opções feitas nesse sentido por parte dos juízes em exercício de funções nos tribunais visados por tal procedimento de extinção. A extinção só pode recair sobre lugares cujos titulares tenham manifestado a sua vontade de transferência/colocação noutro tribunal, e quando tal mudança ocorra. Impondo-se, ainda, aferir se essa vontade é exequível, ou seja, se a transferência/colocação desse(s) juíze(s) noutro tribunal não colide com as pretensões/posições jurídicas dos demais envolvidos no processo de movimento. E colidirá sempre que outros juízes tenham, igualmente, manifestado vontade de serem colocados no tribunal em causa e sejam dotados de melhor graduação, segundo os critérios aplicáveis ao movimento dos juízes. A aferição da possibilidade de extinção de lugares depende, pois, dessa avaliação e confronto do posicionamento relativo dos juízes a movimentar, num processo dinâmico, de constantes reajustes. A inamovibilidade é um direito de todos os juízes, direito esse que deve ser, e foi, acautelado na realização do movimento. Nada no sistema jurídico determina que o critério a seguir para a extinção de lugares seja o da menor graduação. A extinção de lugares não pode ser encarada como uma espécie de sanção, à qual ficariam sujeitos os juízes com pior posicionamento no quadro do tribunal em causa. São fins de cariz organizacional, de satisfação de necessidades da jurisdição, atendendo às pendências processuais e aos recursos humanos disponíveis, que subjazem à extinção de lugares. Na aferição dos lugares a extinguir impõe-se auscultar os juízes potencialmente abrangidos, quer para garantir a sua inamovibilidade, quer para dar primazia aos detentores de melhor graduação. Se juízes melhor graduados manifestarem vontade de serem colocados noutro tribunal serão os seus lugares os visados pela extinção, e não os lugares dos juízes posicionados a nível inferior. A ratio da preferência absoluta não se compadece com a preterição dos juízes melhor graduados face aos que estão posicionados a nível inferior. Não sendo possível saber quais os lugares a vagar, não era, consequentemente, possível individualizar direitos de preferência absoluta, nomeadamente do Autor. (AA) A elaboração do movimento foi pautada por critérios legais, de aplicação objectiva, dotados de completa operacionalidade, e conhecidos pelos interessados, tendo em consideração o mérito revelado pela classificação de serviço, a antiguidade e a inamovibilidade dos juízes (cfr. artigo 44° , n.° 3, do EMJ, e o artigo 4 ,°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 182/2007 , de 9 de Maio). O A. foi colocado no TAF de Leiria, na área administrativa, em resultado da aplicação do critério da classificação de serviço e, dentro deste, da antiguidade, em articulação com as preferências manifestadas pelos interessados. E ainda que o A. se pudesse arrogar o direito de preferência absoluta, o que não se concede, isso nunca significaria a sua colocação no TAC de Lisboa. A preferência absoluta só poderia ser exercida relativamente a lugares a preencher. EE) Foram fixados dezoito lugares para necessidades de serviço no TAC de Lisboa. As necessidades de serviço fixadas para este Tribunal, feito um juízo comparativo com as dos restantes tribunais, foram fixadas num valor abaixo ao estabelecido na Portaria, não tendo sido preenchidos quatro lugares do quadro, por o TAC de Lisboa não carecer de reforço de magistrados. Tendo por referência os dezoito lugares a preencher, não resultou do movimento um número de saídas do quadro do tribunal em valor suficiente para permitir qualquer colocação. O exercício do direito à preferência absoluta não pode ir, nem vai, ao ponto de implicar a criação de um lugar para além das necessidades do tribunal. E nunca se poderá pôr em causa o lugar dos juízes que exercem funções nesse Tribunal, tendo em conta a sua inamovibilidade. Esse mesmo princípio ditou a manutenção do lugar de origem dos Senhores Juízes D… e E…. A saída da Senhora Juíza C… do TAC de Lisboa (área administrativa) para o TAF de Almada (área tributária) não significa que, então, coubesse ao A. o direito de ocupar tal lugar, até porque nem se tratava de um lugar a preencher. E mesmo que se tratasse de um lugar a preencher, antes do Autor estariam sempre as Senhoras Juízas F… (25ª posição), G… (28.ª posição) e H… (29.ª posição), com graduação superior à do Autor (46.ª posição). A colocação do Senhor Juiz B… correspondeu à prática do acto administrativo devido. O quadro do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa comportava a colocação desse Magistrado, colocação essa imposta pelo comando do artigo 9° , n.° 3, do Decreto-Lei n.° 325/2003 , de 29 de Dezembro. E mesmo que o quadro do TAC de Lisboa não comportasse tal colocação, o referido juiz ficaria, nesse caso, em situação “além quadro”. O Senhor Juiz B… preencheu um lugar do quadro do TAC de Lisboa, que lhe era devido, e não uma vaga emergente do movimento, em relação à qual pudesse operar a alegada preferência absoluta. Sendo a sua posição tutelada pela garantia legal de inamovibilidade (artigo 216°, n.° 1, da CRP, artigo 3°, n.° 1, do ETAF, e artigo 6.° do EMJ). A colocação do A. no TAF de Leiria respeitou as regras legais vigentes, foi realizada dentro dos condicionalismos do movimento de juízes e corresponde a uma sua preferência, pelo que foi praticado o acto legalmente devido. Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos: Pela deliberação n.° 1/2005 de 13 de Dezembro de 2004 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, publicada no Diário da República, II série, n.°1, de 3 de Janeiro de 2005, o Autor foi colocado como “juiz administrativo” no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel - doc. n.° 1, junto a fls. 29, cujo teor se dá aqui por reproduzido. O Autor era o penúltimo juiz graduado colocado no TAF de Penafiel - doc. n.° 1. Por despacho do Senhor Presidente do Conselho Superior do Tribunais Administrativos e Fiscais, datado de 15 de Maio de 2008, divulgado pela Circular n.° 1/2008, foram publicitadas as vagas existentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1ª instância - doc. n.° 2, junto a fls. 31-34, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Por requerimento datado de 19 de Maio de 2008, o Autor manifestou a sua preferência na “colocação/transferência em lugares de juiz do contencioso administrativo - doc. n.° 3 junto a fls. 35 e 36, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. O Autor indicou como primeira prioridade a colocação no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, área administrativa - doc n.° 3. Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 30 de Junho de 2008, “tendo por base critérios objectivos baseados quer em elementos fornecidos pelos respectivos tribunais, ..., em função das necessidades de serviço, com primazia para a área tributária”, foi decidido fixar em 18 os lugares a preencher no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa - doc. n.° 4, junto a fls. 39 a 43. Por requerimento datado de 4 de Julho de 2008, o Autor manifestou as suas preferências na colocação/transferência em lugares de juiz do contencioso administrativo, reafirmando como primeira prioridade o TAC de Lisboa, área administrativa - doc. n.° 5 junto a fls. 44 e 45, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). Em 8 de Julho de 2008, o Autor apresentou aditamento ao requerido nos termos seguintes: “Assunto: preferência na “colocação/transferência” em lugares de juiz do contencioso administrativo A…, Juiz de Direito da área administrativa no Tribuna] Administrativo e Fiscal de Penafiel, considerando a hipótese de poder vir a encontrar-se na situação de disponibilidade prevista no art.° 6° do Decreto-Lei n.° 182/2007 , de 9 de Maio, conjugado com o art.° 80° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, em virtude da extinção de dois lugares de juízes do quadro do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, vem, em complemento do seu requerimento de 4 de Julho de 2008, relativo ao assunto em epígrafe, chamar a atenção de V. Ex.ª para a circunstância de ocupar um dos últimos lugares na lista de graduação, na área administrativa, caso venha a ser a menor graduação o critério adoptado para a extinção daqueles lugares.” - doc. n.° 6 junto a fls. 45 do apenso. Por deliberação do Réu datada de 22 de Julho de 2008, foi aprovado o projecto de movimento judicial prevendo a colocação do Autor como juiz de contencioso administrativo no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, ou seja, na quarta preferência manifestada, com os fundamentos constantes do doc. n.° 7, junto a fls. 48 a 68, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. No exercício do direito de audiência prévia, o Autor apresentou pronúncia nos termos constantes do doc. n.° 8 junto a fls. 69 a 78, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. A Portaria n.° 874/2008 , de 14 de Agosto, veio aprovar os quadros dos magistrados dos tribunais administrativos e fiscais, revogando os arts. 3.° e 4.° da Portaria n.° 2-A 2004, de 5 de Janeiro e a Portaria n.° 2-B/2004 , de 5 de Janeiro. Por força da Portaria n.° 874/2008 , de 14 de Agosto, o quadro dos juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi reduzido em dois lugares. Em 10 de Setembro de 2008, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais deliberou o seguinte: “Na sessão de 22 de Julho de 2008, o Conselho deliberou fazer circular o projecto de movimento pelos Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais para que, querendo, se pronunciassem sobre o mesmo até 31 de Agosto de 2008. Notificado, o Senhor Dr. A… juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, veio, por oficio de 28 de Agosto de 2008, requerer «ao Conselho que repondere a sua deliberação de 22 de Julho de 2008 à luz da presente pronúncia e reconheça ao alegante o direito à preferência absoluta na ocupação das vagas postas a concurso no TAC Lisboa, TAF de Almada e TAF de Sintra, por esta ordem e numa relação de subsidiariedade, colocando-o num desses Tribunais.» Para tanto, alega em síntese o seguinte: “6 - As três Portarias acabadas de referir ( Portaria n°874/2008 , de 14 de Agosto, e Portarias n°2-A/2004 e 2-B/2004, ambas de 5 de Janeiro) estruturaram os quadros por áreas (administrativa e fiscal), sendo os juízes providos em lugares das áreas pelas quais manifestaram preferência em movimento judicial. 7 - Em se tratando de quadros cujos lugares estejam todos preenchidos (é o caso do quadro do TAF de Penafiel, como se alcança dos mapas IV e 1 anexos às referidas Portarias n.ºs 2-A/2004 e 2-B/2004, respectivamente), é possível saber-se, individualmente, quem são os juízes cujos lugares são extintos e que, por força da extinção, passam à situação de disponibilidade nos termos do n.° 2 do artº 8º , do Decreto-Lei n.º 182/2001 . 8 - Todos estes factos eram do conhecimento do legislador quando, de caso pensado, expressamente atribuiu aos juízes titulares dos lugares a extinguir em consequência da alteração dos quadros dos TAF de 1ª instância nos termos do n.° 1 do art.° 6° do Decreto-Lei n.° 182/2007 o direito de preferência absoluta ao movimento das vagas colocadas à disposição (n.º 3 do art. 6° cit), pelo que, salvaguardado o devido respeito por outros pontos de vista e sob pena de o legislador ter instituído uma norma inútil, não nos convence o argumento que invoca a “inviabilidade” da aplicação da disposição do n.° 3 daquele art° 6° aos juízes da jurisdição administrativa, mais a mais sabendo-se que o art.° 9.° Código Civil (CC.) proscreve o non liquet. 9 - A extinção, ditada pela verificação superveniente da desnecessidade dos lugares extintos face à pendência do tribunal ou da área funcional respectiva, é imediata (e não diferida, como parece resultar da deliberação em apreço) e tem como consequência a imediata libertação dos titulares dos lugares extintos para o exercício de funções em outro tribunal onde façam falta. Decorre, com efeito, daquele art.° 6° que a ordem por que as coisas se devem processar é a seguinte: extinção por acto normativo (lei ou regulamento) dos lugares; passagem dos juízes titulares dos lugares extintos à situação de disponibilidade [disposições conjugadas dos art.°s 6°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 182/2007 e 80°, n.° 1, al. e), do Estatuto dos Magistrados Judiciais (E.M.J); constituição a favor desses juízes do direito de preferência absoluta no preenchimento das vagas que sejam postas à disposição (n.º. 2 do art° 6° cit); efectiva colocação nas vagas a que se tenham candidatado e de acordo com a preferência manifestada. 10 - A extinção há-de ocorrer, naturalmente, do lugar do juiz menos graduado para o do juiz mais graduado, segundo os critérios objectivos habituais da menor classificação de serviço e, em caso de igualdade de classificação de serviço, da menor antiguidade (n° 3 do art.° 44° do EMJ). 11 - A “preferência absoluta” a que se refere o n.° 3 do art.° 6 do Decreto-Lei n ° 182/2007 , isto é a preferência que prevalece sobre todos os factores normais de preferência tais como a classificação de serviço e antiguidade ( art.º 44° , 3, do EMJ e 4° , n° 5, do Decreto-Lei n.º 182/2007 ), e que, por isso mesmo, é uma preferência qualificada, justifica-se pela necessidade de integrar em lugar de quadro dos juízes cujos lugares sejam extintos, dando-lhes estabilidade profissional, sem prejuízo de outras preferências legais de que beneficiem outros juízos na mesma situação, sendo que dela só beneficiam os juízes que se encontrem a situação de disponibilidade, em virtude da extinção dos respectivos lugares ( art.° 6° do Decreto-Lei n.° 182/2007 ).” Vejamos. Na referida sessão, o Conselho elaborou o projecto de movimento, com base nos requerimentos apresentados, mas tendo em vista os lugares fixados em função das necessidades de serviço, e de acordo com ordens de razões, nomeadamente e para o que no caso em apreço interessa: «1) O artigo 6.° , n.° 2, do Decreto-Lei n.° 182/2007 , de 9 de Maio, dispõe o seguinte: “quando da alteração da portaria (de organização dos quadros de magistrados dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância) resulte a extinção de lugares de juiz, é aplicável o disposto no artigo 80.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais”. E o n.° 3 daquele mesmo artigo estabelece que “Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a abertura das vagas nos tribunais de 1ª instância e provimento dos magistrados que fiquem na situação descrita no número anterior, beneficiando estes magistrados, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, do direito de preferência absoluta ao provimento das vagas colocadas à disposição.” Por seu turno, a já anunciada Portaria “altera o quadro dos Magistrados dos Tribunais Administrativos e Fiscais, procede à instalação do TAF de Aveiro e dos Juízos Liquidatários criados pelo Decreto-Lei n° 182/2007 , de 9 de Maio” e, do mesmo passo, “redimensiona” e “reajusta” os quadros de juízes dos tribunais administrativos e fiscais. Ora, uma vez que os juízes dos tribunais administrativos e fiscais são colocados num determinado tribunal em função dos quadros legalmente fixados, quer para a área administrativa quer para a área tributária, quer ainda para a área administrativa e tributária, mas sem qualquer especificação do lugar em que concretamente se encontram, não é assim viável identificar individualmente o ou os juízes que são atingidos pela extinção de lugares, pelo que também não é possível accionar o mecanismo previsto no citado artigo 6°, n°3. Ou seja, a mencionada redução dos lugares operar-se-á gradualmente, extinguindo-se os lugares de juiz à medida que forem vagando até ao limite constante da mencionada Portaria. (...) 4) Os juízes que não solicitaram transferência ou não lograram satisfação quanto à respectiva pretensão, e por força do princípio da inamovibilidade, mantêm-se nos lugares em que se encontravam.» No que ao TAF de Penafiel diz respeito, o quadro de juízes foi, por força da Portaria n.° 874/2008 , de 14 de Agosto, reduzido em dois lugares. O artigo 6.° , n.° 2, do Decreto-Lei n.° 182/2007 , de 9 de Maio, dispõe o seguinte: “quando da alteração da portaria (de organização dos quadros de magistrados dos tribunais administrativos e fiscais de 1ª instância resulte a extinção de lugares ele juiz, é aplicável o disposto no artigo 80.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais”. E o n.° 3 daquele mesmo artigo estabelece que “Compete ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a abertura de vagas nos tribunais de 1ª instância e o provimento dos magistrados que fiquem na situação descrita no número anterior, beneficiando estes magistrados, sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, do direito de preferência absoluta ao provimento das vagas colocadas à disposição.” Daqui não resulta, porém, quais os Juízes que, em concreto, vêem os seus lugares extintos para poderem, então, beneficiar “do direito de preferência absoluta”. Assim, não sendo legalmente possível individualizar esses juízes, ao exponente não pode aproveitar o dito beneficio. E, relativamente ao art.º 44°, n° 3, do EMJ, invocado pelo exponente cumpre dizer que vale apenas para a situação prevista e nos moldes ali estabelecidos, ou seja, e no dizer da Lei “ (...) constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.” Ora, foi precisamente este comando a nortear o projecto de movimento judicial em causa. Não se vê, pois, em que medida é que esse critério possa aproveitar à tese apresentada pelo exponente. Por conseguinte, e em suma, na ausência de um critério legal atinente à individualização dos juízes cujos lugares foram extintos (e só nesse caso é que esses juízes beneficiariam do “direito de preferência absoluta ao provimento das vagas colocadas à disposição”), o Conselho entendeu que o único mecanismo ajustável à situação resultante da mencionada Portaria é o que faz operar uma redução gradual dos lugares de juiz até ao limite ali estabelecido. Solução que obsta, até, à preferência absoluta na colocação dos juízes que em termos relativos estão posicionados atrás de outros juízes do quadro, antes de se saber se aqueles foram efectivamente atingidos pela extinção de lugares no quadro do tribunal de que são titulares. Além disso, ficou igualmente acautelada a situação dos juízes que não solicitaram transferência ou que não lograram satisfação quanto à respectiva pretensão, mantendo-os, por força do princípio da inamovibilidade, nos lugares em que se encontravam. De resto, e sem conceder, mesmo perfilhando a interpretação do exponente, a sua colocação seria sempre a constante do projecto de movimento, ou seja, no TAF de Leiria, área do contencioso tributário, uma vez que o quadro do TAC de Lisboa e TAFS de Almada e Sintra não permitiam qualquer provimento nos respectivos quadros. Face ao exposto vai desatendida pretensão do Senhor Juiz A…, mantendo-se a deliberação de 22 de Julho de 2008” - doc. n.° 9 junto a fls. 80 a 84. 14. Por deliberação do Réu de 10 de Setembro de 2008, foi efectuado o movimento de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e determinada a colocação do Autor no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria com efeitos reportados à data de 1 de Outubro de 2008 (doc. n.° 10 junto a fls. 85 e 86, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). III. O A., impugna a deliberação do CSTAF, de 10 de Setembro de 2008 que desatendeu a sua pretensão de ser colocado como Juiz de direito no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e procedeu à sua colocação do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. Alega em primeiro lugar que, estando colocado como juiz no TAF de Penafiel, na área administrativa, sendo o penúltimo juiz graduado, e tendo sido extintos dois lugares nesse Tribunal ( Portaria n.° 874/2008 , de 14 de Agosto), por força da preferência absoluta conferida pelo artigo 6º , n.° 2 e 3, do DL n.° 182/2007 , de 9 de Maio, e decorrente do acto que determinou tal extinção, deveria ter sido colocado no lugar que indicou em primeiro lugar - Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, área administrativa, razão por que tal deliberação padece do vício de violação de lei por ofensa à citada disposição legal. Alega ainda que a deliberação impugnada, ao considerar, subsidiariamente, que ainda que o A. pudesse beneficiar da preferência absoluta conferida pelo n.° 3, do artigo 6º , do DL n.° 182/2007 , nunca poderia ser colocado no TAC de Lisboa dado que inexistia vaga a preencher, padece de erro nos pressupostos de facto dado que o contra interessado B… foi aí colocado no movimento em apreço. O Réu sustenta, porém, que a deliberação impugnada não padece de qualquer ilegalidade, não sendo viável a aplicação do critério da preferência absoluta consagrado no n.° 3, do artigo 6º , do DL n.° 182/2007 , tendo a colocação do A. no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, resultando da aplicação dos critérios legais. Vejamos. A pretensão do A., tal como o autor a formula na sua petição inicial, assenta em dois pressupostos de facto que importa demonstrar: que um dos dois lugares do quadro do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a extinguir por força da Portaria n.° 874/2008 , de 14 de Agosto, seria o por ele ocupado; que existia uma vaga a preencher no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. A Portaria n.° 874/2008 , de 14-08, com vista a redimensionar os quadros dos tribunais administrativos e fiscais (cfr. preâmbulo), fixou novos quadros de magistrados dos TAFs - reduzindo em dois o número de juízes da área administrativa, do TAF de Penafiel (mapa 1, anexo ) -, revogando as normas constantes da Portaria n.° 2-A/2004 , de 5-01 e da Portaria n.° 2-B/2004 , de 5-01, (cfr. artigos 1º e 5°). Nada dizendo sobre o quando e como se concretizará tal medida, do que resulta da sua entrada em vigor é uma diminuição do quadro do TAF de Penafiel em dois juízes administrativos, não implicando a cessação de funções de qualquer deles, sendo certo porém que de tal opção legislativa resulta a extinção de dois lugares de juízes daquele Tribunal. A entidade demandada, depois de considerar que o critério referido pelo A não tem fundamento legal, sustenta que, não sendo possível determinar ex ante qual ou quais os juízes concretamente afectados pela extinção de lugares decorrente da Portaria, “a redução de lugares operar-se-á gradualmente, extinguindo-se à medida que forem vagando até ao limite constante da mencionada Portaria”, na sequência de opções feitas nesse sentido por parte dos juízes em exercício de funções nos tribunais visados por tal procedimento de redimensionamento, não sendo assim exequível, no caso, a efectivação do direito de preferência absoluta consagrado no artigo 6º , n.° 3, do DL n.° 182/2007 . Não lhe assiste razão. Na verdade, antes de mais, há que ter em conta a lei habilitante da Portaria em causa - n.° 1, do artigo 6º , do DL n.° 182/2007 , de 14 de Agosto - que, permitindo a alteração dos quadros dos TAFs através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, dispõe que quando da alteração dos quadros resulte a extinção de juízes, estes magistrados beneficiam do “direito de preferência absoluta ao provimento das vagas colocada à disposição” em movimentos de juízes de 1ª instância - n.° 2 e 3. Daqui resulta, sem margem para dúvidas que a lei confere esse direito de preferência absoluta no preenchimento de vagas que ocorram, aos juízes que estejam colocados em Tribunais cujo quadro seja reduzido em virtude do redimensionamento efectuado por Portarias emitidas ao abrigo daquele artigo 6°, n.° 1, e que, por tal facto, o Tribunal em causa fique dotado com um efectivo de juízes além do número previsto no novo quadro, como é o caso do TAF de Penafiel. E bem se compreende que assim seja. Na verdade se se entende que número de lugares de juízes que determinado quadro prevê é excessivo, reduzindo-se, assim, o quadro para o número considerado adequado, há que dar destino aos juízes que estejam colocados nesse Tribunal ao abrigo o quadro antigo e cujo número exceda o agora previsto na lei. No entanto, por força do princípio da inamovibilidade, todos os juízes se mantêm em funções nesse Tribunal, havendo que promover a saída voluntária dos excedentários de modo que o número em efectividade coincida com o número previsto na lei. Ora, uma das medidas que pode estimular a saída/transferência é, sem dúvida, a atribuição de preferência absoluta aos juízes dos quadros atingidos pela redução, permitindo, assim, que, rapidamente, esses magistrados sejam colocados em Tribunais da sua preferência. O direito em causa é, porém, atribuído em abstracto aos juízes do Tribunal em causa, e não ao juiz mais ou menos graduado aquele Tribunal como defende o recorrente. Tal não obsta, porém, a que, ao contrário do sustentado pela entidade demandada, tal preferência não possa operar no movimento imediato à entrada em vigor da Portaria 874/2008 . Na verdade, terminado que seja o prazo de apresentação de requerimentos, nada obsta a que, da análise dos mesmos, se verifique se algum ou alguns dos juízes dos Tribunais atingidos pretende a sua transferência para vaga existente em outro Tribunal; se tal ocorrer, e não houver outros concorrentes com igual preferência (situação em que funcionariam as regras gerais de desempate - classificação de serviço e antiguidade - art° 43 EMJ) concretiza-se de imediato o direito de ser aí colocado ao abrigo do referido artigo 6º , n.° 3, do DL n.° 182/2007 . Mesmo que, por hipótese, três ou quatro dos juízes do TAF de Penafiel, ali colocados na área administrativa, pretendessem ser colocados numa de duas vagas a preencher, dois deles estariam sempre em condições de beneficiar da preferência decorrente da extinção dos dois lugares no Tribunal de origem. Conclui-se assim que a deliberação impugnada, ao considerar que à pretensão do A., em abstracto, não é aplicável o n.° 3, do artigo 6° , do DL n.° 182/2007 , incorre em violação de lei por ofensa àquela disposição legal. Resta, agora, averiguar se se verifica o segundo pressuposto, isto é se na altura ocorria alguma vaga no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, área administrativa, susceptível de vir a ser preenchida no movimento concretizado pela deliberação impugnada, designadamente a decorrente da transferência da Sr.ª Juíza C… para o TAF de Almada. Aqui a resposta é negativa. Na verdade, tendo o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais decidido, nos termos e com os fundamentos da deliberação de 30-06-2008 (cfr. ponto 6, da matéria de facto) fixar em 18 os lugares a preencher do quadro de 24, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, área do contencioso administrativo. (cfr. artigo 1° , da Portaria n.° 847/2009 , de 14-08, e mapa 1, anexo), não resultou do movimento realizado qualquer vaga naquele tribunal susceptível de ser preenchida nesse momento. Na verdade, a ocupação de um dos lugares do quadro pelo contra interessado, Juiz auxiliar do mesmo TAC, desde 1999, B…, resultou do disposto no artigo 9°, n.° 3, - Dispõe o n.° 3, do artigo 9, do DL n. 325/2003: 3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.° e 14.°, os magistrados e funcionários de justiça que exerçam funções nos actuais Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra à data da entrada em funcionamento dos novos Tribunais Administrativos de Círculo de Lisboa, do Porto e de Coimbra transitam automaticamente para o quadro destes Tribunais, ficando afectos ao 1º Juízo de cada um destes Tribunais. ’ do DL n.° 325/2003 , de 29-12, que, por ser já magistrado desse Tribunal à data da entrada em vigor deste último diploma, transitou automaticamente para o quadro do TAC, ficando afecto ao 1° juízo, como auxiliar, aguardando movimento judicial - deliberação de 18-07-2007 (fls. 131), e de 22-07-08 (doc. 7 fls. 50 e 53). Tratou-se, pois, não do preenchimento de uma vaga resultante do movimento realizado, mas antes de um acto administrativo autónomo que procedeu à colocação do Sr. Juiz B… no lugar do quadro daquele Tribunal. Quanto à transferência da Sr.ª Juíza C… para o TAF de Almada, da mesma não resultou abertura de vaga no TAC de Lisboa já que, como consta de fls. 61, tratava-se de um lugar a não preencher, como, aliás, reconhece o próprio A. no n.° 43 da petição inicial. Nem se diga, como alega o A. que o não preenchimento da totalidade dos 24 lugares, da área tributária, que o quadro do TAC de Lisboa comporta ( artigo 1º , da Portaria n.° 847/2009 , de 14-08, e mapa I, anexo) viola o princípio da boa-fé. É que, para além do preenchimento de todos os lugares do quadro de um tribunal não constituir uma expectativa legítima dos eventuais nele interessados, tal opção, fundada, aliás, em “critérios objectivos baseados quer em elementos fornecidos pelos respectivos tribunais, … em função das necessidades de serviço, com primazia para a área tributária, foi tomada anteriormente pelo CSTAF na deliberação de 30-06-2008 (cfr. doc. n.° 4, junto a fls. 39 a 43), acto que o recorrente não impugnou. Resulta assim do exposto que, no movimento de juízes realizado pela deliberação do CSTAF de 10-09-2008, não ocorreu qualquer vaga no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa pelo que a pretensão do A., titular do direito de preferência absoluta atribuído pelo n.° 3, do artigo 6º , do DL 182/2000 , de ser colocado naquele Tribunal não podia ser deferida. Assim, conclui-se que a deliberação impugnada não padece de qualquer vício de violação de lei que a torne nula ou anulável, designadamente de erro sobre os pressupostos ou ofensa ao princípio da boa-fé, pelo que a acção tem de improceder. IV. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo o R do pedido. Custas pelo Autor. Lisboa, 9 de Dezembro de 2010. - José António de Freitas Carvalho (relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Jorge Artur Madeira dos Santos.