I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 26 de janeiro de 2022.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 428/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«3. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
O recorrente define o objeto do recurso nos seguintes termos: «inconstitucionalidade material da sentença, particularmente na não aplicação do art.° 70.° do Código Penal, interpretada no sentido do previsto no artigo 18.°/2 da CRP, que, consequentemente, concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da sentença, nomeadamente no que concerne à escolha e medida da pena».
Este enunciado demonstra que o recorrente pretende questionar o acerto da concreta pena que lhe foi aplicada, designadamente a opção por uma pena privativa da liberdade em detrimento de uma pena não privativa, por considerar que viola o artigo 27.º, n.os 1 e 2, da Constituição, bem como os princípios do «acesso à Justiça, do Direito de Defesa, bem como o da proporcionalidade o princípio da proporcionalidade» e ainda o artigo 18.º, n.º 2, da mesma Constituição.
Trata-se da violação da Constituição pelo Tribunal recorrido e não da violação da Constituição pela lei, o que equivale a dizer que o recorrente pretende sindicar a constitucionalidade da própria decisão recorrida – sublinhe-se que é o próprio recorrente a especificar que pretende «ver apreciada pelo douto Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade material da sentença» –, sem que se vislumbre equacionar alguma questão de inconstitucionalidade normativa.
Ora, a determinação da medida concreta da pena e a opção pela aplicação de penas substitutivas não detentivas, sujeitas aos princípios da culpa e da proporcionalidade, situa-se necessariamente no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não constitui objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional (v., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 303/02 e 633/08). Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: «o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem.».
A omissão deste pressuposto processual obsta ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
3. A Decisão foi notificada ao mandatário judicial do recorrente por via postal registada, expedida no dia 21 de junho de 2022.
Nada tendo dado entrada nos autos, foram estes remetidos à conta e, em 13 de julho de 2022, devolvidos ao Tribunal da Relação de Coimbra.
Posteriormente, foram os autos novamente remetidos a este Tribunal, acompanhados de requerimento de reclamação para a conferência, remetido por via postal com registo de dia 11 de julho de 2022.
Notificado o recorrente para se pronunciar sobre a eventual extemporaneidade do requerimento, apresentou as seguintes razões:
«A., arguido nos autos à margem identificados, notificado para se pronunciar quanto à tempestividade da reclamação apresentada, vem expor o seguinte:
- -o reclamante foi notificado no dia 01 de Julho de 2022 da decisão de não admissão do recurso;
- -pois que, tal decisão veio em correio registado, tendo sido
levantada a missiva/decisão no dia referido conforme resulta do documento 9, junto à notificação ora sub judice;
- o arguido tem 10 dias para reclamar de tal decisão;
tendo-o feito no dia 11 de Julho, cumpriu o prazo legal para o efeito, pelo que tudo foi cumprido, não havendo qualquer extemporaneidade na reclamação apresentada;
- devendo por isso, e salvo o devido respeito, ser a mesma aceite e apreciada, nos melhores termos legais.
R. assim a V. Excias. se dignem admitir a sobredita reclamação, e,
consequentemente, que o recurso seja "admitido a subir imediatamente,
nos próprios autos e com efeito suspensivo, devendo 'o recorrente ser
notificado para apresentar alegações.»
4. O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:
«O Magistrado do Ministério Público neste Tribunal Constitucional, notificado da “reclamação” deduzida no processo em epígrafe, pelo arguido-recorrente A., vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 428/2022, de 20 de junho de 2022, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela ora reclamante, por inverificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade.
2.º
Tal Decisão sumária foi notificado por via postal ao reclamante em 21 de junho de 2022, tendo transitado em julgado em 8 de julho de 2022.
3.º
Em 11 de julho de 2022 veio o ora reclamante apresentar reclamação para conferência dessa Decisão sumária.
4.º
Face à aparente extemporaneidade de tal reclamação, considerou o Ex.mo Senhor Conselheiro relator, por despacho de 19-07-2022, que a reclamação teria de ser apreciada, ordenando que o reclamante fosse notificado para ilidir a presunção de notificação no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse.
5.º
Em 07-09-2022, veio o reclamante dizer ter sido notificado «no dia 01 de julho de 2022 da decisão de não admissão de recurso», indicando a certificação de fls. 9, dos serviços postais, demonstrativa do levantamento da missiva em tal data, pelo que a apresentação da reclamação em 11 de julho de 2022 é tempestiva.
6.º
Foi, entretanto, junta cópia do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo ora reclamante.
7.º
Apreciando a pretensão do ora reclamante, e considerando poder considerar-se tempestiva a reclamação apresentada em 11 de julho de 2022, a mesma terá, no entanto, de ser necessariamente indeferida.
8.º
Como judiciosamente se considerou na Decisão sumária em apreço, o ora reclamante apontara no seu requerimento de recurso para a «inconstitucionalidade material da sentença, particularmente na não aplicação do art.º 70.º do Código Penal, interpretada no sentido do previsto no art. 18.º/2 da CRP, que, consequentemente, concluirá pela inconstitucionalidade/ilegalidade da sentença, nomeadamente no que concerne à escolha e medida da pena», o que visava sindicar o acerto da concreta decisão condenatória, pelo que se conclui que o recorrente pretendia sindicar a constitucionalidade da própria decisão recorrida, sem equacionar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
9.º
Ao Tribunal Constitucional é interdito interferir no domínio reservado ao exercício da função jurisdicional, pelo que não poderia ser objeto idóneo de recurso para o este Tribunal o escrutínio da concreta operação subsuntiva de aplicação do direito infraconstitucional, de índole penal.
10.º
Pensamos, por isso, estar sobejamente justificada a recusa de conhecimento do recurso do ora reclamante.
11.º
Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que manifestamente se omite no “recurso” interposto.
12.º
Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
13.º
Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
14.º
O recurso não reveste, assim, suficiente densidade normativa para que o seu objeto fosse conhecido, pelo que não poderia ser, em qualquer caso, admitido,
15.º
Por isso, afigura-se-nos que deve ser indeferida a reclamação do arguido, mantendo-se a decisão sumária objeto de reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.