Cumpre decidir.
Como resulta do exposto, a questão que se coloca no agravo é a de saber se a caução prestada pelo apelante para obter o efeito suspensivo do recurso pode ser levantada a seu requerimento pelo facto de o recurso que interpôs do acórdão confirmatório de condenação, recurso de revista para o STJ, ter efeito meramente devolutivo, possibilitando a imediata instauração de execução, nos termos dos arts. 46º al. a) e 47º nº. 1 do Cód. Proc. Civil.
Escreveu-se no acórdão recorrido que "... a prestação de caução nos termos do art. 79º nº. 1 CPT de 1981, tal como nos termos do art. 83º, 1 e 3, do CPT de 1999, apenas visa a obtenção do efeito suspensivo quanto à sentença proferida na 1ª. instância, deixando de ter razão de ser se é o próprio interessado na obtenção desse efeito que requer o levantamento dessa caução, permitindo, desse modo, que o Recorrido "execute" a nova decisão proferida em sede de Apelação". (fls. 26 do apenso).
E mais adiante, a fls. 27, depois de se frisar que, no caso, é o depositante bancário que pretende que deixe de subsistir a garantia, abrindo o flanco à passagem do traslado para efeitos de execução provisória do decidido no acórdão, diz-se o que passamos a reproduzir:
"Logo, nada podia impedir o levantamento dessa garantia bancária, considerando-se que, com ele, deixou de fazer sentido o efeito suspensivo antes atribuído ao recurso interposto da sentença da 1ª. instância, que se esgotou com a publicação do Acórdão relativo a esse recurso, estando o Recorrido livre para executar a decisão proferida neste Acórdão, mediante traslado do mesmo, que deixa de haver qualquer caução que justifique a manutenção do efeito suspensivo antes admitido e atribuído ao recurso interposto em 1ª. instância".
Por isso, o Acórdão recorrido manteve o despacho do Exmo. Desembargador relator, a autorizar o levantamento da garantia bancária prestada.
Adiantando a conclusão, julgamos que a decisão em recurso não pode merecer confirmação, por reduzir a finalidade da caução aos interesses do caucionante, que deles disporia, esquecendo que o fim último da mesma é deixar acautelado o direito da parte vencedora face ao arrastar do processo em que obteve sentença condenatória.
Refira-se que no domínio do Cód. Proc. de Trabalho a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração, cabendo ao apelante requerer a obtenção de efeito suspensivo através da prestação de caução por depósito em dinheiro ou por meio de fiança bancária (art. 79º nº. 1 do CPT/81; art. 83º nº. 1 do CPT/99), ao passo que no âmbito do Cód. Proc. Civil cabe à parte vencedora, e apenas em certos casos, requerer a atribuição do efeito meramente devolutivo, pois que a regra é a da interposição do recurso de apelação suspender a exequibilidade da decisão recorrida (art. 692º).
Prestada a caução, a parte vencedora, o Autor no caso, deixou de poder executar a decisão que lhe foi favorável e assim de, através da penhora de suficientes bens da devedora, garantir desde logo a oportuna satisfação do seu crédito - lembremos que a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo, e que enquanto a sentença estiver pendente de recurso, não pode o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução (art. 47º nºs. 1 e 3 do CPC).
Ora, se o interesse do credor, parte vencedora, fica deste modo provisoriamente acautelado, essa prestação só ganha pleno significado se se estender até ao momento em que transite a decisão condenatória, com a definição do direito do credor.
É certo que, julgado o recurso de apelação, se o apelante, vencido, interpuser recurso de revista, o efeito deste já é o meramente devolutivo (art. 723º do CPC), pelo que, com o traslado, o vencedor poderia instaurar execução provisória.
Só que, face à regra do nº. 4 do art. 47º do CPC - executada sentença contra a qual haja sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo, pode o executado obter a sua suspensão prestando caução -, o executado não deixaria de invocar a caução já prestada para suspender a execução, ainda que com eventual reforço, o que só pode ter o significado de que foi propósito do legislador que a caução perdurasse até que ao litígio fosse posto termo por decisão transitada.
E que é esse o sentido da lei retira-se ainda, muito significativamente, como nos parece, do nº. 2 do art. 693º do CPC, que assim dispõe:
"2. Não querendo ou não podendo obter a execução provisória da sentença, pode o apelado requerer, dentro do prazo estipulado no número anterior, que o apelante preste caução se não estiver já garantido por hipoteca judicial; a caução, pode também ser requerida no prazo de 10 dias, a contar da notificação do despacho que não atribuir à apelação efeito meramente devolutivo."
Com efeito, se é facultado ao apelado o direito de requerer a prestação de caução se não quiser obter a execução provisória da sentença, não se vislumbra no caso, parece-nos óbvio, a consideração do interesse da apelante que presidiu à solução que o acórdão recorrido perfilhou.
Em suma e concluindo: a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso de revista não é razão para ordenar o levantamento da caução que o recorrente haja prestado para que à apelação fosse atribuído o efeito meramente devolutivo.
No sentido da orientação acolhida podem ver-se, entre outros arestos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 15/11/2000 e de 29/05/02, proferidos, respectivamente, nos Agravos nºs. 129/00, 4ª. Secção, e na Revista, diz-se, 4ª. Secção e nº. 4430/01, também da 4ª. Secção.
Portanto, e como se avançou, não pode subsistir a decisão recorrida.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido e decidindo-se que não é autorizado o levantamento da caução.
Custas pela agravada.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Manuel Pereira,
Azambuja da Fonseca,
Mário Torres,
Vítor Mesquita,
Emérico Soares. (Com dispensa do visto).